Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0802216-65.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 30 de junho de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802216-65.2024.8.20.5129 Polo ativo W.
C. D. S. Advogado(s): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Polo passivo M.
C. D. S. Advogado(s): JUAREZ JUNIOR DE LIMA, LIDIANE DO VALE ARAUJO, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL COMUM. USO EXCLUSIVO. ALUGUEL COMPENSATÓRIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO DE PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO FGTS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de divórcio litigioso, decretou a dissolução do vínculo conjugal, determinou a partilha igualitária de imóvel e veículo e condenou o ex-marido ao pagamento de aluguel compensatório de 0,5% sobre o valor venal do imóvel pelo uso exclusivo do bem. O apelante busca o afastamento do aluguel, a compensação de parcelas de financiamento pagas e a inclusão de dívidas do Serasa na partilha.
A apelante requer a reavaliação do imóvel pelo valor de mercado, a alienação do veículo com indenização pelo uso e a majoração dos alimentos com inclusão do FGTS e desconto em folha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) definir se o pagamento exclusivo de financiamento e IPTU afasta o dever de pagar aluguel compensatório pelo uso exclusivo de imóvel comum; (ii) estabelecer o termo inicial para a cobrança de tais aluguéis; (iii) determinar se dívidas contraídas por um dos cônjuges antes da separação de fato devem integrar a partilha; (iv) delimitar a base de cálculo dos alimentos quanto à incidência sobre o FGTS; e (v) avaliar a viabilidade do desconto da pensão alimentícia diretamente em folha de pagamento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802216-65.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802216-65.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W.
C. D. S.
REQUERIDO: M.
C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por W.
C. D. S. em face de MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Petição inicial no id. 121218782. Informa casamento em 17/11/2005, tendo uma filha em comum, Williane Vitoria Cruz da Silva, nascida em 07/07/2010. Oferece alimentos para a filha no percentual de 20% do valor dos seus rendimentos. Requer partilha de bens, um imóvel e um veículo e apresenta proposta de acordo Documento de identificação do autor no id. 121218784 Certidão de casamento no id. 121218787 Documento de identificação da filha Williane Vitoria Cruz da Silva no id. 121218788, comprovando filiação Documentação relativa ao imóvel no id. 121218789 Decisão no id 121222380 fixando alimentos provisórios em favor de WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA em 20% dos rendimentos do autor (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor W.
C. D. S. Citação no id. 123576041. Ofício para desconto em folha de pagamento no id 121287917 Audiência de conciliação no id. 126236245, com acordo sobre guarda e convivência, mas sem consenso sobre partilha de bens e alimentos. Contestação e reconvenção no id 128768939. Requer alimentos para a filha no percentual de 40% dos rendimentos do autor. Alega que o imóvel tem valor de mercado superior ao indicado pelo autor Decisão de saneamento no id. 129711138 fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante, com abertura de prazo para especificar provas a produzir.
A parte demandada no id. 134150244 requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas que arrola. A parte autora não apresentou manifestação Decisão no id 139590630 deferindo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas de id 134150244 Audiência de instrução no id 152586592 com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora Alegações finais da parte demandada no id 155496989 com razões reiterativas A parte autora não apresentou alegações finais O Ministério Público no id 164437290 opina pela fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso exclusivo de imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a separação de fato, gera o dever de indenizar o coproprietário privado da fruição do bem, com fulcro na vedação ao enriquecimento sem causa.
4. O pagamento de despesas de conservação (financiamento e IPTU) não possui fungibilidade com a indenização pelo uso exclusivo, devendo eventuais acertos financeiros ser realizados na fase de liquidação de sentença.
5. O termo inicial para o pagamento de aluguel compensatório é a data da citação, marco que extingue o comodato gratuito presumido entre as partes.
6. As dívidas contraídas na constância do matrimônio e antes da separação de fato presumem-se revertidas em benefício da família, cabendo à parte contrária o ônus de provar a destinação exclusivamente pessoal dos recursos.
7. O FGTS possui natureza indenizatória e visa compensar a perda do emprego, não integrando a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo estipulação em contrário.
8. O desconto em folha de pagamento constitui medida de eficácia da obrigação alimentar e pode ser determinado de ofício pelo magistrado quando o alimentante possui vínculo formal de emprego.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento:
1. O uso exclusivo de bem imóvel comum por um dos ex-cônjuges autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do outro, independentemente da partilha formal, a partir da citação judicial ou notificação extrajudicial.
2. Dívidas assumidas por um dos consortes durante a convivência conjugal no regime de comunhão parcial comunicam-se ao outro, ante a presunção de proveito comum da entidade familiar.
3. Verbas de natureza estritamente indenizatória, como o FGTS, não compõem a base de cálculo dos alimentos.
4. O desconto em folha de pagamento de alimentos é medida apta para assegurar a subsistência do alimentando e a efetividade da prestação. Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, arts. 884, 1.319, 1.326, 1.663, § 1º e 1.664; Código de Processo Civil, arts. 529 e 1.013. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.486/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.09.2021; STJ, REsp nº 1.375.271/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, j. 21.09.2017; STJ, REsp nº 2.231.208/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 16.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por W.
C. D. S. e M.
C. D. S. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso n.º 0802216-65.2024.8.20.5129, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para decretar a dissolução do vínculo conjugal, determinar a partilha igualitária do patrimônio (imóvel e veículo) e condenar o apelante ao pagamento de aluguel compensatório de 0,5% sobre o valor venal do imóvel.
Irresignado, o apelante W.
C. D. S. sustenta em suas razões recursais que: a) a condenação ao pagamento de aluguel compensatório é inexigível e gera enriquecimento sem causa da recorrida, uma vez que o recorrente, desde a separação de fato em dezembro de 2023, assumiu com exclusividade o custeio das parcelas do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal e os encargos de IPTU, exercendo função conservativa do patrimônio comum; b) deve-se proceder à compensação de valores na partilha, assegurando o abatimento de 50% de todas as parcelas do financiamento e tributos pagos exclusivamente pelo autor após a ruptura da convivência, sob pena de violação ao regime de comunhão parcial de bens e ao esforço patrimonial autônomo realizado pós-separação; c) é imperativa a partilha do passivo financeiro contraído na constância do casamento e destinado ao proveito da entidade familiar, notadamente as dívidas indicadas em extrato de inadimplência do SERASA que totalizam montante expressivo (incluindo débito de R$ 31.610,48), as quais devem ser descontadas do quinhão da ré nos termos do art. 1.663, §1º, do Código Civil.
Por sua vez, a apelante M.
C. D. S. aduz, em seu recurso que o decisum merece reforma nos seguintes pontos: a) a partilha do imóvel comum deve observar o valor de mercado atual do bem (estimado em R$ 300.000,00) ou ser precedida de avaliação judicial/perícia imobiliária, revelando-se juridicamente inadmissível a adoção de parâmetro histórico ou defasado que afronte a realidade patrimonial do momento da divisão; b) quanto ao veículo em posse exclusiva do apelado, requer-se a alienação imediata com base na Tabela FIPE e a fixação de indenização mensal subsidiária pelo uso exclusivo (1% da FIPE), além da expedição de ofício ao DETRAN/RN para bloqueio administrativo como medida de preservação do ativo; c) a verba alimentar deve ser majorada para o patamar de 40% dos vencimentos do apelado, com incidência ampla sobre férias, terço constitucional, 13º salário e FGTS, determinando-se o indispensável desconto em folha de pagamento para assegurar a efetividade da obrigação e a subsistência da alimentanda frente à capacidade econômica comprovada do alimentante.
Ambas as partes informam ser beneficiárias da gratuidade da justiça, motivo pelo qual deixaram de realizar o preparo recursal. Contrarrazões ao ID. 37584801.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Do aluguel compensatório e do termo inicial O apelante sustenta que não deve pagar aluguel compensatório porque está suportando, com exclusividade, as parcelas do financiamento habitacional e os encargos do IPTU, medidas que preservariam o patrimônio comum em benefício de ambos. A tese, todavia, não merece acolhimento. Eis que o uso exclusivo de bem imóvel indiviso por um dos coproprietários, após a dissolução fática da sociedade conjugal, configura fato gerador autônomo do dever de indenizar, com fundamento no art. 1.319 do Código Civil, que determina que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, e no art. 884 do mesmo diploma, que veda o enriquecimento sem causa.
Com efeito, a pendência de partilha formal não constitui obstáculo automático ao reconhecimento da indenização, justamente para evitar o prolongamento artificial do litígio e a perpetuação do desequilíbrio patrimonial. O argumento de que o pagamento do financiamento compensaria o uso exclusivo representa confusão entre duas relações jurídicas ontologicamente distintas: de um lado, a relação obrigacional oriunda do contrato de financiamento, que vincula o mutuário perante a instituição financeira e, reflexamente, beneficia ambos os coproprietários ao preservar o bem; de outro, a relação indenizatória decorrente da privação que sofre a coproprietária quanto à fruição do imóvel.
Nesse viés, diga-se que não há fungibilidade entre elas. As despesas conservativas - financiamento e IPTU - constituem dados econômicos relevantes que poderão ser considerados na liquidação de sentença, ao se apurar o acerto financeiro final entre os ex-cônjuges, mas não eliminam, por si, a incidência do fato gerador indenizatório. Nessa toada, com a separação ou divórcio, mesmo nas hipóteses em que não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. OCUPAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL POR UM DOS CÔNJUGES APÓS DESFAZIMENTO DE FATO DO MATRIMÔNIO. IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, ainda que não tenha sido formalizada a partilha, autoriza que aquele privado da fruição do bem reivindique, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido, nos termos do disposto nos artigos 1.319 e 1.326 do CC/2002. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1861486 DF 2021/0084314-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Assim, mantém-se a condenação ao aluguel compensatório. Todavia, como já assentado pelo Superior Tribunal Justiça, “o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado, todavia, não é a data em que houve a ocupação exclusiva pela ex-cônjuge, tampouco é a data do divórcio, mas, sim, é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava” (STJ - REsp: 1375271 SP 2013/0104437-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017).
Logo, a ocupação exclusiva de um imóvel comum por parte de um dos ex-cônjuge, após a separação de fato do casal, faz presumir a existência de um comodato gratuito por tempo indeterminado, o qual só é extinto por meio de manifestação inequívoca acerca da oposição pelo uso exclusivo do bem com a cobrança dos aluguéis (seja por via de ação judicial seja por notificação extrajudicial). Assim sendo, embora não se olvide que o ex-companheiro que goza, usufrui ou fica na posse exclusiva de bem deve remunerar o outro, no caso pela quota parte do seu direito possessório, o direito a indenização pleiteada não retroage à data do início do uso exclusivo do bem.
Da compensação dos valores pagos exclusivamente após a separação de fato O apelante pretende que, na liquidação da partilha, seja abatida da meação de Márcia a metade dos valores que pagou exclusivamente a título de financiamento habitacional e IPTU após a separação de fato (dezembro/2023). Este pleito não constitui inovação recursal, pois guarda pertinência com os critérios de partilha já discutidos em primeiro grau.
Todavia, a apuração concreta de tais valores - sua natureza, época e comprovação documental - é matéria a ser resolvida na fase de liquidação de sentença determinada no próprio decisum recorrido. Com efeito, a sentença já determinou a partilha de créditos e débitos dos contratos na proporção de 50% para cada parte, a ser apurada em liquidação. É precisamente nessa fase que poderão ser sopesadas as contribuições exclusivas de cada cônjuge após a dissolução fática, em consonância com o entendimento do STJ de que o acerto das despesas conservativas realizadas unilateralmente pode ser considerado no cálculo do equilíbrio patrimonial.
Neste ponto, nega-se provimento ao recurso, sem prejuízo de que William apresente, na liquidação, os comprovantes documentais das despesas exclusivas suportadas, para que sejam considerados no acerto das cotas. Da inclusão das dívidas negativadas na partilha O apelante pretende que as doze dívidas negativadas em seu nome junto ao Serasa, totalizando valores expressivos, sejam reconhecidas como passivo comum do casal e abatidas da meação de Márcia, sob o fundamento de que teriam sido contraídas na constância do casamento em proveito da família.
O pleito prospera. A análise cronológica desses débitos revela que todos foram contraídos no período compreendido entre março de 2022 e setembro de 2023, ou seja, em momento anterior à separação de fato das partes, ocorrida em dezembro de 2023. No regime da comunhão parcial de bens, a regra da comunicabilidade não se restringe apenas aos ativos adquiridos onerosamente, estendendo-se, por simetria, às obrigações e dívidas assumidas por qualquer um dos cônjuges na constância do matrimônio.
A legislação civil, especificamente nos arts. 1.663, § 1º e 1.664 do Código Civil, estabelece que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas para atender aos encargos da família e às despesas de administração do patrimônio comum. Nesse sentido, vigora no direito de família a presunção de proveito comum da entidade familiar para as dívidas contraídas por um dos consortes durante a convivência conjugal, incumbindo à parte que pretende a exclusão do passivo o ônus de provar que os recursos não foram revertidos em benefício do núcleo familiar.
No caso em exame, a apelada não logrou êxito em desconstituir tal presunção, limitando-se a impugnar genericamente a existência das dívidas. Ausente prova robusta de que os empréstimos e financiamentos listados nos autos foram utilizados para fins estritamente pessoais, estranhos à economia doméstica ou em prejuízo do patrimônio comum, impõe-se o reconhecimento da natureza solidária de tais obrigações.
Da partilha do imóvel A apelante sustenta que a sentença determinou a partilha sem observar o valor venal atual do imóvel, adotando parâmetro defasado. Requer que a partilha seja realizada com base no valor de mercado de aproximadamente R$ 300.000,00, ou, subsidiariamente, que seja determinada avaliação judicial ou perícia imobiliária. O capítulo não comporta conhecimento nesta sede por ausência de interesse recursal autônomo e por confusão com a própria fase de liquidação.
Com efeito, a sentença recorrida não fixou um valor determinado para o imóvel como base da partilha. Ao contrário, determinou a partilha de créditos e débitos relativos ao contrato de aquisição do imóvel na proporção de 50% para cada parte, a ser apurada em liquidação de sentença. Logo, a apuração do valor atual do bem - e o consequente cálculo de cada meação - é precisamente o objeto da liquidação.
A discussão sobre o critério de avaliação a ser adotado (valor de contrato histórico, valor venal do IPTU ou valor de mercado) é matéria a ser suscitada perante o juízo da execução, que poderá, se necessário, determinar avaliação judicial. Não há, na sentença, decisão expressa sobre qual critério de avaliação prevalecerá, razão pela qual o pedido recursal carece de objeto específico nesta instância.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL - DISCORDÂNCIA DO VALOR - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO - APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. IPTU - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Na fase de conhecimento da ação de divórcio litigioso c/c partilha, a sentença decreta o divórcio e efetua a partilha dos bens e direitos adquiridos no curso do casamento.
2. Realizada a partilha, é na fase de liquidação que será apurado o valor dos bens. Quando móveis, serão divididos na fase de cumprimento de sentença e, quanto aos bens imóveis, através da ação de extinção de condomínio.
3. Indevido o deferimento do pedido de ressarcimento pelo pagamento de IPTU quando a própria apelante afirma que residiu exclusivamente no imóvel após a separação de fato e antes da efetivação da partilha. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000918-17.2021 .8.13.0301 1.0000 .24.013545-9/001, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 12/04/2024, 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/04/2024) Não se conhece deste capítulo do recurso de Márcia.
Da alienação do veículo comum A apelante requer a determinação de alienação imediata do veículo (placa KKT2223), com avaliação pela Tabela FIPE e partilha igualitária do produto, além de indenização mensal pelo uso exclusivo e astreintes por descumprimento. O capítulo não pode ser conhecido. A sentença determinou, que os créditos e débitos relativos ao contrato do veículo fossem partilhados igualmente, a ser apurado em liquidação de sentença.
Não houve omissão ou contradição na sentença quanto ao veículo, mas sim deliberação expressa. A determinação de alienação do bem e a fixação de indenização mensal pelo uso exclusivo do veículo e de astreintes são pedidos que não foram objeto de deliberação em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelo princípio da congruência recursal (art. 1.013 do CPC/2015). Dos alimentos: incidência sobre verbas eventuais e desconto em folha Quanto à base de cálculo, Márcia pretende que os alimentos incidam também sobre 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e demais verbas de natureza indenizatória.
A jurisprudência do STJ distingue, no âmbito alimentar, entre verbas de natureza salarial habitual - sobre as quais o percentual fixado incide regularmente - e verbas de natureza indenizatória, como o FGTS (que não integra a base de cálculo dos alimentos). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que tais rubricas, por não ostentarem caráter remuneratório e visarem à compensação pela perda do emprego, não integram a base de cálculo da pensão alimentícia, salvo disposição expressa em contrário.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILI DADE.
1. O art. 1.694, §1º, do Código Civil estabelece que os alimentos sejam fixados segundo a proporção entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, considerando-se a remuneração efetivamente percebida.
2. As verbas rescisórias de caráter indenizatório, tais como FGTS, aviso prévio indenizado e multa rescisória, não possuem natureza remuneratória, razão pela qual não integram a base de cálculo da pensão alimentícia.
3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça consolidam o entendimento de que apenas parcelas de natureza salarial ou de habitualidade remuneratória devem compor a base de cálculo dos alimentos, excluindo-se verbas de caráter indenizatório.
4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.208/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Quanto ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional, o entendimento dominante no STJ admite a incidência do percentual alimentar, por se tratar de verbas de cunho remuneratório e periódico que integram a renda do trabalhador.
Contudo, a sentença fixou os alimentos em "20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior", sem especificar a incidência sobre verbas eventuais. É dizer que a incidência deve recair sobre as parcelas habituais e salariais, tais como 13º salário e terço constitucional de férias, o que já se encontra englobado na expressão "vencimentos e vantagens" utilizada na decisão recorrida.
Outrossim, a apelante não demonstrou, nos autos ou em seu recurso, qual a renda efetiva do alimentante, nem a existência de despesas extraordinárias que justifiquem a eventual majoração da base de cálculo. O percentual de 20% sobre os rendimentos habituais já foi fixado atendendo às necessidades da filha menor, conforme o parecer do Ministério Público de primeiro grau, sem que haja elementos que justifiquem a majoração da base neste momento.
No que diz respeito à determinação de desconto em folha, a providência é medida de simples efetividade da prestação alimentar, nos termos do art. 529 do CPC/2015, que dispõe que o juiz mandará descontar em folha os alimentos, quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho. Trata-se de medida que independe de pedido específico, podendo ser determinada de ofício, e que se impõe sempre que o alimentante possua empregador definido.
A sentença autorizou o desconto em folha apenas na hipótese de requerimento posterior. Assim, a fim de assegurar a efetividade imediata da prestação alimentar em favor de menor, determina-se, desde já, o desconto em folha de pagamento junto ao empregador de William, devendo o juízo de origem expedir ofício à empresa empregadora ou ao órgão pagador. Neste ponto, dá-se parcial provimento ao recurso de Márcia apenas para determinar, desde logo, o desconto em folha dos alimentos.
Por tais fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial quanto à matéria de intervenção obrigatória, conheço dos recursos de apelação e, no mérito dou parcial provimento a ambos, para: a) Negar provimento ao pedido de afastamento do aluguel compensatório, mantendo-se a condenação imposta na sentença, com fundamento nos arts. 1.319 e 884 do Código Civil e na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ressalvando-se, porém, que o termo inicial da obrigação corresponde à data da citação na presente ação, e não à data da separação de fato, por ser aquela o marco de extinção do comodato gratuito presumido; b) Negar provimento ao pedido de compensação imediata dos valores pagos a título de financiamento habitacional e IPTU após a separação de fato, sem prejuízo de que o apelante apresente, na fase de liquidação de sentença, os comprovantes das despesas exclusivamente suportadas, para que sejam devidamente considerados no acerto das cotas entre as partes; c) Dar provimento ao pedido de inclusão das dívidas negativadas na partilha, reconhecendo-se o caráter comunicável das obrigações contraídas entre março de 2022 e setembro de 2023 - período anterior à separação de fato - , presumindo-se o proveito comum da entidade familiar, nos termos dos arts. 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, devendo o passivo ser considerado na liquidação da partilha, com abatimento proporcional no quinhão d) Negar provimento ao pedido de majoração da base de cálculo dos alimentos para 40% dos vencimentos e de sua incidência sobre o FGTS, por se tratar de verba de natureza indenizatória que não integra a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. e) Dar parcial provimento ao recurso da insurgente para determinar, desde já, o desconto em folha de pagamento dos alimentos fixados na sentença, independentemente de requerimento posterior, nos termos do art. 529 do CPC/2015, devendo o juízo de origem expedir ofício ao eventual empregador do alimentante.
Não se conhece do capítulo relativo à partilha do imóvel pelo valor de mercado atual, por ausência de interesse recursal autônomo, uma vez que a sentença não fixou critério determinado de avaliação, sendo a questão matéria reservada à fase de liquidação de sentença perante o juízo de origem; Igualmente, não se conhece do capítulo relativo à alienação do veículo, à indenização mensal pelo uso exclusivo e às astreintes, por configurarem inovação recursal vedada pelo princípio da congruência recursal (art. 1.013 do CPC/2015); É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802216-65.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-05-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802216-65.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802216-65.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação , INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de fevereiro de 2026. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, cabe a cada divorciando o percentual de 50% considerando que se trata de regime de bens de comunhão parcial, conforme id. 121218787 Uma vez que os bens ainda não estão integralmente quitados e são objeto contratos com pagamento em parcelas, as partes deverão dividir os créditos e débitos respectivos As partes juntaram contrato de aquisição de imóvel no id 121218789 e documento de veículo no Num. 121218785, placa KKT2223, devendo ser partilhados os direitos correspondentes O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, no percentual de 0,5% do valor estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, até a efetiva partilha, considerando que está fazendo uso da casa A guarda do menor deve ser mantida com a genitora, considerando que não houve impugnação do genitor Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o genitor não tem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de W.
C. D. S. e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 121218789 e id 121218785, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. W.
C. D. S. deverá ressarcir a MÁRCIA CRISTINA DA SILVA ainda a metade do valor do aluguel da casa, no percentual mensal de 0,5% do valor do imóvel estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, desde a separação de fato até a efetiva partilha
04. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor W.
C. D. S. a pagar pensão alimentícia a WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Defiro a guarda da filha do casal para a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802216-65.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W.
C. D. S.
REQUERIDO: M.
C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por W.
C. D. S. em face de MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Petição inicial no id. 121218782. Informa casamento em 17/11/2005, tendo uma filha em comum, Williane Vitoria Cruz da Silva, nascida em 07/07/2010. Oferece alimentos para a filha no percentual de 20% do valor dos seus rendimentos. Requer partilha de bens, um imóvel e um veículo e apresenta proposta de acordo Documento de identificação do autor no id. 121218784 Certidão de casamento no id. 121218787 Documento de identificação da filha Williane Vitoria Cruz da Silva no id. 121218788, comprovando filiação Documentação relativa ao imóvel no id. 121218789 Decisão no id 121222380 fixando alimentos provisórios em favor de WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA em 20% dos rendimentos do autor (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor W.
C. D. S. Citação no id. 123576041. Ofício para desconto em folha de pagamento no id 121287917 Audiência de conciliação no id. 126236245, com acordo sobre guarda e convivência, mas sem consenso sobre partilha de bens e alimentos. Contestação e reconvenção no id 128768939. Requer alimentos para a filha no percentual de 40% dos rendimentos do autor. Alega que o imóvel tem valor de mercado superior ao indicado pelo autor Decisão de saneamento no id. 129711138 fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante, com abertura de prazo para especificar provas a produzir.
A parte demandada no id. 134150244 requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas que arrola. A parte autora não apresentou manifestação Decisão no id 139590630 deferindo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas de id 134150244 Audiência de instrução no id 152586592 com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora Alegações finais da parte demandada no id 155496989 com razões reiterativas A parte autora não apresentou alegações finais O Ministério Público no id 164437290 opina pela fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, cabe a cada divorciando o percentual de 50% considerando que se trata de regime de bens de comunhão parcial, conforme id. 121218787 Uma vez que os bens ainda não estão integralmente quitados e são objeto contratos com pagamento em parcelas, as partes deverão dividir os créditos e débitos respectivos As partes juntaram contrato de aquisição de imóvel no id 121218789 e documento de veículo no Num. 121218785, placa KKT2223, devendo ser partilhados os direitos correspondentes O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, no percentual de 0,5% do valor estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, até a efetiva partilha, considerando que está fazendo uso da casa A guarda do menor deve ser mantida com a genitora, considerando que não houve impugnação do genitor Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o genitor não tem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de W.
C. D. S. e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 121218789 e id 121218785, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. W.
C. D. S. deverá ressarcir a MÁRCIA CRISTINA DA SILVA ainda a metade do valor do aluguel da casa, no percentual mensal de 0,5% do valor do imóvel estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, desde a separação de fato até a efetiva partilha
04. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor W.
C. D. S. a pagar pensão alimentícia a WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Defiro a guarda da filha do casal para a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802216-65.2024.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: W.
C. D. S.
REQUERIDO: M.
C. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio litigioso movida por W.
C. D. S. em face de MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Petição inicial no id. 121218782. Informa casamento em 17/11/2005, tendo uma filha em comum, Williane Vitoria Cruz da Silva, nascida em 07/07/2010. Oferece alimentos para a filha no percentual de 20% do valor dos seus rendimentos. Requer partilha de bens, um imóvel e um veículo e apresenta proposta de acordo Documento de identificação do autor no id. 121218784 Certidão de casamento no id. 121218787 Documento de identificação da filha Williane Vitoria Cruz da Silva no id. 121218788, comprovando filiação Documentação relativa ao imóvel no id. 121218789 Decisão no id 121222380 fixando alimentos provisórios em favor de WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA em 20% dos rendimentos do autor (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdenciário) ou 20% do salário-mínimo mensal, o que for maior, a ser pago pelo autor W.
C. D. S. Citação no id. 123576041. Ofício para desconto em folha de pagamento no id 121287917 Audiência de conciliação no id. 126236245, com acordo sobre guarda e convivência, mas sem consenso sobre partilha de bens e alimentos. Contestação e reconvenção no id 128768939. Requer alimentos para a filha no percentual de 40% dos rendimentos do autor. Alega que o imóvel tem valor de mercado superior ao indicado pelo autor Decisão de saneamento no id. 129711138 fixando como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo e b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante, com abertura de prazo para especificar provas a produzir.
A parte demandada no id. 134150244 requereu o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas que arrola. A parte autora não apresentou manifestação Decisão no id 139590630 deferindo o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de testemunhas de id 134150244 Audiência de instrução no id 152586592 com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora Alegações finais da parte demandada no id 155496989 com razões reiterativas A parte autora não apresentou alegações finais O Ministério Público no id 164437290 opina pela fixação de alimentos em 20% dos rendimentos do demandado
É o relatório.
Decido.
É o relatório.
Fundamento e decido Não existe óbice a concessão do divórcio, vez que a legislação atual não condiciona a tempo de casamento ou de separação. Em relação a partilha de bens, cabe a cada divorciando o percentual de 50% considerando que se trata de regime de bens de comunhão parcial, conforme id. 121218787 Uma vez que os bens ainda não estão integralmente quitados e são objeto contratos com pagamento em parcelas, as partes deverão dividir os créditos e débitos respectivos As partes juntaram contrato de aquisição de imóvel no id 121218789 e documento de veículo no Num. 121218785, placa KKT2223, devendo ser partilhados os direitos correspondentes O demandado deverá ressarcir a autora ainda a metade do valor do aluguel do imóvel, no percentual de 0,5% do valor estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, até a efetiva partilha, considerando que está fazendo uso da casa A guarda do menor deve ser mantida com a genitora, considerando que não houve impugnação do genitor Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido.
Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
No presente caso não há dúvidas de que WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA é parte legítima para pleitear alimentos em face do demandado, estando devidamente comprovada a sua condição de filha Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura. Quanto a possibilidade de contribuição, uma vez que o genitor não tem outros filhos menores, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos do demandado ou do salário-mínimo, o que for maior.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 226, 6º da CF, decreto o divórcio de W.
C. D. S. e MÁRCIA CRISTINA DA SILVA Expeça-se mandado de averbação e oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais competente.
02. Determino a partilha de créditos e débitos relativos aos contratos de aquisição de imóvel e de veículo de id 121218789 e id 121218785, no percentual de 50% para cada parte, a ser apurado em liquidação de sentença
03. W.
C. D. S. deverá ressarcir a MÁRCIA CRISTINA DA SILVA ainda a metade do valor do aluguel da casa, no percentual mensal de 0,5% do valor do imóvel estabelecido na avaliação municipal para fins de IPTU, desde a separação de fato até a efetiva partilha
04. Com fundamento no art. 1694 do Código Civil condeno o genitor W.
C. D. S. a pagar pensão alimentícia a WILLIANE VITORIA CRUZ DA SILVA no valor mensal de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária) ou do salário-mínimo, o que for maior
05. Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora do alimentando
06. Defiro a guarda da filha do casal para a genitora, concedendo ao genitor o direito de visita em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 18 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Processo n. 0802216-65.2024.8.20.5129 Autor: W.
C. D. S. Demandado: M.
C. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 26/05/2025 as 11:30 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo Autor: W.
C. D. S. Advogado: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI Demandado: M.
C. D. S. Advogado: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência A parte autora prestou depoimento pessoal através de gravação em vídeo As testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo:
C. S. D. N. F. A. D. S. S. As partes não realizaram acordo A demandada requereu a fixação de valor de aluguel considerando que o imóvel está sendo utilizado exclusivamente pelo autor A parte autora requereu a fixação dos alimentos com base no salário mínimo argumentando que está desempregado O Ministério Público requereu prazo para manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela de fixação de aluguel Deliberações em audiência:
01. Julgo prejudicado o pedido de fixação da obrigação alimentar com base no salário mínimo, vez que já consta na decisão de id 121222380
02. Juntem-se as gravações em vídeo.
03. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de antecipação de tutela. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.
Processo n. 0802216-65.2024.8.20.5129 Autor: W.
C. D. S. Demandado: M.
C. D. S. TERMO DE AUDIÊNCIA Data: 26/05/2025 as 11:30 horas Presentes: Juíza de Direito: Denise Léa Sacramento Aquino Promotor de Justiça: Baltazar Patrício Marinho de Figueiredo Autor: W.
C. D. S. Advogado: THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI Demandado: M.
C. D. S. Advogado: PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Audiência realizada de forma híbrida, presencial e por videoconferência A parte autora prestou depoimento pessoal através de gravação em vídeo As testemunhas foram ouvidas através de gravações em vídeo:
C. S. D. N. F. A. D. S. S. As partes não realizaram acordo A demandada requereu a fixação de valor de aluguel considerando que o imóvel está sendo utilizado exclusivamente pelo autor A parte autora requereu a fixação dos alimentos com base no salário mínimo argumentando que está desempregado O Ministério Público requereu prazo para manifestação quanto ao pedido de antecipação de tutela de fixação de aluguel Deliberações em audiência:
01. Julgo prejudicado o pedido de fixação da obrigação alimentar com base no salário mínimo, vez que já consta na decisão de id 121222380
02. Juntem-se as gravações em vídeo.
03. Após, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias.
04. Em seguida, intime-se o Ministério Público para parecer final em 15 dias, inclusive quanto ao pedido de antecipação de tutela. E nada mais havendo, foi encerrado o termo, que foi lido e gravado em audiência.