Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802237-05.2024.8.20.0000 Polo ativo ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): SERGIO SCHULZE
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE deferiu o pedido liminar para apreender o veículo descrito nos autos. ALEGAÇÕES RECURSAIS NO SENTIDO DE QUE o contrato entabulado entre as partes PREVÊ capitalização diária de juros sem valor referente à sua taxa e aplicação de juros abusivos acima da taxa média de mercado, BEM ASSIM QUE A MORA NÃO ESTARIA CARACTERIZADA. notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios QUE mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec.
Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014. Tema Repetitivo 1.132/STJ. aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras (SÚMULA nº 297 STJ). Possibilidade DE revisão das cláusulas contratuais/declaração de nulidade em face de eventual abusividade, ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável – ART. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
INOCORRÊNCIA DE violação ao princípio pacta sunt servanda. PREVALÊNCIA DA norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 – SÚMULA 541 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0808306-85.2024.8.20.5001) proposta pela empresa AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar para apreender o veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, em síntese, a parte agravante alega que o contrato entabulado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem valor referente à sua taxa e aplicação de juros abusivos acima da taxa média de mercado. Aduz que a notificação encaminhada não cumpriu a sua finalidade, já que o número de contrato e outros dados constantes no documento extrajudicial não coincidem. Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante juntou documentos. Por meio da decisão de Id. 23827871, este Relator deferiu, em parte, o pedido de concessão do efeito suspensivo, condicionando-o ao depósito judicial, no prazo de 05 dias, das parcelas do financiamento até então vencidas e não pagas, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Contrarrazões, pela AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – Id. 24026671.
Proferido despacho determinando que, nos termos do art. 10 do CPC, a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestasse sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada nas contrarrazões de ID. 24026671 – Id. 24094373. Decurso de prazo certificado nos autos – Id. 24788136. Sem opinamento ministerial.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0808306-85.2024.8.20.5001) proposta pela empresa AYMORÉ CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar para apreender o veículo descrito nos autos.
Da leitura dos autos, verifica-se que a parte Agravante limita-se a defender que a mora não restou comprovada no caso em apreço, assim como o contrato estaria eivado de nulidades. Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 23827871, em análise das razões recursais, observo que, não obstante as alegações tecidas pelo agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada.
Nesse passo, destaco que, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em apreço, nota-se que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a mora da parte devedora, o que, inclusive, corrobora com o entendimento exposto pelo STJ no julgamento do tema 1.132 “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No tocante à alegação de abusividade dos juros e encargos, destaco, inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297, que preconiza “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Na sequência, necessário consignar que, segundo entendimento também consolidado no STJ é "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758⁄MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, 2005, DJ 22/6/2005, p. 222). Quanto à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015) Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Neste contexto, nota-se que, desde que, se previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Na espécie, é aferível a existência de contrato entre as partes, tendo sido o mesmo firmado em 10/01/2022 (ID 115064280 dos autos originários). Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. Além do mais, analisando detidamente o pacto entabulado pelas partes, observa-se que houve a prévia previsão dos juros em periodicidade mensal, de 1,91%, e anual de 25,49%, sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Desta feita, mostra-se irrelevante à hipótese saber se o instrumento contratual previa a cobrança de juros na modalidade simples ou composta, pois, como é cediço, o anatocismo é uma prática bancária reconhecida como válida pelos tribunais superiores, e que sua técnica se faz exatamente com a utilização da fórmula dos juros compostos. Quanto à alegação de que houve a cobrança de juros em periodicidade diária, depreende-se que houve especificação contratual da capitalização diária na cláusula M da avença.
Porém, do detido exame do feito, constata-se que não há informação no contrato da taxa de juros ao dia, violando o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse pórtico, necessário destacar aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Portanto, neste momento, entendo restar presente a probabilidade do direito discutido neste ponto, assim como o prejuízo advindo da manutenção da decisão, suficiente a caracterização do requisito do periculum in mora.
Contudo, não obstante tal constatação, entendo ser indispensável o depósito judicial das parcelas em atraso e que ensejaram a ação proposta, o que possibilitará a não constituição em mora do agravante.
Do exposto, confirmando-se a decisão liminar de Id. 23827871, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados diariamente, afastando-se a mora, condicionando ao depósito judicial, no prazo de 05 dias, das parcelas do financiamento até então vencidas e não pagas. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802237-05.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
DESPACHO
Nos termos do art. 10 do CPC, determino que a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita suscitada nas contrarrazões de ID. 24026671.
Intime-se. Natal/RN, 03 de abril de 2024. Desembargador Claudio Santos Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802237-05.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA Advogado(s): EDMILSON FERNANDES DE HOLANDA NETO AGRAVADO: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELYELSON LEANDRO TOME DE SOUZA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo nº 0808306-85.2024.8.20.5001) proposta pela empresa AYMORÉ CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., deferiu o pedido liminar para apreender o veículo descrito nos autos.
Nas razões recursais, em síntese, a parte agravante alega que o contrato entabulado entre as partes prevê capitalização diária de juros sem valor referente à sua taxa e aplicação de juros abusivos acima da taxa média de mercado. Aduz que a notificação encaminhada não cumpriu a sua finalidade, já que o número de contrato e outros dados constantes no documento extrajudicial não coincidem. Ao final, além da gratuidade judiciária, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para suspender a decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão.
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência, o agravante juntou documentos.
É o relatório.
Decido. E início, entendo merecer acolhimento o pedido de gratuidade judiciária, já que os documentos juntados pelo recorrente confirmam a sua declarada hipossuficiência. Assim, defiro a benesse da justiça gratuita ao agravante. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no , parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A parte Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Limita-se, contudo, a defender que a mora não restou comprovada no caso em apreço, assim como o contrato estaria eivado de nulidades. Em análise das razões recursais, observo que, não obstante as alegações tecidas pelo agravante, a decisão proferida pelo Juízo originário mostra-se, a meu ver, coerente e condizente com o contexto fático e jurídico que envolve a lide, não me parecendo, neste momento de análise sumária, existir motivos autorizadores da suspensividade vindicada.
Nesse passo, destaco que, a notificação extrajudicial confeccionada pela própria financeira e encaminhada via Correios mostra-se suficiente para a configuração da mora, nos termos do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 13.043/2014, vejamos: “Art. 2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em apreço, nota-se que a notificação extrajudicial, de fato, foi enviada para o endereço constante do contrato firmado entre as partes, configurando, a mora da parte devedora, o que, inclusive, corrobora com o entendimento exposto pelo STJ no julgamento do tema 1.132 “Tema Repetitivo 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” No tocante à alegação de abusividade dos juros e encargos, destaco, inicialmente que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo envolvendo entidades financeiras ao publicar a súmula nº 297, que preconiza “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, é possível a revisão das cláusulas contratuais com a consequente declaração de nulidade em face de eventual abusividade ou na hipótese de colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, inciso IV, do diploma consumerista.
Denota-se que a mencionada revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Na sequência, necessário consignar que, segundo entendimento também consolidado no STJ é "possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão" (REsp n. 267.758⁄MG, Relator Ministro ARI PARGENDLER, Relator para Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2005, 2005, DJ 22/6/2005, p. 222). No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento sedimentado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível n° 2008.004025-9, julgada em reserva de Plenário em 08/10/2008 por este Tribunal, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ Acórdão: Min. Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015). Visando adequar o entendimento a respeito da matéria ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso acima mencionado, o Pleno deste Tribunal de Justiça, em 25/02/2015, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, evoluiu seu entendimento no sentido de declarar válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Vejamos: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, julgamento em 25/02/2015) Dessa forma, consoante o novo posicionamento deste Egrégio Tribunal, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Tal entendimento se mostra em harmonia com o expresso nos enunciados do Superior Tribunal de Justiça a seguir transcritos: “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Neste contexto, nota-se que, desde que previamente pactuada, é possível a capitalização de juros nos contratos bancários.
Na espécie, é aferível a existência de contrato entre as partes, tendo sido o mesmo firmado em 10/01/2022 (ID 115064280 dos autos originários). Dessa forma, a capitalização de juros é plenamente possível, visto a pactuação ter ocorrido em data posterior à edição da Medida Provisória mencionada. Além do mais, analisando detidamente o pacto entabulado pelas partes, observa-se que houve a prévia previsão dos juros em periodicidade mensal, de 1,91%, e anual de 25,49%, sendo estes percentuais suficientes para se considerar expressa a capitalização de juros.
Desta feita, mostra-se irrelevante à hipótese saber se o instrumento contratual previa a cobrança de juros na modalidade simples ou composta, pois, como é cediço, o anatocismo é uma prática bancária reconhecida como válida pelos tribunais superiores, e que sua técnica se faz exatamente com a utilização da fórmula dos juros compostos. Quanto a alegação de que houve a cobrança de juros em periodicidade diária, depreende-se que houve especificação contratual da capitalização diária na cláusula M da avença.
Porém, do detido exame do feito, constata-se que não há informação no contrato da taxa de juros ao dia, violando o previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse pórtico, necessário destacar aresto do STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.
1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.
2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.
3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.
4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) Portanto, neste momento, entendo restar presente a probabilidade do direito discutido neste ponto, assim como o prejuízo advindo da manutenção da decisão, suficiente a caracterização do requisito do periculum in mora.
Contudo, não obstante tal constatação, entendo ser indispensável o depósito judicial das parcelas em atraso e que ensejaram a ação proposta, o que possibilitará a não constituição em mora do agravante. Com tais considerações, DEFIRO EM PARTE o pedido de concessão do efeito suspensivo, contudo condiciono-o ao depósito judicial, no prazo de 05 dias, das parcelas do financiamento até então vencidas e não pagas, tudo até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, ao Juízo de primeiro grau, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta decisão, para imediato cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 19 de março de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
DESPACHO
Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, visando a subsidiar a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante, determino que esta comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do aludido benefício, notadamente a sua condição de hipossuficiência, devendo juntar aos autos documentos comprobatórios de tal condição.
Intime-se. Natal, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator