Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802207-69.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D.
L. T. Polo Passivo: M.
V. G. e outros
SENTENÇA
1. Relatório
Vistos em correição. Trata-se de AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS proposta por M. D.
L. T., em face de M.
L. V. T., devidamente representada por MAYARA VITORINO GALVÃO todos qualificados. Na petição inicial, o Autor relatou que havia mantido relacionamento com a representante legal da menor entre os anos de 2014 e 2017, união da qual nascera a filha do ex-casal, conforme certidão de nascimento anexada aos autos. Afirmou que, embora a obrigação de manutenção material dos filhos competisse a ambos os genitores, vinha cumprindo com sua responsabilidade pelo sustento da menor, mediante pagamentos mensais realizados de acordo com suas condições financeiras e com o que havia sido ajustado por ocasião da separação.
Informou que é militar, servindo junto à Marinha do Brasil, no Comando do Primeiro Distrito Naval, sediado no Rio de Janeiro/RJ, na graduação de 3º Sargento. Alegou, ainda, que contraiu novo casamento e que é responsável por prover o sustento de outro filho. Acrescentou que possuía compromissos financeiros, dentre eles empréstimos consignados, os quais impactavam diretamente sua renda líquida, razão pela qual tais circunstâncias deveriam ser consideradas na fixação dos alimentos.
Sustentou que, apesar das limitações financeiras alegadas, permanecia comprometido com o dever de sustento da filha e buscava, por meio da demanda, formalizar judicialmente o oferecimento de pensão alimentícia em percentual compatível com suas possibilidades econômicas, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Ao final, ofereceu, a título de pensão alimentícia, o percentual correspondente a 15% (quinze por cento) de sua remuneração líquida relativa ao soldo (código 08), mediante desconto direto em folha de pagamento e pagamento em favor da menor, por meio de depósito em conta bancária a ser indicada pela representante legal.
Na hipótese de ausência de vínculo empregatício formal, propôs o pagamento de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, a ser realizado até o dia 10 de cada mês. Citada, a parte ré apresentou contestação, pugnando, em suma, pela manutenção da obrigação alimentar no percentual de 20% dos rendimentos e vantagens do requerente (ID 165247637). Em réplica, a parte autora defendeu a inadequação da contestação, tendo em vista que a presente ação é de oferta de alimentos e não revisional, bem como inexistência de pedido reconvencional.
Intimadas as partes para produzir provas, nada foi requerido. Por fim, fora apresentado Parecer Ministerial opinando pela procedência do pedido inicial para que seja fixado o montante de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração bruta total do requerente, deduzindo-se apenas os descontos legais e obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte, Pensão Militar e Fundo de Saúde),incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias, vedado o abatimento de empréstimos consignados ou outras despesas pessoais da base de cálculo.
Ainda, em caso de ausência de vínculo empregatício formal, o Parquet OPINOU que seja pago, a título de alimentos, o montante de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, observa-se que a parte ré requereu, em sua contestação, a quebra se sigilo bancário e fiscal do autor, contudo o pedido não merece acolhimento. A quebra do sigilo bancário constitui medida de caráter excepcional, por implicar restrição ao direito fundamental à intimidade e à vida privada, assegurado pelo art. 5º, X, da Constituição Federal, somente se justificando quando presentes elementos concretos que demonstrem sua necessidade para o esclarecimento de circunstâncias relevantes ao julgamento da demanda.
No caso, não foram apresentados indícios de ocultação de patrimônio ou de rendimentos pelo autor que justificassem a adoção da providência excepcional pretendida. Ao contrário, o demandante apresentou aos autos seu contracheque, documento apto, em princípio, a demonstrar sua remuneração e que permite a análise de sua capacidade contributiva para fins de fixação dos alimentos. Ressalte-se que, em demandas alimentares, a apuração da capacidade econômica do alimentante deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do Código Civil.
A mera pretensão de obter informações mais amplas acerca da movimentação financeira da parte, desacompanhada de elementos concretos que indiquem incompatibilidade entre os rendimentos declarados e seu efetivo padrão econômico, não se mostra suficiente para autorizar a mitigação do sigilo bancário, razão pela qual indefiro o pedido em tela. Dessa forma, verifica-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, embora se trate de matéria de fato e de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. 2.2 Do Mérito Em matéria de alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores (tecnicamente crianças e adolescentes), enquanto não atingirem a maioridade civil ou por outra causa que justifique, decorre do poder familiar (arts. 229, primeira parte da CF/88; art. 22 da Lei nº 8.069/90 – ECA), bem como do dever de sustento (arts. 1.694 e 1.695 do CC), conforme se extrai da legislação abaixo: Art. 229 da CF/88 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Art. 22 da Lei nº 8.069/90 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 1.694 do
CC - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1.695 do
CC - São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Ademais, uma vez presente a obrigação de prestar alimentos, esta deve observar o binômio NECESSIDADE do alimentando e POSSIBILIDADE do alimentante. No trato com a matéria, sobre a necessidade de filhos menores receberem alimentos do pai, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou dizendo que "suas necessidades são presumidas e independem de comprovação, pois decorrem do desenvolvimento físico e psicológico próprio da idade, abrangendo gastos com alimentação, habitação, lazer, saúde, vestuário etc." (Processo AREsp 689921.
Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Data da Publicação 05/06/2015. Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 689.921 - ES (2015/0072150-5). Nesse mesmo sentido, têm entendido os tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS E MANUTENÇÃO DE GUARDA C/C TUTELA ANTECIPADA. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS ÀS FILHAS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE.
SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA.
1. As necessidades dos filhos menores de idade são presumidas, competindo aos genitores lhes prestar assistência na medida de suas possibilidades. Nesta senda, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos pleiteados (art. 333, II do CPC). Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados, especialmente se dos autos se denota a possibilidade financeira negada pelo ora recorrido.
2. Pensão alimentícia que deve ser majorada ante a inconteste possibilidade do genitor/apelado, possibilitando assim às menores recorrentes a manutenção do padrão de vida que as mesmas possuíam, e que seu genitor desfruta.
3. Lado outro, no que tange ao pensionamento da genitora das menores, estes fixados em 1 (um) salário mínimo até o mês de FEVEREIRO/2014 (previsão de conclusão e colação de grau em curso superior), tal medida se revela acertada, vez que com a conclusão do curso superior a apelante/genitora estará apta ao trabalho, podendo, desse modo, se sustentar e contribuir com o Página 2 de 2 sustento e educação de sua filhas, nos termos da lei, não havendo que se falar em manutenção desta verba alimentar para período posterior à data firmada em sentença.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para majorar o valor da pensão alimentícia em prol das menores recorrentes, passando de 1 e 1/2 (um e meio) salário mínimo para 02 (dois) salários mínimos para cada uma delas, mantendose, no mais, inalterada a sentença de primeiro grau. (AP 0004969-75.2016.827.0000, Rel. Desa. MAYSA ROSAL, 4ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2016). (TJ-TO - APL: 00049697520168270000, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS ALCANÇADOS AOS FILHOS, MENORES DE IDADE. BINÔMIO ALIMENTAR: NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS (PRESUMIDA) E POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. SINAIS APARENTES DE RIQUEZA. ÔNUS DA PROVA. As necessidades dos filhos, menor de idade, são presumidas, competindo aos genitores lhe prestar assistência na medida das suas possibilidades. Em vista disso, constitui encargo do alimentante provar, de forma inconteste e verossímil, que não reúne as condições de prestar os alimentos fixados.
Ausentes elementos de certeza acerca dos rendimentos do alimentante, impõe-se preservar os interesses dos hipossuficientes da relação: os alimentados. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-36, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 10/09/2015). (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 10/09/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/09/2015) Desse modo, em síntese, os pressupostos para o dever de prestar alimentos, nos temos do art. 1.694 e 1695 do CC, são: a comprovação do vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
No caso em espécie, primeiramente, para a verificação do vínculo de parentesco, basta a simples apresentação de certidão do nascimento atestando a paternidade, eis que, como visto, a necessidade de assistência dos pais em relação aos filhos decorre unicamente do poder familiar, e independe de comprovação. Nesses termos, compulsando os autos, verifica-se que consta documento de identificação da infante comprovando que o demandante é, de fato, o seu genitor, o que, por si só, leva à conclusão quanto à obrigatoriedade da parte ré de prestar alimentos em favor daquele, consoante previsão contida nos arts. 1.694 e ss do Código Civil de 2002.
Em relação à necessidade, é de se compreender que, sendo os pais da criança pessoas que não constituem um casal, assim compreendido como entidade familiar, a obrigação dos genitores em também colaborar com as despesas intrínsecas ao desenvolvimento e bem estar da criança faz-se imprescindível, notadamente porque não cabe apenas a um deles promover todos os meios para assegurar o sustento do filho. Afinal, trata-se de obrigação solidária e divisível a ser cumprida por ambos os garantidores, não sendo possível dela escusar-se.
Nesse contexto, alegou a requerida que a necessidade gira em torno de R$ 2.230,00. Finalmente, quanto à possibilidade, de fato, na condição de parte alimentante, conforme jurisprudência já citada, cabia-lhe o ônus de comprovar a sua hipossuficiência ou manifesta impossibilidade de assumir as obrigações alimentares. No caso concreto, a parte ré comprovou que possui outro filho (ID 167559288) e que possui empréstimos descontados em seu contracheque, razão pela qual requereu a fixação de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos e vantagens a título de pensão alimentícia, tendo em vista que é militar e aufere renda mensal fixa.
Em outro aspecto, para efeito de ponderação entre capacidade-necessidade, cumpre registrar que não existem documentações robustas que comprovem as despesas concretas do alimentado, tendo em vista que a parte ré limitou-se a juntar comprovantes isolados sem qualquer discriminação de quanto é, efetivamente, o gasto mensal do menor. Desse modo, há de se reconhecer que não existem dados que permitam aferir serem as necessidades das crianças superiores às comuns.
Além disso, embora a alimentanda tenha requerido a fixação dos alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens percebidos pelo genitor, verifica-se que os argumentos apresentados destoam da pretensão deduzida na petição inicial, em afronta ao princípio da impugnação específica que rege a presente etapa processual. Isso porque a demanda em exame não se destina à revisão do encargo alimentar anteriormente estabelecido, mas, sim, ao oferecimento de alimentos.
Ademais, conforme sustentado pela parte autora, sequer foi formulado pedido reconvencional com o objetivo de promover pretensão própria quanto à majoração do encargo alimentar. Assim sendo, vale ressaltar que o valor estabelecido in limine é aquele compreendido como mínimo a assegurar a mantença da criança, conforme cultura e padrão de vida local e, na situação posta, quando apuradas as necessidades do filho diante das possibilidades do genitor, sobressai como quantia razoável para a definição da obrigação alimentar.
Sendo assim, para evitar que a criança permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, prudente o arbitramento dos alimentos em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residente, e em conformidade com entendimento mantido por este Juízo em casos análogos, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe, já que o dever em prestar alimentos se trata de obrigação ope legis, cujo direito é personalíssimo, tendo em vista que somente aquele que mantém a relação de parentesco pode pleiteá-lo, não sendo passível de renúncia, alienação, cessão, penhora ou ainda sujeito à prescrição. Desse modo, arbitro o valor da pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens a ser adimplida pelo genitor.
Frise-se, por fim, que a obrigação alimentícia se vincula à clausula rebus sic stantibus, podendo ser revisada sempre que ocorrer substancial alteração no binômio possibilidade/necessidade, sendo possível então novo pleito de redução ou majoração de alimentos, após novos elementos que alterem as possibilidades do alimentante ou a necessidade do alimentando.
3. Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, I, CPC, para arbitrar em favor da parte ré M.
L. V. T. alimentos definitivos à razão de 15% (quinze por cento) sobre a remuneração bruta total do requerente M. D.
L. T., deduzindo-se apenas os descontos legais obrigatórios (Imposto de Renda Retido na Fonte, Pensão Militar e Fundo de Saúde), incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias, vedado o abatimento de empréstimos consignados ou outras despesas pessoais da base de cálculo, devendo esse quantum ser depositado diretamente em conta bancária da representante legal da menor pela fonte pagadora.
Oficie-se à entidade pagadora para que providencie o desconto em folha da quantia arbitrada, sendo transferida à conta da representante legal da menor. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, permanecendo sua cobrança suspensa em função da gratuidade da justiça, neste momento deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJ/RN. APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E. TJ. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se. Intimem-se, inclusive o MP. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802207-69.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D.
L. T. Polo Passivo: M.
V. G. e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802207-69.2025.8.20.5129 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Polo Ativo: M. D.
L. T. Polo Passivo: M.
V. G. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 29 de setembro de 2025.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802207-69.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 04/09/2025 ás 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de junho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802207-69.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. D.
L. T. Polo Passivo: M.
V. G. e outros
DESPACHO
Inicialmente, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, tudo em consonância com os art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo a inicial. Defiro o requerimento de justiça gratuita, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão. Nos termos do art. 334 do CPC, é determinado ao Juiz o aprazamento de audiência preliminar de conciliação ou de mediação para fins de abertura do processo civil comum.
Dessa forma, apraze-se audiência de conciliação ou de mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte autora, bem como citando-se a demandada em até 20 (vinte) dias, contados da data aprazada. Advirta-se de que cabe às partes comparecer à audiência de conciliação, pessoalmente ou por meio de representante munido de procuração com poderes específicos para negociar a transigir, sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Finalmente, cientifique-se o demandado de que, em sendo o caso de aprazamento da audiência, poderá contestar a ação em 15 (quinze) dias, contados da conciliação, conforme art. 335, I, do CPC, ou, sendo o caso de ser retirado o feito de pauta, de que deverá ser imediatamente intimado para oferecimento da contestação, em igual prazo. Infrutífera a tentativa de conciliação e decorrido o prazo para contestação, ou, ainda, caso apresentada a contestação e não realizada a audiência, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, conforme o caso:
I – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir mais provas ou se concorda com o julgamento antecipado;
II – Havendo contestação, se o réu alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;
III – Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta pertinente. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, caso positivo. Caso se trate de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em cinco dias. Após, faça-se conclusão para os fins do art. 354/357 do CPC.
Sem prejuízo, considerando a instituição dos Juízos 100% Digitais por intermédio da Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ, e, dada a regulamentação local dada pela Resolução n.º 22 de 16 de junho de 2021 – TJ/RN, a qual admite modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, mediante manifestação de vontade destes, INTIMEM-SE as partes para que informem nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, o seu interesse no trâmite exclusivamente eletrônico do feito, mediante adesão ao Juízo 100% Digital.
Caso ambas as partes envolvidas manifestem-se favoravelmente à adoção do Juízo 100% Digital, deverá a Secretaria inserir a movimentação em local próprio do Sistema PJe, cabendo às partes, já no ato da sua manifestação positiva, informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para fins de competentes comunicações processuais. Advirta-se de que, caso optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, de modo que se exigem das partes constantes atualizações dos seus canais eletrônicos de comunicação para fins de eventual envio de links e demais atos de intimação, cabendo retratação da escolha uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição incidental nos autos.
Saliente-se, enfim, que, até ulterior determinação específica do CNJ e/ou do Poder Judiciário Estadual, o horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, de modo que o advogado que demonstrar interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado deve enviar mensagem ao e-mail desta unidade jurisdicional, conforme lista de endereços eletrônicos disponibilizada no sítio da unidade judiciária, ou realizar solicitação por meio de outro canal institucional disponibilizado para essa finalidade, com indicação do número do processo a que se refere o atendimento, nome completo do advogado, número da inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e número de telefone móvel.
Acaso as partes, apesar de intimadas, não manifestem a opção pela adoção ou não do Juízo 100% Digital, renove-se a intimação, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, para assim manifestar-se, advertindo-as de que a repetição da inércia importará aceitação tácita (art. 3º, §4º, Resolução n.º 345 de 09 de outubro de 2020 do CNJ).
Cumpra-se seguidamente conforme o caso. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)