Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802231-68.2023.8.20.5129
AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA
REU: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO
AMARANTE
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada ajuizada por Célia Maria
da Silva em face do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante
(IPREV/SGA), visando à concessão de pensão por morte (id. 101888316).
O acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte (id. 139504687) anulou a sentença de primeiro grau e determinou a baixa dos autos
à origem para a realização de perícia médica oficial a fim de aferir a existência de
invalidez/incapacidade laborativa da autora.
Diante da impugnação apresentada pela autarquia ré em relação à prova emprestada
carreada aos autos (id. 162726223), impõe-se a realização da perícia judicial sob o crivo
do contraditório.
Para tanto, requisite-se, através do sistema NUPEJ, nos termos da Resolução nº 05-TJ,
de 28 de fevereiro de 2018 (atualizada pela Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024),
profissionais habilitados da área médica (especialidade em medicina legal/perícia
médica), com a consequente juntada do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Fixo os honorários em R$ 509,66, de acordo com a área 3.4 do anexo da referida
Resolução e da supracitada Portaria, a serem custeados pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte em razão da gratuidade da justiça deferida à autora (id.
104587043).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual
impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem
quesitos, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de
15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: ( ) - Email: Ação 0802231-68.2023.8.20.5129 Parte Autora: CELIA MARIA DA SILVA Parte RÉ: IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do CPC, c/c o artigo 78, inciso VII, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria de Justiça do TJRN, faço expedir o presente ato ordinatório com a finalidade de promover a intimação dos advogados/ procuradores das partes autora/ré, no Diário da Justiça Eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem requerimentos de provas.
Não serão deferidas provas não requeridas pelas partes. Caso haja requerimento de perícia, as partes deverão indicar de forma clara o tipo de perícia e o tipo de profissional mais adequado para realizá-la, nos autos do processo nº 0802231-68.2023.8.20.5129. SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 16 de maio de 2025. EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Chefe de Secretaria
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802231-68.2023.8.20.5129 Polo ativo CELIA MARIA DA SILVA Advogado(s): MARIA BEATRIZ NELSON VIEIRA DA COSTA, PATRICIA LUCIO DINIZ ROSENO Polo passivo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL A FIM DE DEFINIR SOBRE A EXISTÊNCIA DA INVALIDEZ E, SOBRETUDO, SE A DEFICIÊNCIA IMPEDE A PARTE DE ATUAR NO MERCADO DE TRABALHO CAPAZ DE ENSEJAR A SUA INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NULIDADE DE OFÍCIO DA
SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em declarar a nulidade, de ofício, da sentença recorrida e, em consequência, determinar a baixa dos autos à origem a fim de que seja produzida prova pericial, julgando-se, por fim, prejudicada a apelação interposta, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELIA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV/SGA, que tem como escopo obter a pensão por morte de sua mãe, servidora pública municipal aposentada.
Em suas razões, alega a parte apelante que está comprovado nos autos de que pertence a categoria de deficiente auditiva, com base em próprio laudo assinado por médica oficial do município, em que pese o posterior indeferimento administrativo de sua pretensão. Afirma que a única atividade laborativa exercida ocorreu há mais de 30 (trinta) anos, não conseguindo mais durante esse período qualquer trabalho, o que comprova claramente sua dependência econômica e invalidade para desempenhar atividades laborativas, dependendo desde sempre do auxílio econômico de outras pessoas, especialmente de pais e demais familiares.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões. Contrarrazões apresentadas nos autos. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O cerne meritório do presente recurso reside em analisar o pretenso direito da parte autora de obter a pensão por morte de sua mãe, servidora pública municipal aposentada, sob o fundamento de ser portadora de deficiência auditiva desde o seu nascimento. Ao julgar improcedente a pretensão autoral, o juízo sentenciante constatou “(...) que a situação de invalidez não ficou comprovada, existindo apenas prova da deficiência física, já que não foi especificada doença que torne a autora inválida ou juntado laudo pericial correspondente, requisito essencial para atestar sua condição”, além de que “(...) a demandante não formulou qualquer pedido de produção de provas, e há nos autos carteira de trabalho, comprovando que a parte laborou por dois anos (p. 422/425), indicando que a doença que a acomete desde a infância não a impediu e nem a impede de exercer atividade laborativa”.
Pois bem. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (Lei Complementar Municipal nº 053, de 28/10/2009, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante/RN).
Prevê a LCM nº 053/2009, na redação do art. 51, caput, c/c arts. 8º, I e § 1º: Art.
51. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à: (...). Art. 8º. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (...); § 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada. (...). A parte autora, para o gozo do benefício pretendido, deve ostentar simultaneamente, além da condição de filha da instituidora, a invalidez anterior ao óbito, bem como a dependência econômica em relação à instituidora da pensão.
Contudo, não houve a produção de perícia médica, a despeito de a parte autora objetivar a concessão do benefício de pensão por morte de trabalhador rural, na condição de filha maior inválida. Preliminarmente, é mister enfrentar a questão processual relacionada ao direito à produção de provas. O cerne do problema a ser enfrentado, ainda em sede da preliminar de cerceamento de defesa, decorre da necessidade de deliberar sobre a aplicação de dois princípios constitucionais fundamentais de igual importância e relevância para a solução do presente recurso e que, no presente caso, estão em oposição: o devido processo legal, instruído pelo contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV), e a celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).
Nesses casos, não cabe ao magistrado solucionar a questão no plano da validade, porque, sob esse ângulo, a opção pela prevalência de uma das regras pressupõe, expressa ou implicitamente, a invalidade da aplicação da outra. Sob o pálio do devido processo legal, é preciso ressaltar que a prova se destina ao processo, e não somente ao magistrado de primeira instância, razão pela qual também é objeto de apreciação pelo segundo grau de jurisdição, viabilizando o julgamento do recurso interposto, razão por que não há que se cogitar de preclusão.
Com efeito, o art. 370 do CPC prevê que compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a análise e a determinação quanto à conformação do conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito, devendo afastar as “diligências inúteis ou meramente protelatórias”. A interpretação sistemática e teleológica da referida expressão conduz, basicamente, à necessidade de identificação dos elementos probatórios imprescindíveis e dos despiciendos, que, a uma, não se prestam a elucidar a verdade dos fatos relacionados ao mérito da lide, ou, a duas, tenham por fito causar delongas no andamento processual.
Essas premissas indicam que é possível ao juiz prescindir ou vedar a produção de provas, contanto que, após detida análise, sejam consideradas irrelevantes ao desate da causa, porquanto não seriam sequer objeto de apreciação no julgamento do mérito, por não terem o condão de trazer quaisquer elementos concretos que pudessem ser sopesados a favor ou contra a pretensão posta em juízo. Ainda, no que toca especificamente à prova pericial, a sua produção poderá ser dispensada ou indeferida quando “for desnecessária em vista de outras provas produzidas”, na forma dos arts. 464, II, e 470 do CPC.
Portanto, a constatação da desnecessidade do exame técnico implica a valoração prévia das demais provas, a justificar a prevalência da celeridade e da economia processuais, comumente invocada para fundamentar o julgamento antecipado. No caso, entendo que a perícia é prova relevante para o julgamento de pedido que versa sobre pensão por morte vindicada por filha supostamente inválida, pois é nela que o juiz encontra os subsídios para definir sobre a existência de tal condição e, sobretudo, se a deficiência impede a parte de atuar no mercado de trabalho e gera como consequência lógica a incapacidade laborativa.
Assim, a invocação dos princípios da celeridade e economia processuais, mediante o julgamento antecipado ou do indeferimento de determinada produção de prova técnica, pode conduzir nesses casos ao cerceamento de defesa, em prejuízo às partes, na medida em que o indeferimento do ingresso de provas nos autos conduz à debilidade do conjunto probatório. Nesse diapasão, para a solução do conflito entre os princípios constitucionais, as máximas da razoabilidade e da proporcionalidade estão a ensejar a preponderância, no caso concreto, do devido processo legal sobre os princípios da celeridade e economia processuais, em face da necessidade de se preservar o valor da justiça da prestação jurisdicional.
Portanto, a insuficiência da prova documental caracterizou cerceamento de defesa, em que pese a demandante não ter formulado qualquer pedido de produção de provas em momento processual oportuno, impondo-se, portanto, a nulidade da sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, declaro a nulidade, de ofício, da sentença recorrida, determino a baixa dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial, e julgo prejudicada a apelação interposta pela parte autora. É como voto. Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802231-68.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2024.