Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Processo 0802209-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Em atenção ao acórdão de id. 180367566, providencie-se a liberação
dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal 0100220-
53.2015.8.20.0129.
Junte-se cópia do presente despacho aos autos da execução fiscal.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802209-39.2025.8.20.5129
DESPACHO
Aguarde-se por 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, o requerimento de
execução do credor.
Caso o prazo decorra sem requerimento, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0802209-39.2025.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Agravante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por seu advogado, e como parte Agravada FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, interposto em face do acórdão de Id. 34949435, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou o provimento do agravo interno, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita. Na espécie, o julgamento da Apelação Cível deu-se por acórdão, proferido pela 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso ora interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo Interno um erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro. Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração. Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória. Inadmissibilidade. Descabimento contra decisão colegiada.
Decisão do Plenário. Não conhecimento. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...)
2. Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração.
3. Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em embargos. Precedentes. Não conhecimento.
1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O
ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014). O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014).
Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Face ao exposto, não conheço do agravo interno de Id. 35619816, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação cível nº 0802209-39.2025.8.20.5129 APELANTE: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO APELADO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo Interno na Apelação Cível que tem como parte Agravante o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por seu advogado, e como parte Agravada FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, interposto em face do acórdão de Id. 34949435, que conheceu e deu provimento à Apelação Cível. Nas razões recursais, a parte recorrente postulou o provimento do agravo interno, a fim de que fosse reformada a decisão recorrida.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, impende verificar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. De acordo com o art. 324 do RITJRN, caberá Agravo Interno de qualquer decisão monocrática do Relator, de maneira que a hipótese de cabimento de tal recurso é bastante restrita. Na espécie, o julgamento da Apelação Cível deu-se por acórdão, proferido pela 1ª Câmara Cível, que é órgão jurisdicional colegiado.
Logo, verifica-se a inequívoca inadequação do recurso ora interposto, já que não há dúvida objetiva quanto ao seu descabimento no caso em apreciação, constituindo a interposição do presente Agravo Interno um erro grosseiro, o que impossibilita o recebimento como outra espécie recursal, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal. A adequação constitui pressuposto objetivo a ser analisado no juízo de admissibilidade do recurso, uma vez que não basta apenas perquirir se o recurso está previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico, fazendo-se necessário, também, verificar se a espécie recursal escolhida é apta a produzir a correção da provável lesão ao direito levantado pela parte recorrente, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Imperioso registrar, como dito alhures, que não resta possível a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que ausentes requisitos autorizadores de sua incidência, concernentes à existência de dúvida objetiva e de inocorrência de erro grosseiro. Lecionando acerca do tema, Theotônio Negrão afirma, in verbis: "A adoção do princípio da fungibilidade exige sejam presentes: a) a dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o certo encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sito agitado no prazo do que se pretende transformá-lo".
De fato, conforme entendimento consolidado no STF, por configurar erro grosseiro, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração. Nesse sentido, invoco a jurisprudência do STF sobre o tema: "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental em ação rescisória. Inadmissibilidade. Descabimento contra decisão colegiada.
Decisão do Plenário. Não conhecimento. Precedentes.
1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado desta Corte. (...)
2. Erro grosseiro, que afasta qualquer cogitação de fungibilidade da medida em embargos de declaração.
3. Agravo regimental não conhecido.”(AR 1944 AG-AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 01.08.2011). "EMENTA: Agravo regimental no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Processual Penal. Recurso interposto contra julgamento colegiado. Inadmissibilidade. Erro grosseiro. Impossibilidade de conversão em embargos. Precedentes. Não conhecimento.
1. De acordo com o entendimento consolidado da Suprema Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro.
2. Agravo regimental do qual não se conhece.” (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013). "EMENTA: JULGAMENTO COLEGIADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INTERPOSIÇÃO, CONTRA O
ACÓRDÃO, DE “AGRAVO REGIMENTAL” – INADMISSIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO
ACÓRDÃO – RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Não se revela admissível “agravo regimental” contra acórdão emanado de órgão colegiado (Turma ou Plenário) do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. - Inaplicabilidade, ao caso, por tratar-se de erro grosseiro, do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes. Doutrina. - O propósito revelado pelo recorrente, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva e procrastinatória de recurso incabível –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento.
Precedentes.” (AI 671064 AgR-ED-EDv-AgR-ED-AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 10.04.2014). O entendimento acima exposto coincide com a posição do TJRN acerca do tema, como vemos a seguir: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CONTRA
DECISÃO
COLEGIADA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. - Nos termos do art. 324 do RITJRN, não é cabível a interposição de Agravo Regimental em face de decisão colegiada. - De acordo com o entendimento consolidado no STF e no STJ, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão prolatada por órgão colegiado, sendo também inviável sua conversão em embargos de declaração, por consistir em erro grosseiro (ARE 707635 AgR-AgR/ES, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16.04.2013; AgRg no AgRg no AREsp 221.875/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 05.11.2015).” (TJRN - Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2015.016145-2 – Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro – Terceira Câmara Cível – Julg. 19/01/2016) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO DESTA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AgRg no AI 2014.001353-6, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 02.09.2014).
Destarte, restando evidenciada a efetiva ocorrência de vício intransponível para o recebimento do recurso, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Face ao exposto, não conheço do agravo interno de Id. 35619816, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802209-39.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. SUFICIÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos dos embargos a execução (proc. nº 0802209-39.2025.8.20.5129) oposto contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido para indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal 0100220-53.2015.8.20.0129. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que que o bloqueio recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, de valor equivalente a um salário mínimo, o que é suficiente para caracterizar a verba como absolutamente impenhorável.
Aduziu, ainda, que a sentença desconsiderou a natureza alimentar do valor bloqueado e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, pois se trata de numerário indispensável à sua subsistência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, julgando procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e a liberação dos valores bloqueados.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em definir se o extrato bancário apresentado nos autos é suficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, de modo a ensejar o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado é idoso e aposentado, recebendo mensalmente benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos.
Os depósitos, por sua vez, demonstram créditos mensais de padrão fixo e recorrente, identificados como provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havendo registro de outras entradas de natureza comercial ou especulativa, de modo que tal circunstância confere ao documento presunção suficiente de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, ainda que os extratos apresentados não abranjam período mais extenso de movimentação.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que, demonstrada a origem previdenciária do numerário bloqueado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, independentemente da apresentação de extratos bancários completos, pois se presume a natureza alimentar dos proventos até prova em contrário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) Com efeito, o art. 833, IV, do CPC é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Ocorre que, a referida norma deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção ao idoso (art. 230, CF), de modo a garantir a subsistência do executado e de sua família.
Ademais, cabe destacar o seguinte precedente do STJ (REsp n. 2.164.848/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJe 20/03/2025), no qual se reconheceu a possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para consulta acerca da existência de benefícios previdenciários em nome do devedor, como medida apta a auxiliar o credor na satisfação de seu crédito.
Assim, tendo o apelante comprovado documentalmente que o valor constrito se refere a benefício previdenciário de natureza alimentar - sem indício de desvio de finalidade ou acúmulo incompatível com o padrão do benefício - , deve-se reconhecer a suficiência da prova produzida e, por consequência, declarar a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e a liberação dos valores bloqueados. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802209-39.2025.8.20.5129 Polo ativo FRANCISCO LOPES DE ARAUJO Advogado(s): CARLOS ADELSON DE ARAUJO FILHO Polo passivo Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA
QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. BLOQUEIO DE QUANTIA VIA SISBAJUD. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. SUFICIÊNCIA DO EXTRATO BANCÁRIO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Prejudicado o exame do agravo interno.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO LOPES DE ARAÚJO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos dos embargos a execução (proc. nº 0802209-39.2025.8.20.5129) oposto contra o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido para indeferir o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição. Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o PC. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do PC.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802209-39.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802209-39.2025.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
FRANCISCO LOPES DE ARAUJO vs. Procuradoria Geral do Município de São
Gonçalo do Amarante/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco Lopes de Araújo ajuizou o presente embargos à execução fiscal
contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
A parte autora afirmou, em resumo, que a ordem bloqueou a Conta Corrente
que recebe unicamente os seus Proventos da aposentadoria de mínimo, o que,
com certeza, acarretará dano irreparável ao peticionante, inclusive de natureza
alimentar (id 153728594). Ao final, pediu o desbloqueio da penhora realizada.
A parte embargada impugnou os embargos, aduzindo, em síntese, que o
executado se limitou a apresentar extratos parciais da conta corrente em questão,
os quais abarcam apenas parte das movimentações bancárias, não existindo
comprovação da natureza exclusivamente salarial da conta corrente abarcada pela
constrição judicial (id 154685110).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se os valores bloqueados
são impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar ou por configurarem
reserva patrimonial destinada à subsistência do executado.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Norte, decidiu a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DO QUAL O
EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0806742-49.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019,
PUBLICADO em 03/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE,
MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0805467-89.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023,
PUBLICADO em 06/07/2023).
É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou
quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse
montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele
comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser
mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras
aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a
assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança,
presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e,
portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, o(a) executado(a) não comprovou que a penhora recaiu
sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia
depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial, quando seria sua
obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que juntou apenas
extratos parciais da conta corrente, os quais abarcam apenas parte das
movimentações bancárias (id 153728594 – p. 10/11).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido para indeferir o pedido de
reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal
0100220-53.2015.8.20.0129.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802209-39.2025.8.20.5129
(EMBARGOS À EXECUÇÃO)
FRANCISCO LOPES DE ARAUJO vs. Procuradoria Geral do Município de São
Gonçalo do Amarante/RN
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco Lopes de Araújo ajuizou o presente embargos à execução fiscal
contra o Município de São Gonçalo do Amarante/RN.
A parte autora afirmou, em resumo, que a ordem bloqueou a Conta Corrente
que recebe unicamente os seus Proventos da aposentadoria de mínimo, o que,
com certeza, acarretará dano irreparável ao peticionante, inclusive de natureza
alimentar (id 153728594). Ao final, pediu o desbloqueio da penhora realizada.
A parte embargada impugnou os embargos, aduzindo, em síntese, que o
executado se limitou a apresentar extratos parciais da conta corrente em questão,
os quais abarcam apenas parte das movimentações bancárias, não existindo
comprovação da natureza exclusivamente salarial da conta corrente abarcada pela
constrição judicial (id 154685110).
É o relatório.
A resolução da presente causa reside em determinar se os valores bloqueados
são impenhoráveis, em razão de sua natureza alimentar ou por configurarem
reserva patrimonial destinada à subsistência do executado.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802209-39.2025.8.20.5129
EMBARGANTE: FRANCISCO LOPES DE ARAUJO
EMBARGADO: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante/RN
DECISÃO
Vistos etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Recebo os embargos.
Suspendo o curso da execução fiscal. Certifique-se nos autos do processo de execução.
Cite-se o embargado para impugnar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
No presente caso não há necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual, findo o
prazo, retornem os autos para julgamento de mérito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal 0100220-53.2015.8.20.0129. Em suas razões recursais, a parte Apelante alegou, em síntese, que que o bloqueio recaiu sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, de valor equivalente a um salário mínimo, o que é suficiente para caracterizar a verba como absolutamente impenhorável.
Aduziu, ainda, que a sentença desconsiderou a natureza alimentar do valor bloqueado e violou o princípio da dignidade da pessoa humana, pois se trata de numerário indispensável à sua subsistência. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença atacada, julgando procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e a liberação dos valores bloqueados.
Consoante certidão, a parte Apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão reside em definir se o extrato bancário apresentado nos autos é suficiente para comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados via SISBAJUD, de modo a ensejar o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Compulsando os autos, verifica-se que o Executado é idoso e aposentado, recebendo mensalmente benefício previdenciário de aproximadamente um salário mínimo, conforme comprovado pelos extratos bancários juntados aos autos.
Os depósitos, por sua vez, demonstram créditos mensais de padrão fixo e recorrente, identificados como provenientes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não havendo registro de outras entradas de natureza comercial ou especulativa, de modo que tal circunstância confere ao documento presunção suficiente de que se trata de conta destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria, ainda que os extratos apresentados não abranjam período mais extenso de movimentação.
A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que, demonstrada a origem previdenciária do numerário bloqueado, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da verba, independentemente da apresentação de extratos bancários completos, pois se presume a natureza alimentar dos proventos até prova em contrário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar:
I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e
II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter.
3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade.
4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor.
5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 1.407.062/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/4/2019.) Com efeito, o art. 833, IV, do CPC é expresso ao estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios. Ocorre que, a referida norma deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proteção ao idoso (art. 230, CF), de modo a garantir a subsistência do executado e de sua família.
Ademais, cabe destacar o seguinte precedente do STJ (REsp n. 2.164.848/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/03/2025, DJe 20/03/2025), no qual se reconheceu a possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para consulta acerca da existência de benefícios previdenciários em nome do devedor, como medida apta a auxiliar o credor na satisfação de seu crédito.
Assim, tendo o apelante comprovado documentalmente que o valor constrito se refere a benefício previdenciário de natureza alimentar - sem indício de desvio de finalidade ou acúmulo incompatível com o padrão do benefício - , deve-se reconhecer a suficiência da prova produzida e, por consequência, declarar a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, e a liberação dos valores bloqueados. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Outubro de 2025.
do Rio Grande do Norte, decidiu a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. NÃO
COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. ÔNUS DO QUAL O
EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0806742-49.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019,
PUBLICADO em 03/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A
IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA AGRAVANTE,
MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0805467-89.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023,
PUBLICADO em 06/07/2023).
É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou
quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse
montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo
existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele
comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser
mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras
aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a
assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança,
presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e,
portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, o(a) executado(a) não comprovou que a penhora recaiu
sobre valores depositados em caderneta de poupança.
Do mesmo modo, não comprovou que a penhora recaiu sobre quantia
depositada em conta corrente, destinada ao mínimo existencial, quando seria sua
obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que juntou apenas
extratos parciais da conta corrente, os quais abarcam apenas parte das
movimentações bancárias (id 153728594 – p. 10/11).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido para indeferir o pedido de
reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de constrição.
Condeno a parte autora nas custas e em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC. Caso
a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica
suspensa, na forma do art. 98, §3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias
sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença,
arquivem-se os autos com baixa.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal
0100220-53.2015.8.20.0129.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger