Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON MAURICIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por RICHARDSON MAURÍCIO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 153685437. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 153685437 - pág. 2 e
5) Registro negativo de crédito no id. 153685439 - pág. 10 Despacho no id. 153729454 determinando justificar pedido de gratuidade. O autor junta demonstrativos de ausência de declarações de imposto de renda no id. 156304133 a 156304134. Despacho no id. 158689647 determinando a parte autora juntar em 15 dias carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos 6 meses Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id.169564442 É o relato.
Decido. O demandante foi intimado para emendar a inicial, sanando formalidades e apresentando documentos necessários a regularidade da postulação. Apesar de intimado, não apresentou resposta. Assim, em razão da petição inicial apresentar irregularidades que impedem o processamento da ação, resta a extinção do processo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON MAURICIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RICHARDSON MAURÍCIO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 153685437. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 153685437 - pág. 2 e
5) Registro negativo de crédito no id. 153685439 - pág. 10 Despacho no id. 153729454 determinando justificar pedido de gratuidade. O autor junta demonstrativos de ausência de declarações de imposto de renda no id. 156304133 a 156304134. É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de gratuidade a parte autora deve juntar em 15 dias carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos 6 meses
02. Após, faça-se conclusos para decisão de urgência. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 25 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802201-62.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICHARDSON MAURICIO DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RICHARDSON MAURÍCIO DE ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S/A Petição inicial no id. 153685437. Alega que o demandado registrou seu nome em cadastro negativo crédito indevidamente. Diz que não reconhece a dívida. Requer a declaração de inexistência de débito, exclusão de seu nome do cadastro negativo de crédito e indenização por dano moral. Formula pedido de medida liminar.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação (id. 153685437 - pág. 2 e
5) Registro negativo de crédito no id. 153685439 - pág. 10 É o relato.
Decido.
01. Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
02. Após, faça-se conclusão para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)