Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE SECRETARIA UNIFICADA Fórum Municipal Av. Aildo Mendes Silva, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante/RN. CEP 59.291-556. Fone: (84) 3673-9380. Email: [email protected] O atendimento presencial ao público ocorre de 2.ª a 6.ª feira das 08:00 às 14:00 horas. Das 14:00h às 18:00h atendimento remoto para urgências e plantão. Processo n.º 0802203-32.2025.8.20.5129 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): FRANCISCO DE SALES MEDEIROS RÉ(u): SAZIO ANSELMO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAR ENDEREÇO DA PARTE RÉ Após juntada da certidão negativa do(a) oficial de justiça no ID nº 199409616 destes autos processuais, ABRO VISTA DOS AUTOS e INTIMO A PARTE AUTORA, através de seu advogado para se manifestar nos presentes autos, informando endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 15(quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 08/09/2026. JACQUELINE FREIRE DA COSTA Analista judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802203-32.2025.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO DE SALES MEDEIROS Polo Passivo: SAZIO ANSELMO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o autor não promoveu, por mais de 30 (trinta) dias, os atos e diligências que lhe competem determinados no despacho/decisão/ato ordinatório de ID 191407209, INTIMO o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para cumprir a diligência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, acaso haja requerimento da parte demandada (CPC, art. 485, III e § 1º).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN, 24 de julho de 2026. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802203-32.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 30 de junho de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802203-32.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO DE SALES MEDEIROS
REU: SAZIO ANSELMO JUNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Corrija-se a autuação para incluir o nome correto da parte autora.
FRANCISCO DE SALES MEDEIROS pede a concessão de tutela provisória
de urgência contra SEMPRE SOL RN para bloqueio dos valores pagos por
contrato de fornecimento de sistema de energia solar, mas não cumprido
pelo demandado.
Os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência são: (a)
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a
caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra
parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão (art. 300, caput, §§ seguintes, CPC).
No presente caso, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, a afirmação de inadimplência não foi demonstrada por
meio de notificação cartorária ou judicial, de modo que é possível que a
parte ré tenha adimplido sua obrigação.
Sem prejuízo de tal circunstância, a citação válida supre a ausência de
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802203-32.2025.8.20.5129
AUTOR: FRANCISCO DE SALES MEDEIROS
REU: SAZIO ANSELMO JUNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
A parte autora requereu a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para
pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.
O mencionado dispositivo, contudo, deve ser interpretado em conformidade com o art. 5º,
XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de
demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não
merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$ 1.248,13 (mil duzentos e quarenta e oito
reais e treze centavos).
Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas, tampouco
qualquer comprovante. Ademais, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos legais
para concessão da gratuidade, quedou-se inerte (id. 153846329).
notificação e a tutela de urgência poderá ser reavaliada após a resposta da
parte contrária.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal (art. 335, CPC).
Advirta-se o réu que se a ação não for contestada, ele será considerado
revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo
autor (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a
contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias.
Após, retornem os autos para decisão de saneamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da
declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado,
a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte,
quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem
prejuízo de seu sustento. Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp
1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no
estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802203-32.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger