Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802235-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 23 de junho de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802235-03.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte demandada, durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no id. 187079715, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de maio de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802235-03.2026.8.20.5129 Promovente: LEANDRO GOMES DE CARVALHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
DECISÃO
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº. 12.153/2009. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da tutela antecipada Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade e RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido. Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder.
A parte autora alegou, em síntese, que: “Na conformidade da documentação em anexo, em razão do requerente enfrentar problemas psicológicos e incapacitantes para o trabalho (de Guarda Municipal), ainda que por tempo determinado, aquele requereu à edilidade ré a concessão de Licença para Tratamento de Saúde, prevista no Art. 42, §1º, da Lei Complementar nº 053/2009, a qual fora deferida no âmbito administrativo em 12 de março de 2026, com período de 90 (noventa) dias a partir de então.
Atualmente, o requerente tem realizado sessões de terapia junto a Psicólogo e Psiquiatra, além da ingestão de medicamentos, a fim de contornar crises de ansiedade advindas de uma série de atos de perseguição no ambiente de trabalho, por meio de práticas de assédio moral, perpetrada por superiores hierárquicos. Ocorre que, a despeito do requerente se encontrar em gozo da referida licença, estando inclusive afastado do trabalho desde março de 2026, a parte requerida, por meio da Secretaria Municipal de Defesa Social, promoveu a suspensão do requerente do trabalho, pelo período de 30 (trinta) dias, frise-se, sem remuneração, mediante a publicação de penalidade no Diário Oficial do Município, vide Portaria nº 05/2026 – GMSGA, de 09 de abril de 2026.
De acordo com o referido Ato Administrativo, a penalidade advinha do Processo Administrativo Disciplinar de nº 18.238/2025, instaurado a partir da suposta Portaria nº 018/2025, por intermédio da Secretaria de Defesa Social, envolvendo suposta “ameaça” por parte do requerente em face de superior hierárquica. Esta conduta – de suspensão do requerente durante o gozo de licença para tratamento de saúde –, a princípio, inclusive, se mostrou deveras contraditória, uma vez que a própria Corregedoria da Guarda Municipal do ente demandado, por meio da Corregedora Geral da Guarda Municipal, em 20 de março de 2026, comunicou ao requerente que todos os processos administrativos por ventura existentes daquele estariam suspensos, a fim de respeitar o período do gozo da mencionada licença.
Atualmente, portanto, para o mês de abril de 2026, a previsão é de que o requerente não aufira qualquer remuneração (R$ 0,00), conforme a Ficha Financeira em anexo, o que não só ocasionará insegurança ao mínimo existencial do autor, mas também da sua família, diretamente dependente daquele, em especial seus filhos, cuja pensão alimentícia é descontada diretamente do seu contracheque. Desta feita, a parte autora ingressa com a presente ação judicial, a fim de ver declarada as ilegalidades administrativas perpetradas pela ré, em especial do Processo Administrativo Disciplinar de nº 18.238/2025, instaurado a partir da Portaria nº 018/2025." No final, em sede de tutela antecipada, a parte autora formulou os seguintes pedidos: “O DEFERIMENTO da tutela provisória de urgência, a fim de DETERMINAR a suspensão dos efeitos da decisão administrativa publicada no Diário Oficial do Município em 09 de abril de 2026, até ao menos o encerramento do período da Licença para Tratamento Médico do requerente, assim como até que sejam enviados ao mesmo as cópias de todos os PAD’s findos ou em andamento em face daquele, inclusive sob pena de de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);” Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual o requerente pleiteia a suspensão dos efeitos de decisão administrativa publicada em 09 de abril de 2026, bem como o fornecimento de cópias de todos os Processos Administrativos Disciplinares (PAD’s) instaurados em seu desfavor.
Analisando o pedido, verifico que se faz ausente um os requisitos essenciais à concessão da medida requerida. Em sede de cognição sumária, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, considerando inexistir provas da violação à integridade moral e profissional da parte autora no ambiente de trabalho. É certo que o acesso à Justiça é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, da CF), sendo vedada qualquer forma de retaliação, perseguição, assédio ou discriminação funcional em decorrência do exercício regular desse direito.
A atuação do servidor ou servidor público como parte em processo judicial não pode, em hipótese alguma, ensejar prejuízo, restrição de direitos ou constrangimento no âmbito profissional. Contudo, em que pese seja dever da Administração Pública e de seus agentes abster-se da prática de qualquer ato de assédio, discriminação ou perseguição funcional, de modo geral, não restou demonstrado, até o presente momento processual, indício de conduta discriminatória ou de abuso de autoridade por parte dos demandados.
De igual modo, importante, desde já ressaltar, que não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo das decisões internas da Administração, especialmente quando ausente demonstração de ilegalidade, abuso de poder ou desvio de finalidade, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. O controle jurisdicional no âmbito administrativo restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade de seus atos, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade de eventual sanção aplicada.
Ademais, importante pontuar, desde já, que em se tratando da observância das regras de disciplina e hierarquia inerentes ao contexto da Guarda Municipal, de natureza análoga à organização militar, deve ser respeitada, não podendo ser confundida, de plano, com ato abusivo ou persecutório, salvo diante de provas robustas que indiquem desvio de finalidade, o que não restou evidenciada, até o momento. No caso dos autos, a pretensão de suspensão dos efeitos do ato administrativo demanda incursão no mérito administrativo não se mostra possível neste momento processual sem a demonstração inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
A ausência, nos autos, das cópias dos PAD’s mencionados impede a aferição adequada da regularidade dos procedimentos e da decisão impugnada, inviabilizando, por ora, o controle jurisdicional pretendido. Por outro lado, quanto ao pedido de acesso às cópias dos PAD’s findos ou em andamento em face do autor, assiste-lhe razão, porquanto tal medida se revela indispensável ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para determinar que a parte requerida forneça ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias integrais de todos os Processos Administrativos Disciplinares (PAD’s), findos ou em andamento, instaurados em seu desfavor de LEANDRO GOMES DE CARVALHO, inscrito sob nº CPF nº 010.***.***-22. Indefiro, por ora, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão administrativa, sem prejuízo de reanálise após a juntada da documentação pertinente.
Cumpra-se: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão. 1B-
Intime-se a parte demandada do teor da decisão, a ser cumprida no prazo de 05 dias. No mesmo ato, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º.
No mesmo prazo deve se manifestar sobre adesão ao Juízo 100% digital, sendo o silêncio, considerado assentimento. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)