Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
PROCESSO N° 0802225-75.2024.8.20.5113
REQUERENTE: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA.
REQUERIDO: ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de uma Ação de Cobrança proposta por A.C. de Oliveira Pinheiro & Filho Ltda. contra ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, visando o pagamento de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), referentes a notas promissórias não quitadas por compras feitas na Rede Adriano Móveis. A autora tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem sucesso, e pede a citação do réu para audiência de conciliação e, caso não haja acordo, a condenação ao pagamento atualizado, incluindo juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 20%.
Inicial recebida e custas pagas, vide ID. 134286487. Audiência conciliatória frustrada, vide ID. 140810989. Decretada a revelia de ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, vide ID. 148546569. Parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, vide ID. 149111496.
É o relatório.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS QUESTÕES A SEREM SANEADAS A parte demandada, mesmo citada (id. 137363246), deixou escoar o prazo sem apresentar defesa nos autos, pelo que se faz necessário aplicar a revelia e os seus consequentes efeitos, na forma do art. 344, CPC. Importa ressaltar que a revelia não implica, por si só, na procedência dos pleitos autorais, sendo necessário ao magistrado avaliar a alegações formuladas nos autos, analisando-as conjuntamente com os outros elementos probatórios constantes no processo, tudo na conformidade do princípio do livre convencimento motivado.
II.2 – DO MÉRITO O caso comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, com fundamento no referido dispositivo, prossigo com a análise antecipada do mérito, considerando que os elementos probatórios presentes nos autos são suficientes para sua apreciação. Nesse contexto, reputo que a parte demandante logrou êxito em comprovar fatos constitutivos do seu direito, cumprindo o seu ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
A autora, A.C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA, trouxe aos autos documentos que comprovam a relação comercial entre as partes, em especial as notas promissórias assinadas pela devedora. Não há, nos autos, qualquer prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento, sendo o ônus da prova da parte ré quanto à quitação da dívida, conforme o art. 373, II, do CPC. Ressalte-se que, mesmo após tentativas extrajudiciais de acordo, a ré permaneceu inadimplente, o que reforça a necessidade de tutela judicial para garantir o crédito da autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, diante da demonstração da entrega dos bens ou serviços e da ausência de prova de pagamento, procede a ação de cobrança, conforme entendimento do E. TJRN, vejamos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. MONTANTE DISPONIBILIZADO EM FAVOR DO RÉU. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO EM MORA EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 344 DO CPC. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801960-78.2021.8.20.5113, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 07/08/2024) Assim, considerando que os documentos juntados aos autos constituem prova suficiente do crédito reclamado e que a ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, há a presunção legal de veracidade dos fatos. Desta forma, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), corrigido monetariamente desde o inadimplemento e acrescido de juros moratórios conforme a legislação vigente, é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Por tais considerações, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA em desfavor de ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 2.876,00 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais), valor este sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual, e correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, querendo, apresentar a petição de cumprimento de sentença acompanhada com a memória atualizada de cálculo, nos termos do art. 524 do CPC. Intimação e publicação pelo Sistema.
Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802225-75.2024.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. REU: ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. em desfavor de ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA , todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação da parte requerida ao pagamento do débito encartado nos documentos que instruem a inicial. Citado (Id n° 137363237), a parte ré não compareceu na audiência de conciliação e, tampouco, apresentou defesa. Relatei.
Decido. Como a parte demandada, inobstante devidamente citada, não constitui defensor e, tampouco, apresentou defesa, declaro a revelia, nos termos do art. 344, CPC. Intimem-se as partes litigantes, através dos respectivos procuradores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. A intimação do réu revel deve ocorrer pelo Diário Oficial (art. 346, CPC).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão. Caso nada seja requerido, conclusos para sentença.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802225-75.2024.8.20.5113 AUTOR: A C DE OLIVEIRA PINHEIRO & FILHO LTDA. REU: ABIMAEL DA CUNHA SIQUEIRA
DECISÃO
Nos termos do art. 321, caput, CPC, intime-se a parte autora para emendar a inicial e juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)