Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802220-39.2023.8.20.5129 Promovente: ROGÉRIO MACEDO DE BRITO Promovido: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP
SENTENÇA
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora narra que aderiu voluntariamente a contrato de consórcio firmado com a parte ré, porém, posteriormente requereu a desistência, mas, não recebeu o valor pago. Portanto, almeja a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 e a restituição do valor pago, na quantia de R$ 2.000,00.
Em defesa, a parte ré disse que o demandante tinha total conhecimento de que estava assinando contrato de consórcio, ainda, tinha ciência de que em caso de desistência, os valores seriam devolvidos no encerramento do grupo ou quando da contemplação como excluído, conforme contrato escrito assinado e gravação de áudio da contratação. No caso em apreço, não se discute a existência e validade da relação jurídica entre as partes, a parte autora disse que aderiu ao contrato de consórcio, portanto, não será analisado vício de consentimento.
Igualmente, não se discute que a parte autora rescindiu o contrato de consórcio, por desistência voluntária. A controvérsia entre as partes é quanto a devolução do valor pago na adesão ao contrato e multa cobrada em razão da desistência, ou seja, se a devolução é imediata ou só ao final do grupo do consórcio. Bem como, se a negativa da devolução imediata enseja em condenação por dano moral. A parte requerida anexou o instrumento contratual, ID 156000611 (contrato escrito) e ID 156000614 (gravação de áudio), observo que este tem linguagem simples, fácil e direta, em consonância com os ditames das boas práticas contratuais.
Descreve minuciosamente os detalhes do consórcio, como se caracterizam, composição da contraprestação paga pelo consorciado, formas de contemplação, penalidades, cancelamento, etc. Ainda, não há dúvida que houve comunicação quanto as consequências da desistência do contrato, como se observa: “transcrição do áudio: “00:04:52 ATENDENTE E que o crédito só é liberado para a compra do bem após a devida contemplação e aprovação do cadastro, o senhor ficou com alguma dúvida? 00:05:01 CONSORCIADO Não, não, não.
É próxima contemplação é quando? O próximo sorteio? 00:05:07 ATENDENTE A sua assembleia vai ocorrer no dia 13 de janeiro, tá bom? 00:05:13 CONSORCIADO 13, tá bom. 00:05:15 ATENDENTE O senhor também declarou né, estou ciente que em caso de desistência e já ingressado no grupo do consórcio, Receberei os valores pagos quando houver o sorteio da minha cota, descontando as despesas de venda conforme a Lei nº 11.795-08, circular do Banco Central 3432.
Atenção! O vendedor não está autorizado a efetuar vendas ou transferências de cotas contempladas, promessas de contemplação imediata ou entrega do bem, caso haja alguma promessa que não esteja de acordo com esse formulário, não assim o contrato de adesão. O vendedor também não está autorizado a receber qualquer valor em espécie ou mesmo sobre o depósito em conta que não seja da administradora do consórcio, tá bom? 00:06:03 CONSORCIADO TÁ bem. 00:06:04 ATENDENTE Sendo assim o senhor atesta que todos os dados e informações estão corretos? 00:06:08 CONSORCIADO Estão corretos.” Nesse sentido, a autora teve acesso a toda documentação contratual, na qual continha as regras do consórcio, inclusive explicações para o caso de desistência do contrato, com suas consequências.
A desistência do consórcio dá direito à restituição dos valores pagos, após a contemplação por sorteio ou encerramento do grupo, com descontos de taxa de administração e fundo de reserva. A devolução é corrigida monetariamente, mas o desistente pode sofrer penalidades, como a multa contratual por quebra de contrato, reduzindo o valor a receber, consoante os artigos 22 e 30 da Lei nª. 11.795/08. Quanto a desistência do contrato de consórcio e o prazo para devolução dos valores o STJ, em julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC- REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010), entendeu que a administradora de consócio tem o prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do grupo de consórcio para devolver os valores pagos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1119300/RS, Min. Luis Felipe Salomão, Dje 27/08/2010)”. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. ENCERRAMENTO DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ.
1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos morais.
2. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, firmada no bojo de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), a administradora do consórcio tem até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo, para devolver os valores vertidos pelo consorciado desistente ou excluído (REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010).
Nessa perspectiva, o transcurso do aludido lapso temporal, sem a ocorrência da restituição efetivamente devida, implica a incidência de juros moratórios a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
3. O acórdão recorrido, por divergir da orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se passível de reforma.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.773.243/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grifos apostos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA
DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONSÓRCIO. CONSORCIADO EXCLUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 35 DO STJ. APLICAÇÃO DO ÍNDICE QUE MELHOR REFLITA A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO A PARTIR DO TRIGÉSIMO PRIMEIRO DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído está prevista na Súmula nº 35 do STJ, segundo a qual incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
3. A correção monetária das parcelas a serem devolvidas deve seguir o índice que reflita de forma mais adequada a desvalorização da moeda, e não a variação do preço do bem que era objeto do consórcio.
4. A aplicação dos juros de mora após o vencimento do prazo para restituição se dá a partir do trigésimo primeiro dia do encerramento do grupo consorcial.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.745.718/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Portanto, a administradora devolve os valores pagos ao desistente após encerramento do grupo, no prazo de até 30 dias, com correção monetária desde do desembolso de cada parcela paga, porém, só haverá incidência de juros de mora, caso não haja a restituição no prazo de trinta dias.
Ainda, a administradora poderá descontar a taxa de administração e multa. A cláusula penal, por fim, tem como finalidade principal desestimular o inadimplemento e compensar o grupo pelos prejuízos decorrentes da desistência de um consorciado, como o deficit de caixa e o atraso no cronograma de contemplações. Por essas razões, sua previsão contratual é legítima e encontra amparo no art. 28 da Lei n. 11.795/08.
A previsão de encerramento de grupo de consórcio de que o autor participa se dará em 12/2027, ID156000612, portanto, devolução deve ocorrer em até trinta dias após o encerramento do grupo. Quanto aos danos morais pleiteados, não verifico nos autos prova que conduza ao convencimento acerca da caracterização do dano moral ou que comprove verdadeiramente a má-fé da parte ré. Não há que se falar em cometimento de qualquer ato ilícito ou rescisão contratual por culpa da requerida, pelo contrário, a autora, apesar de ter recebido todas as informações do consórcio por escrito, desistiu de continuar com o contrato ao não ser de imediato contemplada, e, de acordo com a legislação aplicável e decisão do STJ de observância obrigatória, os valores pagos só serão restituídos com o encerramento do grupo.
Por conseguinte, não se vislumbrando, na conduta da parte ré, qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora, tampouco ao patrimônio capaz de ensejar indenização, impõe-se reconhecer a improcedência do pedido de condenação em danos mora
Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais, para determinar a restituição dos valores pagos quando encerrado o grupo do consórcio, no prazo de até trinta dias, com correção monetária cabível, desconto de taxa de administração, nos termos, do recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), REsp 1.119.300/RS, Segunda Seção, julgado em 14.04.2010, DJe 27.08.2010) Julgo improcedente o pedido de restituição imediata e pagamento de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)