Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. G. D. N. e outros Polo Passivo: M.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., menores impúberes, representados por sua genitora
L. D.
L. G., em face de MISAEL CÉSAR DO NASCIMENTO, todos qualificados. As partes celebraram acordo em ID 167748782. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação do acordo.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos alimentandos e quanto à fixação da guarda dos filhos e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N. no percentual 23,06% do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora (CHAVE PIX:081.***.***-84), até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas de forma livre pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 167748782. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. G. D. N. e outros Polo Passivo: M.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., menores impúberes, representados por sua genitora
L. D.
L. G., em face de MISAEL CÉSAR DO NASCIMENTO, todos qualificados. As partes celebraram acordo em ID 167748782. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação do acordo.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos alimentandos e quanto à fixação da guarda dos filhos e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de e M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. G. D. N. e outros Polo Passivo: M.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., menores impúberes, representados por sua genitora
L. D.
L. G., em face de MISAEL CÉSAR DO NASCIMENTO, todos qualificados. As partes celebraram acordo em ID 167748782. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação do acordo.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos alimentandos e quanto à fixação da guarda dos filhos e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de e M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. G. D. N. e outros Polo Passivo: M.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., menores impúberes, representados por sua genitora
L. D.
L. G., em face de MISAEL CÉSAR DO NASCIMENTO, todos qualificados. As partes celebraram acordo em ID 167748782. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação do acordo.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos alimentandos e quanto à fixação da guarda dos filhos e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de e M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Polo Ativo: M. E. G. D. N. e outros Polo Passivo: M.
C. D. N.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E GUARDA proposta por M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., menores impúberes, representados por sua genitora
L. D.
L. G., em face de MISAEL CÉSAR DO NASCIMENTO, todos qualificados. As partes celebraram acordo em ID 167748782. O Ministério Público opinou favoravelmente quanto à homologação do acordo.
É o relatório. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, do cotejo das condições estipuladas nas cláusulas da transação objeto do acordo que se pretende homologar, verifica-se, em síntese, que as partes entraram em consenso quanto ao valor mensal a ser pago a título de alimentos em favor dos alimentandos e quanto à fixação da guarda dos filhos e exercício do direito de visitação.
Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado, estando resguardados os interesses do filho comum. Assim, atendendo aos critérios legais, e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, homologo o acordo retro, para fixar os alimentos em favor de e M.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0802221-53.2025.8.20.5129 Autor(a): M. E. G. D. N. CPF: 122.***.***-12, M.
C. G. D. N. CPF: 138.***.***-28,
L. D.
L. G. CPF: 081.***.***-84, Advogado(s) do reclamante: ALEXSANDRA COSTA SILVA THE, JUAREZ JUNIOR DE LIMA, PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA Parte demandada: M.
C. D. N. - CPF: 096.***.***-85 Advogado(s) do reclamado: LUCAS BATISTA LIMA DE SOUSA, PAULO RIBEIRO PEREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23/10/2025, 08:20, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido a parte autora, acompanhada de seu advogado Dr. Juarez Junior de Lima OAB/RN 845, bem como a parte requerida, acompanhado do advogado Dr.
PAULO RIBEIRO PEREIRA - OAB PI24795. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª. As partes têm dois filhos menores, M. E. G. D. N. e M.
C. G. D. N., o qual permanecerá sob a Guarda Unilateral em favor da genitora; Cláusula 2ª. O genitor exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: De maneira livre. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª. O genitor contribuirá com os alimentos, mensalmente, e os prestará em favor dos seus filhos à razão de 23,06% do salário mínimo vigente, correspondente a R$350,00. Nessa hipótese, os alimentos serão depositados na conta da genitora, BANCO: Caixa Econômica Federal, CHAVE PIX: 081.***.***-84, até o dia 20 de cada mês.
C. G. D. N. no percentual 23,06% do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora (CHAVE PIX:081.***.***-84), até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas de forma livre pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 167748782. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
C. G. D. N. no percentual 23,06% do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora (CHAVE PIX:081.***.***-84), até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas de forma livre pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 167748782. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
C. G. D. N. no percentual 23,06% do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora (CHAVE PIX:081.***.***-84), até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas de forma livre pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 167748782. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
C. G. D. N. no percentual 23,06% do salário mínimo vigente, a ser depositada na conta de titularidade da genitora (CHAVE PIX:081.***.***-84), até o dia 20 (vinte) de cada mês, além de definir sua guarda como unilateral, assegurado o exercício do direito de visitas de forma livre pelo seu genitor, nos moldes do acordado em ID Num. 167748782. Sem condenação em custas e honorários. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada
Na oportunidade, fica o alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei. Cláusula 4ª. A cláusula acima, referente à fixação de pensão do(s) infante(s), terá eficácia perante os futuros empregadores do alimentante, o qual se compromete a informá-los de todos os seus termos.
DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL Cláusula 5ª. As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação. Pede-se, vistas ao representante do Ministério Público. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 23 de outubro de 2025. THALES ALEXANDRE DA SILVA BARBOSA Conciliador
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, designo audiência nos autos do processo 0802221-53.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 23/10/2025 ás 08h20, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 1 de setembro de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)