Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802218-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 20 de maio de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-35.2024.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido(a): MARIA NAZARE DO NASCIMENTO LIMA
DESPACHO
Trata-se de cumprimento de sentença. Sentença ID 165592259: “Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada ao pagamento integral das parcelas vencidas, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial, valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 15 (um por cento) ao mês os termos do contrato ”.
Decorrido prazo de MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA em 27/01/2026 (certidão de decurso de prazo - ID 177284524). À Secretaria proceder da seguinte forma:
1-
Intime-se A EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor informado em planilha e, com advertência de que o não pagamento ensejará a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, a teor do art.523 do Código de Processo Civil. O executado pode apresentar embargos à execução, nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da penhora ou do depósito judicial, observando o art.52, IX da Lei nº 9.099/1995.
ENUNCIADO 117 FONAJE– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Enunciado 14 FOJERN. Não se aplica às ações nos Juizados Especiais o disposto no § 1º do art.914 do CPC, devendo os embargos à execução ser opostos nos próprios autos por forçado , da (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802218-35.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o Dispositivo Sentencial (...A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.), INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para requerer o que for de seu interesse.. São Gonçalo do Amarante, 11 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-35.2024.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido: MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA em desfavor de MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em 23/01/2018 a RÉ firmou um negócio jurídico com a empresa Autora, para fins de prestação de serviços funerários, nos termos que dispõe o contrato nº 007495. Pelo referido instrumento, a Contratada (ora demandante) se compromete a disponibilizar o serviço e atendimento funerário, ao passo que a Contratante (ora demandada) deveria efetuar o pagamento mensal, a título de remuneração, no importe de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
A Empresa autora em todo momento cumpriu seu dever, deixando o serviço a disponibilidade da RÉ. Esta, inclusive fez uso das garantias do referido plano em 09/05/2020 quando veio a falecer dependente acobertado por este plano, Francisco das Chagas. Ocorreu que, em um primeiro momento, a Demandada cumpriu com o pagamento tempestivo das mensalidades devidas. Entretanto, deixou de honrar com sua obrigação, estando no presente momento inadimplente com 20 (vinte) parcelas, o que perfaz o importe de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).
Anteriormente a proposição desta Demanda, a Requerente buscou o adimplemento da RÉ, por meio de tentativa de envio de notificação extrajudicial Entretanto, não obteve êxito, vez que a RÉ permaneceu inerte, não procurando a empresa para regularizar a situação." Ao final, requereu que "A ré seja condenada a promover o pagamento integral das parcelas vencidas, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos." A parte requerida foi citada, ID159350284.
Termo de audiência de conciliação, a qual constatou-se a ausência da parte ré, ID 159565411.
ENUNCIADO 142 FONAJE (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). ENUNCIADO 156 FONAJE: Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Enunciado 3 FOJERN. Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora. Da sentença que julgar os embargos caberá o recurso inominado previsto no art. 42 da Lei 9099/95 (Redação II FOJERN 2007 – Natal/RN)
2- Caso não haja PAGAMENTO OU PENHORA intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada observando art. 524 do CPC (caso tenha advogado nos autos), indicar bens passíveis de penhora, e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. OU Em caso de PAGAMENTO, intime-se a parte exequente para se manifestar, indicar conta bancária para fins emissão de alvará, ainda, deverá apresentar, eventual, contrato de honorários advocatícios, sob pena de preclusão e expedição de alvará sem retenção dos honorários contratuais, em 5 (cinco) dias.
Enunciado 24 do FOJERN. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Se a parte exequente concordar com o valor pago, faça o processo concluso para sentença de extinção.
3- Havendo EMBARGOS, a secretaria deve realizar cálculos, conforme determinação do art. 52, II da Lei nº 9.099/1995 (os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial), e intimar as partes para manifestação, em 15 dias. Ainda, deve intimar a parte exequente se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão para sentença, após o transcurso do prazo.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte requerida foi devidamente citada, conforme IDs 159348355 e 159350284, mas não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, Enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” A parte demandada apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a sua revelia, reforça ainda mais a certeza do débito mencionado, sendo a parte ré inadimplente. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente. A parte autora juntou contrato devidamente assinado pela parte demandada, ID121223989, bem assim, confissão de dívida: Confissão de dívida, ID121224008: Verifico que a parte autora demonstrou o contrato firmado com a requerida para prestação de serviços funerários, conforme contrato de IDs 121224017 a 121224019.
Por outro lado, a parte demandada não apresentou oposição aos valores devidos. Ante alegação da autora a respeito da inadimplência da RÉ 20 parcelas, o que perfaz o importe de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), caberia a parte ré comprovar o contrário, desta forma, ante sua revelia, considero que verdadeiras as alegações do requerente, por consequência, o descumprimento contratual por parte da ré.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada ao pagamento integral das parcelas vencidas, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial, valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 15 (um por cento) ao mês os termos do contrato.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, COM PRAZO DE 10 DIAS. DISPENSO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ANTE A REVELIA. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802218-35.2024.8.20.5129 Promovente: ASSISTENCIA FUNERARIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA Promovido: MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA INTEGRADA UNIPLAN LTDA em desfavor de MARIA NAZARÉ DO NASCIMENTO LIMA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "Em 23/01/2018 a RÉ firmou um negócio jurídico com a empresa Autora, para fins de prestação de serviços funerários, nos termos que dispõe o contrato nº 007495. Pelo referido instrumento, a Contratada (ora demandante) se compromete a disponibilizar o serviço e atendimento funerário, ao passo que a Contratante (ora demandada) deveria efetuar o pagamento mensal, a título de remuneração, no importe de R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos).
A Empresa autora em todo momento cumpriu seu dever, deixando o serviço a disponibilidade da RÉ. Esta, inclusive fez uso das garantias do referido plano em 09/05/2020 quando veio a falecer dependente acobertado por este plano, Francisco das Chagas. Ocorreu que, em um primeiro momento, a Demandada cumpriu com o pagamento tempestivo das mensalidades devidas. Entretanto, deixou de honrar com sua obrigação, estando no presente momento inadimplente com 20 (vinte) parcelas, o que perfaz o importe de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais).
Anteriormente a proposição desta Demanda, a Requerente buscou o adimplemento da RÉ, por meio de tentativa de envio de notificação extrajudicial Entretanto, não obteve êxito, vez que a RÉ permaneceu inerte, não procurando a empresa para regularizar a situação." Ao final, requereu que "A ré seja condenada a promover o pagamento integral das parcelas vencidas, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos." A parte requerida foi citada, ID159350284.
Termo de audiência de conciliação, a qual constatou-se a ausência da parte ré, ID 159565411.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. A parte requerida foi devidamente citada, conforme IDs 159348355 e 159350284, mas não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou contestação. Desse modo, a parte ré foi regularmente citada em ação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis. No prazo legal, genérico do procedimento, não exercitou o direito de defesa dos seus interesses jurídicos. Nesse passo, Enuncia o art. 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” A parte demandada apesar de citado, quedou-se inerte em apresentar defesa e comparecer à sessão conciliatória, o que enseja a decretação dos efeitos da revelia por este Juízo, nos termos do art. 344 do CPC e art. 20 da lei 9099/95.
Sobre os efeitos da revelia, vale destacar o disposto no art. 355, do Código de Processo Civil: Art. 355.O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; II -o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na forma do art.349" É cediço que a revelia (art. 344, CPC) gera a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, todavia, essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso e em face do princípio da persuasão racional, o juiz rejeitar o pedido do autor, desde que os elementos probatórios que acompanharem a inicial demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada.
Ademais, tem-se que a não oposição aos argumentos trazidos pela parte autora, ante a sua revelia, reforça ainda mais a certeza do débito mencionado, sendo a parte ré inadimplente. Entendo que a prova acostada aos autos foi apta a comprovar a celebração do negócio jurídico entre as partes, corroborando com os fatos narrados pela requerente. A parte autora juntou contrato devidamente assinado pela parte demandada, ID121223989, bem assim, confissão de dívida: Confissão de dívida, ID121224008: Verifico que a parte autora demonstrou o contrato firmado com a requerida para prestação de serviços funerários, conforme contrato de IDs 121224017 a 121224019.
Por outro lado, a parte demandada não apresentou oposição aos valores devidos. Ante alegação da autora a respeito da inadimplência da RÉ 20 parcelas, o que perfaz o importe de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), caberia a parte ré comprovar o contrário, desta forma, ante sua revelia, considero que verdadeiras as alegações do requerente, por consequência, o descumprimento contratual por parte da ré.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a demandada ao pagamento integral das parcelas vencidas, no valor de R$ 598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), bem como das parcelas que vierem a vencer no curso desta ação judicial, valor esse a ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora de 15 (um por cento) ao mês os termos do contrato.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, certifique a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do cpc e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, COM PRAZO DE 10 DIAS. DISPENSO A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, ANTE A REVELIA. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)