Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802196-40.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE VICENTE DE SANTANA NETO vs. BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE VICENTE DE SANTANA NETO ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO
MASTER S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de Cartão de Benefício
Consignado ou operação de empréstimo/saque com o Banco Master S/A, aduzindo ter
sido surpreendida com sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do
indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a instituição financeira demandada contestou a ação e apresentou
reconvenção (id. 158827917). Argumentou, em suma, a regularidade da contratação
eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 44323191 vinculada ao Cartão Consignado
Credcesta, na modalidade Saque Fácil, comprovando que o valor foi efetivamente
creditado em favor do demandante via transferência bancária. Em sede de reconvenção,
pugnou subsidiariamente pela devolução da quantia disponibilizada na hipótese de
eventual anulação do negócio.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Id
160699060), sustentando divergência de geolocalização e reiterando a tese de fraude.
Em decisão de saneamento (id. 167025979), foi fixado o ponto controvertido e
determinada, de ofício, a tomada do depoimento pessoal presencial da parte autora em
audiência de instrução.
Designada a audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal, a parte
autora não compareceu e não justificou a sua ausência (id. 198146380), restando preclusa
a produção de outras provas e encerrada a instrução probatória.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora foi legitimamente
celebrado entre as partes e se houve a efetiva disponibilização dos recursos.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece os descontos das parcelas
efetuados em seus proventos de aposentadoria em favor do Banco Master S/A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe robusto conjunto probatório para afastar a
tese de inexistência do liame jurídico, demonstrando que a parte demandante, de livre e
espontânea vontade, formalizou a contratação eletrônica e autorizou os descontos
consignados.
A análise das provas documentais carreadas aos autos indica: a) o Dossiê de Auditoria
Digital com validação por biometria facial (selfie), confirmação de dados cadastrais,
registro de IP e dados do dispositivo móvel utilizado na operação (id. 158827918); b) a
Cédula de Crédito Bancário nº 44323191, que discrimina expressamente todas as
condições financeiras, valor da operação (R$ 1.542,40), taxas de juros, Custo Efetivo Total
e valor da parcela mensal de R$ 47,89 (id. 158827919); c) o comprovante de transferência
bancária via STR0007/TED no importe de R$ 1.542,40 em favor do autor (id. 158827922);
d) o Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta e o Termo de
Consentimento Esclarecido devidamente assinados por meio eletrônico (Ids 158827923 e
158827924); e) o documento de identificação oficial apresentado no ato da contratação
(Id 158827918 - Pág. 8).
Na réplica à contestação, embora tenha alegado divergência pontual de
geolocalização, a parte autora não comprovou fraude no procedimento de biometria
facial nem elidiu a presunção de validade da operação formalizada em seu nome.
Além disso, designada audiência de instrução especificamente para a tomada do seu
depoimento pessoal, oportunidade na qual poderia prestar esclarecimentos diretos sobre
os fatos controvertidos, a parte autora deixou de comparecer ao ato e não apresentou
justificativa para a sua ausência (id. 198146380).
Nesse contexto, restou demonstrado que a parte autora celebrou a Cédula de Crédito
Bancário nº 44323191 e se beneficiou dos recursos disponibilizados, agindo a instituição
financeira ré no exercício regular de direito ao efetuar os descontos devidos, o que afasta
a existência de ato ilícito e inviabiliza os pleitos de declaração de nulidade, repetição do
indébito e reparação por danos morais.
Por conseguinte, reconhecida a higidez e a validade do negócio jurídico, resta
prejudicada a apreciação do pedido deduzido na reconvenção, ante a subsistência do
contrato firmado.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ademais, julgo prejudicada a reconvenção apresentada pelo Banco Master S/A,
diante da confirmação da validade do contrato objeto da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas
permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
requerimento de execução das verbas sucumbenciais cabíveis, arquivem-se os autos com
a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802196-40.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOSE VICENTE DE SANTANA NETO vs. BANCO MASTER S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
JOSE VICENTE DE SANTANA NETO ajuizou a presente ação declaratória de
inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais contra BANCO
MASTER S/A.
A parte autora afirmou, em resumo, que não celebrou contrato de Cartão de Benefício
Consignado ou operação de empréstimo/saque com o Banco Master S/A, aduzindo ter
sido surpreendida com sucessivos descontos mensais em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do
indébito em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de
indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a instituição financeira demandada contestou a ação e apresentou
reconvenção (id. 158827917). Argumentou, em suma, a regularidade da contratação
eletrônica da Cédula de Crédito Bancário nº 44323191 vinculada ao Cartão Consignado
Credcesta, na modalidade Saque Fácil, comprovando que o valor foi efetivamente
creditado em favor do demandante via transferência bancária. Em sede de reconvenção,
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802196-40.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE VICENTE DE SANTANA NETO
REU: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
pugnou subsidiariamente pela devolução da quantia disponibilizada na hipótese de
eventual anulação do negócio.
A parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção (Id
160699060), sustentando divergência de geolocalização e reiterando a tese de fraude.
Em decisão de saneamento (id. 167025979), foi fixado o ponto controvertido e
determinada, de ofício, a tomada do depoimento pessoal presencial da parte autora em
audiência de instrução.
Designada a audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal, a parte
autora não compareceu e não justificou a sua ausência (id. 198146380), restando preclusa
a produção de outras provas e encerrada a instrução probatória.
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se o contrato que fundamenta os
descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora foi legitimamente
celebrado entre as partes e se houve a efetiva disponibilização dos recursos.
No caso dos autos, a parte autora alega que desconhece os descontos das parcelas
efetuados em seus proventos de aposentadoria em favor do Banco Master S/A.
A parte ré, em sua contestação, trouxe robusto conjunto probatório para afastar a
tese de inexistência do liame jurídico, demonstrando que a parte demandante, de livre e
espontânea vontade, formalizou a contratação eletrônica e autorizou os descontos
consignados.
A análise das provas documentais carreadas aos autos indica: a) o Dossiê de Auditoria
Digital com validação por biometria facial (selfie), confirmação de dados cadastrais,
registro de IP e dados do dispositivo móvel utilizado na operação (id. 158827918); b) a
Cédula de Crédito Bancário nº 44323191, que discrimina expressamente todas as
condições financeiras, valor da operação (R$ 1.542,40), taxas de juros, Custo Efetivo Total
e valor da parcela mensal de R$ 47,89 (id. 158827919); c) o comprovante de transferência
bancária via STR0007/TED no importe de R$ 1.542,40 em favor do autor (id. 158827922);
d) o Termo de Adesão ao Cartão Consignado de Benefício Credcesta e o Termo de
Consentimento Esclarecido devidamente assinados por meio eletrônico (Ids 158827923 e
158827924); e) o documento de identificação oficial apresentado no ato da contratação
(Id 158827918 - Pág. 8).
Na réplica à contestação, embora tenha alegado divergência pontual de
geolocalização, a parte autora não comprovou fraude no procedimento de biometria
facial nem elidiu a presunção de validade da operação formalizada em seu nome.
Além disso, designada audiência de instrução especificamente para a tomada do seu
depoimento pessoal, oportunidade na qual poderia prestar esclarecimentos diretos sobre
os fatos controvertidos, a parte autora deixou de comparecer ao ato e não apresentou
justificativa para a sua ausência (id. 198146380).
Nesse contexto, restou demonstrado que a parte autora celebrou a Cédula de Crédito
Bancário nº 44323191 e se beneficiou dos recursos disponibilizados, agindo a instituição
financeira ré no exercício regular de direito ao efetuar os descontos devidos, o que afasta
a existência de ato ilícito e inviabiliza os pleitos de declaração de nulidade, repetição do
indébito e reparação por danos morais.
Por conseguinte, reconhecida a higidez e a validade do negócio jurídico, resta
prejudicada a apreciação do pedido deduzido na reconvenção, ante a subsistência do
contrato firmado.
Diante do exposto julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Ademais, julgo prejudicada a reconvenção apresentada pelo Banco Master S/A,
diante da confirmação da validade do contrato objeto da lide.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da
concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade dessas verbas
permanece sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem
requerimento de execução das verbas sucumbenciais cabíveis, arquivem-se os autos com
a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado de forma digital
(id. 158827923) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponivel (TED) em id. 158827923.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Inclua-se em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo
Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802196-40.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE VICENTE DE SANTANA NETO
REU: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
Questões processuais pendentes:
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita uma vez que não há nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natura, conforme disposição do
Código de Processo Civil. Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua
sucumbência, ficando as obrigações, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, caso vencido o
beneficiário, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão de gratuidade.
Questões de fato sobre as quais recairá a prova:
1. Se a parte autora celebrou o contrato com a parte ré.
Distribuição do ônus da prova:
A parte autora declara que não celebrou o contrato.
A decisão inicial inverteu o ônus da prova, na forma do art. 373, §1º, CPC, impondo a prova
do contrato ao réu. A parte ré juntou aos autos contrato supostamente assinado de forma digital
(id. 158827923) e comprovante de Transferência Eletrônica Disponivel (TED) em id. 158827923.
Requerimentos de prova:
Ordeno, ex officio, a tomada do depoimento pessoal da parte autora em audiência.
Inclua-se em pauta de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte
autora, com o seu comparecimento pessoal e presencial. Autorizo que advogados e prepostos
atendam por meio de videoconferência por meio do link que será disponibilizado nos autos pelo
Gabinete da 1ª Vara.
Imponho ao advogado da parte autora o dever de informar-lhe o dia, horário e local da
audiência, com fundamento no art. 6º, CPC, que impõe o dever de cooperação aos sujeitos
processuais e no art. 455, CPC, aplicado por analogia, e, por fim, em razão do advogado, no
presente caso, poderes para receber a intimação pela parte.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802196-40.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 30 de julho de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802196-40.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE VICENTE DE SANTANA NETO
REU: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802196-40.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE VICENTE DE SANTANA NETO
REU: BANCO MASTER S/A
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de contrato de empréstimo.
Em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a
realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
Processo 0802196-40.2025.8.20.5129
DESPACHO
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art. 321,
caput, CPC), para juntar aos autos de comprovante de endereço em nome do autor
ou,alternativamente, a apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que
justifique a apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger