Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802217-50.2024.8.20.5129 Promovente: LEANDRO TAVARES DOS REIS Promovido: SUPERMERCADO GOMES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 4 de maio do corrente ano, o autor fez a aquisição de 2 kg (dois quilos) de carne no supermercado Super Show Gomes - Cidade das Rosas, conforme comprovante de pagamento em anexo. O item seria consumido em uma confraternização alusiva ao aniversário do requerente.A certa altura do evento, o demandante decidiu preparar a referida proteína, para então servi-la aos convidados.
Ocorre que o autor sequer conseguiu lançá-la ao fogo, tamanho o mau odor que dela provinha. Percebeu-se, de forma deveras constrangedora, que se tratava de um alimento impróprio para o consumo. Ante a impossibilidade de ausentar-se de sua própria festa de aniversário, o requerente optou por acondicionar o item no refrigerador, com o intuito de devolvê-lo ao fornecedor tão logo findasse a comemoração.
Ultimado o festejo, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, o requerente expôs a situação a uma das colaboradoras. Esclareceu, no entanto, que havia perdido a nota fiscal, mas que detinha o comprovante do pagamento realizado em seu cartão de débito. Ato contínuo, solicitou a reimpressão da nota. A funcionária, por sua vez, lançou uma série de entraves à devolução da quantia paga pelo autor, embora tenha notado, através do odor, que o produto encontrava-se estragado.
De início, informou que não seria possível proceder com a reimpressão da nota fiscal. Afirmou, também, que seria inviável a geração de um crédito para ser utilizado na loja. Após fazer menção de acionar a polícia militar, o requerente foi autorizado a trocar o item estragado por outro item da loja - o que, frise-se, não era de seu interesse. Diante de todas as violações narradas e transtornos a que foi submetido, não contempla o demandante outra alternativa senão a via judicial.” Por sua vez, em defesa, ID 146819832, parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a condição do produto no momento da venda.
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por deficiência na fundamentação e ausência de prova técnica idônea. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, defendendo que o lapso temporal de mais de dez horas entre a compra e a reclamação do vício rompe o nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva pela deterioração do produto ao consumidor, que seria responsável pela correta conservação após a venda.
Afirmou não ter cometido ato ilícito, anexando documentos que comprovam as boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, bem como a regularidade de seu alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impossibilidade de julgamento pelo juizado especial cível. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial complexa para aferir a condição da carne no momento da venda.
Todavia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, a própria dinâmica da relação consumerista, especialmente quando envolve produtos perecíveis, impede a realização de perícias eficazes após o decurso de tempo e a própria destinação do produto, o que, por si só, não pode servir de óbice para a apreciação da lide no âmbito dos Juizados, cuja celeridade e simplicidade são pilares fundamentais.
De outra forma, entendo que os elementos de prova disponíveis nos autos, somados às declarações das partes em audiência de instrução, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de uma prova pericial. Desta forma, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que ausência de comprovação acerca do controle sobre as condições de armazenamento do produto após a compra e a falta de perícia técnica inviabilizariam a compreensão da demanda.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão é a análise quanto a responsabilidade do réu em indenizar o autor devido aos supostos vícios do produto comercializado (carne bovina), com aparentes problemas de qualidade, estando imprópria para consumo. Em se tratando de fornecimento de produto defeituoso, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo o réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - o abatimento proporcional do preço. Como visto, tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art.18, §1º, II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo, acrescido de situação que consume ofensa moral.
No caso em foco, não prevalece dano material ou moral. Não restou demonstrado que o produto tenha sido adquirido já deteriorado. A parte autora não apresentou comprovante com indicação de lote ou validade, tampouco prova técnica ou registro fotográfico idôneo que permita aferir que a carne estivesse imprópria no momento da compra, desimcubindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, tratou-se de produto adquirido em balcão frigorífico, hipótese em que, ordinariamente, o consumidor visualiza as condições aparentes do alimento no ato da escolha. Não há nos autos elementos que esclareçam as condições de acondicionamento do produto após a aquisição, nem se foi mantido sob refrigeração adequada até eventual constatação de alteração. Diante da ausência de prova acerca da origem do alegado vício, se preexistente à venda ou decorrente de armazenamento posterior, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento réu com base em mera presunção.
Consta, ademais, que o estabelecimento procedeu à imediata substituição do item por outro de valor superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Restou comprovado, porquanto, que ao retornar ao estabelecimento da ré, após alguma discussão inicial e a menção de acionar as autoridades, a funcionária do supermercado procedeu à troca da carne, entregando ao autor, em substituição, um queijo, produto de valor até superior ao original, conforme corroborado pelas fotografias de ID 12122089, pela nota fiscal de ID 148081206, bem como confessado em audiência (4min:10 – ID 161324582).
Desta sorte, a efetivação da troca do produto pela ré, ainda que com a substituição por um item distinto (queijo), demonstrou o atendimento da pretensão material do consumidor e a busca pela resolução do problema no âmbito administrativo. Outrossim, ainda que se admita a ocorrência de vício do produto, verifica-se dos autos que a carne não chegou a ser consumida. Ao não haver consumo, o risco à saúde, embora potencial, não se concretizou.
Nesse contexto, os fatos narrados configuram-se como mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor, que, embora causem incômodo, não possuem a gravidade necessária para gerar o dever de compensação por danos morais. Ora, a constatação de que um alimento perecível está estragado, se percebida antes do consumo e sem causar qualquer mal à saúde, não se equipara, em termos de potencial lesivo à integridade psíquica e emocional, à descoberta de um corpo estranho inserido em um produto embalado, que subverte completamente a expectativa de segurança alimentar.
Assim, a simples aquisição de produto impróprio, prontamente substituído antes do consumo e sem maiores repercussões, não enseja, por si só, compensação por dano extrapatrimonial. Não houve ingestão do alimento, não houve dano à saúde, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie violação à dignidade da parte autora. A vida em sociedade e as relações de consumo naturalmente expõem os indivíduos a uma série de frustrações e pequenos contratempos, que não se traduzem em lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802217-50.2024.8.20.5129 Promovente: LEANDRO TAVARES DOS REIS Promovido: SUPERMERCADO GOMES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 4 de maio do corrente ano, o autor fez a aquisição de 2 kg (dois quilos) de carne no supermercado Super Show Gomes - Cidade das Rosas, conforme comprovante de pagamento em anexo. O item seria consumido em uma confraternização alusiva ao aniversário do requerente.A certa altura do evento, o demandante decidiu preparar a referida proteína, para então servi-la aos convidados.
Ocorre que o autor sequer conseguiu lançá-la ao fogo, tamanho o mau odor que dela provinha. Percebeu-se, de forma deveras constrangedora, que se tratava de um alimento impróprio para o consumo. Ante a impossibilidade de ausentar-se de sua própria festa de aniversário, o requerente optou por acondicionar o item no refrigerador, com o intuito de devolvê-lo ao fornecedor tão logo findasse a comemoração.
Ultimado o festejo, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, o requerente expôs a situação a uma das colaboradoras. Esclareceu, no entanto, que havia perdido a nota fiscal, mas que detinha o comprovante do pagamento realizado em seu cartão de débito. Ato contínuo, solicitou a reimpressão da nota. A funcionária, por sua vez, lançou uma série de entraves à devolução da quantia paga pelo autor, embora tenha notado, através do odor, que o produto encontrava-se estragado.
De início, informou que não seria possível proceder com a reimpressão da nota fiscal. Afirmou, também, que seria inviável a geração de um crédito para ser utilizado na loja. Após fazer menção de acionar a polícia militar, o requerente foi autorizado a trocar o item estragado por outro item da loja - o que, frise-se, não era de seu interesse. Diante de todas as violações narradas e transtornos a que foi submetido, não contempla o demandante outra alternativa senão a via judicial.” Por sua vez, em defesa, ID 146819832, parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a condição do produto no momento da venda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802217-50.2024.8.20.5129 Promovente: LEANDRO TAVARES DOS REIS Promovido: SUPERMERCADO GOMES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 4 de maio do corrente ano, o autor fez a aquisição de 2 kg (dois quilos) de carne no supermercado Super Show Gomes - Cidade das Rosas, conforme comprovante de pagamento em anexo. O item seria consumido em uma confraternização alusiva ao aniversário do requerente.A certa altura do evento, o demandante decidiu preparar a referida proteína, para então servi-la aos convidados.
Ocorre que o autor sequer conseguiu lançá-la ao fogo, tamanho o mau odor que dela provinha. Percebeu-se, de forma deveras constrangedora, que se tratava de um alimento impróprio para o consumo. Ante a impossibilidade de ausentar-se de sua própria festa de aniversário, o requerente optou por acondicionar o item no refrigerador, com o intuito de devolvê-lo ao fornecedor tão logo findasse a comemoração.
Ultimado o festejo, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, o requerente expôs a situação a uma das colaboradoras. Esclareceu, no entanto, que havia perdido a nota fiscal, mas que detinha o comprovante do pagamento realizado em seu cartão de débito. Ato contínuo, solicitou a reimpressão da nota. A funcionária, por sua vez, lançou uma série de entraves à devolução da quantia paga pelo autor, embora tenha notado, através do odor, que o produto encontrava-se estragado.
De início, informou que não seria possível proceder com a reimpressão da nota fiscal. Afirmou, também, que seria inviável a geração de um crédito para ser utilizado na loja. Após fazer menção de acionar a polícia militar, o requerente foi autorizado a trocar o item estragado por outro item da loja - o que, frise-se, não era de seu interesse. Diante de todas as violações narradas e transtornos a que foi submetido, não contempla o demandante outra alternativa senão a via judicial.” Por sua vez, em defesa, ID 146819832, parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a condição do produto no momento da venda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802217-50.2024.8.20.5129 Promovente: LEANDRO TAVARES DOS REIS Promovido: SUPERMERCADO GOMES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 4 de maio do corrente ano, o autor fez a aquisição de 2 kg (dois quilos) de carne no supermercado Super Show Gomes - Cidade das Rosas, conforme comprovante de pagamento em anexo. O item seria consumido em uma confraternização alusiva ao aniversário do requerente.A certa altura do evento, o demandante decidiu preparar a referida proteína, para então servi-la aos convidados.
Ocorre que o autor sequer conseguiu lançá-la ao fogo, tamanho o mau odor que dela provinha. Percebeu-se, de forma deveras constrangedora, que se tratava de um alimento impróprio para o consumo. Ante a impossibilidade de ausentar-se de sua própria festa de aniversário, o requerente optou por acondicionar o item no refrigerador, com o intuito de devolvê-lo ao fornecedor tão logo findasse a comemoração.
Ultimado o festejo, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, o requerente expôs a situação a uma das colaboradoras. Esclareceu, no entanto, que havia perdido a nota fiscal, mas que detinha o comprovante do pagamento realizado em seu cartão de débito. Ato contínuo, solicitou a reimpressão da nota. A funcionária, por sua vez, lançou uma série de entraves à devolução da quantia paga pelo autor, embora tenha notado, através do odor, que o produto encontrava-se estragado.
De início, informou que não seria possível proceder com a reimpressão da nota fiscal. Afirmou, também, que seria inviável a geração de um crédito para ser utilizado na loja. Após fazer menção de acionar a polícia militar, o requerente foi autorizado a trocar o item estragado por outro item da loja - o que, frise-se, não era de seu interesse. Diante de todas as violações narradas e transtornos a que foi submetido, não contempla o demandante outra alternativa senão a via judicial.” Por sua vez, em defesa, ID 146819832, parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a condição do produto no momento da venda.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802217-50.2024.8.20.5129 Promovente: LEANDRO TAVARES DOS REIS Promovido: SUPERMERCADO GOMES LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que: “No dia 4 de maio do corrente ano, o autor fez a aquisição de 2 kg (dois quilos) de carne no supermercado Super Show Gomes - Cidade das Rosas, conforme comprovante de pagamento em anexo. O item seria consumido em uma confraternização alusiva ao aniversário do requerente.A certa altura do evento, o demandante decidiu preparar a referida proteína, para então servi-la aos convidados.
Ocorre que o autor sequer conseguiu lançá-la ao fogo, tamanho o mau odor que dela provinha. Percebeu-se, de forma deveras constrangedora, que se tratava de um alimento impróprio para o consumo. Ante a impossibilidade de ausentar-se de sua própria festa de aniversário, o requerente optou por acondicionar o item no refrigerador, com o intuito de devolvê-lo ao fornecedor tão logo findasse a comemoração.
Ultimado o festejo, o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial. Ao chegar ao local, o requerente expôs a situação a uma das colaboradoras. Esclareceu, no entanto, que havia perdido a nota fiscal, mas que detinha o comprovante do pagamento realizado em seu cartão de débito. Ato contínuo, solicitou a reimpressão da nota. A funcionária, por sua vez, lançou uma série de entraves à devolução da quantia paga pelo autor, embora tenha notado, através do odor, que o produto encontrava-se estragado.
De início, informou que não seria possível proceder com a reimpressão da nota fiscal. Afirmou, também, que seria inviável a geração de um crédito para ser utilizado na loja. Após fazer menção de acionar a polícia militar, o requerente foi autorizado a trocar o item estragado por outro item da loja - o que, frise-se, não era de seu interesse. Diante de todas as violações narradas e transtornos a que foi submetido, não contempla o demandante outra alternativa senão a via judicial.” Por sua vez, em defesa, ID 146819832, parte ré arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, sustentando a imprescindibilidade de prova pericial para aferir a condição do produto no momento da venda.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802217-50.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 20/08/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de junho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por deficiência na fundamentação e ausência de prova técnica idônea. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, defendendo que o lapso temporal de mais de dez horas entre a compra e a reclamação do vício rompe o nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva pela deterioração do produto ao consumidor, que seria responsável pela correta conservação após a venda.
Afirmou não ter cometido ato ilícito, anexando documentos que comprovam as boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, bem como a regularidade de seu alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impossibilidade de julgamento pelo juizado especial cível. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial complexa para aferir a condição da carne no momento da venda.
Todavia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, a própria dinâmica da relação consumerista, especialmente quando envolve produtos perecíveis, impede a realização de perícias eficazes após o decurso de tempo e a própria destinação do produto, o que, por si só, não pode servir de óbice para a apreciação da lide no âmbito dos Juizados, cuja celeridade e simplicidade são pilares fundamentais.
De outra forma, entendo que os elementos de prova disponíveis nos autos, somados às declarações das partes em audiência de instrução, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de uma prova pericial. Desta forma, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que ausência de comprovação acerca do controle sobre as condições de armazenamento do produto após a compra e a falta de perícia técnica inviabilizariam a compreensão da demanda.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão é a análise quanto a responsabilidade do réu em indenizar o autor devido aos supostos vícios do produto comercializado (carne bovina), com aparentes problemas de qualidade, estando imprópria para consumo. Em se tratando de fornecimento de produto defeituoso, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo o réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - o abatimento proporcional do preço. Como visto, tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art.18, §1º, II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo, acrescido de situação que consume ofensa moral.
No caso em foco, não prevalece dano material ou moral. Não restou demonstrado que o produto tenha sido adquirido já deteriorado. A parte autora não apresentou comprovante com indicação de lote ou validade, tampouco prova técnica ou registro fotográfico idôneo que permita aferir que a carne estivesse imprópria no momento da compra, desimcubindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, tratou-se de produto adquirido em balcão frigorífico, hipótese em que, ordinariamente, o consumidor visualiza as condições aparentes do alimento no ato da escolha. Não há nos autos elementos que esclareçam as condições de acondicionamento do produto após a aquisição, nem se foi mantido sob refrigeração adequada até eventual constatação de alteração. Diante da ausência de prova acerca da origem do alegado vício, se preexistente à venda ou decorrente de armazenamento posterior, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento réu com base em mera presunção.
Consta, ademais, que o estabelecimento procedeu à imediata substituição do item por outro de valor superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Restou comprovado, porquanto, que ao retornar ao estabelecimento da ré, após alguma discussão inicial e a menção de acionar as autoridades, a funcionária do supermercado procedeu à troca da carne, entregando ao autor, em substituição, um queijo, produto de valor até superior ao original, conforme corroborado pelas fotografias de ID 12122089, pela nota fiscal de ID 148081206, bem como confessado em audiência (4min:10 – ID 161324582).
Desta sorte, a efetivação da troca do produto pela ré, ainda que com a substituição por um item distinto (queijo), demonstrou o atendimento da pretensão material do consumidor e a busca pela resolução do problema no âmbito administrativo. Outrossim, ainda que se admita a ocorrência de vício do produto, verifica-se dos autos que a carne não chegou a ser consumida. Ao não haver consumo, o risco à saúde, embora potencial, não se concretizou.
Nesse contexto, os fatos narrados configuram-se como mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor, que, embora causem incômodo, não possuem a gravidade necessária para gerar o dever de compensação por danos morais. Ora, a constatação de que um alimento perecível está estragado, se percebida antes do consumo e sem causar qualquer mal à saúde, não se equipara, em termos de potencial lesivo à integridade psíquica e emocional, à descoberta de um corpo estranho inserido em um produto embalado, que subverte completamente a expectativa de segurança alimentar.
Assim, a simples aquisição de produto impróprio, prontamente substituído antes do consumo e sem maiores repercussões, não enseja, por si só, compensação por dano extrapatrimonial. Não houve ingestão do alimento, não houve dano à saúde, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie violação à dignidade da parte autora. A vida em sociedade e as relações de consumo naturalmente expõem os indivíduos a uma série de frustrações e pequenos contratempos, que não se traduzem em lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por deficiência na fundamentação e ausência de prova técnica idônea. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, defendendo que o lapso temporal de mais de dez horas entre a compra e a reclamação do vício rompe o nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva pela deterioração do produto ao consumidor, que seria responsável pela correta conservação após a venda.
Afirmou não ter cometido ato ilícito, anexando documentos que comprovam as boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, bem como a regularidade de seu alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impossibilidade de julgamento pelo juizado especial cível. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial complexa para aferir a condição da carne no momento da venda.
Todavia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, a própria dinâmica da relação consumerista, especialmente quando envolve produtos perecíveis, impede a realização de perícias eficazes após o decurso de tempo e a própria destinação do produto, o que, por si só, não pode servir de óbice para a apreciação da lide no âmbito dos Juizados, cuja celeridade e simplicidade são pilares fundamentais.
De outra forma, entendo que os elementos de prova disponíveis nos autos, somados às declarações das partes em audiência de instrução, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de uma prova pericial. Desta forma, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que ausência de comprovação acerca do controle sobre as condições de armazenamento do produto após a compra e a falta de perícia técnica inviabilizariam a compreensão da demanda.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão é a análise quanto a responsabilidade do réu em indenizar o autor devido aos supostos vícios do produto comercializado (carne bovina), com aparentes problemas de qualidade, estando imprópria para consumo. Em se tratando de fornecimento de produto defeituoso, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo o réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - o abatimento proporcional do preço. Como visto, tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art.18, §1º, II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo, acrescido de situação que consume ofensa moral.
No caso em foco, não prevalece dano material ou moral. Não restou demonstrado que o produto tenha sido adquirido já deteriorado. A parte autora não apresentou comprovante com indicação de lote ou validade, tampouco prova técnica ou registro fotográfico idôneo que permita aferir que a carne estivesse imprópria no momento da compra, desimcubindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, tratou-se de produto adquirido em balcão frigorífico, hipótese em que, ordinariamente, o consumidor visualiza as condições aparentes do alimento no ato da escolha. Não há nos autos elementos que esclareçam as condições de acondicionamento do produto após a aquisição, nem se foi mantido sob refrigeração adequada até eventual constatação de alteração. Diante da ausência de prova acerca da origem do alegado vício, se preexistente à venda ou decorrente de armazenamento posterior, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento réu com base em mera presunção.
Consta, ademais, que o estabelecimento procedeu à imediata substituição do item por outro de valor superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Restou comprovado, porquanto, que ao retornar ao estabelecimento da ré, após alguma discussão inicial e a menção de acionar as autoridades, a funcionária do supermercado procedeu à troca da carne, entregando ao autor, em substituição, um queijo, produto de valor até superior ao original, conforme corroborado pelas fotografias de ID 12122089, pela nota fiscal de ID 148081206, bem como confessado em audiência (4min:10 – ID 161324582).
Desta sorte, a efetivação da troca do produto pela ré, ainda que com a substituição por um item distinto (queijo), demonstrou o atendimento da pretensão material do consumidor e a busca pela resolução do problema no âmbito administrativo. Outrossim, ainda que se admita a ocorrência de vício do produto, verifica-se dos autos que a carne não chegou a ser consumida. Ao não haver consumo, o risco à saúde, embora potencial, não se concretizou.
Nesse contexto, os fatos narrados configuram-se como mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor, que, embora causem incômodo, não possuem a gravidade necessária para gerar o dever de compensação por danos morais. Ora, a constatação de que um alimento perecível está estragado, se percebida antes do consumo e sem causar qualquer mal à saúde, não se equipara, em termos de potencial lesivo à integridade psíquica e emocional, à descoberta de um corpo estranho inserido em um produto embalado, que subverte completamente a expectativa de segurança alimentar.
Assim, a simples aquisição de produto impróprio, prontamente substituído antes do consumo e sem maiores repercussões, não enseja, por si só, compensação por dano extrapatrimonial. Não houve ingestão do alimento, não houve dano à saúde, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie violação à dignidade da parte autora. A vida em sociedade e as relações de consumo naturalmente expõem os indivíduos a uma série de frustrações e pequenos contratempos, que não se traduzem em lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por deficiência na fundamentação e ausência de prova técnica idônea. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, defendendo que o lapso temporal de mais de dez horas entre a compra e a reclamação do vício rompe o nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva pela deterioração do produto ao consumidor, que seria responsável pela correta conservação após a venda.
Afirmou não ter cometido ato ilícito, anexando documentos que comprovam as boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, bem como a regularidade de seu alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impossibilidade de julgamento pelo juizado especial cível. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial complexa para aferir a condição da carne no momento da venda.
Todavia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, a própria dinâmica da relação consumerista, especialmente quando envolve produtos perecíveis, impede a realização de perícias eficazes após o decurso de tempo e a própria destinação do produto, o que, por si só, não pode servir de óbice para a apreciação da lide no âmbito dos Juizados, cuja celeridade e simplicidade são pilares fundamentais.
De outra forma, entendo que os elementos de prova disponíveis nos autos, somados às declarações das partes em audiência de instrução, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de uma prova pericial. Desta forma, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que ausência de comprovação acerca do controle sobre as condições de armazenamento do produto após a compra e a falta de perícia técnica inviabilizariam a compreensão da demanda.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão é a análise quanto a responsabilidade do réu em indenizar o autor devido aos supostos vícios do produto comercializado (carne bovina), com aparentes problemas de qualidade, estando imprópria para consumo. Em se tratando de fornecimento de produto defeituoso, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo o réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - o abatimento proporcional do preço. Como visto, tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art.18, §1º, II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo, acrescido de situação que consume ofensa moral.
No caso em foco, não prevalece dano material ou moral. Não restou demonstrado que o produto tenha sido adquirido já deteriorado. A parte autora não apresentou comprovante com indicação de lote ou validade, tampouco prova técnica ou registro fotográfico idôneo que permita aferir que a carne estivesse imprópria no momento da compra, desimcubindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, tratou-se de produto adquirido em balcão frigorífico, hipótese em que, ordinariamente, o consumidor visualiza as condições aparentes do alimento no ato da escolha. Não há nos autos elementos que esclareçam as condições de acondicionamento do produto após a aquisição, nem se foi mantido sob refrigeração adequada até eventual constatação de alteração. Diante da ausência de prova acerca da origem do alegado vício, se preexistente à venda ou decorrente de armazenamento posterior, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento réu com base em mera presunção.
Consta, ademais, que o estabelecimento procedeu à imediata substituição do item por outro de valor superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Restou comprovado, porquanto, que ao retornar ao estabelecimento da ré, após alguma discussão inicial e a menção de acionar as autoridades, a funcionária do supermercado procedeu à troca da carne, entregando ao autor, em substituição, um queijo, produto de valor até superior ao original, conforme corroborado pelas fotografias de ID 12122089, pela nota fiscal de ID 148081206, bem como confessado em audiência (4min:10 – ID 161324582).
Desta sorte, a efetivação da troca do produto pela ré, ainda que com a substituição por um item distinto (queijo), demonstrou o atendimento da pretensão material do consumidor e a busca pela resolução do problema no âmbito administrativo. Outrossim, ainda que se admita a ocorrência de vício do produto, verifica-se dos autos que a carne não chegou a ser consumida. Ao não haver consumo, o risco à saúde, embora potencial, não se concretizou.
Nesse contexto, os fatos narrados configuram-se como mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor, que, embora causem incômodo, não possuem a gravidade necessária para gerar o dever de compensação por danos morais. Ora, a constatação de que um alimento perecível está estragado, se percebida antes do consumo e sem causar qualquer mal à saúde, não se equipara, em termos de potencial lesivo à integridade psíquica e emocional, à descoberta de um corpo estranho inserido em um produto embalado, que subverte completamente a expectativa de segurança alimentar.
Assim, a simples aquisição de produto impróprio, prontamente substituído antes do consumo e sem maiores repercussões, não enseja, por si só, compensação por dano extrapatrimonial. Não houve ingestão do alimento, não houve dano à saúde, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie violação à dignidade da parte autora. A vida em sociedade e as relações de consumo naturalmente expõem os indivíduos a uma série de frustrações e pequenos contratempos, que não se traduzem em lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial por deficiência na fundamentação e ausência de prova técnica idônea. No mérito, alegou a inexistência de responsabilidade objetiva, defendendo que o lapso temporal de mais de dez horas entre a compra e a reclamação do vício rompe o nexo de causalidade, atribuindo a culpa exclusiva pela deterioração do produto ao consumidor, que seria responsável pela correta conservação após a venda.
Afirmou não ter cometido ato ilícito, anexando documentos que comprovam as boas práticas de manipulação e comercialização de alimentos, bem como a regularidade de seu alvará de funcionamento e declaração da vigilância sanitária. Passo a análise das preliminares arguidas. Da impossibilidade de julgamento pelo juizado especial cível. A parte ré arguiu a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o fundamento de que a demanda exigiria a realização de prova pericial complexa para aferir a condição da carne no momento da venda.
Todavia, o magistrado não está obrigado a realizar as perícias que foram requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, a própria dinâmica da relação consumerista, especialmente quando envolve produtos perecíveis, impede a realização de perícias eficazes após o decurso de tempo e a própria destinação do produto, o que, por si só, não pode servir de óbice para a apreciação da lide no âmbito dos Juizados, cuja celeridade e simplicidade são pilares fundamentais.
De outra forma, entendo que os elementos de prova disponíveis nos autos, somados às declarações das partes em audiência de instrução, são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de uma prova pericial. Desta forma, rejeita-se a preliminar. Da inépcia da inicial. A parte ré suscitou a inépcia da petição inicial, alegando que ausência de comprovação acerca do controle sobre as condições de armazenamento do produto após a compra e a falta de perícia técnica inviabilizariam a compreensão da demanda.
Verifica-se que os fatos suscitados pelo contestante não são suficientes para ensejar a inépcia da inicial, isso porque carece de elementos fático-jurídicos para tanto. A parte autora apresentou todos os documentos necessários para propositura da ação, de modo que qualquer outra discussão é matéria de mérito, inclusive, o juiz pode determinar a juntada de provas que considerando indispensável a análise do feito, e no decorrer do processo, não sendo, portando, elemento indispensável ao recebimento da inicial.
Por tal razão, REJEITO a preliminar formulada. Ausentes outras preliminares, passo a análise do mérito. O cerne da questão é a análise quanto a responsabilidade do réu em indenizar o autor devido aos supostos vícios do produto comercializado (carne bovina), com aparentes problemas de qualidade, estando imprópria para consumo. Em se tratando de fornecimento de produto defeituoso, o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor estabelece: Art.
12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Por sua vez, o Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, cabendo o réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Quanto à responsabilidade pelo vício do produto, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art.
18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
II - o abatimento proporcional do preço. Como visto, tratando-se de responsabilidade civil por vício do produto, é possível que o consumidor busque, além da substituição do produto por outro da mesma espécie ou do abatimento proporcional do preço, a rescisão do negócio jurídico, com a restituição da quantia paga, conforme disposto no art.18, §1º, II, do CDC. Para tanto, impõe-se a demonstração de que o produto adquirido contenha vício capaz de comprometer sua qualidade ou torná-lo impróprio para o consumo, acrescido de situação que consume ofensa moral.
No caso em foco, não prevalece dano material ou moral. Não restou demonstrado que o produto tenha sido adquirido já deteriorado. A parte autora não apresentou comprovante com indicação de lote ou validade, tampouco prova técnica ou registro fotográfico idôneo que permita aferir que a carne estivesse imprópria no momento da compra, desimcubindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Ademais, tratou-se de produto adquirido em balcão frigorífico, hipótese em que, ordinariamente, o consumidor visualiza as condições aparentes do alimento no ato da escolha. Não há nos autos elementos que esclareçam as condições de acondicionamento do produto após a aquisição, nem se foi mantido sob refrigeração adequada até eventual constatação de alteração. Diante da ausência de prova acerca da origem do alegado vício, se preexistente à venda ou decorrente de armazenamento posterior, não se pode imputar responsabilidade ao estabelecimento réu com base em mera presunção.
Consta, ademais, que o estabelecimento procedeu à imediata substituição do item por outro de valor superior, sem qualquer custo adicional à consumidora. Restou comprovado, porquanto, que ao retornar ao estabelecimento da ré, após alguma discussão inicial e a menção de acionar as autoridades, a funcionária do supermercado procedeu à troca da carne, entregando ao autor, em substituição, um queijo, produto de valor até superior ao original, conforme corroborado pelas fotografias de ID 12122089, pela nota fiscal de ID 148081206, bem como confessado em audiência (4min:10 – ID 161324582).
Desta sorte, a efetivação da troca do produto pela ré, ainda que com a substituição por um item distinto (queijo), demonstrou o atendimento da pretensão material do consumidor e a busca pela resolução do problema no âmbito administrativo. Outrossim, ainda que se admita a ocorrência de vício do produto, verifica-se dos autos que a carne não chegou a ser consumida. Ao não haver consumo, o risco à saúde, embora potencial, não se concretizou.
Nesse contexto, os fatos narrados configuram-se como mero aborrecimento, insatisfação ou dissabor, que, embora causem incômodo, não possuem a gravidade necessária para gerar o dever de compensação por danos morais. Ora, a constatação de que um alimento perecível está estragado, se percebida antes do consumo e sem causar qualquer mal à saúde, não se equipara, em termos de potencial lesivo à integridade psíquica e emocional, à descoberta de um corpo estranho inserido em um produto embalado, que subverte completamente a expectativa de segurança alimentar.
Assim, a simples aquisição de produto impróprio, prontamente substituído antes do consumo e sem maiores repercussões, não enseja, por si só, compensação por dano extrapatrimonial. Não houve ingestão do alimento, não houve dano à saúde, tampouco exposição vexatória ou situação que evidencie violação à dignidade da parte autora. A vida em sociedade e as relações de consumo naturalmente expõem os indivíduos a uma série de frustrações e pequenos contratempos, que não se traduzem em lesão à honra, à imagem ou à integridade psíquica.
Diante do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Indenização por Danos Morais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802217-50.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 20/08/2025 11:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade, sob pena de considerar ausente quem não ingressar na sala virtual ou se fizer presente no Fórum.
Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade. LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 18 de junho de 2025 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)