Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802210-69.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE VICENTE DOS SANTOS Requerido (a): BANCO BRADESCO SA PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOSE VICENTE DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO SA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que:
1. passou a perceber descontos indevidos no seu benefício previdenciário;
2. não realizou nenhum empréstimo, desconhecendo o débito. Requer a interrupção dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Não concedida a antecipação de tutela (ID 166587458). Em contestação (ID 17026955), a parte ré suscitou preliminares de falta de interesse de agir, inépcia da inicial e prescrição e no mérito aduziu, em síntese, que:
1. houve regular contratação em caixa de autoatendimento;
2. houve recebimento de valores via TED;
3. ausente danos indenizáveis. Réplica (ID 171833825).
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). No mais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. No caso em análise, entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. II.1 Preliminares - Carência da ação ante a ausência a pretensão resistida: A ré alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor.
No entanto, a despeito de o Novo Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar. – Inépcia da inicial Mostra-se desprovida de fundamento legal a preliminar de inépcia por “vencimento” da procuração, quando a procuração judicial colacionada com a inicial, devidamente assinada pelo outorgante/autor, não possui prazo de validade expresso, tendo, portanto, vigência enquanto não revogada ou não houver renúncia do mandatário. Rejeito a preliminar. - Prescrição No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido.
Considerando a data do ajuizamento da demanda e a previsão de término dos descontos no benefício previdenciário do autor, a demanda não se encontra prescrita. Rejeito a preliminar. Ausente outras preliminares, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito A controvérsia cinge-se em analisar se houve fraude na contratação de empréstimo e se há repetição de indébito e compensação por danos morais. Dispõe o CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o autor não se desincumbiu da prova a seu cargo. Assim sendo, suas alegações restaram inverossímeis frente as provas apresentadas pelo demandado. Compulsando os autos, verifica-se que o demandado logrou desincumbir-se do ônus da prova a seu cargo, vez que juntou aos autos cópia do contrato impugnado na inicial (ID 170269256), realizado em caixa de autoatendimento.
Ainda, pode-se perceber do extrato acostado pela própria parte autora no ID 163890867 há em 13 de fevereiro de 2019 o crédito no valor de R$17.469,18. Assim, todos os dados do contrato conferem com os dados fornecidos. Não obstante, verifico que a autora não impugnou o valor creditado e nem fez prova de que não recebeu o valor, o que poderia ter sido feito através de simples extrato bancário correspondente ao período da contratação, tão somente impugnando que não houve comprovação do depósito.
Neste contexto, estão inequivocamente demonstrados os vínculos contratual, negocial e jurídico entre as partes, não havendo que se falar em vício de consentimento, nem de ilegalidade da avença, tampouco de falha na prestação do serviço ofertado pelo banco.
III –
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos aduzidos na inicial. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior da juíza togada. Canguaretama, data registrada eletronicamente. Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802210-69.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Análise de Crédito] Autor: JOSE VICENTE DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s), abaixo mencionada(s) para participar(em) da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível designada para o dia 17/11/2025 às 10h30min, a qual será realizada através do aplicativo Microsoft Teams, através do link: https://lnk.tjrn.jus.br/cejusc1 Caso a parte/advogado queira participar presencialmente, favor comparecer ao Fórum Judicial portando documento de identificação ou entrar em contato via WhatsApp Funcional da Comarca, através do número (84) 3673-9680 para maiores informações..
PARTE(S) A SER(EM) INTIMADA(S): Advogada do Requerente: PATRICIA DANTAS DA SILVA PEREIRA - OAB/RN 16738 Canguaretama/RN, 27 de outubro de 2025. EDMILSON DOS SANTOS BISPO Agente Administrativo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802210-69.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE VICENTE DOS SANTOS Requerido (a): BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Estabelece o art. 321, do CPC, que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em Canguaretama/RN, ID 163890964 – Pág. 2, todavia o referido documento demonstra a titularidade de terceiro, assim como consta data pretérita.
Além disso, a procuração acostada aos autos está desatualizada, consoante ID 163890963. Assim sendo, determino a intimação da parte autora, na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando as irregularidades acima elencadas, no sentido de juntar comprovante atualizado de residência de sua titularidade ou comprovar vínculo com o imóvel indicado, seja através de contrato de locação, comprovante de parentesco ou declaração do proprietário/titular confirmando que o promovente reside no endereço, bem como, no mesmo prazo, acostar instrumento procuratório atual, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela de urgência. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0802210-69.2025.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: JOSE VICENTE DOS SANTOS Requerido (a): BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Trata-se de "ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e desconstituição/declaração de inexistência de dívida - pedido de liminar" promovida por José Vicente dos Santos em face da Banco Bradesco, por meio da qual aduz, em síntese, a ocorrência de descontos em seu benefício, oriundo de contrato nº 0123362619055, com o valor R$ 34.691,31 (trinta e quatro mil seiscentos e noventa e um real e trinta e um centavos) em 71 parcelas de R$ 488,61 (quatrocentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), que afirma não ter solicitado.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 300 os requisitos para a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão de tutela antecipada de urgência, portanto, que visa assegurar a efetividade da decisão de mérito a ser proferida ao final da demanda, indispensável a presença do fumus boni iuris, que corresponde à plausibilidade da pretensão frente ao Ordenamento Jurídico, e do periculum in mora, que diz respeito aos prejuízos e danos ou os riscos que ao resultado útil do processo que poderão advir pela demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, embora a lei confira ao Magistrado certos poderes que consistem na possibilidade de conceder tutela provisória dentro do processo de conhecimento, até mesmo antes de instaurado o contraditório, tais medidas, por representarem um constrangimento contra quem são tomadas e uma exceção ao princípio do due process of law, são de direito estrito, devendo ser concedidas apenas nos casos previstos em lei e com a extensão nela prevista, desde que cristalino o direito posto, a partir dos elementos constantes dos autos.
No caso vertente, da análise dos documentos que acompanham a peça inicial, não é possível, em um juízo de cognição limitada, próprio do presente momento processual, afirmar a probabilidade do direito alegado pela parte autora. O histórico do INSS (ID 163890966) juntado aos autos não é capaz de trazer o grau de convencimento necessário para que este juízo possa determinar, em sede de tutela de urgência e, mais ainda, in limine litis, a cessação dos descontos apontados como ilícitos.
Ressalte-se, por oportuno, que os descontos provenientes do empréstimo que a parte autora alega ser ilícito começaram a ser efetivados em fevereiro de 2019, não se verificando a presença do periculum in mora na pretensão da parte autora, posto que já se passou mais de 01 (um) ano desde o início dos descontos supostamente indevidos. Para além disso, o referido documento ainda indica que os descontos objeto do pedido liminar já teriam se encerrado desde janeiro de 2025.
Em resumo, não vislumbro, em sede de cognição sumária, não exauriente, sustentabilidade das alegações amparadas nas provas carreadas e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Publique-se.
Intime-se a parte autora desta decisão. Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento, devendo a secretaria judiciária adotar as providências necessárias para a devida realização do ato. Fica facultado às partes o comparecimento presencial na sala de audiências do fórum, devendo, no caso, apresentar-se pelo menos com 10 (dez) minutos de antecedência, antes da audiência; ou a participação por videoconferência.
P. Intimem-se. Expedientes necessários. Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Deonita Antuzia de Sousa Antunes Fernandes Juíza de Direito