Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-72.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de cobrança proposta por ALINE DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual relata que foi admitida temporariamente para exercer a função de técnica de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), convocada com esteio no Edital nº 002/2020 para prestar serviços emergenciais no enfrentamento da pandemia da COVID-19 (ID 185005339 e ID 185005342).
Narra que o pacto vigorou de 05/12/2020 a 30/03/2026 mediante sucessivas prorrogações, as quais teriam descaracterizado a transitoriedade da contratação e gerado nulidade (ID 185005339). Em decorrência disso, requereu a condenação do ente público demandado ao recolhimento e pagamento das quantias alusivas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laborado, totalizando R$ 19.362,89, acrescido da multa rescisória de 40% prevista na legislação trabalhista (R$ 7.745,15), perfazendo o montante total postulado de R$ 27.108,04, com consectários de mora (ID 185005339 e ID 185005341).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação tempestiva (ID 195679895), razão pela qual não se cogita de revelia. No mérito, o requerido sustentou a legalidade e a plena validade do vínculo temporário de índole estatutária e jurídico-administrativa, firmado com base no Decreto Estadual nº 29.581/2020, na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não incidindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho nem o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 (ID 195679895).
Defendeu que as prorrogações decorreram da necessidade de evitar a descontinuidade do serviço público essencial de saúde e contaram com autorização judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400 (ID 195679895). Subsidiariamente, postulou a limitação da obrigação fundiária ao período posterior aos primeiros vinte e quatro meses de contrato e a compensação dos valores eventualmente deferidos com adicionais de insalubridade, adicional noturno e gratificações percebidas, com apoio nos Temas 551 e 1.334 do Supremo Tribunal Federal (ID 195679895).
A requerente apresentou réplica (ID 195891797), refutando as alegações estatais e repisando os pleitos da petição inicial, argumentando a incidência vinculante do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e a inviabilidade de compensação de rubricas remuneratórias (ID 195891797). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer informando a inexistência de interesse público primário justificador de sua intervenção no litígio (ID 197790014).
Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes (ID 196584522).
2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é puramente de direito e os elementos fáticos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, mostrando-se desnecessária e inútil a colheita de outras provas em audiência. Do Regime Constitucional da Contratação Temporária e da Distinção entre Vício na Origem e Desvirtuamento Superveniente A Constituição da República erigiu o concurso público como a regra geral e indispensável para o ingresso em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II), consagrando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.
De modo excepcional, o art. 37, inciso IX, da Carta Magna faculta a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo-se simultaneamente a existência de autorização legislativa formal, a prévia fixação de prazo determinado, a transitoriedade da demanda e o excepcional interesse público. Quando a contratação é firmada ao arrepio do texto constitucional, desprovida de supedâneo legal ou sem qualquer situação de excepcionalidade fática que a justifique, há nulidade originária (ab initio) do ato administrativo, aplicando-se o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Nessa situação de ilicitude congênita, a ordem jurídica confere ao trabalhador unicamente o direito ao saldo de vencimentos e aos depósitos de FGTS por expressa ingerência protetiva do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, segundo a tese de repercussão geral fixada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/MG). Diversa é a conjuntura na qual o contrato de prestação temporária nasce plenamente válido e hígido na sua origem, amparado em diploma legal autorizador e deflagrado por situação fática de emergência pública indiscutível, sobrevindo sucessivas prorrogações temporais ao longo da execução da atividade estatal.
Em hipóteses tais, ocorre o fenômeno do desvirtuamento superveniente da relação funcional. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os efeitos do prolongamento indevido de vínculos temporários no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), delimitou de maneira precisa as consequências pecuniárias outorgadas ao contratado: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Observe-se que o desvirtuamento decorrente de reiteradas prorrogações de ajuste hígido na origem atrai o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF), mas não autoriza a concessão dos depósitos do FGTS, verba esta que pressupõe nulidade originária por burla ao concurso público (Tema 916/STF). Da Uniformização de Jurisprudência no Âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Pacificando a aplicação dos precedentes vinculantes no âmbito do Judiciário Potiguar, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN (TUJ/RN), nos autos do Processo nº 0817131-28.2023.8.20.5106, aprovou em sessão de 28/04/2025 o enunciado da Súmula nº 82/TUJ (ata veiculada no DJe de 16/07/2025), estabelecendo a diretriz que deve nortear os Juizados Especiais Fazendários estaduais: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Essa linha de interpretação tem sido aplicada reiteradamente pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte FUNDASE/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor temporário (Agente Socioeducativo), condenando-a ao pagamento de FGTS relativo ao período contratual de 09/07/2018 a 31/03/2022. Alega a recorrente a inexistência de nulidade contratual e a inaplicabilidade do FGTS, pleiteando a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de sucessivas renovações do contrato temporário, o servidor faz jus ao recolhimento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por prorrogações reiteradas, não implica nulidade do contrato quando este se originou conforme a lei, mas apenas o reconhecimento de direitos remuneratórios típicos, como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, conforme fixado no Tema 551 do STF.
4. O direito ao FGTS, contudo, decorre exclusivamente da nulidade do vínculo na origem, quando a contratação viola as normas constitucionais de ingresso no serviço público, hipótese prevista no Tema 916 do STF, o que não se verifica no caso, pois a contratação inicial foi regular.
5. Nos termos do Enunciado nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor tem direito a férias e décimo terceiro salário, mas não faz jus ao FGTS, se o contrato precário foi firmado conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem vícios de nulidade na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, em razão de sucessivas prorrogações, assegura ao servidor o direito a férias e décimo terceiro salário, mas não ao FGTS.
2. O FGTS é devido apenas quando há nulidade na origem do vínculo por violação às regras constitucionais de ingresso no serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08051334420248205101, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025) Portanto, a aferição do direito ao FGTS demanda verificar se a avença inicial padecia de vício de nulidade substancial na gênese ou se, ao revés, preencheu todos os ditames legais e constitucionais vigentes na época de sua celebração.
Da Análise do Caso Concreto: Validade do Vínculo na Origem e Inexistência de Direito ao FGTS No caso examinado, a prova documental carreada aos autos demonstra que a autora ingressou nos quadros estaduais por meio de recrutamento disciplinado no Edital nº 002/2020-SESAP/RN (ID 185005342), tendo a admissão como fundamentação explícita o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.979/2020, o Decreto Estadual nº 29.513/2020, o Decreto Estadual nº 29.542/2020 e o Decreto Estadual nº 29.581/2020, que regulamentou a contratação temporária com amparo na Lei Estadual nº 10.229/2017.
O escopo da medida foi a mobilização emergencial de profissionais de enfermagem para atuar em hospitais regionais da rede pública no ápice da crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19) (ID 185005342). Os registros funcionais contidos na ficha financeira (ID 185005345) e no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 185005350) comprovam que a demandante iniciou o exercício na função temporária de técnica de enfermagem em 05/12/2020, com encerramento em 30/03/2026.
O contrato temporário foi celebrado com observância estrita da legislação regente do Estado do Rio Grande do Norte e para atender a um interesse público de excepcional gravidade, inexistindo qualquer mácula ou nulidade originária. Houve autorização legislativa expressa, procedimento público seletivo e destinação ao enfrentamento de emergência sanitária de repercussão internacional, caracterizando a higidez formal e material do pacto em seu início.
Não obstante o vínculo tenha perdurado por cerca de cinco anos e três meses, mediante prorrogações sucessivas que inclusive ultrapassaram o termo fixado na audiência da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400 (ID 195679895), esse elastério temporal consubstancia desvirtuamento superveniente do contrato temporário pela Administração Pública, mas não acarreta a nulidade originária da contratação.
Com efeito, as reiteradas renovações do contrato temporário válido na origem ensejam, nos moldes do Tema 551 do STF e da Súmula nº 82 da TUJ/RN, o direito a parcelas estatutárias básicas como o décimo terceiro salário e as férias com o terço constitucional. Contudo, o exame minucioso da ficha financeira demonstra que tais verbas já foram adimplidas pelo Estado ao longo do período laboral, constando expressamente o pagamento anual da gratificação natalina (ID 185005345, págs. 4, 10, 17, 25 e 31), bem como de adicionais de férias e férias indenizadas ao final (ID 185005345, págs. 12, 16, 26 e 33).
Nesse cenário, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, o servidor temporário cujo contrato inicial foi pactuado conforme a legislação local e o art. 37, inciso IX, da Carta Política não faz jus ao recebimento de depósitos do FGTS, visto que o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplicam-se com exclusividade aos contratos eivados de nulidade desde o momento originário.
Por idêntica razão, mostra-se descabido o pedido formulado na petição inicial de incidência da multa rescisória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, porquanto o vínculo firmado possui estrita natureza jurídico-administrativa, refutando-se a existência de relação de emprego subordinada à CLT ou de demissão arbitrária e sem justa causa por empregador comum. Por fim, restando desacolhida a pretensão principal relativa ao recolhimento e pagamento de depósitos fundiários, perde o objeto a análise dos requerimentos defensivos subsidiários manifestados pelo ente público réu (ID 195679895), consistentes na limitação temporal da condenação ou na compensação financeira com gratificações e adicionais percebidos (insalubridade e adicional noturno), bem como resta superada a arguição prejudicial de prescrição quinquenal trazida com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos vertidos na petição inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALINE DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-72.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALINE DE SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Dispensado o relatório formal na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes da causa. Trata-se de ação de cobrança proposta por ALINE DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da qual relata que foi admitida temporariamente para exercer a função de técnica de enfermagem vinculada à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN), convocada com esteio no Edital nº 002/2020 para prestar serviços emergenciais no enfrentamento da pandemia da COVID-19 (ID 185005339 e ID 185005342).
Narra que o pacto vigorou de 05/12/2020 a 30/03/2026 mediante sucessivas prorrogações, as quais teriam descaracterizado a transitoriedade da contratação e gerado nulidade (ID 185005339). Em decorrência disso, requereu a condenação do ente público demandado ao recolhimento e pagamento das quantias alusivas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laborado, totalizando R$ 19.362,89, acrescido da multa rescisória de 40% prevista na legislação trabalhista (R$ 7.745,15), perfazendo o montante total postulado de R$ 27.108,04, com consectários de mora (ID 185005339 e ID 185005341).
O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação tempestiva (ID 195679895), razão pela qual não se cogita de revelia. No mérito, o requerido sustentou a legalidade e a plena validade do vínculo temporário de índole estatutária e jurídico-administrativa, firmado com base no Decreto Estadual nº 29.581/2020, na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no nciso IX, da Constituição Federal, não incidindo as regras da Consolidação das Leis do Trabalho nem o -A da (ID 195679895).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802211-72.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-72.2026.8.20.5129 Promovente: ALINE DE SOUSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do nciso I, do Código de Processo Civil.
Defendeu que as prorrogações decorreram da necessidade de evitar a descontinuidade do serviço público essencial de saúde e contaram com autorização judicial exarada nos autos da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400 (ID 195679895). Subsidiariamente, postulou a limitação da obrigação fundiária ao período posterior aos primeiros vinte e quatro meses de contrato e a compensação dos valores eventualmente deferidos com adicionais de insalubridade, adicional noturno e gratificações percebidas, com apoio nos Temas 551 e 1.334 do Supremo Tribunal Federal (ID 195679895).
A requerente apresentou réplica (ID 195891797), refutando as alegações estatais e repisando os pleitos da petição inicial, argumentando a incidência vinculante do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e a inviabilidade de compensação de rubricas remuneratórias (ID 195891797). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual ofertou parecer informando a inexistência de interesse público primário justificador de sua intervenção no litígio (ID 197790014).
Não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes (ID 196584522).
2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é puramente de direito e os elementos fáticos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada, mostrando-se desnecessária e inútil a colheita de outras provas em audiência. Do Regime Constitucional da Contratação Temporária e da Distinção entre Vício na Origem e Desvirtuamento Superveniente A Constituição da República erigiu o concurso público como a regra geral e indispensável para o ingresso em cargos e empregos públicos (art. 37, inciso II), consagrando os princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.
De modo excepcional, o art. 37, inciso IX, da Carta Magna faculta a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo-se simultaneamente a existência de autorização legislativa formal, a prévia fixação de prazo determinado, a transitoriedade da demanda e o excepcional interesse público. Quando a contratação é firmada ao arrepio do texto constitucional, desprovida de supedâneo legal ou sem qualquer situação de excepcionalidade fática que a justifique, há nulidade originária (ab initio) do ato administrativo, aplicando-se o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Nessa situação de ilicitude congênita, a ordem jurídica confere ao trabalhador unicamente o direito ao saldo de vencimentos e aos depósitos de FGTS por expressa ingerência protetiva do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, segundo a tese de repercussão geral fixada no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (RE 765.320/MG). Diversa é a conjuntura na qual o contrato de prestação temporária nasce plenamente válido e hígido na sua origem, amparado em diploma legal autorizador e deflagrado por situação fática de emergência pública indiscutível, sobrevindo sucessivas prorrogações temporais ao longo da execução da atividade estatal.
Em hipóteses tais, ocorre o fenômeno do desvirtuamento superveniente da relação funcional. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os efeitos do prolongamento indevido de vínculos temporários no julgamento do Tema 551 da repercussão geral (RE 1.066.677/MG), delimitou de maneira precisa as consequências pecuniárias outorgadas ao contratado: TEMA RG 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Observe-se que o desvirtuamento decorrente de reiteradas prorrogações de ajuste hígido na origem atrai o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551/STF), mas não autoriza a concessão dos depósitos do FGTS, verba esta que pressupõe nulidade originária por burla ao concurso público (Tema 916/STF). Da Uniformização de Jurisprudência no Âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Pacificando a aplicação dos precedentes vinculantes no âmbito do Judiciário Potiguar, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJRN (TUJ/RN), nos autos do Processo nº 0817131-28.2023.8.20.5106, aprovou em sessão de 28/04/2025 o enunciado da Súmula nº 82/TUJ (ata veiculada no DJe de 16/07/2025), estabelecendo a diretriz que deve nortear os Juizados Especiais Fazendários estaduais: "Comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, ao servidor contratado, nessa condição, deve ser assegurado o direito ao décimo terceiro salário e férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, à luz do Tema 551 do STF, mas não faz jus ao recebimento do FGTS se o contrato precário firmado está conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem portar vícios de nulidade na origem, nos termos do Tema 916 do STF." Essa linha de interpretação tem sido aplicada reiteradamente pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte:
EMENTA: JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 82 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJRN. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte FUNDASE/RN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação movida por servidor temporário (Agente Socioeducativo), condenando-a ao pagamento de FGTS relativo ao período contratual de 09/07/2018 a 31/03/2022. Alega a recorrente a inexistência de nulidade contratual e a inaplicabilidade do FGTS, pleiteando a reforma integral do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de sucessivas renovações do contrato temporário, o servidor faz jus ao recolhimento de FGTS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por prorrogações reiteradas, não implica nulidade do contrato quando este se originou conforme a lei, mas apenas o reconhecimento de direitos remuneratórios típicos, como férias acrescidas de um terço e décimo terceiro salário, conforme fixado no Tema 551 do STF.
4. O direito ao FGTS, contudo, decorre exclusivamente da nulidade do vínculo na origem, quando a contratação viola as normas constitucionais de ingresso no serviço público, hipótese prevista no Tema 916 do STF, o que não se verifica no caso, pois a contratação inicial foi regular.
5. Nos termos do Enunciado nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, o servidor tem direito a férias e décimo terceiro salário, mas não faz jus ao FGTS, se o contrato precário foi firmado conforme a legislação local e o art. 37, IX, da CF, sem vícios de nulidade na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. O desvirtuamento da contratação temporária pela Administração, em razão de sucessivas prorrogações, assegura ao servidor o direito a férias e décimo terceiro salário, mas não ao FGTS.
2. O FGTS é devido apenas quando há nulidade na origem do vínculo por violação às regras constitucionais de ingresso no serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela parte ré, julgando improcedente a pretensão autoral. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, com amparo no art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08051334420248205101, Des. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2025, PUBLICADO em 10/12/2025) Portanto, a aferição do direito ao FGTS demanda verificar se a avença inicial padecia de vício de nulidade substancial na gênese ou se, ao revés, preencheu todos os ditames legais e constitucionais vigentes na época de sua celebração.
Da Análise do Caso Concreto: Validade do Vínculo na Origem e Inexistência de Direito ao FGTS No caso examinado, a prova documental carreada aos autos demonstra que a autora ingressou nos quadros estaduais por meio de recrutamento disciplinado no Edital nº 002/2020-SESAP/RN (ID 185005342), tendo a admissão como fundamentação explícita o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, a Lei Federal nº 13.979/2020, o Decreto Estadual nº 29.513/2020, o Decreto Estadual nº 29.542/2020 e o Decreto Estadual nº 29.581/2020, que regulamentou a contratação temporária com amparo na Lei Estadual nº 10.229/2017.
O escopo da medida foi a mobilização emergencial de profissionais de enfermagem para atuar em hospitais regionais da rede pública no ápice da crise sanitária provocada pelo coronavírus (COVID-19) (ID 185005342). Os registros funcionais contidos na ficha financeira (ID 185005345) e no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 185005350) comprovam que a demandante iniciou o exercício na função temporária de técnica de enfermagem em 05/12/2020, com encerramento em 30/03/2026.
O contrato temporário foi celebrado com observância estrita da legislação regente do Estado do Rio Grande do Norte e para atender a um interesse público de excepcional gravidade, inexistindo qualquer mácula ou nulidade originária. Houve autorização legislativa expressa, procedimento público seletivo e destinação ao enfrentamento de emergência sanitária de repercussão internacional, caracterizando a higidez formal e material do pacto em seu início.
Não obstante o vínculo tenha perdurado por cerca de cinco anos e três meses, mediante prorrogações sucessivas que inclusive ultrapassaram o termo fixado na audiência da Ação Civil Pública nº 0004715-12.2012.4.05.8400 (ID 195679895), esse elastério temporal consubstancia desvirtuamento superveniente do contrato temporário pela Administração Pública, mas não acarreta a nulidade originária da contratação.
Com efeito, as reiteradas renovações do contrato temporário válido na origem ensejam, nos moldes do Tema 551 do STF e da Súmula nº 82 da TUJ/RN, o direito a parcelas estatutárias básicas como o décimo terceiro salário e as férias com o terço constitucional. Contudo, o exame minucioso da ficha financeira demonstra que tais verbas já foram adimplidas pelo Estado ao longo do período laboral, constando expressamente o pagamento anual da gratificação natalina (ID 185005345, págs. 4, 10, 17, 25 e 31), bem como de adicionais de férias e férias indenizadas ao final (ID 185005345, págs. 12, 16, 26 e 33).
Nesse cenário, conforme o entendimento firmado na Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, o servidor temporário cujo contrato inicial foi pactuado conforme a legislação local e o art. 37, inciso IX, da Carta Política não faz jus ao recebimento de depósitos do FGTS, visto que o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal e o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 aplicam-se com exclusividade aos contratos eivados de nulidade desde o momento originário.
Por idêntica razão, mostra-se descabido o pedido formulado na petição inicial de incidência da multa rescisória de 40% prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, porquanto o vínculo firmado possui estrita natureza jurídico-administrativa, refutando-se a existência de relação de emprego subordinada à CLT ou de demissão arbitrária e sem justa causa por empregador comum. Por fim, restando desacolhida a pretensão principal relativa ao recolhimento e pagamento de depósitos fundiários, perde o objeto a análise dos requerimentos defensivos subsidiários manifestados pelo ente público réu (ID 195679895), consistentes na limitação temporal da condenação ou na compensação financeira com gratificações e adicionais percebidos (insalubridade e adicional noturno), bem como resta superada a arguição prejudicial de prescrição quinquenal trazida com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Assim, impõe-se a rejeição dos pedidos vertidos na petição inicial.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALINE DE SOUSA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802211-72.2026.8.20.5129 Promovente: ALINE DE SOUSA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO 1A-
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, cópia do procedimento administrativo completo referente ao objeto da ação. 1B- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)