Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802242-29.2025.8.20.5129 Promovente: CLEIBSON MACIEL DO NASCIMENTO SILVA Promovido(a): CLEBSON ALVES DA SILVA e outros
DESPACHO
O relatório formal é dispensado na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Cleibson Maciel do Nascimento Silva em face de Clebson Alves da Silva e GDF Shows e Eventos Ltda. (nome fantasia Garanhões do Forró) (ID 153922077). Sustenta o autor ter sido contratado para tocar trompete em eventos carnavalescos nos municípios de Parnamirim e Afonso Bezerra, no mês de fevereiro de 2025, restando ajustada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos ensaios e apresentações.
Aduz que o réu firmou termo de reconhecimento de dívida (ID 153923632), mas não honrou o pagamento ajustado. Requereu a condenação solidária dos demandados ao pagamento do valor principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção, juros moratórios e multa de 10%, além de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condenação em honorários e custas. O réu Clebson Alves da Silva apresentou contestação tempestiva (ID 160770279), arguindo preliminar de gratuidade judiciária e impugnando os documentos e capturas de tela juntados.
No mérito, sustentou que a contratação previa valor individual de R$ 300,00 por apresentação realizada, defendendo que o autor somente tocou em três oportunidades, restando cancelados os shows previstos para a Prefeitura de Natal. Reconheceu a existência de dívida no patamar de R$ 900,00 (novecentos reais), aduziu que os custos de transporte por aplicativo e alimentação foram arcados pela empresa ou pelos entes contratantes e postulou o afastamento dos danos morais, o indeferimento de honorários e a condenação do autor por litigância de má-fé.
A demandada GDF Shows e Eventos Ltda. não foi localizada no endereço informado na petição inicial, conforme certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça (ID 163846647) e tentativa frustrada por meio eletrônico (ID 160027538). Realizada audiência de conciliação no formato virtual no dia 16/09/2025, compareceram o autor e o réu Clebson Alves da Silva, restando ausente a pessoa jurídica ré ante a certidão negativa de citação, sem proposta de acordo (ID 164130366).
O autor ofereceu réplica à contestação (ID 166296198) e indicou diligências para localização da empresa (ID 166296205). Proferida decisão determinando a manifestação autoral acerca da ausência de citação e da vedação à citação por edital no rito dos Juizados Especiais (ID 181348697), o promovente reiterou o endereço e postulou a designação de audiência de instrução (ID 183543772).
Fundamento e decido. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a citação é regida pelo artigo 18 da Lei nº 9.099/1995, sendo expressamente vedada a citação por edital, conforme estabelece o seu § 2º. Em decorrência dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, não se admite a citação ficta, cabendo à parte demandante indicar o endereço correto e atualizado do polo passivo para a angularização do feito.
A ré GDF Shows e Eventos Ltda não foi citada. A tentativa de citação por Oficial de Justiça restou infrutífera no endereço declinado na petição inicial (ID 163846647), e as mensagens via aplicativo também não obtiveram resposta (ID 160027538). A parte autora foi expressamente intimada para indicar meios hábeis à citação válida da pessoa jurídica (ID 181348697). Em resposta, limitou-se a reiterar o mesmo endereço no qual a diligência já havia resultado negativa ou a pedir a citação por terceira pessoa sem poderes societários (ID 183543772), hipótese inadmitida pela legislação.
A citação de pessoa jurídica não pode ser realizada na pessoa de terceiro sem comprovação inequívoca de representação legal ou contratual com poderes expressos para receber citação. As capturas de tela apresentadas pela parte autora (ID 166296205) não suprem a exigência legal de prova da qualidade de representante da sociedade empresária Em atenção aos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que orientam os Juizados Especiais (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), incumbe à parte promovente indicar o endereço correto e atualizado do polo passivo para permitir a citação pessoal e regular da demandada, restando inviável a citação ficta, informal por aplicativo sem confirmação da titularidade ou na pessoa de terceiros estranhos ao quadro societário.
Assim, rejeitam-se os pedidos do autor quanto às modalidades excepcionais de citação postuladas. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço válido e atualizado da demandada GDF SHOWS E EVENTOS LTDA. para fins de citação regular, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta ré, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Ainda, no mesmo prazo, deve justificar o pedido de audiência de instrução, indicando quem pretende ouvir, sob pena de indeferimento e preclusão. Com novo endereço, cite-se a parte ré GDF SHOWS E EVENTOS LTDA para apresentar defesa e indicar provas. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802242-29.2025.8.20.5129 Promovente: CLEIBSON MACIEL DO NASCIMENTO SILVA Promovido(a): CLEBSON ALVES DA SILVA e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte ré GDF SHOWS E EVENTOS LTDA não foi encontrada para fins de citação, ou seja, encontra-se em local incerto e não sabido. A parte autora pediu a citação por terceira pessoa.
É o breve relatório.
Decido. A despeito das alegações autorais quanto a suposta empresária da parte requerida, verifico que a parte demandante não juntou aos autos qualquer documento idôneo capaz de demonstrar que a pessoa indicada ostenta a condição de representante legal ou contratual da pessoa jurídica demandada, apta a receber citação em seu nome. Ressalte-se que meros “prints” de diálogos extraídos de aplicativo de mensagens (WhatsApp), desacompanhados de outros elementos probatórios, não se mostram suficientes para comprovar a regular representação da pessoa jurídica para fins de citação, sobretudo porque as capturas não teriam autenticidade, por não apresentarem a cadeia de custódia da prova.
Os Juizados especiais possuem um regramento próprio e uma legislação específica, no caso aplica-se a Lei nº 9.0099/1995. Referida legislação possui como princípios basilares a economia processual e a celeridade, como dispõe expressamente o artigo 2.º. Em decorrência disto, os Juizados costumam estabelecer algumas particularidades, visando sempre a celeridade e a simplicidade proclamada. A Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Assim, o ato da citação é o meio legal de convocar o requerido, no início de qualquer processo, para se defender, seja a defesa feita por meio de contestação ou embargos, integrando assim a relação processual. A Lei n º 9.099/1995 regulou sobre a citação: “Art.
18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. § 2º Não se fará citação por edital. § 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado. CUMPRA-SE:
1 -
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 (dez) dias, acerca da ausência de citação, da vedação legal a citação por edital e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
2- Não havendo manifestação da parte autora, conclua os autos para sentença extinção.
3- Havendo manifestação, atualize o cadastro no PJE, encaminhe-se ao CEJUSC e designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos. No ato da citação, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CNPJ) para fins de correção no PJE. O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
4- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 5 -Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)