Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802232-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 198896150, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802232-48.2026.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOELA SALLES NERY DE CASTRO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROJETO DE
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por MANOELA SALLES NERY DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, por meio da qual pretende o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de alegado equívoco em seu enquadramento funcional inicial. Sustenta a autora que tomou posse em 04/03/2022 no cargo efetivo de Professora de Português, tendo sido enquadrada no Nível NI-A, embora já possuísse, anteriormente ao ingresso no serviço público, título de pós-graduação em nível de especialização, circunstância que, segundo alega, lhe asseguraria o enquadramento no Nível NIIE-A desde a investidura.
Afirma que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido sob o fundamento de impossibilidade de progressão durante o estágio probatório, sendo o enquadramento correspondente à titulação somente implantado em dezembro de 2025. Requer, assim, o pagamento das diferenças remuneratórias desde a posse até a efetiva implantação. O Município apresentou contestação (ID 190345324), arguindo prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a impossibilidade de progressão funcional durante o estágio probatório, com fundamento no art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação tivesse como termo inicial a data do requerimento administrativo formulado em 2023. A parte autora apresentou réplica (ID 190790444), reiterando que a hipótese não constitui progressão funcional, mas correção do enquadramento inicial, pois a titulação já existia antes da posse. O Ministério Público, no ID 192107869, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção, deixando de opinar sobre as questões processuais e de mérito.
É o necessário.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802232-48.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 18 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é eminentemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes ao seu deslinde. Ademais, não houve requerimento de produção de outras provas pelas partes, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. É cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição quinquenal arguida pelo Município, não há parcelas atingidas.
A demanda foi ajuizada em 29/04/2026 e a autora tomou posse somente em 04/03/2022, de modo que todo o período objeto da pretensão encontra-se inserido no quinquênio anterior ao ajuizamento. Rejeito, pois, a prejudicial. No mérito, a controvérsia consiste em definir se a autora, que já possuía título de especialista anteriormente à posse no cargo de professora municipal, fazia jus ao enquadramento inicial no nível correspondente à sua titulação ou se a alteração somente poderia ocorrer após o encerramento do estágio probatório.
A Lei Municipal nº 1.201/2010, que disciplina o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública Municipal de São Gonçalo do Amarante, estabelece, em seu art. 10, que a carreira do magistério é estruturada em níveis relacionados ao grau de formação ou habilitação profissional, correspondendo o Nível 1 à formação em curso superior de licenciatura plena e o Nível 2 à licenciatura plena acrescida de diploma de pós-graduação na área da educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Por sua vez, o art. 12 da mesma norma, inserido no capítulo destinado ao provimento do cargo de professor, prevê que a investidura deve observar a titulação devidamente comprovada, estabelecendo expressamente, em seu § 2º, que o ingresso na carreira ocorrerá na classe inicial de um dos níveis, conforme a titulação do candidato, devidamente comprovada junto à Secretaria de Educação. Diversamente, o Capítulo IV da referida Lei disciplina a progressão e a promoção no curso da carreira.
O art. 15 define progressão como a elevação do servidor para nível superior dentro da respectiva carreira em decorrência da aquisição de titulação, ao passo que o art. 19 estabelece que os professores somente poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório. A interpretação sistemática dos dispositivos evidencia a existência de situações jurídicas distintas. Uma é o enquadramento realizado no momento do ingresso no serviço público, disciplinado pelo art. 12, § 2º, e definido de acordo com a titulação já possuída pelo candidato.
Outra é a progressão funcional posterior, decorrente da aquisição de titulação no curso da carreira, submetida às regras dos arts. 15 e seguintes, inclusive à limitação prevista no art.
19. No caso concreto, restou comprovado que a autora tomou posse no cargo de Professora de Português em 04/03/2022 e já possuía, àquela época, pós-graduação em Especialização em Literatura e Ensino, expedida pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte – IFRN, com conclusão anterior à sua investidura. A existência e a validade da titulação não foram controvertidas pelo Município.
Ao contrário, no Processo Administrativo nº 272/2023/SME/RN, a própria Administração reconheceu a qualificação apresentada e examinou o pedido de mudança do Nível NI-A para o NIIE-A, indeferindo-o exclusivamente em razão da ausência de conclusão do estágio probatório. O fundamento administrativo, contudo, parte da premissa de que se trataria de progressão funcional, quando a hipótese é de enquadramento inicial conforme a titulação preexistente.
Com efeito, se o art. 12, § 2º, determina que o ingresso ocorrerá em um dos níveis segundo a titulação do candidato, não se mostra juridicamente adequada a interpretação segundo a qual todo professor deveria, necessariamente, ingressar no Nível I e aguardar o término do estágio probatório para somente então ser posicionado no nível correspondente à formação acadêmica que já possuía antes da investidura.
Tal compreensão retiraria eficácia da regra específica destinada ao enquadramento inicial. A matéria, inclusive, já foi apreciada pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no julgamento do Recurso Inominado Cível nº 0802767-11.2025.8.20.5129, envolvendo o mesmo Município e a aplicação da mesma Lei Municipal nº 1.201/2010, ocasião em que se assentou que o enquadramento funcional inicial de servidor que já possuía titulação de especialista anteriormente à posse não se caracteriza como progressão ou promoção, razão pela qual não incide a vedação relativa ao estágio probatório.
Naquele julgamento, firmou-se o entendimento de que o enquadramento funcional inicial deve observar a titulação comprovada no momento da posse e que a vedação às progressões ou promoções durante o estágio probatório não impede o correto enquadramento quando a titulação exigida já era possuída antes da investidura. A situação dos autos se amolda ao referido entendimento. A autora não adquiriu nova titulação durante o vínculo funcional, mas ingressou no serviço público já possuindo a formação acadêmica correspondente ao nível remuneratório superior.
O direito reconhecido, portanto, não decorre de progressão posterior, mas da correção do enquadramento inicial. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário do Município para que os efeitos financeiros sejam limitados à data do requerimento administrativo formulado em 2023. O requerimento administrativo não possui natureza constitutiva do direito ao enquadramento, servindo apenas para provocar a Administração a rever o posicionamento funcional anteriormente realizado.
O suporte fático do direito é anterior: a titulação já existia quando do ingresso da servidora e a própria legislação municipal estabelece que o enquadramento inicial deve observar a formação acadêmica do candidato. Embora o art. 12, § 2º, faça referência à comprovação da titulação junto à Secretaria de Educação, o Município não impugnou a autenticidade ou a validade do título nem sustentou que a formação tivesse sido obtida posteriormente à posse.
Ao contrário, reconheceu expressamente a anterioridade da especialização e fundamentou sua resistência, tanto administrativamente quanto em juízo, na incidência do art. 19 da Lei Municipal nº 1.201/2010. Não se mostra adequado, assim, converter o requerimento administrativo posterior em marco constitutivo de direito que decorre do correto enquadramento funcional no momento da investidura. Desse modo, a autora fazia jus ao enquadramento no Nível II, Classe A, correspondente à condição de especialista, desde a posse em 04/03/2022.
O próprio Município promoveu administrativamente a implantação do enquadramento correspondente à titulação em dezembro de 2025, razão pela qual subsiste apenas a pretensão relativa às diferenças remuneratórias pretéritas, desde o ingresso no cargo até a efetiva implantação, devendo ser considerados os valores efetivamente recebidos em cada competência e deduzida qualquer quantia eventualmente paga administrativamente sob o mesmo título.
A apuração do montante devido deverá ocorrer em sede de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, não ficando a condenação vinculada ao valor apresentado unilateralmente na planilha que instruiu a inicial. Quanto aos consectários legais, considerando que as parcelas discutidas são posteriores a 09/12/2021, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação. Até 09/09/2025, deverá ser observado o IPCA-E, ressalvada a incidência da taxa Selic, de forma única, caso alcançado naquele período o termo inicial dos juros de mora, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
A partir de 10/09/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA e, a contar do termo inicial dos juros de mora, incidirão juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, em conformidade com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, aplicando-se a taxa Selic em substituição quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora resultar superior à variação da Selic no mesmo período.
Os juros moratórios incidem a partir da citação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por MANOELA SALLES NERY DE CASTRO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, para: a) RECONHECER que a autora, por já possuir titulação de especialista anteriormente à investidura no serviço público municipal, fazia jus ao enquadramento no Nível II, Classe A (NIIE-A) desde a posse, ocorrida em 04/03/2022; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da diferença entre o enquadramento no Nível NI-A e aquele devido no Nível NIIE-A, relativas ao período compreendido entre 04/03/2022 e a efetiva implantação administrativa do correto enquadramento, ocorrida em dezembro de 2025, observados os valores efetivamente pagos em cada competência e deduzidas eventuais quantias satisfeitas administrativamente sob o mesmo título; No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º pela EC nº 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)