Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802226-41.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA FONTES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RICARDO DE OLIVEIRA FONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id 185052511. Alega que sofreu acidente de trabalho em 01/02/2013, que lhe resultou em trauma no pé. Diz que em decorrência do comprometimento físico passou a receber o benefício auxílio-doença que foi cessado em 30/07/2015. Alega sequelas que limitam a capacidade de trabalho.
Requer a condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio doença e pagamento das parcelas em atraso. Informa que não tem interesse na audiência de conciliação. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos CTPS no id 185052517 Laudos do INSS no id 185052522 Extratos previdenciários no id. 185052518
É o relatório.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. Após, conclusos para despacho inicial SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 21 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)