Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802237-70.2026.8.20.5129
AUTOR: LUIS RIBEIRO DOS SANTOS
REU: Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a inicial.
LUIS RIBEIRO DOS SANTOS pede a concessão de tutela provisória de
urgência contra Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda para determinar
o imediato restabelecimento do seu perfil na rede social Facebook ("Luiz
Ribeiro do Exército"), sob pena de multa diária, bem como a entrega
integral dos dados e mídias vinculados à referida conta.
Segundo a petição inicial, o autor teve o seu perfil bloqueado de forma
unilateral e sem aviso prévio em 06 de março de 2026, sob a alegação
incorreta de que seria menor de idade.
O autor sustenta que possui 57 anos de idade e que utiliza o Facebook
Marketplace como ferramenta indispensável para sua atividade
profissional de chefe de cozinha, estimando perdas financeiras semanais
de R$ 1.000,00 decorrentes da impossibilidade de realizar negociações e
compras de insumos.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§
seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou
fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a
sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão.
No presente caso, o autor não preenche estes requisitos.
Com efeito, a alegação de extrema dependência econômica e de uso
intensivo da conta para fins comerciais destoa dos dados documentados.
O print do perfil indica que a conta possui apenas 12 amigos e 15
publicações (id. 185078101), atividade demasiadamente reduzida para
amparar a versão de que o perfil funcionava como uma rede ativa de
negócios responsável por expressivos rendimentos comerciais.
Ademais, a princípio, não há comprovação documental mínima do
exercício da profissão de chefe de cozinha pelo autor, tampouco das
negociações de insumos ou dos supostos prejuízos financeiros alegados.
Sem a juntada de orçamentos, notas fiscais ou conversas comerciais
que confirmem as tratativas interrompidas, o perigo de dano mostra-se
meramente hipotético.
Desse modo, a complexidade da matéria fática exige a instauração do
contraditório regular, permitindo-se que a empresa ré apresente as
razões técnicas que motivaram a restrição aplicada antes de qualquer
provimento jurisdicional urgente.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
A audiência será conduzida pelo CEJUSC.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União
ou do Estado (art. 334, §8º, CPC) e que as partes deverão estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º,
CPC).
Ainda, ficam as partes advertidas que o momento processual para
requerimento de produção de prova é a fase postulatória (petição inicial,
contestação e réplica), que os requerimentos de produção de prova devem
ser específicos, fundamentados e relacionados com a causa e que
requerimentos genéricos de prova, inclusive os que indicam o tipo de
prova de forma genérica, serão indeferidos no momento do saneamento
do processo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802237-70.2026.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição
em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O
art. 10, §2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o
advogado deva manter uma inscrição suplementar na seccional local da
Ordem quando passar a exercer a advocacia habitualmente em estado
diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei diz que é habitual o
exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por
ano.
Não há comprovante de residência válido. O que foi juntado aos autos
está em nome de outra pessoa.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da
Justiça. Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe
remuneração periódica e também contratou advogado(a) particular, o
que, aparentemente, não permite a concessão do benefício, pois o art. 5º,
LXXIV, Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de
cinco ações distribuídas neste ano no Estado do Rio Grande do Norte, ou
(ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio
Grande do Norte ou, ainda, (iii) proceda com a regularização da
capacidade postulatória, sob pena de indeferimento da inicial;
- Juntar comprovante de endereço válido (fatura de energia elétrica,
telefonia fixa etc.) e, caso esteja em nome de terceiro, juntar comprovação
de vinculação com o autor (contrato de locação, certidão de casamento
etc.);
- Comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC. Advirta-se que a parte autora
deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas
processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha
e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida
caso a parte não realize a demonstração na forma indicada.
Cumprida a emenda, voltem os autos conclusos, de acordo com a
situação, para despacho inicial ou decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para
sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger