Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802242-27.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
C. M. D. O. Advogado(s): GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802242-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ AGRAVADO: CAUÃ MARTINS DE OLIVEIRA, REPRESENTADO POR SUA GENITORA JÉSSICA NUNES BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSIVIDADE EM PARTE DEFERIDA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ASPECTO AUTISTA. PENHORA ON LINE. REALIZAÇÃO DO BLOQUEIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DEPÓSITO JUDICIAL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, a unanimidade de votos, em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A, inconformada com a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que em Ação de Obrigação de Fazer para Custear Tratamento de Saúde c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, Processo nº 0800427-95.2022.8.20.5001, deferiu em parte pedido de urgência, consoante dispositivo a seguir transcrito: “Isto posto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize a cobertura em favor de CAUÃ MARTINS DE OLIVEIRA dos seguintes procedimentos: fonoaudiólogo especialista em linguagem (1h na semana); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres (1h na semana); Psicopedagogia (1X na semana); Psicologia baseada na ciência ABA (30h semanais); e Natação Terapêutica”.
Em suas razões recursais a Hapvida alegou que durante o trâmite processual foi proferido despacho intimando a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o orçamento apresentado no ID nº 96301658 (decisão que concedeu a tutela parcial do pedido), fixando o mesmo prazo para apresentação de tabela relativa às sessões de fonoaudiologia especializada em linguagem, terapia ocupacional com integração sensorial e psicologia baseada na ciência ABA, sob pena de não ser aplicada a limitação do reembolso, como também que “Cumpridas as diligências, venham os autos imediatamente conclusos para análise do pedido de bloqueio do valor necessário à continuidade do tratamento do autor.” Houve bloqueio no valor de R$ 95.970,00 (noventa e cinco mil, novecentos e setenta reais) no ID nº 106066042, alegando o requerente ausência do requisito do fumus boni iuris, visto a ilegalidade daquele (inexequibilidade do título), prejudicando a análise do periculum in mora, devendo a decisão ser revogada, pedindo exclusividade das publicações em nome do advogado Igor Macedo Facó, sob pena de nulidade.
O Ministério Público, em parecer da lavra do 17º Procurador de Justiça, Dr. Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que cumpre relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O plano de saúde agravante se insurge contra a decisão que autorizou o bloqueio de valores para os fins de tratamento do autor (Terapias pertinentes ao paciente portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA) no valor de R$ 95.985,44 (noventa e cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos,) alegando ausência de descumprimento. In casu, apesar de alegar o recorrente à ausência do requisito do fumus boni iuris, entendendo a ilegalidade da manutenção da ordem do bloqueio, aduzindo a inexistência de descumprimento da obrigação de fazer que o justifique, máxime no valor para garantir o tratamento e por ser irreversível a decisão por ser o agravado beneficiário da justiça gratuita, visto ter se declarado pobre na concepção da lei.
Compulsando os autos, é certo que deve preponderar o direito à vida e à saúde, bem como o princípio da dignidade humana, previstos constitucionalmente e que se trata de relação de consumo os contratos de plano de saúde, estando amparada a relação entre os consumidores e as empresas que oferecem serviços essenciais à saúde pelo CDC; portanto, os consumidores dos planos de saúde tem o direito de ver reconhecidos seus direitos.
O bloqueio de valores para a efetivação de tratamento encontra-se fundamento no art. 139, inciso IV do CPC e a Súmula 410 do STJ, que determinam a cobrança de multa para descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. E o conflito entre o consumidor e o plano de saúde deve ser interpretado de forma favorável àquele, como bem opinou o membro do Ministério Público. Isto posto, tudo sopesado, nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data registrada no sistema. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição legal Natal/RN, 23 de Setembro de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802242-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802242-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ E OUTROS AGRAVADO:
C. M. DE O. REPRESENTADO POR SUA GENITORA J. N. B. DE O. ADVOGADO: GUILHERME DE MELO MEDEIROS QUEIROZ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A agravou da decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que deferiu em parte, em favor de C.M. de O. representado por sua genitora, portador do Espectro Autista – TEA (CID 84), medida de urgência em Ação de Tutela Antecipada (ID 12135). Alega, nas suas razões, o cumprimento de liminar, pedindo, contudo, seja concedida a suspensividade ao recurso que interpôs diante da ausência dos requisitos da tutela de urgência reconhecida em primeiro grau.
Aduz que o Juízo a quo não aceitou a obrigação como cumprida, afigurando-se ilegal a determinação da ordem de bloqueio. Assevera que a requerente possui tratamento à disposição do agravante, motivo pelo qual, “diante da possibilidade de tratamento na rede, o reembolso das terapias deve obedecer ao limite da tabela que a Hapvida aplica perante seus credenciados e nesse sentido foi o entendimento desse D.
Juízo”. Dito valor é de R$ 74,20 (setenta e quatro reais e vinte centavos), tendo o recorrente condições de arcar com o valor pretendido em caso de sair vitoriosa a parte adversa, afastando o periculum in mora. Reporta-se também à necessidade de caução idônea. Ao final pede seja dado feito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada, provido o recurso ao final. É o quanto basta relatar.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei, conheço do agravo. Sabe-se que a permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pela parte recorrente, da possibilidade de ocorrência grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802242-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de setembro de 2024.
In casu, verifico tratar-se de prosseguimento de bloqueios para que seja cumprida a decisão datada de aproximadamente dois anos, não tendo havido mudança na situação fática retratada no processo, nada autorizando seja aquela modificada, o que afasta o fumus boni iuris alegado, prejudicando inclusive a análise do periculim in mora.
Registre-se também que se trata de um tratamento de saúde, cuja interrupção acarretará danos irreparáveis ao agravado, o caráter perfunctório da análise dos fatos e a reversibilidade do decisum. Indefiro a suspensividade requerida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias de documentos que entender conveniente (art. 1.019, II, CPC). Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins entendidos pertinentes. Após tais diligências, oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo Relatora