Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. D. F.
V. EXECUTADO: E. S.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase cumprimento de sentença Ação de conhecimento de divórcio consensual entre E. S.
V. e JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR Sentença no id. 78013665 homologando o acordo firmado entre as partes. Certidão de trânsito em julgado no id. 83013917. JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR requer cumprimento de sentença no id. 95606572. Alega que a genitora vem dificultando o exercício do direito de convivência do genitor com a menor. Requer a aplicação de multa diária por dia de descumprimento da decisão.
Decisão no id. 101847594 determinando citação da demandada em execução de sentença, para que comprove o cumprimento da cláusula de permitir ao genitor o exercício do direito de visita, sob pena de multa quinzenal no valor de R$ 100,00, na forma do art. 536, 1º, do CPC. Citação em execução no id. 117613349. A executada no id. 118704961 alega que não dificulta a visitação e incentiva a convivência da filha com o genitor.
Requer estudo social e a designação de audiência de conciliação. Não junta comprovante de entrega da filha ao genitor nos dias visitação O Ministério Público no id. 119476989 requereu o aprazamento de audiência de conciliação Despacho no id. 123536583 determinando:
01.
Intime-se o exequente para manifestação quanto a petição de id 118704961 em 15 dias.
02. Caso requerido pelo exequente, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação. A parte autora no id. 126723141 manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 130338654, prejudicada em razão da ausência do exequente. O demandado requereu a realização de estudo social. A parte autora no id. 131136739 justificou a ausência.
O Ministério Público no id. 133261429 requereu o reaprazamento da audiência de conciliação. Despacho Num. 138753179 deferindo nova audiência de conciliação Audiência de conciliação no Num. 146579957, com acordo para regulamentação do direito à convivência/visitas, com manutenção das demais cláusulas do acordo anterior O Ministério Público no Num. 146996670 requer homologação do acordo.
É o relatório. Fundamentar e
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no Num. 146579957, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. D. F.
V. EXECUTADO: E. S.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase cumprimento de sentença Ação de conhecimento de divórcio consensual entre E. S.
V. e JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR Sentença no id. 78013665 homologando o acordo firmado entre as partes. Certidão de trânsito em julgado no id. 83013917. JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR requer cumprimento de sentença no id. 95606572. Alega que a genitora vem dificultando o exercício do direito de convivência do genitor com a menor. Requer a aplicação de multa diária por dia de descumprimento da decisão.
Decisão no id. 101847594 determinando citação da demandada em execução de sentença, para que comprove o cumprimento da cláusula de permitir ao genitor o exercício do direito de visita, sob pena de multa quinzenal no valor de R$ 100,00, na forma do art. 536, 1º, do CPC. Citação em execução no id. 117613349. A executada no id. 118704961 alega que não dificulta a visitação e incentiva a convivência da filha com o genitor.
Requer estudo social e a designação de audiência de conciliação. Não junta comprovante de entrega da filha ao genitor nos dias visitação O Ministério Público no id. 119476989 requereu o aprazamento de audiência de conciliação Despacho no id. 123536583 determinando:
01.
Intime-se o exequente para manifestação quanto a petição de id 118704961 em 15 dias.
02. Caso requerido pelo exequente, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação. A parte autora no id. 126723141 manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 130338654, prejudicada em razão da ausência do exequente. O demandado requereu a realização de estudo social. A parte autora no id. 131136739 justificou a ausência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. D. F.
V. EXECUTADO: E. S.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase cumprimento de sentença Ação de conhecimento de divórcio consensual entre E. S.
V. e JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR Sentença no id. 78013665 homologando o acordo firmado entre as partes. Certidão de trânsito em julgado no id. 83013917. JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR requer cumprimento de sentença no id. 95606572. Alega que a genitora vem dificultando o exercício do direito de convivência do genitor com a menor. Requer a aplicação de multa diária por dia de descumprimento da decisão.
Decisão no id. 101847594 determinando citação da demandada em execução de sentença, para que comprove o cumprimento da cláusula de permitir ao genitor o exercício do direito de visita, sob pena de multa quinzenal no valor de R$ 100,00, na forma do art. 536, 1º, do CPC. Citação em execução no id. 117613349. A executada no id. 118704961 alega que não dificulta a visitação e incentiva a convivência da filha com o genitor.
Requer estudo social e a designação de audiência de conciliação. Não junta comprovante de entrega da filha ao genitor nos dias visitação O Ministério Público no id. 119476989 requereu o aprazamento de audiência de conciliação Despacho no id. 123536583 determinando:
01.
Intime-se o exequente para manifestação quanto a petição de id 118704961 em 15 dias.
02. Caso requerido pelo exequente, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação. A parte autora no id. 126723141 manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 130338654, prejudicada em razão da ausência do exequente. O demandado requereu a realização de estudo social. A parte autora no id. 131136739 justificou a ausência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-04.2021.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
V. D. F.
V. EXECUTADO: E. S.
V.
SENTENÇA
Cuida-se de ação em fase cumprimento de sentença Ação de conhecimento de divórcio consensual entre E. S.
V. e JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR Sentença no id. 78013665 homologando o acordo firmado entre as partes. Certidão de trânsito em julgado no id. 83013917. JOSÉ VALDERI DE FREITAS VITOR requer cumprimento de sentença no id. 95606572. Alega que a genitora vem dificultando o exercício do direito de convivência do genitor com a menor. Requer a aplicação de multa diária por dia de descumprimento da decisão.
Decisão no id. 101847594 determinando citação da demandada em execução de sentença, para que comprove o cumprimento da cláusula de permitir ao genitor o exercício do direito de visita, sob pena de multa quinzenal no valor de R$ 100,00, na forma do art. 536, 1º, do CPC. Citação em execução no id. 117613349. A executada no id. 118704961 alega que não dificulta a visitação e incentiva a convivência da filha com o genitor.
Requer estudo social e a designação de audiência de conciliação. Não junta comprovante de entrega da filha ao genitor nos dias visitação O Ministério Público no id. 119476989 requereu o aprazamento de audiência de conciliação Despacho no id. 123536583 determinando:
01.
Intime-se o exequente para manifestação quanto a petição de id 118704961 em 15 dias.
02. Caso requerido pelo exequente, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para fins de realização de audiência de conciliação. A parte autora no id. 126723141 manifestou interesse na realização da audiência de conciliação. Audiência de conciliação no id. 130338654, prejudicada em razão da ausência do exequente. O demandado requereu a realização de estudo social. A parte autora no id. 131136739 justificou a ausência.
O Ministério Público no id. 133261429 requereu o reaprazamento da audiência de conciliação. Despacho Num. 138753179 deferindo nova audiência de conciliação Audiência de conciliação no Num. 146579957, com acordo para regulamentação do direito à convivência/visitas, com manutenção das demais cláusulas do acordo anterior O Ministério Público no Num. 146996670 requer homologação do acordo.
É o relatório. Fundamentar e
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no Num. 146579957, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O Ministério Público no id. 133261429 requereu o reaprazamento da audiência de conciliação. Despacho Num. 138753179 deferindo nova audiência de conciliação Audiência de conciliação no Num. 146579957, com acordo para regulamentação do direito à convivência/visitas, com manutenção das demais cláusulas do acordo anterior O Ministério Público no Num. 146996670 requer homologação do acordo.
É o relatório. Fundamentar e
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no Num. 146579957, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
O Ministério Público no id. 133261429 requereu o reaprazamento da audiência de conciliação. Despacho Num. 138753179 deferindo nova audiência de conciliação Audiência de conciliação no Num. 146579957, com acordo para regulamentação do direito à convivência/visitas, com manutenção das demais cláusulas do acordo anterior O Ministério Público no Num. 146996670 requer homologação do acordo.
É o relatório. Fundamentar e
Decido. Não existe óbice a homologação do acordo. Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado em audiência no Num. 146579957, e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)