Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802214-37.2020.8.20.5129
(Ação Penal)
O Ministério Público vs. JEFFERSON NASCIMENTO DE SOUZA
SENTENÇA
Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte denunciou
Jefferson Nascimento de Souza, CPF: 009.***.***-99, acusado, pela prática
dos crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e direção de veículo
automotor sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309, CTB).
A denúncia afirmou que, no dia 01/10/2020, por volta das 16h45, às
margens da BR-101/BR-406, no Bairro Golandim, em São Gonçalo do
Amarante/RN, o acusado conduzia a motocicleta Honda/Bros, cor preta,
de placa QGF-9095, sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH, em alta
velocidade e sem respeitar a preferência da via, gerando perigo concreto
de dano. Afirmou ainda que, ao ser abordado por policiais militares e
informado de que seriam adotados os procedimentos cabíveis, o
denunciado entregou R$ 100,00 (cem reais) ao policial condutor da
ocorrência, dizendo "tome esses cem reais para resolvermos aqui", a fim
de evitar a autuação e a retenção do veículo (id. 62555154).
Com a denúncia veio o inquérito policial.
A denúncia foi recebida em 16/12/2020 (id. 63782450).
Citado (id. 69246588), o acusado apresentou resposta escrita (id.
67191118).
Realizou-se audiência de instrução nos dias 12/12/2024 e 05/02/2025,
com a oitiva das testemunhas e o interrogatório do acusado (id. 138501260
e id. 141885457).
Encerrada a instrução criminal, as partes apresentaram alegações
finais por memoriais, oportunidade em que o Ministério Público requereu
a procedência da pretensão punitiva e a condenação do acusado nos
termos da denúncia (id. 143886640).
A Defesa, em suas alegações finais, pediu o reconhecimento da
prescrição quanto ao crime de trânsito (art. 309, CTB) e a absolvição
referente ao crime de corrupção ativa (art. 333, CP) por ausência de dolo e
insuficiência probatória, com fulcro no art. 386, IV e VII, do CPP (id.
146269584).
É o relatório.
Da acusação:
Corrupção ativa (art. 333, CP): Oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e
multa.
Direção de veículo sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309,
CTB): Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano: Pena – detenção, de seis meses a um ano, ou
multa.
Prescrição do crime de direção de veículo sem habilitação gerando
perigo de dano:
Inicialmente, reconheço a prescrição da pretensão punitiva quanto ao
crime do art. 309 do CTB. O delito comina pena máxima abstrata de 1 (um)
ano de detenção, cuja prescrição opera-se em 3 (três) anos, a teor do art.
109, VI, do CP. Considerando que a denúncia foi recebida em 16/12/2020
(id. 63782450) e desde então transcorreram mais de 3 (três) anos sem a
prolação de sentença, declaro extinta a punibilidade do acusado referente
a este fato, nos termos do art. 107, IV, do CP.
Análise das provas:
Passo ao exame do crime de corrupção ativa (art. 333, CP).
No presente caso, foi juntado o Termo de Exibição e Apreensão da
quantia de R$ 100,00 (cem reais) apreendida pelos policiais durante a
ocorrência (id. 61039072, p. 13 e id. 61102954, p. 5), bem como o
comprovante do respectivo depósito judicial (id. 61102958, p. 3 e 4).
O policial Aeston Nascimento Teixeira disse que:
Estava em patrulhamento na BR-406 quando o acusado passou em alta
velocidade, realizando manobra perigosa na rotatória e quase causando
acidente; 2. A guarnição fez o acompanhamento e interceptou o acusado
na altura da lombada eletrônica; 3. Durante a abordagem, solicitou a CNH
e o documento da moto, momento em que o acusado apresentou o CRLV e
informou não possuir habilitação; 4. Autorizou o acusado a chamar uma
pessoa habilitada para buscar a motocicleta; 5. O acusado, aproveitando a
espera, colocou R$ 100,00 dentro do documento e entregou ao depoente
para "resolver no local"; 6. Questionou o acusado se ele tinha certeza do
ato e, diante da confirmação, deu-lhe voz de prisão em flagrante por
corrupção ativa.
O policial Emanoel Gomes Salvador disse que:
Conduzia a viatura e observou o acusado pilotando de forma apressada
e arriscada vindo do sentido de Extremoz; 2. Fizeram a abordagem e
determinaram a parada do veículo; 3. Presenciou o momento em que o
acusado ofereceu a quantia em dinheiro ao comandante da guarnição; 4.
Recorda-se do olhar do comandante ao perceber a tentativa de suborno; 5.
O ato ensejou a condução imediata do réu à delegacia.
O acusado Jefferson Nascimento de Souza, em seu interrogatório, não
confessou o crime. Esclareceu que:
Estava a serviço da empresa em que trabalhava e fez a rotatória
apressadamente porque estava muito cansado; 2. Foi abordado de forma
ríspida pelos policiais e admitiu que não possuía CNH na ocasião; 3. Ficou
com a carteira na mão e os policiais perguntaram quanto dinheiro ele
trazia; 4. Ao responder que trazia R$ 100,00, os policiais disseram "põe,
bota para cá"; 5. Pensou que seria liberado ao entregar a quantia, mas,
assim que passou o dinheiro, o policial o algemou e deu voz de prisão por
suborno; 6. Não conhecia os policiais militares e não tinha divergências
anteriores com eles.
As provas produzidas são suficientes para comprovação da
materialidade e autoria do delito de corrupção ativa.
Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares sob o
contraditório foram uníssonos, coerentes e alinhados com o auto de
prisão em flagrante. A palavra dos agentes públicos no exercício de suas
funções goza de presunção de veracidade, sendo idônea para amparar o
decreto condenatório.
A Defesa pediu a absolvição alegando ausência de dolo e provocação
por parte da guarnição. Contudo, as provas não sustentam essa tese. A
versão do réu de que teria sido induzido a entregar o valor permaneceu
isolada nos autos, sem qualquer elemento que a confirme, tendo o próprio
acusado admitido que não conhecia os policiais e não possuía motivos
para sofrer uma falsa imputação. Ademais, a corrupção ativa é crime
formal e se consuma com o simples oferecimento ou promessa da
vantagem indevida para obstar ato de ofício, sendo irrelevante a recusa
dos policiais.
Assim, as provas são suficientes para comprovar a materialidade e
autoria do crime de corrupção ativa, pois restou provado que o acusado
ofereceu a quantia de R$ 100,00 aos policiais militares para evitar a
apreensão da moto e a autuação administrativa decorrente da falta de
CNH.
Dosimetria da pena:
Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, verifico que a
culpabilidade é normal à espécie; o acusado é primário e ostenta bons
antecedentes (id. 61039072, p. 26); a conduta social e a personalidade não
possuem elementos para valoração; os motivos, circunstâncias e
consequências do delito são próprios do tipo penal; o comportamento da
vítima (o Estado) não influenciou o delito.
As circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado. Tendo isso em
conta, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem agravantes. O acusado não confessou
a prática delitiva, sendo incabível a atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Ausentes outras atenuantes ou agravantes, mantenho a pena
intermediária em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou de diminuição.
Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em
regime aberto, conforme o art. 33, § 2º, "c", do CP.
Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa
de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nas modalidades
de: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo
período da condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução
Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo
vigente, destinada a entidade com finalidade social.
Em virtude da ausência de comprovação da capacidade econômica do
acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-
mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do
pagamento.
Conclusão:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão
punitiva e declaro extinta a punibilidade do réu Jefferson Nascimento de
Souza, CPF: 009.***.***-99, quanto ao crime do art. 309 do CTB, em razão
do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, c/c
art. 109, VI, ambos do CP) e condeno Jefferson Nascimento de Souza, CPF:
009.***.***-99, qualificado nos autos, à pena de 2 (dois) anos de reclusão,
em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa de 1/30 do valor do salário
mínimo da data do fato, pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do
CP), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando
a substituição da pena aplicada e a ausência dos requisitos para a
segregação cautelar.
Dos bens apreendidos:
Decreto o perdimento do valor de R$ 100,00 (cem reais) apreendido
nos autos e depositado judicialmente, revertendo-o em favor da União,
nos termos do art. 91, II, "b", do CP.
Provimentos finais:
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art.
804, CPP).
Após o trânsito em julgado, providencie-se a comunicação ao Tribunal
Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para fins de suspensão
dos direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF; extraia-se e
encaminhe-se a documentação necessária à execução da pena; proceda-
se, por fim, a baixa no registro da distribuição e arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802214-37.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que após encerrada a audiência de instrução o juiz substituiu o debate oral por razões finais escritas, INTIMO o Autor, por seu Patrono para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar as razões finais por escrito (CPC, art. 364, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 6 de março de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)