Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0802211-09.2025.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo Ativo: JUAREZ MATIAS DE SOUSA e outros Polo Passivo: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a certidão informando a impossibilidade de bloqueio no SISBAJUD (ID 198816666), INTIMO a parte exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 1 de setembro de 2026. VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-09.2025.8.20.5129 Promovente: JUAREZ MATIAS DE SOUSA e outros Promovido(a): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença A parte executada foi intimada, ID 188482081. A parte exequente requereu penhora via SISBAJUD, ID 191071784. De início, impõe-se registrar que, após a regular intimação da parte executada, não havendo o pagamento da dívida, faz-se possível a ordem de penhora por meio eletrônico, prescindindo-se de diligências prévias.
Quanto à ordem de penhora, o art. 835 do CPC preconiza que a penhora em dinheiro, mesmo que em depósito ou aplicação em instituição financeira, precederá todas as demais formas de constrição. Assim, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, os depósitos e as aplicações em instituições financeiras são considerados bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie, tornando-se prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de ser autorizada a penhora de dinheiro por meio eletrônico.
Considerando-se, então, os fundamentos legais acima indicados, atendendo ao pedido formulado pelo EXEQUENTE, determino que sejam tomadas as medidas necessárias, por meio eletrônico, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. DEFIRO, desde logo, o bloqueio no sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 854 do Código de Processo Civil, na forma “TEIMOSINHA”.
Satisfeita a ordem de indisponibilidade acima determinada, considerar-se-á efetuada a penhora em dinheiro, reputando-se como termo de penhora o recibo de protocolamento emitido pelo sistema SISBAJUD juntado aos autos. CUMPRA-SE:
1- Em caso de penhora via SISBAJUD: a) Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, a parte executada, pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar ciência a respeito, e, somente se for o caso, alegar as matérias previstas no § 3º, do , do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, caso em que a secretaria dessa Vara deverá fazer os autos imediatamente conclusos para decisão. b) Por outro lado, decorrido o prazo sem nenhuma manifestação da parte executada, VOLTEM os autos imediatamente conclusos para efetivação do arresto/penhora, com a transferência dos valores bloqueados nas contas da parte executada para uma conta judicial (), e a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando que a penhora on-line logrou êxito apenas parcialmente/totalmente.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-09.2025.8.20.5129 Promovente: JUAREZ MATIAS DE SOUSA e outros Promovido(a): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 173111016: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. CONDENAR a demandada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA a restituir aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pago pelas passagens (categoria Leito - R$ 632,00 cada) e o valor da tarifa da categoria Convencional vigente na data da viagem (20/12/2024), para o trecho Natal-São Luís. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação da tabela de tarifas pela ré.
2. CONDENAR a demandada a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JUAREZ MATIAS DE SOUSA e R$ 2.000,00 (doismil reais) para a autora ROSA CLARA PEREIRA MATIAS, totalizando R$ 4.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (, do Código Civil, com redação dada pela )” (, do Código Civil, com redação dada pela )”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-09.2025.8.20.5129 Promovente: JUAREZ MATIAS DE SOUSA e outros Promovido(a): EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 173111016: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. CONDENAR a demandada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA a restituir aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pago pelas passagens (categoria Leito - R$ 632,00 cada) e o valor da tarifa da categoria Convencional vigente na data da viagem (20/12/2024), para o trecho Natal-São Luís. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação da tabela de tarifas pela ré.
2. CONDENAR a demandada a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JUAREZ MATIAS DE SOUSA e R$ 2.000,00 (doismil reais) para a autora ROSA CLARA PEREIRA MATIAS, totalizando R$ 4.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (, do Código Civil, com redação dada pela )” (, do Código Civil, com redação dada pela )”.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-09.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAREZ MATIAS DE SOUSA, ROSA CLARA PEREIRA MATIAS REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA PROJETO DE
SENTENÇA
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Em breve síntese, alegam os autores que adquiriram passagens de ônibus da empresa ré para o trecho Natal/RN – São Luís/MA, com data de embarque em 20/12/2024, optando especificamente pela categoria "LEITO" em razão da idade avançada e problemas de saúde do Sr. Juarez. Relatam que, no momento do embarque, foram surpreendidos com a disponibilização de um ônibus de classe inferior ("Comum/Convencional"), o que lhes causou grande desconforto físico e constrangimento durante a longa viagem.
Requerem a restituição da diferença paga e indenização por danos morais. A demandada, em contestação, sustenta que seus veículos atendem às normas da ANTT e impugna a ocorrência de danos morais, defendendo a aplicação da Resolução nº 6.033/2023 da ANTT para eventual devolução apenas da diferença de tarifa, caso comprovada a alteração de classe. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente instruída pela prova documental.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Arts. 2º e 3º do CDC). Diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica, aplica-se a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC). Falha na Prestação do Serviço (Downgrade de Classe) Os autores comprovaram a contratação do serviço na modalidade "LEITO", conforme bilhetes anexados aos autos (Ids. 153767985 e 153767990), pelo valor unitário de R$ 632,00.
A controvérsia reside na efetiva prestação do serviço na categoria contratada. Caberia à empresa ré, detentora dos registros de viagem, comprovar que o veículo disponibilizado para a viagem do dia 20/12/2024 possuía as características da categoria LEITO (poltronas com inclinação específica, descanso de pernas, etc.), mediante a juntada do diário de bordo, manifesto de passageiros ou laudo do veículo.
2- NÃO HAVENDO BENS PENHORÁVEIS: Caso seja negativo ou insuficiente o valor penhorado de forma on line, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo Advirto o exequente de que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
À Secretaria proceder da seguinte forma:
1 -
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
À Secretaria proceder da seguinte forma:
1 -
Intime-se a parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN).
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Contudo, a defesa limitou-se a alegações genéricas sobre o cumprimento de normas da ANTT, sem trazer qualquer prova específica sobre o ônibus utilizado naquela viagem. Diante da ausência de prova em contrário por parte da ré, presume-se verdadeira a alegação dos consumidores de que viajaram em categoria inferior à contratada (downgrade), caracterizando vício de qualidade do serviço (Art. 20 do CDC) e descumprimento da oferta (Art. 30 do CDC).
Dos Danos Materiais Configurada a prestação de serviço inferior ao contratado, é direito dos autores a restituição da diferença entre o valor pago pela passagem Leito e o valor da passagem da categoria Convencional (ou Executiva, se for o caso do ônibus utilizado) vigente na data da viagem. Como os autos não trazem a tabela de preços da categoria convencional da data do fato, a apuração do quantum deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, devendo a ré apresentar a tabela oficial de tarifas da época.
Dos Danos Morais No tocante aos danos morais, estes restam configurados, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano ou do simples inadimplemento contratual. A análise do caso requer atenção especial à hipervulnerabilidade do autor Juarez Matias. Tratando-se de pessoa idosa, contando com mais de 75 anos à época dos fatos, e portador de patologias na coluna - conforme laudo médico acostado aos autos - , a escolha pela categoria "Leito" não se tratou de mera preferência, mas de uma necessidade de saúde visando o conforto indispensável para suportar um deslocamento interestadual de longa duração entre Natal/RN e São Luís/MA.
Dessa forma, a privação das características do serviço contratado, notadamente a maior reclinação e espaço da poltrona leito, impôs aos promoventes, e em especial ao autor enfermo, um desgaste físico e psíquico desnecessário. Soma-se a isso a conduta da ré, que, além de alterar unilateralmente a classe do serviço, não demonstrou nos autos ter oferecido alternativas imediatas ou assistência adequada no momento do embarque para mitigar os transtornos causados aos passageiros.
Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida para evitar novas práticas lesivas, entendo justo e adequado arbitrar a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1. CONDENAR a demandada EMPRESA AUTO VIAÇÃO PROGRESSO SA a restituir aos autores a quantia correspondente à diferença entre o valor pago pelas passagens (categoria Leito - R$ 632,00 cada) e o valor da tarifa da categoria Convencional vigente na data da viagem (20/12/2024), para o trecho Natal-São Luís. Sobre este valor deverá incidir correção monetária (INPC) desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
O valor exato deverá ser apurado em cumprimento de sentença mediante apresentação da tabela de tarifas pela ré.
2. CONDENAR a demandada a pagar a título de indenização por danos morais a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor JUAREZ MATIAS DE SOUSA e R$ 2.000,00 (doismil reais) para a autora ROSA CLARA PEREIRA MATIAS, totalizando R$ 4.000,00, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)