Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802235-13.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado informações requisitadas pelo juízo no id. 182057372, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 27 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802235-13.2020.8.20.5129 AUTOR: R.
L. D.
L. REU: M. N. D.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por R.
L. D.
L. em face de M. N. D. L.. Petição inicial no id. 61096026. Relata que no processo de 0104311-89.2015.8.20.0129 foi decretado o divórcio das partes, tendo sido fixada pensão alimentícia em favor de M. N. D.
L. em 30% dos vencimentos e vantagens do autor. Diz que constituiu outra família e tem outro filho. Alega que a autora está apta para o trabalho. Requer a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 62533840 deferindo a tutela antecipada para redução da pensão alimentícia para 20% dos seus rendimentos. Contestação no id. 63378325. Impugna o benefício da justiça gratuita do autor.
Diz que está impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde. Alega que o autor não comprova a impossibilidade de pagamento da pensão Decisão proferida em agravo de instrumento no Num.63379952, Pág. 2/4 suspendendo a medida liminar O autor, no id. 70840475, apresenta justificação ao pedido de justiça gratuita e, no id. 70840477, apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas A demandada, no id. 72923550, requereu que o autor junte extratos bancários comprovando sua condição financeira.
Decisão no id. 78769949 mantendo a justiça gratuita ao autor Audiência de conciliação no id. 80184231, sem acordo. O Ministério Público, no id. 84883846, declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento no id. 95286375, fixando pontos controvertidos (as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante), com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora, no id. 98778607, requer a produção de prova testemunhal. A parte demandada não apresentou manifestação Audiência de instrução no id 104093212 com as seguintes determinações: (...)
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802235-13.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 19 de setembro de 2025. PATRICIA ADVINCULA BORTONE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802235-13.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: RAIMUNDO LUIZ DE LIMA REU: MARLUCE NASCIMENTO DE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por RAIMUNDO LUIZ DE LIMA em face de MARLUCE NASCIMENTO DE LIMA. Narra a inicial, no id. 61096026. Relata que no processo de nº: 0104311-89.2015.8.20.0129 foi decretado o divórcio das partes, tendo sido fixada pensão alimentícia em favor de MARLUCE NASCIMENTO DE LIMA em 30% dos vencimentos e vantagens do autor. Diz que constituiu outra família e tem outro filho.
Alega que a autora está apta para o trabalho. Requer a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 62533840 deferindo a tutela antecipada para redução da pensão alimentícia para 20% dos seus rendimentos. Contestação no id. 63378325, Impugna o benefício da justiça gratuita do autor. Diz que está impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde. Alega que o autor não comprova a impossibilidade de pagamento da pensão Decisão proferida em agravo de instrumento no Num.63379952, Pág. 2/4, suspendendo a medida liminar O autor, no id. 70840475, apresenta justificação ao pedido de justiça gratuita e, no id. 70840477, apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas A demandada, no id. 72923550, requereu que o autor junte extratos bancários comprovando sua condição financeira.
Decisão no id. 78769949 mantendo a justiça gratuita ao autor Audiência de conciliação no id. 80184231, sem acordo. O Ministério Público, no id. 84883846, declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento no id. 95286375, fixando pontos controvertidos (as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante), com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora, no id. 98778607, requer a produção de prova testemunhal. Alega da aposentadoria. A parte demandada não apresentou manifestação É o relato.
Decido. Aprazo audiência de instrução para o dia 27/07/2023, às 10:00 horas Para o caso de necessidade de participação por videoconferência, deverá acessar através do link: Entrar na reunião Teams https://lnk.tjrn.jus.br/aud3varasga Intimem-se as partes através de seus advogados. Os advogados deverão intimar as testemunhas arroladas Intimem-se os Advogados através do PJE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 29 de junho de 2023.
1. Defiro a juntada dos extratos bancários do autor nos últimos seis meses, por se tratar de medida hábil a avaliar o patrimônio e fontes de renda, viabilizando a análise do binômio possibilidade/necessidade. A parte autora deverá providenciar em 15 dias
2. No caso de ausência de resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, juntem-se extratos SISBAJUD de contas do autor dos últimos seis meses A parte autora apresenta razões finais no id 104946265. Argumenta que o divórcio data do ano de 2019 já tendo decorrido tempo suficiente para que a demandada se restabeleça no mercado de trabalho. Argumenta ainda que estabeleceu nova união, com nascimento de um filho nascido em 09/03/2018.
Junta saldos bancários A parte demandada no id 108200006 argumenta que o autor não cumpriu a determinação de juntar extratos bancários, tendo juntado apenas saldos. Requer a juntada de extratos dos últimos 12 meses Decisão no id 121507801 deferindo a juntada de extratos SISBAJUD de contas do autor dos últimos 12 meses. Extratos SISBAJUD no id 133458750 As partes não apresentaram alegações finais, conforme id 151518027 O Ministério Público no id 151783816 declinou de intervir no processo Sentença no id. 163276701 determinando: (...) No presente caso, o alimentante constituiu nova família e tem um filho menor, conforme certidão de nascimento de Num. 61096028 - Pág. 5, o que acarreta diminuição de renda Cumpre ressaltar que os documentos médicos da demandada não informam doença grave, mas apenas enfermidades tratáveis com medicação Ademais os alimentos devidos entre os cônjuges visam apenas a reorganização da vida pessoal após a separação, tendo caráter temporário, e no caso em exame o divórcio data de mais de seis anos, tendo transcorrido tempo suficiente para que a demanda adequasse suas atividades Destarte, comprovada a diminuição da capacidade de contribuição do alimentante, cumpre o deferimento da diminuição pleiteada, que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de revisão e diminuo a obrigação alimentar devida por R.
L. D.
L. a M. N. D.
L. fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) Sem custas em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, caso requerido, oficie-se a fonte pagadora (...) Ofício a fonte pagadora no id. 164134054 A parte autora apresenta recurso de embargos de declaração no id. 164489571 requerendo a fixação dos alimentos em 20% do salário-mínimo.
Diz que foi exonerado da Polícia Militar do RN e que trabalha atualmente como agricultor. Não juntou comprovação. Ato ordinatório no id. 164594664 intimando a parte demandada para manifestação aos embargos declaratórios, sem resposta A parte autora no id. 165374261 requer o aprazamento de audiência de conciliação É o relato.
Decido. Diante da informação de exoneração do alimentante da Polícia Militar, o dispositivo da sentença deve ser complementado para abranger a situação de desemprego, afastando omissão Assim, julgo procedente o recurso de embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença nesses termos: Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de revisão e diminuo a obrigação alimentar devida por R.
L. D.
L. a M. N. D.
L. fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) ou 20% do salário-mínimo, o que for maior Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802235-13.2020.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: R.
L. D.
L. REU: M. N. D.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação revisional de alimentos proposta por R.
L. D.
L. em face de M. N. D. L.. Petição inicial no id. 61096026. Relata que no processo de 0104311-89.2015.8.20.0129 foi decretado o divórcio das partes, tendo sido fixada pensão alimentícia em favor de M. N. D.
L. em 30% dos vencimentos e vantagens do autor. Diz que constituiu outra família e tem outro filho. Alega que a autora está apta para o trabalho. Requer a redução dos alimentos para 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 62533840 deferindo a tutela antecipada para redução da pensão alimentícia para 20% dos seus rendimentos. Contestação no id. 63378325. Impugna o benefício da justiça gratuita do autor.
Diz que está impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde. Alega que o autor não comprova a impossibilidade de pagamento da pensão Decisão proferida em agravo de instrumento no Num.63379952, Pág. 2/4 suspendendo a medida liminar O autor, no id. 70840475, apresenta justificação ao pedido de justiça gratuita e, no id. 70840477, apresenta manifestação a contestação com razões reiterativas A demandada, no id. 72923550, requereu que o autor junte extratos bancários comprovando sua condição financeira.
Decisão no id. 78769949 mantendo a justiça gratuita ao autor Audiência de conciliação no id. 80184231, sem acordo. O Ministério Público, no id. 84883846, declinou da intervenção no feito. Decisão de saneamento no id. 95286375, fixando pontos controvertidos (as necessidades dos alimentandos e a disponibilidade financeira do alimentante), com abertura de prazo para especificação de provas a produzir.
A parte autora, no id. 98778607, requer a produção de prova testemunhal. A parte demandada não apresentou manifestação Audiência de instrução no id 104093212 com as seguintes determinações: (...)
1. Defiro a juntada dos extratos bancários do autor nos últimos seis meses, por se tratar de medida hábil a avaliar o patrimônio e fontes de renda, viabilizando a análise do binômio possibilidade/necessidade. A parte autora deverá providenciar em 15 dias
2. No caso de ausência de resposta ao item 02, e após o trânsito em julgado desta decisão, juntem-se extratos SISBAJUD de contas do autor dos últimos seis meses A parte autora apresenta razões finais no id 104946265. Argumenta que o divórcio data do ano de 2019 já tendo decorrido tempo suficiente para que a demandada se restabeleça no mercado de trabalho. Argumenta ainda que estabeleceu nova união, com nascimento de um filho nascido em 09/03/2018.
Junta saldos bancários A parte demandada no id 108200006 argumenta que o autor não cumpriu a determinação de juntar extratos bancários, tendo juntado apenas saldos. Requer a juntada de extratos dos últimos 12 meses Decisão no id 121507801 deferindo a juntada de extratos SISBAJUD de contas do autor dos últimos 12 meses. Extratos SISBAJUD no id 133458750 As partes não apresentaram alegações finais, conforme id 151518027 O Ministério Público no id 151783816 declinou de intervir no processo
É o relatório.
Fundamento e decido. Aplicam-se no caso as disposições do art. 1.699 do Código Civil: Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Desse modo, a obrigação alimentar pode sempre ser alterada, de acordo com as modificações relativas a disponibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.
No presente caso, o alimentante constituiu nova família e tem um filho menor, conforme certidão de nascimento de Num. 61096028 - Pág. 5, o que acarreta diminuição de renda Cumpre ressaltar que os documentos médicos da demandada não informam doença grave, mas apenas enfermidades tratáveis com medicação Ademais os alimentos devidos entre os cônjuges visam apenas a reorganização da vida pessoal após a separação, tendo caráter temporário, e no caso em exame o divórcio data de mais de seis anos, tendo transcorrido tempo suficiente para que a demanda adequasse suas atividades Destarte, comprovada a diminuição da capacidade de contribuição do alimentante, cumpre o deferimento da diminuição pleiteada, que fixo em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) Conclusão Isto posto, com fundamento no art. 1.699 do Código Civil, julgo procedente o pedido de revisão e diminuo a obrigação alimentar devida por R.
L. D.
L. a M. N. D.
L. fixando a pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) dos rendimentos do alimentante (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência) Sem custas em razão da gratuidade Após o trânsito em julgado, caso requerido, oficie-se a fonte pagadora Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 8 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)