Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802205-02.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. M. S. D. O.
REQUERENTE: R. L. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153709341).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153709332) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será compartilhada com a moradia fixa na
residência materna e o pai prestará alimentos, conforme o acordo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802205-02.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. M. S. D. O.
REQUERENTE: R. L. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153709341).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153709332) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será compartilhada com a moradia fixa na
residência materna e o pai prestará alimentos, conforme o acordo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802205-02.2025.8.20.5129
REQUERENTE: A. M. S. D. O.
REQUERENTE: R. L. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153709341).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153709332) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) os bens comuns foram partilhados pelas partes no presente acordo;
(ii) há filhos comuns menores de idade: a guarda será compartilhada com a moradia fixa na
residência materna e o pai prestará alimentos, conforme o acordo.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao acordo.
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art.
487, III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802205-02.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger