Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato:(84)3673-9380 - Email:[email protected] Processo: 0802229-40.2019.8.20.5129 Exequente: SILVANA LUCAS DA COSTA Executado(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para proceder com o pagamento voluntário da quantia devida, no prazo 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC/2015, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802229-40.2019.8.20.5129 Promovente: SILVANA LUCAS DA COSTA Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública. Sentença, ID 107918028, com seguinte
DISPOSITIVO: " Pelo acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Reconhecer o enquadramento de SILVANA LUCAS DA COSTA na classe “B”, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento a partir de 27/10/2018; b) Reconhecer o enquadramento de SILVANA LUCAS DA COSTA no nível VI, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento a partir de 01/01/2020; c) Condenar o requerido a pagar à parte Autora, as diferenças remuneratórias decorrentes de sua progressão horizontal referente a Classe “B”, Nível IV, sendo descontados os valores administrativamente já adimplidos.
Sobre o valor da condenação deve incidir os reflexos em ADTS, férias e 13º Salário e outras vantagens apuradas sobre o vencimento básico. Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Após, os valores alcançados até novembro de 2021, quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021).
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios." Certidão de trânsito em julgado ID 126954029. A parte exequente, ID 158631823, requereu o cumprimento de sentença. A Fazenda Pública se opôs aos cálculos apresentados pela parte exequente, alegando excesso no montante de , ID 172508040.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802229-40.2019.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de Impugnação ao Cumprimento de Sentença id. 172508040, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 10 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Por sua vez, a parte exequente verificou que os cálculos apresentados pelo Estado encontram-se corretos, estando em consonância com o título executivo judicial e com os parâmetros fixados na sentença/acórdão e, dessa forma,concordou com os cálculos apresentados pelo Estado, não havendo qualquer impugnação a ser formulada quanto aos valores apurados, ID 172982478. É o que importa relatar.
DECIDO. A planilha de cálculos apresentados pela parte executado observa os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sendo hipótese de homologação. A parte exequente não se manifestou contrária aos cálculos da parte executada.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o crédito da parte exequente correspondente ao valor de R$ 15.618,91 (quinze mil, seiscentos e dezoito reais e noventa e um centavos), atualizados até julho/2025, nos termos da planilha ID 172508041, a ser pago conforme legislação. Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV conforme o caso, o que deve ser certificado nos autos com inserção dos ofícios neste processo.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o contrato de honorários advocatícios devidamente assinado, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)