Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0802219-25.2025.8.20.5116 EMBARGANTE: JAIRO M DA SILVA MERCADINHO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que não resta suficientemente comprovada a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do processo, de maneira a fazer jus a gratuidade de justiça. Com efeito, a declaração constante na inicial, desacompanhada de qualquer outro documento, não demonstra a insuficiência de recursos financeiros que impliquem a impossibilidade de a parte autora suportar os encargos da lide.
A parte autora é pessoa jurídica, de modo que, nessa condição, tem o ônus de comprovar a insuficiência de recursos financeiros para suportar os encargos da lide, não bastando a mera declaração de impossibilidade desacompanhada de elemento hábil a comprovar sua alegação. Tal entendimento já se encontra, inclusive, sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Enunciado da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, o presente caso não autoriza, de pronto, a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada, porquanto esta se destina a permitir o acesso ao Judiciário daqueles que não têm condições econômicas de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar prova da necessidade do benefício da gratuidade de justiça OU comprovar o recolhimento das custas processuais OU apresentar pedido de parcelamento, conforme art. 98, §6º, CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)