Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802238-41.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 01-10-2026 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 01/10/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802238-41.2025.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-08-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/08/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802238-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLINTO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Rafael Olinto de Lima em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte, sustentando que seu nome foi incluído em cadastros restritivos ao crédito em razão de débito inexistente e contratação que não realizou.
Alega que o débito foi registrado no valor de R$ 75,21 (setenta e cinco Reais e vinte e um centavos) pelo demandado. Desta forma, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado no pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos da inicial.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em relação à impugnação ao valor da causa, observa-se que o demandado não apresentou o valor que entende devido para a causa em apreço e os critérios objetivos para o alcance de tal valor, ônus que lhe cabia. Deste modo, deixo de conhecer a impugnação. Em relação à preliminar de falta de interesse processual, não há norma no ordenamento que condicione o exercício do direito de ação, em casos como o presente, à prévia tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Por sua vez, a pretensão resistida se verifica pela própria apresentação da contestação. Desta forma, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. No caso vertente, a natureza jurídica do vínculo entre as partes configura uma clara relação de consumo, sendo indispensável uma análise do feito à luz da . Neste sentido, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na atuação do Réu, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente se espera.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802238-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLINTO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Intime-se o autor, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para julgamento. P.
I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 27 de abril de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802238-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL OLINTO DE LIMA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as faturas emitidas durante toda a suposta relação contratual com o demandado, assim como contrato celebrado com a parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Com a juntada, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. P.
I. Expedientes. Nísia Floresta/RN, 18 de março de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802238-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte ré, bem como, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade.
Nísia Floresta, 29 de novembro de 2025. HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM. Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802238-41.2025.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte contrária, por meio de seu(sua) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10(dez) dias. Nísia Floresta, 2 de julho de 2026. ADACY DUARTE DA PAZ Por Ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito
Nesse sentido, o diploma legal supracitado assegura que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Registre-se também que ao presente caso aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste sentido, observa-se que a parte ré juntou aos autos provas suficientes para comprovar a legitimidade da cobrança.
Com efeito, consta nos autos o histórico de consumo e as faturas emitidas em nome do autor, os quais evidenciam a relação contratual que perdurou no período de 2021 a 2025 (ids. 184703628 a 184703627), com a realização de pagamentos mensais. Além disso, observa-se que o autor de fato residia no imóvel, conforme se vê pela sentença penal proferida na Ação nº 0100165-52.2013.8.20.0136, onde se verifica a residência do autor como sendo no Sítio Areias, s/n, zona rural de Arez, mesmo endereço de emissão das faturas.
Deste modo, os documentos são suficientes para comprovar a efetiva contratação do serviço, bem como a existência da dívida junto ao demandado. Por outro lado, não se pode imputar à ré a responsabilidade pelo aviso prévio do registro no órgão, haja vista que conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, é do órgão de proteção ao crédito a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca do apontamento de seu nome no rol de inadimplentes, conforme se vê: Súmula 359, STJ - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Desse modo, a inscrição nos cadastros de inadimplentes se deu no exercício regular do direito do credor. Nestes casos, inexistindo conduta ilícita por parte da ré, não há que falar em indenização por danos morais ou declaração de inexistência da dívida. Por sua vez, o art. 80, inciso II e IV, do Código de Processo Civil determina que se considera litigância de má-fé o ato de “alterar a verdade dos fatos”, assim como opor “resistência injustificada ao andamento do processo”.
Neste sentido, caso o juiz verifique a ocorrência de uma das hipóteses do art. 80, será cabível a aplicação de multa e honorários advocatícios em desfavor da parte como pena pela litigância de má-fé, conforme previsto no art. 81 do diploma processual. Assim, observa-se que o autor afirmou em sua petição inicial que nunca possuiu qualquer relação contratual com a parte ré, o que se comprovou como inverídico.
Assim, entendo por bem condenar a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor da causa atualizado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé, no valor de 5% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 80, II e III c/c art. 81 do CPC. Sem condenação em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, intimem-se as partes para requererem o cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Apresentado recurso inominado, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias e, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal.
Nísia Floresta/RN, 16 de junho de 2026. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)