Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802223-23.2025.8.20.5129 AUTOR: ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA REU: ADAILMA TARGINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA em face de ADAILMA TARGINO DA SILVA Petição inicial no id. 153812289. Alega existência de contrato de financiamento com a CEF do imóvel localizado na Rua do Amor Perfeito, 8, Q D 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que firmou acordo com a parte demandada na ação de dissolução de união estável 0835793-74.2017.8.20.5001 estabelecendo que o financiamento do imóvel junto a CEF é de responsabilidade da demandada, que providenciaria a transferência do contrato bancário e da propriedade para o seu próprio nome.
Diz que a demandada não cumpriu o acordo, deixou de pagar as parcelas do financiamento e abandonou o imóvel. Relata que a CEF ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel (0807068-50.2016.4.05.8400). Requer a manutenção da titularidade do contrato de financiamento do imóvel em nome do autor, reintegração de posse e indenização por dano moral Formula pedido de medida liminar Extrato de dívida do imóvel com CEF no id. 153812305 Extrato de dívida de IPTU do imóvel no id. 153812308 Cópia da ação de dissolução de união estável no id. 153812309.
Sentença de homologação do acordo no id. 153812311 Cópia da ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF no id. 153812310. Sentença julgando procedente a reintegração de posse em favor da CEF no id. 153812310 - pág. 128-130, com nova sentença no Num. 153812310 - Pág. 150-151 homologatória de acordo de pagamento Fotos do imóvel no id. 153812312 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 153881412 determinando: (...)
03. Considerando que não existe no processo certidão de registro do imóvel, nem prova de abandono da casa pela demandada, nesse momento processual, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar (...) A parte autor no id. 154120728 informa a interposição de agravo de instrumento 0809958-71.2025.8.20.0000 Contestação no id. 163305292. Alega que o imóvel foi adquirido em 27/09/2007, logo após o nascimento da filha mais velha do casal em 26/05/2006.
Diz que cumpriu o acordo celebrado na ação 0835793-74.2017.8.20.5001, quitando integralmente a parcelas do contrato de financiamento junto a CEF em 22/05/2025, restando pendente o comparecimento do autor junto a instituição financeira para efetivar a transferência do imóvel. Alega que reside no imóvel com seus filhos. Relata que o autor subiu em escada e fotografou o interior da sua residência, violando a intimidade da sua família.
Diz que foi vítima de violência doméstica do resultou medida protetiva de urgência. Contrato do imóvel junto a CEF no id. 163305293 -pág. 4-11 Documentos de pagamento no id. 163305293 - pág.11-13 Manifestação a contestação no id. 172583234 alegando que a demandada abandonou o imóvel e só quitou a dívida após ação de reintegração de posse da CEF. Diz que seu nome foi inscrito na dívida ativa em razão de dívida de IPTU do imóvel Acórdão em agravo de instrumento no id. 181907807 negando provimento ao recurso.
É o relato.
Decido.
01. Mantenho a decisão de id. 153881412 por seus próprios fundamentos
02. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a quitação do contrato de financiamento do imóvel, o exercício da posse e a caracterização de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de julho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802223-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de novembro de 2025. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802223-23.2025.8.20.5129 AUTOR: ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA REU: ADAILMA TARGINO DA SILVA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ROBSON ALEX NASCIMENTO DA SILVA em face de ADAILMA TARGINO DA SILVA Petição inicial no id. 153812289. Alega existência de contrato de financiamento com a CEF do imóvel localizado na Rua do Amor Perfeito, 8, Q D 07, Residencial Parque dos Girassóis, Cidade das Flores, São Gonçalo do Amarante/RN. Diz que firmou acordo com a parte demandada na ação de dissolução de união estável 0835793-74.2017.8.20.5001 estabelecendo que o financiamento do imóvel junto a CEF é de responsabilidade da demandada, que providenciaria a transferência do contrato bancário e da propriedade para o seu próprio nome.
Diz que a demandada não cumpriu o acordo, deixou de pagar as parcelas do financiamento e abandonou o imóvel. Relata que a CEF ajuizou ação de reintegração de posse do imóvel (0807068-50.2016.4.05.8400). Requer a manutenção da titularidade do contrato de financiamento do imóvel em nome do autor, reintegração de posse e indenização por dano moral Formula pedido de medida liminar Extrato de dívida do imóvel com CEF no id. 153812305 Extrato de dívida de IPTU do imóvel no id. 153812308 Cópia da ação de dissolução de união estável no id. 153812309.
Sentença de homologação do acordo no id. 153812311 Cópia da ação de reintegração de posse ajuizada pela CEF no id. 153812310. Sentença julgando procedente a reintegração de posse em favor da CEF no id. 153812310 - pág. 128-130, com nova sentença no Num. 153812310 - Pág. 150-151 homologatória de acordo de pagamento Fotos do imóvel no id. 153812312 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial
02. Defiro a gratuidade
03. Considerando que não existe no processo certidão de registro do imóvel, nem prova de abandono da casa pela demandada, nesse momento processual, por falta de plausibilidade do direito, indefiro o pedido de liminar
04. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
05. Apresentada defesa com preliminares, com alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)