Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802242-05.2020.8.20.5129 Promovente: JARLHEANE DA CRUZ LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 150710999~. A parte exequente não se manifestou. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, via DJEN com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para indicar conta bancária em 10 dias para fins de expedição de alvará. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802242-05.2020.8.20.5129 Promovente: JARLHEANE DA CRUZ LIMA Promovido(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou o depósito judicial da quantia referente a obrigação. ID 150710999~. A parte exequente não se manifestou. Consoante prevê o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a satisfação da obrigação por parte do devedor impõe a extinção do processo de execução. Com a integral satisfação da obrigação executada, considero que a demanda atingiu a finalidade, razão pela qual DECLARO sua extinção.
Ante o exposto, tendo em vista a satisfação da obrigação dos autos, DECLARO extinta a presente fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II e artigo 925 ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. Intimem-se, via DJEN com prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora/exequente para indicar conta bancária em 10 dias para fins de expedição de alvará. Tudo cumprido, nada requerido, ARQUIVE-SE.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802242-05.2020.8.20.5129 Polo ativo JARLHEANE DA CRUZ LIMA Advogado(s): PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, RIKLEITON ANDRADE DE CARVALHO, ANARIANE COSTA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0802242-05.2020.8.20.5129 EMBARGANTE: JARLHEANE DA CRUZ LIMA ADVOGADO: DRª.
PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO EMBARGADA: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ADVOGADOS: DR. RICHARD LEIGNEL CARNEIRO RELATORA: JUÍZA VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO
ACÓRDÃO. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RETIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA QUE O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS INCIDA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora
I –
RELATÓRIO
2024
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802242-05.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 24-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/09/2024. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de setembro de 2024.
1. Embargos de Declaração opostos por JARLHEANE DA CRUZ LIMA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 27436417), que conheceu e negou provimento recurso interposto pela COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
2. Em suas razões, a embargante alegou omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência sobre a obrigação de fazer (remoção e realocação de um poste). Sustenta que, conforme o art. 85, §8º, do CPC, os honorários devem ser fixados equitativamente, considerando o custo estimado da obrigação. Requereu o acolhimento dos embargos para corrigir a omissão e ajustar os honorários de forma proporcional e razoável.
3. Contrarrazões pelo desprovimento.
4.
É o relatório.
II –
VOTO
5. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
6. As razões dos embargos merecem acolhimento parcial.
7. O artigo 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
8. O artigo supramencionado estabelece uma ordem legal de preferência que deve ser levada em conta pelo julgador quando da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Assim, a fixação do valor atualizado da causa como base de cálculo para a incidência dos honorários só será feita se não houver condenação pecuniária da sucumbente, nem seja possível aferir o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
9. No caso, como a empresa ré, ora embargada, não foi condenada ao pagamento de valor compensatório em favor da autora, a base de cálculo para a incidência dos honorários deve ser o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação. Portanto, a pretensão da embargante de fixar os honorários advocatícios com base no valor estimado de R$ 12.000,00 não deve ser acolhida.
10. No entanto, observo uma contradição no acórdão ao estabelecer a seguinte determinação: “Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
11. Sendo assim, como previamente fundamentado inexistindo condenação pecuniária (obrigação de pagar), a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa, conforme dispõe os artigos 85, §2º. do CPC c/c 55, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
12.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento parcial, apenas para corrigir o erro apontado no acórdão, devendo constar no dispositivo a seguinte redação: “Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa”.
13. É o voto. Natal, data do sistema. VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juíza Relatora Natal/RN, 11 de Fevereiro de 2025.