Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802240-57.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCINALDO HENRIQUE DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0802240-57.2024.8.20.0000 Origem: Vara de Execução Penal de Parnamirim Agravante: Francinaldo Henrique da Silva Defensor Público: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGEX. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA PRESSUPOSTO SUBJETIVO PELO REEDUCANDO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CRIME E FUGAS (2X). PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal, à unanimidade de votos, em dissonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Agravo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. AgEx interposto por Francinaldo Henrique da Silva em face do Decisum do Juiz da Vara de Execução Penal de Parnamirim, a qual, no PEC 0011987-52.2010.8.20.0001, indeferiu seu pedido de livramento condicional (ID 23534911, págs. 4/6).
2. Sustenta (ID 23534911, págs. 9/12), em resumo: “... o decurso de interregno considerável, como o que se verificou nos autos (mais de 3(três) anos), constitui circunstância dotada de efeitos jurídicos, permitindo a conclusão de que o recorrente retomou o compromisso com a execução da reprimenda contra si imposta...”.
3. Contrarrazões insertas no ID 23534911.
4. Parecer pelo provimento (ID 23665897).
5.
É o relatório.
VOTO
6. Conheço do Recurso.
7. No mais, não merece prosperar.
8. Com efeito, é assente no STJ o entendimento de serem a ocorrência de fuga e a ausência de comportamento satisfatório durante a execução da pena obstáculos legais à concessão do livramento condicional, sobretudo no caso vertente, onde o Agravante registrou o cometimento de 2 (duas) fugas e 1 (um) novo crime, tendo permanecido foragido por longos 7 (sete) anos.
9. Nesse sentido, objetivamente fundamentou o Magistrado a quo (ID 23534911, págs. 5): “... o apenado não comprovou comportamento satisfatório durante a execução da pena até o presente momento, o que é exigido pelo art. 83, III, do Código Penal, e consignado nos entendimentos jurisprudenciais dos tribunais superiores ( STJ; HC 511.880; Proc. 2019/0147673-0; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 11/06/2019; DJE 25/06/2019; STJ; AgRg-HC 498.079; Proc. 2019/0070355-0; SP; Quinta Turma; Rel.
Min. Ribeiro Dantas; Julg. 28/05 /2019; DJE 04/06/2019.). Ao contrário disso, no evento 37.1 foi proferida decisão pelo indeferimento do livramento condicional em razão da existência de duas fugas (aba eventos) e um novo crime. JÁ no evento 74.1 foi proferida nova decisão também pelo indeferimento do livramento condicional. Ao evento 101.1, em que pese ter havido a concessão da progressão de regime para o aberto, restou consignada a ocorrência de uma falta cometida e considerado 1 dia de pena como não cumprida...”.
10. Nessa linha, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO, MAS PODE SER UTILIZADA PARA AFERIR O REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias não divergiram da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que, apesar de a falta grave não interromper o prazo para a obtenção de livramento condicional - Súmula n. 441/STJ -, as faltas disciplinares praticadas no decorrer da execução penal justificam o indeferimento do benefício, pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 861.160/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023).
11. Sem dissentir, esta Corte de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA (ART. 83, III, DO CP). RELATÓRIOS CARCERÁRIOS QUE APONTAM FALTAS NO CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. FALTA CARACTERIZADA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA PELO SEGUNDO GRAU. PEDIDO ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (HC 2017.015710-5, Rel. Des. Gilson Barbosa, j. em 17/04/2018).
12. Destarte, em dissonância com a 5ª PJ, desprovejo o Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802240-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802240-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802240-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de março de 2024.