Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802212-91.2025.8.20.5129 Promovente: SIDNEY FREIRE DOS SANTOS e outros Promovido(a): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, prazo 10 dias..
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado, emitido a menos de 30 dias, concedendo poderes para receber alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802212-91.2025.8.20.5129 Promovente: SIDNEY FREIRE DOS SANTOS e outros Promovido(a): EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. A parte exequente informou conta bancária e requereu a expedição de alvará. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução.
Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, prazo 10 dias..
Intime-se a parte autora/exequente para apresentar instrumento de procuração atualizado, emitido a menos de 30 dias, concedendo poderes para receber alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o(s) alvará(s) da seguinte forma: petição ID Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802212-91.2025.8.20.5129 Promovente: SIDNEY FREIRE DOS SANTOS e outros Promovido: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: "Os autores adquiriram passagens junto à empresa GONTIJO para o trajeto entre Sousa/PB e Natal/RN, com embarque previsto para as 20h54 do dia 04/01/2025, visando retornar à sua cidade de residência após visita a familiares. No horário programado para a partida, os passageiros aguardavam na rodoviária de Sousa/PB, mas perceberam que o ônibus não havia chegado.
Sem alternativa, os autores resolveram, com outros passageiros que aguardavam, acionar o Serviço de Atendimento ao Cliente da GONTIJO às 22h40, momento em que, através da atendente Maristela (Protocolo nº 2025010422300007307), foram informados de que o ônibus ainda se encontrava em rota no Estado da Bahia, muito distante do ponto de embarque. A resposta causou apreensão, pois não houve qualquer previsão concreta sobre a chegada do veículo, tampouco foram oferecidas soluções alternativas para minimizar o transtorno.
Diante da completa ausência de informações e sem perspectiva de embarque, os autores permaneceram na rodoviária, aguardando indefinidamente. JÁ exaustos e sem qualquer suporte por parte da empresa, às 01h30 do dia 05/01/2025, entraram novamente em contato com o serviço de atendimento, registrando um novo protocolo sob o nº 2025010501490007407. Dessa vez, foram informados de que o atraso decorria de problemas no tráfego e de trocas de veículos, sem que houvesse detalhamento ou garantia sobre o horário de chegada do ônibus.
Após mais de sete horas de espera desde o horário inicialmente previsto, o ônibus da GONTIJO finalmente chegou à rodoviária de Sousa/PB por volta das 4h30 do dia 05/01/2025, partindo apenas às 4h53. Durante o embarque, os autores foram surpreendidos com relatos de outros passageiros, os quais informaram que os veículos utilizados haviam sido trocados duas vezes devido a falhas mecânicas, evidenciando a precariedade do serviço prestado pela empresa.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Depois de uma viagem desgastante e repleta de transtornos, os autores chegaram ao destino final, a rodoviária de Natal/RN, às 13h45 do dia 05/01/2025". Ao final, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 169037218, impugnando, em sede de preliminar, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de configuração de danos morais indenizáveis, tendo dito que: “é fato incontroverso que os autores adquiriram Passagens no valor de r$154,00 (cento e cinquenta e quatro Reais) cada, para viagem de sousa/pb à natal/rn na linha são Paulo/sp (sigla spo) x natal/rn (sigla nat), no dia 04/01/2025 às 20h54, em ônibus convencional, sendo viagem em carro em Trânsito sujeita a atraso, conforme expresso na passagem, em Atendimento ao principio da informação previsto no CDC. (…) Trata-se de viagem de longa distância, sendo percorridos aproximadamente 2.600 km entre os Estados de São Paulo e Paraíba. (…) importante esclarecer que, o ônibus que iniciou a viagem em são paulo/sp no dia 02/01/2025 às 18h30 foi substituído (baldeado) em euclides da cunha/ba (sigla eca), após percorrer 2.000 km de distância, devendo ser considerando que trata-se de viagem de longa distância. (…) constata-se pela análise do SEVA (Sistema de gestão online de frota de ônibus) COM MONITORAMENTO VIA SATÉLITE em anexo 3, demonstra que a alteração na previsão da viagem rodoviária decorrente da substituição dos ônibus ocorreu dentro da normalidade (41 minutos entre 18h33 e 19h14 do dia 04/01/2025). (…) O certo é que nem sempre as empresas de transporte rodoviário de passageiros podem honrar com os horários prometidos, e exigir absoluta pontualidade, principalmente em razão da precária malha rodoviária brasileira, é desconhecer, por completo, tal realidade.
Ora exa., em viagem de longa distância em estradas brasileiras está realmente sujeita a atrasos causados por interdição de pista por acidentes, tráfego intenso, chuva com queda de barreiras, etc, como no caso dos autos.” Réplica à contestação, ID 169491461. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia quanto à aquisição das passagens para translado de ônibus pelos autores para o trajeto entre Sousa/PB e Natal/RN, com embarque previsto para as 20h54 do dia 04/01/2025, junto a empresa ré, tampouco quanto ao efetivo atraso na chegada do ônibus responsável pela realização da viagem.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se há danos moriais causados aos autores em razão do atraso na prestação dos serviços. Pois bem. A passagem de ônibus vendida era da linha São Paulo-SP para Natal-RN, com embarque em Sousa-PB: Com isso, o trajeto do ônibus começou em São Paulo-RN, mas, seriam feitas paradas, com embarque e desembarque de passageiros, desta forma, o trajeto fica sujeito as intercorrências, como acidentes, interdição, estradas de péssima qualidade, engarrafamento e outras situações externas que afetam o cumprimento do itinerário no horário marcado.
Contudo, tal circunstância não afasta o dever da empresa transportadora de prestar o serviço com adequada organização e planejamento logístico, de modo a evitar atrasos excessivos e, sobretudo, a garantir assistência e informação adequada aos passageiros. De fato, tratando-se de viagem rodoviária interestadual de longa distância - iniciada em São Paulo/SP no dia 02/01/2025 às 18h30 - , com percurso superior a 2.000 km até o ponto intermediário de Euclides da Cunha/BA, onde houve substituição do veículo (baldeação), é razoável reconhecer que fatores externos, tais como condições de tráfego, paradas operacionais e eventual necessidade de troca de veículos, podem influenciar no tempo total de deslocamento.
Ocorre que a parte ré fixou um horário de partida do ônibus, embora, tenha advertido os autores acerca da possibilidade de atrasos, na situação em análise, o atraso extrapolou a razoabilidade, pois, a saída prevista era para ter saído às 20h54 do dia 04/01/2025, mas, saiu por volta das 4h30 da madrugada do dia 05/01/2025. Desta forma, os autores passaram a noite e madrugada em uma rodoviária esperando um ônibus que não sabiam que horas chegaria e partiria.
A versão dos autores é corroborada pelos protocolos de atendimento junto ao SAC da ré. Assim, restou demonstrado que os autores permaneceram aguardando o embarque por período superior a seis horas além do horário inicialmente previsto, visto que o ônibus somente chegou à rodoviária por volta das 4h30 da madrugada do dia 05/01/2025, partindo às 4h53. Ressalte-se que o atraso ocorreu durante a madrugada, circunstância que potencializa o desconforto e a vulnerabilidade dos passageiros, os quais permaneceram na rodoviária sem informações claras ou suporte adequado por parte da empresa transportadora.
Ainda que se reconheça que o transporte rodoviário de longa distância está sujeito a intercorrências, não se mostra razoável que o consumidor adquira bilhete com horário determinado, precise aguardar por mais de seis horas, durante a madrugada, sem previsão concreta de embarque, sem notícia exata. Nestas circunstâncias, a empresa ré deveria ter orientado os consumidores que estavam aguardando o ônibus retornar para suas residências, e, quando o ônibus estivesse perto providenciar a comunicação para que houvesse o retorno.
A venda de passagens com horário certo gera legítima expectativa no consumidor quanto à regularidade da prestação do serviço. Se, por razões operacionais, o horário constante do bilhete constitui apenas estimativa, incumbe à transportadora organizar sua operação de forma a reduzir ao máximo os impactos ao passageiro, além de prestar informações claras e tempestivas acerca de eventuais atrasos. Aliás, como se trata de rota que sai de São Paulo para Natal, com diversas paradas, com venda de trechos intermediários, a empresa deveria mudar sua conduta para embarque de passageiros durante o percurso, no sentido, de colocar hora estimada na passagem, porém, com monitoram os ônibus em circulação, ante as mais diversas possibilidades de atrasos, deveria encontrar meios mais eficientes de comunicar os adquirentes das passagens esses atrasos, por telefone, whatsapp ou outro de forma oficial, evitando que se dirijam a rodoviária em caso de grande atraso no percurso.
Além, de deixar expresso isso na passagem comprada, que o horário é estimado e sujeito a modificação, por não se tratar de um percurso único, mas, de um trecho de um longo percurso com várias paradas. Desse modo, em razão do atraso excessivo - superior a seis horas - aliado ao fato de ter ocorrido durante a madrugada, caracteriza violação aos direitos da personalidade dos consumidores, ensejando a reparação por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado pelos autores e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802212-91.2025.8.20.5129 Promovente: SIDNEY FREIRE DOS SANTOS e outros Promovido: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Na inicial, os autores alegaram, em síntese: "Os autores adquiriram passagens junto à empresa GONTIJO para o trajeto entre Sousa/PB e Natal/RN, com embarque previsto para as 20h54 do dia 04/01/2025, visando retornar à sua cidade de residência após visita a familiares. No horário programado para a partida, os passageiros aguardavam na rodoviária de Sousa/PB, mas perceberam que o ônibus não havia chegado.
Sem alternativa, os autores resolveram, com outros passageiros que aguardavam, acionar o Serviço de Atendimento ao Cliente da GONTIJO às 22h40, momento em que, através da atendente Maristela (Protocolo nº 2025010422300007307), foram informados de que o ônibus ainda se encontrava em rota no Estado da Bahia, muito distante do ponto de embarque. A resposta causou apreensão, pois não houve qualquer previsão concreta sobre a chegada do veículo, tampouco foram oferecidas soluções alternativas para minimizar o transtorno.
Diante da completa ausência de informações e sem perspectiva de embarque, os autores permaneceram na rodoviária, aguardando indefinidamente. JÁ exaustos e sem qualquer suporte por parte da empresa, às 01h30 do dia 05/01/2025, entraram novamente em contato com o serviço de atendimento, registrando um novo protocolo sob o nº 2025010501490007407. Dessa vez, foram informados de que o atraso decorria de problemas no tráfego e de trocas de veículos, sem que houvesse detalhamento ou garantia sobre o horário de chegada do ônibus.
Após mais de sete horas de espera desde o horário inicialmente previsto, o ônibus da GONTIJO finalmente chegou à rodoviária de Sousa/PB por volta das 4h30 do dia 05/01/2025, partindo apenas às 4h53. Durante o embarque, os autores foram surpreendidos com relatos de outros passageiros, os quais informaram que os veículos utilizados haviam sido trocados duas vezes devido a falhas mecânicas, evidenciando a precariedade do serviço prestado pela empresa.
Depois de uma viagem desgastante e repleta de transtornos, os autores chegaram ao destino final, a rodoviária de Natal/RN, às 13h45 do dia 05/01/2025". Ao final, requereram a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 169037218, impugnando, em sede de preliminar, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de configuração de danos morais indenizáveis, tendo dito que: “é fato incontroverso que os autores adquiriram Passagens no valor de r$154,00 (cento e cinquenta e quatro Reais) cada, para viagem de sousa/pb à natal/rn na linha são Paulo/sp (sigla spo) x natal/rn (sigla nat), no dia 04/01/2025 às 20h54, em ônibus convencional, sendo viagem em carro em Trânsito sujeita a atraso, conforme expresso na passagem, em Atendimento ao principio da informação previsto no CDC. (…) Trata-se de viagem de longa distância, sendo percorridos aproximadamente 2.600 km entre os Estados de São Paulo e Paraíba. (…) importante esclarecer que, o ônibus que iniciou a viagem em são paulo/sp no dia 02/01/2025 às 18h30 foi substituído (baldeado) em euclides da cunha/ba (sigla eca), após percorrer 2.000 km de distância, devendo ser considerando que trata-se de viagem de longa distância. (…) constata-se pela análise do SEVA (Sistema de gestão online de frota de ônibus) COM MONITORAMENTO VIA SATÉLITE em anexo 3, demonstra que a alteração na previsão da viagem rodoviária decorrente da substituição dos ônibus ocorreu dentro da normalidade (41 minutos entre 18h33 e 19h14 do dia 04/01/2025). (…) O certo é que nem sempre as empresas de transporte rodoviário de passageiros podem honrar com os horários prometidos, e exigir absoluta pontualidade, principalmente em razão da precária malha rodoviária brasileira, é desconhecer, por completo, tal realidade.
Ora exa., em viagem de longa distância em estradas brasileiras está realmente sujeita a atrasos causados por interdição de pista por acidentes, tráfego intenso, chuva com queda de barreiras, etc, como no caso dos autos.” Réplica à contestação, ID 169491461. Fundamento.
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Da gratuidade de justiça Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do CPC.
Passo a análise do mérito. Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Não há controvérsia quanto à aquisição das passagens para translado de ônibus pelos autores para o trajeto entre Sousa/PB e Natal/RN, com embarque previsto para as 20h54 do dia 04/01/2025, junto a empresa ré, tampouco quanto ao efetivo atraso na chegada do ônibus responsável pela realização da viagem.
A controvérsia, portanto, reside em verificar se há danos moriais causados aos autores em razão do atraso na prestação dos serviços. Pois bem. A passagem de ônibus vendida era da linha São Paulo-SP para Natal-RN, com embarque em Sousa-PB: Com isso, o trajeto do ônibus começou em São Paulo-RN, mas, seriam feitas paradas, com embarque e desembarque de passageiros, desta forma, o trajeto fica sujeito as intercorrências, como acidentes, interdição, estradas de péssima qualidade, engarrafamento e outras situações externas que afetam o cumprimento do itinerário no horário marcado.
Contudo, tal circunstância não afasta o dever da empresa transportadora de prestar o serviço com adequada organização e planejamento logístico, de modo a evitar atrasos excessivos e, sobretudo, a garantir assistência e informação adequada aos passageiros. De fato, tratando-se de viagem rodoviária interestadual de longa distância - iniciada em São Paulo/SP no dia 02/01/2025 às 18h30 - , com percurso superior a 2.000 km até o ponto intermediário de Euclides da Cunha/BA, onde houve substituição do veículo (baldeação), é razoável reconhecer que fatores externos, tais como condições de tráfego, paradas operacionais e eventual necessidade de troca de veículos, podem influenciar no tempo total de deslocamento.
Ocorre que a parte ré fixou um horário de partida do ônibus, embora, tenha advertido os autores acerca da possibilidade de atrasos, na situação em análise, o atraso extrapolou a razoabilidade, pois, a saída prevista era para ter saído às 20h54 do dia 04/01/2025, mas, saiu por volta das 4h30 da madrugada do dia 05/01/2025. Desta forma, os autores passaram a noite e madrugada em uma rodoviária esperando um ônibus que não sabiam que horas chegaria e partiria.
A versão dos autores é corroborada pelos protocolos de atendimento junto ao SAC da ré. Assim, restou demonstrado que os autores permaneceram aguardando o embarque por período superior a seis horas além do horário inicialmente previsto, visto que o ônibus somente chegou à rodoviária por volta das 4h30 da madrugada do dia 05/01/2025, partindo às 4h53. Ressalte-se que o atraso ocorreu durante a madrugada, circunstância que potencializa o desconforto e a vulnerabilidade dos passageiros, os quais permaneceram na rodoviária sem informações claras ou suporte adequado por parte da empresa transportadora.
Ainda que se reconheça que o transporte rodoviário de longa distância está sujeito a intercorrências, não se mostra razoável que o consumidor adquira bilhete com horário determinado, precise aguardar por mais de seis horas, durante a madrugada, sem previsão concreta de embarque, sem notícia exata. Nestas circunstâncias, a empresa ré deveria ter orientado os consumidores que estavam aguardando o ônibus retornar para suas residências, e, quando o ônibus estivesse perto providenciar a comunicação para que houvesse o retorno.
A venda de passagens com horário certo gera legítima expectativa no consumidor quanto à regularidade da prestação do serviço. Se, por razões operacionais, o horário constante do bilhete constitui apenas estimativa, incumbe à transportadora organizar sua operação de forma a reduzir ao máximo os impactos ao passageiro, além de prestar informações claras e tempestivas acerca de eventuais atrasos. Aliás, como se trata de rota que sai de São Paulo para Natal, com diversas paradas, com venda de trechos intermediários, a empresa deveria mudar sua conduta para embarque de passageiros durante o percurso, no sentido, de colocar hora estimada na passagem, porém, com monitoram os ônibus em circulação, ante as mais diversas possibilidades de atrasos, deveria encontrar meios mais eficientes de comunicar os adquirentes das passagens esses atrasos, por telefone, whatsapp ou outro de forma oficial, evitando que se dirijam a rodoviária em caso de grande atraso no percurso.
Além, de deixar expresso isso na passagem comprada, que o horário é estimado e sujeito a modificação, por não se tratar de um percurso único, mas, de um trecho de um longo percurso com várias paradas. Desse modo, em razão do atraso excessivo - superior a seis horas - aliado ao fato de ter ocorrido durante a madrugada, caracteriza violação aos direitos da personalidade dos consumidores, ensejando a reparação por danos morais.
No tocante ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o prejuízo suportado pelos autores e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica, sem ocasionar enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada autor. Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para CONDENAR a demandada pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)”.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)