Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo ativo SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CORDEIRO LIMA Polo passivo MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros Advogado(s): CICERO ALBUQUERQUE DE MELO, JAILSON BEZERRA DE ANDRADE, RILDER JORDAO DE LIMA AMANCIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTONOMIA DA OPOSIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL SUBSISTENTE. ESBULHO POSSESSÓRIO REITERADO. CASSAÇÃO DA
SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelos autores contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a pretensão formulada em Ação de Oposição distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse nº 0803699-38.2021.8.20.5129, com fundamento na perda superveniente do interesse processual decorrente da extinção da ação principal por ausência de representação processual da autora originária. Os apelantes sustentam a autonomia da oposição e a permanência da controvérsia possessória, requerendo o prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da ação possessória principal sem resolução do mérito implica a perda superveniente do interesse processual e a consequente extinção da ação de oposição; e (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir dos opoentes diante da alegada continuidade das agressões possessórias sobre a área litigiosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 682 do CPC confere à oposição natureza de ação autônoma, por meio da qual terceiro exerce pretensão própria sobre a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu.
4. A relação processual instaurada na oposição possui existência jurídica independente, não se subordinando à sorte da ação originária nem aos efeitos da inércia processual das partes primitivas.
5. O STJ firmou entendimento de que a existência da lide originária constitui requisito apenas para a admissibilidade inicial da oposição, não condicionando sua continuidade ou julgamento após o regular estabelecimento da relação processual própria.
6. Os opoentes demonstram interesse de agir ao buscarem tutela possessória sobre gleba cuja posse foi reconhecida em sentença transitada em julgado proferida em ações possessórias anteriores.
7. Os documentos juntados aos autos evidenciam a persistência da controvérsia possessória, diante da alegação de novo esbulho praticado pela empresa oposta após o cumprimento de ordem reintegratória e sua confirmação em agravo de instrumento.
8. A permanência das invasões e da comercialização irregular de lotes mantém íntegro o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
9. A extinção da oposição em razão da extinção da ação principal afronta os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, ao impor o ajuizamento de nova demanda para discussão de controvérsia já judicializada.
10. Não se aplica a teoria da causa madura, pois permanece pendente prova pericial requerida para individualização e confrontação das áreas litigiosas, sendo necessária a regular instrução processual perante o juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e VI, 485, § 7º, 682, 686, 343, §2º, 1.013, §3º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.367.718/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06.11.2018, DJe 09.11.2018; TJRN, AI nº 0811439-40.2023.8.20.0000.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposto por Samir Naif Almeida Lauar e outros em face da sentença que, na Ação de Oposição distribuída por dependência à Ação de Reintegração de Posse originária (processo nº 0803699-38.2021.8.20.5129) litigada por Maria Francisca da Cruz em desfavor da empresa Aoliabe Construções Ltda, julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, ante à falta de interesse processual superveniente, com base no art. 485, VI, do CPC.
Considerando o princípio da causalidade, condenou a parte oposta Maria Francisca da Cruz ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspensa sua cobrança em razão da gratuidade judiciária. Defendem, em síntese, a natureza autônoma e independente da ação de oposição, conforme sistema processual civil (art. 682), não dependendo da sorte da ação principal.
Acrescem que “a relação processual na oposição é nova, instaurada entre o opoente e os opostos, e visa tutelar direito próprio do terceiro que se vê ameaçado pela disputa alheia,” especialmente por persistir o esbulho promovido pela empresa oposta, inclusive com denúncias de descumprimento da ordem liminar por novas invasões, nos autos da ação de reintegração de posse. Postulam, ao final, o retorno do feito à Vara de origem para o seu regular prosseguimento.
Subsidiariamente, que a presente ação seja aproveitada como Ação de Reintegração de Posse, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Apenas a empresa Aoliabe Construções Ltda. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do julgado e a condenação dos apelantes em honorários recursais. Instado a se retratar na forma do art. 485, §7º, do CPC, o juízo sentenciante confirmou a decisão terminativa.
A controvérsia recursal consiste em definir se a extinção, sem resolução do mérito, da ação possessória principal, de reintegração de posse (0803699-38.2021.8.20.5129), por ausência de representação processual da parte autora (art. 485, IV, do CPC), implica a perda do interesse processual dos opoentes e, por consequência, a extinção desta ação de oposição. Conforme sentença, a ação de oposição depende da existência da ação principal, de modo que a extinção da principal teria esvaziado o objeto da demanda opositiva.
Contudo, de acordo com a atual legislação processual civil, a oposição possui natureza de ação autônoma de procedimento especial, e não mais de mero incidente processual ou intervenção acessória de terceiro. Nos termos do art. 682 do CPC, a oposição constitui exercício pleno do direito de ação por terceiro que reivindica, para si, a coisa ou o direito discutido entre autor e réu. Em regra, uma vez proposta e instaurada a relação processual própria, a oposição adquire existência jurídica independente, submetendo-se ao contraditório e ao julgamento de mérito, sem se sujeitar aos efeitos da inércia da ação originária.
Essa autonomia também encontra reforço na disciplina da reconvenção, pois o art. 343, §2º, do CPC dispõe que a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva, sem resolução do mérito, não impede o prosseguimento da reconvenção. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a existência da lide originária é requisito essencial apenas para a propositura e admissibilidade inicial da oposição, mas não condiciona a sua continuidade nem o seu julgamento após o regular estabelecimento da relação processual da oposição, mesmo que a ação de origem venha a ser extinta sem julgamento de mérito por transação:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO CPC/73. REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 59 DO CPC/73. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL EM RAZÃO DE ACORDO SEM APRECIAÇÃO DA OPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE SEU PROSSEGUIMENTO COMO FEITO AUTÔNOMO.
1. Não são aplicáveis ao caso as disposições do NCPC, ante os termos do Enunciado Administrativo n. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Os regimentos internos dos Tribunais, segundo a classificação das normas jurídicas, possuem status de lei local apesar de não serem editados pelos órgãos legislativos estaduais.
3. Assim, a indicação de o acórdão recorrido teria aplicado determinada disposição regimental em detrimento de lei federal suscita, na realidade, conflito normativo, o que, nos termos do art. 102, III, d da CF, deve ser apreciado pelo STF, em recurso extraordinário.
4. A oposição, é modalidade de intervenção de terceiros por meio da qual estes se apresentavam em juízo, deduzindo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu em um processo cognitivo pendente.
5. Na sistemática do CPC/73, a oposição podia ser apresentada antes da audiência, hipótese em que deveria ser apensada aos autos principais para tramitação conjunta e julgamento simultâneo (art.
59) ou então depois da audiência (mas antes da sentença), hipótese em que deveria seguir o procedimento ordinário e ser julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60).
6. Muito embora a oposição tenha sido apresentada antes da audiência, não foi observado o procedimento próprio, isto é, não houve julgamento simultâneo, sobrevindo sentença de extinção apenas do feito principal, em razão de acordo entabulado entre as partes naquele feito.
7. Oposição extinta sem julgamento de mérito, sob o entendimento de que não haveria mais oportunidade processual para examinar o direito dos opoentes, tendo em vista a extinção do processo principal propiciado por acordo.
8. A existência de lide pendente entre autor e réu só é requisito processual para a admissão da oposição no momento de sua propositura. Uma vez protocolada a petição de oposição, ela pode ser apreciada independentemente da superveniência de sentença na ação principal ou mesmo da sua existência.
9. Se a mesma pretensão pode ser veiculada tanto antes (oposição interventiva) quanto depois da audiência (oposição autônoma), não há motivo razoável para sustentar que, no primeiro caso, ela deva ser fulminada pelo advento da sentença na ação principal e, no segundo caso, deva ela prosseguir para julgamento independente.
10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.367.718/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 9/11/2018 - Grifei). Além disso, verifica-se que, no presente caso, os opoentes mantêm o interesse de agir, pois continuam buscando proteção possessória sobre sua gleba, cuja posse já foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 2006, nos autos das ações possessórias de nº 001.05.004086-4 e nº 001.05.002016-2 (Id 38177051) em desfavor de Francisco Canindé Araújo Pereira (antecessor de quem a empresa Aoliabe afirma haver adquirido seus direitos) e Maria Francisca da Cruz, uma vez que há provas nos autos de que, mesmo após a imissão dos opoentes na posse do bem e a confirmação da liminar por este Tribunal de Justiça (AI nº 0811439-40.2023.8.20.0000), a empresa oposta, Aoliabe Construções Ltda., perpetrou novo esbulho possessório, retornando à invasão de sua gleba e promovendo a venda irregular de lotes (Id 38178979 e Id 38178980).
Seria até contraditório extinguir a oposição em razão da inércia das partes da ação principal, por violar os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, pois obrigaria os opoentes a ajuizar nova ação para discutir questão envolvendo iguais partes e fatos, além das provas já apresentadas nos presentes autos. Assim, a lesão possessória persiste, mantendo-se o binômio necessidade-utilidade: a necessidade decorre das invasões reiteradas, e a utilidade reside na obtenção de decisão definitiva sobre a posse.
Portanto, a sentença recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir a demanda opositiva, não havendo perda superveniente do interesse processual, de modo que a ação de oposição deve prosseguir para regular trâmite do feito. Deixo de aplicar, contudo, a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito possessório nesta instância recursal, haja vista a necessidade de regular dilação probatória na origem, onde resta pendente a realização de prova pericial requerida pela oposta Aoliabe, para fins de individualização e confrontação das áreas (Id 38178982), cuja supressão importaria em flagrante cerceamento de defesa, ofensa ao contraditório e violação ao duplo grau de jurisdição.
Ante ao exposto, voto por prover o apelo para cassar a sentença e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e posterior julgamento desta Ação de Oposição. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 6 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802224-76.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 06-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802224-76.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 174816928, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR, SÁLUA NEIF MAHMUD LAUAR LEITE, SAMIRA NAIF LAUAR HUSSEINI, MARIA DO SOCORRO LAUAR, NAYARA NAZIR LAUAR e NEIF NAZIR LAUAR, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Inobstante a discussão havida entre os opostos nos autos de nº 0803699-38.2021.8.20.5129, são os opoentes os verdadeiros proprietários e possuidores da área contínua equivalente a 12,8 ha (doze virgula oito hectares), de cujo o histórico de propriedade remonta a 26 de agosto de 1961, quando o imóvel foi adquirido pela pessoa de quem herdara, o Senhor Naif Mahmud Lauar, imóvel este localizado no bairro Lagoa Azul, às margens da BR-101, havendo sua posse sido exercida sempre de forma inconteste por esses ou seus antecessores, tal como consta hoje do registro R.07/M.18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante.
Relatam que a referida área foi dividida em 3 glebas distintas, identificadas como “área remanescente”, Gleba A, e Gleba B, essa última com 18.848,00m2, tal como demonstra a Averbação 13 da já citada Matrícula 18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, e que a supramencionada Gleba B, devidamente identificada e demarcada na Planta Georreferenciada anexa como “área invadida”, foi invadida pela oposta Aoliabe, afirmando-se sucessora de Francisco Canindé de Araújo Pereira, havendo a Primeira Oposta Maria Francisca ido à justiça tentar a tutela de direito do qual jamais foi titular.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Intime-se a parte oposta para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retro petitório. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802224-76.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 174816928, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de fevereiro de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Acrescentam que a posse dos opoentes sempre foi exercida em sua plenitude, sem quaisquer vícios, e reconhecida e protegida pela Justiça, como atesta a Sentença que julgou as Ações Possessórias nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, que tramitaram na 15ª Vara Cível de Natal/RN, que atribuiu aos opoentes a posse em face do antecessor da oposta Aoliabe Construções Ltda - Francisco Canindé de Araújo Pereira, ao mesmo tempo que também negou proteção possessória à oposta Maria Francisca da Cruz.
Com esse arrazoado, em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteiam pela reintegração liminar da posse do imóvel. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela com a reintegração da posse definitiva. Instruíram a inicial com procuração, escritura pública, certidão de inteiro teor, sentenças judiciais, dentre outros (Ids. 101863331 a Id. 102036652). Citados, apenas o oposto Aoliabe Construções Ltda apresentou contestação (Id. 103881024) em que impugna a narrativa autoral e requer a improcedência do pleito.
A tutela de urgência foi deferida ao Id. 104767754, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Sobreveio ao Id. 129313259 contestação apresentada por Maria Francisca da Cruz em que impugna o pleito autoral. Juntou documentos (ID. . 129313260 ao ID. 129314956). Ao Id. 129399337 certificou-se a intempestividade da contestação da oposta. O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento de todos os documentos apresentados por Maria Francisca da Cruz(Id. 129515383).
Ato contínuo, sobreveio ao Id. 131390715 a informação de descumprimento da tutela de urgência outrora deferida nestes autos. O oposto Aoliabe Construções Ltda requereu a realização de perícia técnica, sustentando que os opoentes estão pleiteando a reintegração de área diversa do registro imobiliário e que não foi objeto da Ação n.º 001.05.0020162 (Id. 152341404). Após diligências, verificou-se que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024.
Instados a se manifestar acerca da perda superveniente de interesse processual, os autores requereram a continuidade do feito e, alternativamente, o seu aproveitamento como ação de reintegração de posse (Id. 163585316). Por sua vez, o réu Aoliabe Construções Ltda requereu a extinção do feito (Id. 166876620), enquanto Maria Francisca da Cruz deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Donizetti, por sua vez, explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse sentido, o
C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida. Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso em deslinde, verificou-se a extinção da ação principal (autos nº 0802170-13.2011.8.20.0124) relacionada à presente oposição.
Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio (art. 682 e seguintes do CPC), razão pela qual deve tramitar simultaneamente à ação originária, para que sejam julgadas simultaneamente. Desse modo, considerando a extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique.
Registre-se, ainda, a impossibilidade de conversão do presente feito em ação de reintegração de posse, em razão da natureza jurídica da oposição de terceiros e da evidente incompatibilidade entre os respectivos procedimentos. Nos termos do art. 329 do CPC, o objeto da demanda é estritamente delimitado pela petição inicial, sendo vedada a formulação de pedidos novos que não guardem relação com a causa de pedir originária.
De igual modo, pelo princípio da congruência, o magistrado deve ater-se aos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-se qualquer providência não requerida nos limites adequados da lide, não havendo falar em fungibilidade irrestrita. Nesse contexto, a pretensão de conversão revela-se heterogênea e destituída de pertinência com o trâmite processual destes autos, configurando pedido que não pode ser conhecido incidentalmente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem a estrita observância dos limites objetivos da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de conversão do feito, por ser incompatível com a via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada formule a pretensão por meio de ação autônoma própria, caso entenda pertinente.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte oposta Maria Francisca da Cruz ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR, SÁLUA NEIF MAHMUD LAUAR LEITE, SAMIRA NAIF LAUAR HUSSEINI, MARIA DO SOCORRO LAUAR, NAYARA NAZIR LAUAR e NEIF NAZIR LAUAR, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Inobstante a discussão havida entre os opostos nos autos de nº 0803699-38.2021.8.20.5129, são os opoentes os verdadeiros proprietários e possuidores da área contínua equivalente a 12,8 ha (doze virgula oito hectares), de cujo o histórico de propriedade remonta a 26 de agosto de 1961, quando o imóvel foi adquirido pela pessoa de quem herdara, o Senhor Naif Mahmud Lauar, imóvel este localizado no bairro Lagoa Azul, às margens da BR-101, havendo sua posse sido exercida sempre de forma inconteste por esses ou seus antecessores, tal como consta hoje do registro R.07/M.18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante.
Relatam que a referida área foi dividida em 3 glebas distintas, identificadas como “área remanescente”, Gleba A, e Gleba B, essa última com 18.848,00m2, tal como demonstra a Averbação 13 da já citada Matrícula 18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, e que a supramencionada Gleba B, devidamente identificada e demarcada na Planta Georreferenciada anexa como “área invadida”, foi invadida pela oposta Aoliabe, afirmando-se sucessora de Francisco Canindé de Araújo Pereira, havendo a Primeira Oposta Maria Francisca ido à justiça tentar a tutela de direito do qual jamais foi titular.
Acrescentam que a posse dos opoentes sempre foi exercida em sua plenitude, sem quaisquer vícios, e reconhecida e protegida pela Justiça, como atesta a Sentença que julgou as Ações Possessórias nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, que tramitaram na 15ª Vara Cível de Natal/RN, que atribuiu aos opoentes a posse em face do antecessor da oposta Aoliabe Construções Ltda - Francisco Canindé de Araújo Pereira, ao mesmo tempo que também negou proteção possessória à oposta Maria Francisca da Cruz.
Com esse arrazoado, em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteiam pela reintegração liminar da posse do imóvel. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela com a reintegração da posse definitiva. Instruíram a inicial com procuração, escritura pública, certidão de inteiro teor, sentenças judiciais, dentre outros (Ids. 101863331 a Id. 102036652). Citados, apenas o oposto Aoliabe Construções Ltda apresentou contestação (Id. 103881024) em que impugna a narrativa autoral e requer a improcedência do pleito.
A tutela de urgência foi deferida ao Id. 104767754, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Sobreveio ao Id. 129313259 contestação apresentada por Maria Francisca da Cruz em que impugna o pleito autoral. Juntou documentos (ID. . 129313260 ao ID. 129314956). Ao Id. 129399337 certificou-se a intempestividade da contestação da oposta. O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento de todos os documentos apresentados por Maria Francisca da Cruz(Id. 129515383).
Ato contínuo, sobreveio ao Id. 131390715 a informação de descumprimento da tutela de urgência outrora deferida nestes autos. O oposto Aoliabe Construções Ltda requereu a realização de perícia técnica, sustentando que os opoentes estão pleiteando a reintegração de área diversa do registro imobiliário e que não foi objeto da Ação n.º 001.05.0020162 (Id. 152341404). Após diligências, verificou-se que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024.
Instados a se manifestar acerca da perda superveniente de interesse processual, os autores requereram a continuidade do feito e, alternativamente, o seu aproveitamento como ação de reintegração de posse (Id. 163585316). Por sua vez, o réu Aoliabe Construções Ltda requereu a extinção do feito (Id. 166876620), enquanto Maria Francisca da Cruz deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Donizetti, por sua vez, explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse sentido, o
C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida. Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso em deslinde, verificou-se a extinção da ação principal (autos nº 0802170-13.2011.8.20.0124) relacionada à presente oposição.
Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio (art. 682 e seguintes do CPC), razão pela qual deve tramitar simultaneamente à ação originária, para que sejam julgadas simultaneamente. Desse modo, considerando a extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique.
Registre-se, ainda, a impossibilidade de conversão do presente feito em ação de reintegração de posse, em razão da natureza jurídica da oposição de terceiros e da evidente incompatibilidade entre os respectivos procedimentos. Nos termos do art. 329 do CPC, o objeto da demanda é estritamente delimitado pela petição inicial, sendo vedada a formulação de pedidos novos que não guardem relação com a causa de pedir originária.
De igual modo, pelo princípio da congruência, o magistrado deve ater-se aos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-se qualquer providência não requerida nos limites adequados da lide, não havendo falar em fungibilidade irrestrita. Nesse contexto, a pretensão de conversão revela-se heterogênea e destituída de pertinência com o trâmite processual destes autos, configurando pedido que não pode ser conhecido incidentalmente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem a estrita observância dos limites objetivos da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de conversão do feito, por ser incompatível com a via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada formule a pretensão por meio de ação autônoma própria, caso entenda pertinente.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte oposta Maria Francisca da Cruz ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR, SÁLUA NEIF MAHMUD LAUAR LEITE, SAMIRA NAIF LAUAR HUSSEINI, MARIA DO SOCORRO LAUAR, NAYARA NAZIR LAUAR e NEIF NAZIR LAUAR, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Inobstante a discussão havida entre os opostos nos autos de nº 0803699-38.2021.8.20.5129, são os opoentes os verdadeiros proprietários e possuidores da área contínua equivalente a 12,8 ha (doze virgula oito hectares), de cujo o histórico de propriedade remonta a 26 de agosto de 1961, quando o imóvel foi adquirido pela pessoa de quem herdara, o Senhor Naif Mahmud Lauar, imóvel este localizado no bairro Lagoa Azul, às margens da BR-101, havendo sua posse sido exercida sempre de forma inconteste por esses ou seus antecessores, tal como consta hoje do registro R.07/M.18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante.
Relatam que a referida área foi dividida em 3 glebas distintas, identificadas como “área remanescente”, Gleba A, e Gleba B, essa última com 18.848,00m2, tal como demonstra a Averbação 13 da já citada Matrícula 18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, e que a supramencionada Gleba B, devidamente identificada e demarcada na Planta Georreferenciada anexa como “área invadida”, foi invadida pela oposta Aoliabe, afirmando-se sucessora de Francisco Canindé de Araújo Pereira, havendo a Primeira Oposta Maria Francisca ido à justiça tentar a tutela de direito do qual jamais foi titular.
Acrescentam que a posse dos opoentes sempre foi exercida em sua plenitude, sem quaisquer vícios, e reconhecida e protegida pela Justiça, como atesta a Sentença que julgou as Ações Possessórias nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, que tramitaram na 15ª Vara Cível de Natal/RN, que atribuiu aos opoentes a posse em face do antecessor da oposta Aoliabe Construções Ltda - Francisco Canindé de Araújo Pereira, ao mesmo tempo que também negou proteção possessória à oposta Maria Francisca da Cruz.
Com esse arrazoado, em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteiam pela reintegração liminar da posse do imóvel. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela com a reintegração da posse definitiva. Instruíram a inicial com procuração, escritura pública, certidão de inteiro teor, sentenças judiciais, dentre outros (Ids. 101863331 a Id. 102036652). Citados, apenas o oposto Aoliabe Construções Ltda apresentou contestação (Id. 103881024) em que impugna a narrativa autoral e requer a improcedência do pleito.
A tutela de urgência foi deferida ao Id. 104767754, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Sobreveio ao Id. 129313259 contestação apresentada por Maria Francisca da Cruz em que impugna o pleito autoral. Juntou documentos (ID. . 129313260 ao ID. 129314956). Ao Id. 129399337 certificou-se a intempestividade da contestação da oposta. O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento de todos os documentos apresentados por Maria Francisca da Cruz(Id. 129515383).
Ato contínuo, sobreveio ao Id. 131390715 a informação de descumprimento da tutela de urgência outrora deferida nestes autos. O oposto Aoliabe Construções Ltda requereu a realização de perícia técnica, sustentando que os opoentes estão pleiteando a reintegração de área diversa do registro imobiliário e que não foi objeto da Ação n.º 001.05.0020162 (Id. 152341404). Após diligências, verificou-se que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024.
Instados a se manifestar acerca da perda superveniente de interesse processual, os autores requereram a continuidade do feito e, alternativamente, o seu aproveitamento como ação de reintegração de posse (Id. 163585316). Por sua vez, o réu Aoliabe Construções Ltda requereu a extinção do feito (Id. 166876620), enquanto Maria Francisca da Cruz deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Donizetti, por sua vez, explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse sentido, o
C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida. Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso em deslinde, verificou-se a extinção da ação principal (autos nº 0802170-13.2011.8.20.0124) relacionada à presente oposição.
Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio (art. 682 e seguintes do CPC), razão pela qual deve tramitar simultaneamente à ação originária, para que sejam julgadas simultaneamente. Desse modo, considerando a extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique.
Registre-se, ainda, a impossibilidade de conversão do presente feito em ação de reintegração de posse, em razão da natureza jurídica da oposição de terceiros e da evidente incompatibilidade entre os respectivos procedimentos. Nos termos do art. 329 do CPC, o objeto da demanda é estritamente delimitado pela petição inicial, sendo vedada a formulação de pedidos novos que não guardem relação com a causa de pedir originária.
De igual modo, pelo princípio da congruência, o magistrado deve ater-se aos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-se qualquer providência não requerida nos limites adequados da lide, não havendo falar em fungibilidade irrestrita. Nesse contexto, a pretensão de conversão revela-se heterogênea e destituída de pertinência com o trâmite processual destes autos, configurando pedido que não pode ser conhecido incidentalmente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem a estrita observância dos limites objetivos da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de conversão do feito, por ser incompatível com a via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada formule a pretensão por meio de ação autônoma própria, caso entenda pertinente.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte oposta Maria Francisca da Cruz ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR, SÁLUA NEIF MAHMUD LAUAR LEITE, SAMIRA NAIF LAUAR HUSSEINI, MARIA DO SOCORRO LAUAR, NAYARA NAZIR LAUAR e NEIF NAZIR LAUAR, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados. Alegam, em síntese, ser os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Inobstante a discussão havida entre os opostos nos autos de nº 0803699-38.2021.8.20.5129, são os opoentes os verdadeiros proprietários e possuidores da área contínua equivalente a 12,8 ha (doze virgula oito hectares), de cujo o histórico de propriedade remonta a 26 de agosto de 1961, quando o imóvel foi adquirido pela pessoa de quem herdara, o Senhor Naif Mahmud Lauar, imóvel este localizado no bairro Lagoa Azul, às margens da BR-101, havendo sua posse sido exercida sempre de forma inconteste por esses ou seus antecessores, tal como consta hoje do registro R.07/M.18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante.
Relatam que a referida área foi dividida em 3 glebas distintas, identificadas como “área remanescente”, Gleba A, e Gleba B, essa última com 18.848,00m2, tal como demonstra a Averbação 13 da já citada Matrícula 18.546 do Primeiro Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, e que a supramencionada Gleba B, devidamente identificada e demarcada na Planta Georreferenciada anexa como “área invadida”, foi invadida pela oposta Aoliabe, afirmando-se sucessora de Francisco Canindé de Araújo Pereira, havendo a Primeira Oposta Maria Francisca ido à justiça tentar a tutela de direito do qual jamais foi titular.
Acrescentam que a posse dos opoentes sempre foi exercida em sua plenitude, sem quaisquer vícios, e reconhecida e protegida pela Justiça, como atesta a Sentença que julgou as Ações Possessórias nº 001.05.004086-4 e 001.05.002016-2, que tramitaram na 15ª Vara Cível de Natal/RN, que atribuiu aos opoentes a posse em face do antecessor da oposta Aoliabe Construções Ltda - Francisco Canindé de Araújo Pereira, ao mesmo tempo que também negou proteção possessória à oposta Maria Francisca da Cruz.
Com esse arrazoado, em sede de tutela antecipada de urgência, pleiteiam pela reintegração liminar da posse do imóvel. No mérito, pugnam pela confirmação da tutela com a reintegração da posse definitiva. Instruíram a inicial com procuração, escritura pública, certidão de inteiro teor, sentenças judiciais, dentre outros (Ids. 101863331 a Id. 102036652). Citados, apenas o oposto Aoliabe Construções Ltda apresentou contestação (Id. 103881024) em que impugna a narrativa autoral e requer a improcedência do pleito.
A tutela de urgência foi deferida ao Id. 104767754, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse. Sobreveio ao Id. 129313259 contestação apresentada por Maria Francisca da Cruz em que impugna o pleito autoral. Juntou documentos (ID. . 129313260 ao ID. 129314956). Ao Id. 129399337 certificou-se a intempestividade da contestação da oposta. O autor, por sua vez, requereu o desentranhamento de todos os documentos apresentados por Maria Francisca da Cruz(Id. 129515383).
Ato contínuo, sobreveio ao Id. 131390715 a informação de descumprimento da tutela de urgência outrora deferida nestes autos. O oposto Aoliabe Construções Ltda requereu a realização de perícia técnica, sustentando que os opoentes estão pleiteando a reintegração de área diversa do registro imobiliário e que não foi objeto da Ação n.º 001.05.0020162 (Id. 152341404). Após diligências, verificou-se que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024.
Instados a se manifestar acerca da perda superveniente de interesse processual, os autores requereram a continuidade do feito e, alternativamente, o seu aproveitamento como ação de reintegração de posse (Id. 163585316). Por sua vez, o réu Aoliabe Construções Ltda requereu a extinção do feito (Id. 166876620), enquanto Maria Francisca da Cruz deixou transcorrer in albis o prazo processual. É o breve relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO De início, antes da análise de mérito pelo magistrado, cumpre analisar se estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação para o necessário andamento do feito, já que constituem matéria de ordem pública e, portanto, devem ser analisados ex officio pelo juiz em qualquer grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC), sendo, por tais razões, questões preliminares ao julgamento de mérito de uma ação judicial.
Nesse contexto, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo, é necessário ter legitimidade e interesse de agir. Com efeito, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior, ao dispor sobre o interesse de agir, assim esclarece: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil. págs. 55-56, Vol I, 41ª ED. Forense: Rio de Janeiro, 2004.) Donizetti, por sua vez, explana que o interesse de agir: Relaciona-se com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para obtenção da tutela.
Em outras palavras, a prestação jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária e adequada. [...] Além do interesse-necessidade, é indispensável que a ação manejada pelo autor seja a adequada. (...) Destarte, entende-se que terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional formulada e a adequabilidade do procedimento instaurado para a obtenção do resultado pretendido. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil. pág. 221, 20ª ED. Atlas: São Paulo, 2017.) Nesse sentido, o
C. STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA
PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS.
1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021).
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp n. 1.685.384/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Conforme se vislumbra, além do binômio necessidade e utilidade, a doutrina majoritária acrescenta ao interesse de agir a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter (STJ, 4ª Turma, REsp 954.508/RS, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, j. 28.08.2007), entendendo alguns, ainda, que a adequação, em verdade, encontra-se inserida na própria utilidade da medida. Nesse sentido, sendo a lide consubstanciada em uma pretensão resistida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja adequada, isto é, apta, a afastar tal resistência. No caso em deslinde, verificou-se a extinção da ação principal (autos nº 0802170-13.2011.8.20.0124) relacionada à presente oposição.
Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio (art. 682 e seguintes do CPC), razão pela qual deve tramitar simultaneamente à ação originária, para que sejam julgadas simultaneamente. Desse modo, considerando a extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique.
Registre-se, ainda, a impossibilidade de conversão do presente feito em ação de reintegração de posse, em razão da natureza jurídica da oposição de terceiros e da evidente incompatibilidade entre os respectivos procedimentos. Nos termos do art. 329 do CPC, o objeto da demanda é estritamente delimitado pela petição inicial, sendo vedada a formulação de pedidos novos que não guardem relação com a causa de pedir originária.
De igual modo, pelo princípio da congruência, o magistrado deve ater-se aos limites do pedido e da causa de pedir, vedando-se qualquer providência não requerida nos limites adequados da lide, não havendo falar em fungibilidade irrestrita. Nesse contexto, a pretensão de conversão revela-se heterogênea e destituída de pertinência com o trâmite processual destes autos, configurando pedido que não pode ser conhecido incidentalmente, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que impõem a estrita observância dos limites objetivos da demanda.
Diante disso, indefiro o pedido de conversão do feito, por ser incompatível com a via eleita, sem prejuízo de que a parte interessada formule a pretensão por meio de ação autônoma própria, caso entenda pertinente.
III -
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte oposta Maria Francisca da Cruz ao pagamento de custas e honorários, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, permanecendo a cobrança suspensa em razão da gratuidade.
Interposta a apelação, faça-se conclusão para facultar o exercício do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimações necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, ao fundamento de que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Após consulta ao sistema PJE, verifico que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024. Segundo o CPC: "Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (...) Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.". (Grifos acrescidos) Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio.
Contudo, diante da extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique. Diante disso, com fulcro no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestar acerca da possível perda superveniente de interesse processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, ao fundamento de que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Após consulta ao sistema PJE, verifico que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024. Segundo o CPC: "Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (...) Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.". (Grifos acrescidos) Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio.
Contudo, diante da extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique. Diante disso, com fulcro no do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestar acerca da possível perda superveniente de interesse processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, ao fundamento de que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Após consulta ao sistema PJE, verifico que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024. Segundo o CPC: "Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (...) Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.". (Grifos acrescidos) Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio.
Contudo, diante da extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique. Diante disso, com fulcro no do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestar acerca da possível perda superveniente de interesse processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Trata-se de Ação de Oposição manejada por SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e OUTROS, qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, contra MARIA FRANCISCA DA CRUZ e AOLIABE CONSTRUÇÕES LTDA, igualmente qualificados, ao fundamento de que são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel objeto da ação de reintegração de posse sob o nº 0803699-38.2021.8.20.5129, movida pela primeira oposta em face da segunda.
Após consulta ao sistema PJE, verifico que a ação de reintegração supramencionada foi extinta sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, com trânsito em julgado em 05/08/2024. Segundo o CPC: "Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos (...) Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.
Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.". (Grifos acrescidos) Com efeito, a Ação de Oposição constitui instrumento processual por meio do qual terceiro ingressa em demanda alheia para defender direito próprio.
Contudo, diante da extinção do processo originário que lhe deu causa, resta inviabilizado o prosseguimento da presente oposição, por ausência de interesse processual que a justifique. Diante disso, com fulcro no do CPC, INTIMEM-SE as partes para se manifestar acerca da possível perda superveniente de interesse processual, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Considerando a prejudicialidade da argumentação exposta pelos opostos, previamente, intime-se a parte oponente para manifestação acerca das alegações retro apresentadas em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem conclusos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Intime-se a parte oposta para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retro petitório. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: OPOSIÇÃO (236) Processo n.º: 0802224-76.2023.8.20.5129 Polo Ativo: SAMIR NAIF ALMEIDA LAUAR e outros (5) Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DA CRUZ e outros
DESPACHO
Intime-se a parte oposta para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o retro petitório. Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)