Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802243-14.2025.8.20.5129 Polo Ativo: MAGNUS KELLY SIMPLICIO DA COSTA Polo Passivo: ELIANE SILVA DE MEDEIROS
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum envolvendo as partes em epígrafe, na qual o autor pede desistência da ação. É o breve relato.
DECIDO. O pedido de desistência é ato de disposição de direito processual, facultado à parte autora, que, tendo sido citado o réu e oferecida a contestação, há de contar com o consentimento deste. Nesse contexto, nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a concordância do réu, uma vez que este não chegou a apresentar contestação, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC). POSTO ISSO, homologo a desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. Retifique-se a autuação, incluindo o CPF do réu no polo passivo da demanda. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802243-14.2025.8.20.5129 Polo ativo: MAGNUS KELLY SIMPLICIO DA COSTA Polo passivo: ELIANE SILVA DE MEDEIROS
DECISÃO
Vistos etc. A decisão de id. 154590536 concedeu tutela de urgência para imissão da posse no imóvel descrito na inicial. Edna Maria da Silva de Medeiros pediu habilitação como terceiro interessado (id. 166393951) para informar que a compra e venda do imóvel pelo autor foi suspensa pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, processo 0803083-58.2025.4.05.8400, além de indicar outros problemas envolvendo a numeração do imóvel.
Juntou a decisão de id. 166393970 para comprovar a situação. A imissão na posse concedida em tutela de urgência teve como pressuposto a probabilidade do direito consistente na arrematação do bem pelo autor, essa que foi suspensa pela mencionada decisão do juízo federal. Deste modo, considerando o perigo de dano decorrente do cumprimento de decisão, ordeno a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse e o seu recolhimento.
Comunique-se o Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora para falar sobre a petição e documentos de id. 166393951 no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802243-14.2025.8.20.5129 Polo ativo: MAGNUS KELLY SIMPLICIO DA COSTA Polo passivo: ELIANE SILVA DE MEDEIROS
DECISÃO
Vistos etc. A decisão de id. 154590536 concedeu tutela de urgência para imissão da posse no imóvel descrito na inicial. Edna Maria da Silva de Medeiros pediu habilitação como terceiro interessado (id. 166393951) para informar que a compra e venda do imóvel pelo autor foi suspensa pela 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, processo 0803083-58.2025.4.05.8400, além de indicar outros problemas envolvendo a numeração do imóvel.
Juntou a decisão de id. 166393970 para comprovar a situação. A imissão na posse concedida em tutela de urgência teve como pressuposto a probabilidade do direito consistente na arrematação do bem pelo autor, essa que foi suspensa pela mencionada decisão do juízo federal. Deste modo, considerando o perigo de dano decorrente do cumprimento de decisão, ordeno a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse e o seu recolhimento.
Comunique-se o Oficial de Justiça.
Intime-se a parte autora para falar sobre a petição e documentos de id. 166393951 no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.º: 0802243-14.2025.8.20.5129 Polo ativo: MAGNUS KELLY SIMPLICIO DA COSTA Polo passivo: ELIANE SILVA DE MEDEIROS
DESPACHO
Considerando que a ação de imissão na posse possui natureza real petitória, e, dada a circunstância de que consta na Escritura Pública de Compra e Venda que o demandante é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, na forma do art. 73, CPC, intime-se a parte demandante para comprovar a legitimação para o ato, seja juntando autorização da sua cônjuge para litigar, ou integrando-a ao polo ativo da demanda.
Na oportunidade, deverá juntar, ainda, a escritura pública do imóvel. Cumprida a determinação, autos conclusos para urgência. Corrija a Secretaria a inconsistência apontada pelo PJE. P.I. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)