Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802224-47.2021.8.20.5129
(RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763))
M. D. D. S. vs. M. A. M. e outros
SENTENÇA
Vistos etc.
Maurício Damião da Silva ajuizou a presente ação de reconhecimento e dissolução de
união estável c/c partilha de bens e oferta de alimentos em desfavor de Maria Adriana
Martins, representante da menor Maria Cecília Martins da Silva.
Afirma na inicial, em resumo, que: (i) manteve um relacionamento estável, de
maneira pública, contínua e duradoura com o réu, durante 4 (quatro) anos, estando
separados de fato há mais de 1 (um) ano; (ii) do relacionamento, advieram 1 (uma) filha,
menor de idade; (iii) durante a união foi adquirido bens.
Dessa forma, requereu o reconhecimento e dissolução da união estável e a meação
dos bens, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada. Com relação aos alimentos,
ofereceu 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens, excluídos os descontos
obrigatórios, em razão de pagar mais duas pensões alimentícias.
A parte ré foi citada e juntou contestação (id. 85019705).
Realizada audiência de conciliação (id. 83813963), as partes não chegaram a um
acordo.
Réplica à contestação (id. 85142045).
Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de abril de 2024 (id.
118140634).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência parcial da ação, com a
fixação dos alimentos em 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo (id.
121004521)
É o relatório.
Do reconhecimento e dissolução da união estável:
O art. 1.723, do Código Civil dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união
estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Como consequência do reconhecimento da união estável, surge o direito à partilha de
bens de acordo com o regime adotado pelo casal em escritura pública ou determinado
pela lei, sendo aplicado o regime de comunhão parcial, que é o regime legal adotado à
união estável, por analogia ao regime padrão do casamento.
O Código Civil em seu art. 1.658 prevê que “No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”. O art.
1.659, CC, por sua vez, dispõe a respeito dos bens que compõem a parte comunicável ou a
parte excluída.
Quanto ao período de vigência da relação, a controvérsia inicial foi inteiramente
superada. O autor, em sua petição de ajuste fático e em depoimento pessoal, reconheceu
o equívoco de sua peça inicial e confessou que a relação perdurou de 24/06/2013 a
03/05/2021, em perfeita consonância com a tese defendida pela ré em sede de
contestação. Desse modo, o reconhecimento e a concomitante extinção da união estável
devem compreender o período correspondente a estes marcos temporais.
Da partilha dos bens:
A parte autora afirmou que durante a união estável as partes adquiriram: (i) uma casa
situada na Rua do Campo, s/n Ladeira Grande, São Gonçalo do Amarante, CEP: 59298-899,
quitada integralmente, cuja aquisição se deu em terreno através de escritura particular e
o e construíram uma residência que atualmente possui o valor venal de R$ 80.000,00
(oitenta mil Reais); (ii) uma motocicleta Honda CG 125 I Fan, vermelha, 2016, QGO6620,
sob o valor venal de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Quanto ao imóvel residencial edificado na Rua do Campo, s/n, Ladeira Grande, e à
motocicleta Honda CG 125 I Fan, vermelha, placa QGO6620, ambos os litigantes
concordam que constituem patrimônio comum, razão pela qual devem ser partilhados
na proporção de 50% para cada um. Cumpre salientar que eventual alegação do autor de
ter contribuído financeiramente em maior proporção para a edificação da residência não
afasta o direito de meação da ré, tendo em vista que a colaboração mútua no regime de
comunhão parcial é presumida por lei e independe do aporte financeiro direto de cada
companheiro.
No que concerne ao veículo VW Gol 16 Plus (ano 1998), restou comprovado que foi
adquirido pelo autor em período anterior à união estável, devendo ser excluído da
partilha. A exclusão ampara-se no Documento do Carro (id. 71570780), que demonstra
ser o veículo de fabricação e modelo de 1998, ano muito anterior ao início da união
(2013), bem como na ausência de impugnação por parte da ré na contestação (id.
85019705).
Em relação aos bens móveis que guarneciam a residência, a ré admitiu em
contestação e em seu depoimento pessoal que a televisão de 22 polegadas, o rack e a
cama de solteiro foram adquiridos exclusivamente pelo autor antes do relacionamento,
devendo permanecer sob a propriedade individual deste.
Por outro lado, o autor pretendia a exclusão do guarda-roupa e da máquina de lavar.
Contudo, incumbia ao requerente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito,
demonstrando que tais móveis foram adquiridos antes de 2013. Não tendo apresentado
notas fiscais ou qualquer início de prova documental nesse sentido, e diante do
depoimento detalhado da ré, que demonstrou terem os bens sido adquiridos
conjuntamente para estruturar o lar do casal, afasta-se a pretensão de exclusividade do
autor. Por conseguinte, a máquina de lavar e o guarda-roupa devem integrar a partilha
comum na fração de 50% para cada parte.
Nesse sentido, presume-se a vida em comum das partes devendo ser partilhados
todos os bens adquiridos pelos conviventes a título oneroso, na constância da relação,
independentemente da contribuição de cada um, presumindo-se que a aquisição foi
produto do esforço comum.
O objeto da partilha faz lei exclusivamente entre as partes, ressalvados os direitos de
terceiro de boa-fé, isso porque não há qualquer comprovação de propriedade.
Dos alimentos
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os
pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria
mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do
necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o
seu parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa
obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por se tratar de
vínculo entre entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento
colacionada aos autos. A requerida demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só,
por ser criança, havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por se tratar de uma
relação entre pai e filha, conforme depreende a certidão de nascimento colacionada aos
autos. A Requerida demonstrou impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Ademais, vê-se que o genitor paga pensão alimentícia de mais 02 (dois) filhos
menores, conforme contracheque de p. 19, razão pela qual pugnou pela fixação dos
alimentos no valor de 10% (dez por cento) dos seus vencimentos. A genitora, por sua vez,
pugnou pela fixação dos alimentos no valor de 30% (trinta por cento) dos vencimentos
do autor. O Ministério Público opinou pela fixação dos alimentos definitivos em 20%
(vinte por cento) dos vencimentos do autor.
Nesta órbita, tendo o genitor acostado o comprovante de renda atualizado (id. ),
comprovando o pagamento da pensão alimentícia para mais dois filhos e inexistindo
qualquer documentação da ré com relação a necessidades especiais da menor, seguindo
o parecer ministerial, fixo os alimentos no valor de 20% (vinte por cento) dos
vencimentos do autor, em atenção ao binômio necessidade e possibilidade.
Da guarda e do regime de visitas:
Com relação à guarda da criança, o art. 1.583 do Código Civil (CC) dispõe que a guarda
será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um
só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, §5º, CC) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e
da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos
comuns (art. 1.583, §1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, §2º, CC).
O art. 1.584, §2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto
à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar,
se aplicam a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado
que não deseja a guarda do menor.
As partes são favoráveis à guarda compartilhada, restando, pendente, a fixação do
regime de convivência. A parte autora pleiteia que a convivência com a sua filha seja
realizada em finais de semana alternados e férias da criança (id. 71570602, p. 45), tendo a
genitora concordado com o pleito.
Dessa forma, a regra no ordenamento jurídico é a guarda compartilhada, a fim de que
os genitores possam, de maneira ativa, participar na formação e desenvolvimento do seu
filho. À luz do caso concreto, não se observa quaisquer fatos ou alegações que possam
afastar a regra (guarda compartilhada), de modo que fixo a guarda compartilhada, com
lar de residência da genitora.
Quanto ao regime de visitas para o genitor, fixo, como requerido, finais de semana
alternados, buscando a sua filha nos sábados às 8h e devolvendo a genitora no domingo
até às 18h, com comunicação à genitora previamente 01 (uma) hora antes.
Nas datas comemorativas, o direito de visitas será alternado entre os genitores.
A fixação acima deverá respeitar a vontade da criança.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:
a) Declarar o reconhecimento e a concomitante dissolução da união estável vivida
entre Maurício Damião da Silva e Maria Adriana Martins, fixando como período de
convivência o lapso temporal de 24 de junho de 2013 a 03 de maio de 2021;
b) Determinar a partilha, na proporção de 50% para cada um dos ex-companheiros,
do bem imóvel localizado na Rua do Campo, s/n, Ladeira Grande, São Gonçalo do
Amarante, e da motocicleta Honda CG 125 I Fan, vermelha, placa QGO6620, bem como
dos bens móveis que guarneciam a residência consistentes em um guarda-roupa e uma
máquina de lavar, autorizando a compensação financeira ou a alienação amigável;
c) Declarar a exclusão da partilha, mantendo-os sob a propriedade exclusiva do autor,
do veículo VW Gol 16 Plus (ano 1998), além de uma televisão de 22 polegadas, um
aparelho de home theater, um rack e uma cama de solteiro;
d) Atribuir a guarda unilateral da menor Maria Cecília Martins da Silva à genitora
M. A. M., assegurando ao genitor Maurício Damião da Silva o direito de
visitas a ser exercido em finais de semana alternados, retirando a menor no sábado às 8h
e devolvendo-a no domingo às 18h, devendo as férias escolares e as festividades de fim
de ano (Natal e Ano Novo) serem divididas e alternadas anualmente entre os pais;
e) Fixar a pensão alimentícia definitiva devida pelo autor em favor da filha menor no
valor correspondente a 20% (vinte por cento) da remuneração do autor, excluídos os
descontos obrigatórios, devendo a quantia ser descontada diretamente na folha de
pagamento do genitor perante a sua empregadora Nacional Veículos e Serviços e
depositada em conta bancária de titularidade da genitora da menor, ou, em caso de
perda do vínculo empregatício, paga mediante depósito direto até o quinto dia útil de
cada mês.
Considerando que nos autos inexiste a comprovação da propriedade (certidão de
matrícula em nome das partes no Registro de Imóveis) do bem partilhado, o presente
acordo somente produzirá efeitos com relação às partes, não beneficiando e nem
prejudicando a terceiros.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de
Processo Civil, na proporção de 50% para cada parte. Suspendo, contudo, a exigibilidade
de tais verbas de sucumbência em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98,
parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça
deferida às partes.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que
haja qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger