Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802204-85.2023.8.20.5129 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto aos autos alvará expedido à parte autora. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 5 de dezembro de 2025.
VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802204-85.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Decisão, ID150554367, homologou os cálculos. Ofício requisitório, ID155062582. A parte executada juntou comprovantes de depósitos, ID158236103 e ID158236104. A parte exequente informou os dados bancários, ID158526696. Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Após, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, conforme determinado no ID150554367. Dados bancários fornecidos no ID158526696. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802204-85.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento a partir do id. 158236102, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 21 de julho de 2025. ARAKEN BATISTA ARAUJO DA SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802204-85.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença: Acórdão: Certidão do trânsito em julgado, ID 135404485. A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, ID136644014. Despacho recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para ofertar embargos, ID 140266203. Certidão atesta o decurso do prazo sem impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública, ID145588546. A parte informou dados bancários e juntou planilha atualizada, ID146210614 .
É o que importa relatar.
DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, quanto ao valor principal, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente, razão pela qual entendo que houve anuência com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, apresentados cálculos sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia de R$ 2.333,03 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos), referente a primeira planilha anexada, ID136644014 atualizados até 17/11/2024, a ser pago conforme Lei Municipal nº 1.272/2011 (maior benefício da previdência social).
Igualmente, homologo o valor de R$ 233,30 (duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais que devem ser objeto de RPV. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente conforme percentual de contrato, assim, os honorários contratuais não são devidos pela parte executada.
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802204-85.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10.09.24 - 16.09.24. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802204-85.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
SENTENÇA
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. Decisão, ID150554367, homologou os cálculos. Ofício requisitório, ID155062582. A parte executada juntou comprovantes de depósitos, ID158236103 e ID158236104. A parte exequente informou os dados bancários, ID158526696. Consoante artigo 925 do Código de Processo Civil, “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O artigo 924 prevê as hipóteses de extinção da execução, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.”
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC. Após, expeçam-se os alvarás necessários, via SISCONDJ, conforme determinado no ID150554367. Dados bancários fornecidos no ID158526696. Intimem-se as partes. Após, ARQUIVEM-SE os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022.
Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV, o que deve ser certificado nos autos, com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)