Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802243-53.2021.8.20.5129 Autor(a): BENILDO MACEDO RÉ(u): Banco Bradesco Promotora S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência da ação pela parte autora. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC).
O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso concreto, o ponto que a embargante afirma estar em contradição é o fato de ter sido extinto o processo, em razão do pedido de desistência da parte autora, após apresentação de contestação pela parte ré.
Assim, requer a análise meritória da ação, a fim de gerar coisa julgada material ou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Assiste razão à embargante, eis que nestes após a apresentação de contestação, a parte autora só poderá desistir da ação caso haja consentimento do réu, conforme art. 485, §4º do CPC. Quanto ao primeiro pedido de que a seja a parte condenada em litigância de má-fé, entendo que não há elementos suficientes para a configuração, de modo que não é de acolhimento dos presentes embargos para gerar a sua condenação, mas sim, acolher a tese subsidiaria de continuidade da demanda para o julgamento de mérito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar NULA a sentença de ID 78173042, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito e, por via de consequência, determino a continuidade dos autos, a fim de ter o seu mérito julgado. Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo nº. 0802243-53.2021.8.20.5129 Autor(a): BENILDO MACEDO RÉ(u): Banco Bradesco Promotora S/A
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do pedido de desistência da ação pela parte autora. O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC).
O parágrafo único do artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, CPC. No caso concreto, o ponto que a embargante afirma estar em contradição é o fato de ter sido extinto o processo, em razão do pedido de desistência da parte autora, após apresentação de contestação pela parte ré.
Assim, requer a análise meritória da ação, a fim de gerar coisa julgada material ou a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Assiste razão à embargante, eis que nestes após a apresentação de contestação, a parte autora só poderá desistir da ação caso haja consentimento do réu, conforme art. 485, §4º do CPC. Quanto ao primeiro pedido de que a seja a parte condenada em litigância de má-fé, entendo que não há elementos suficientes para a configuração, de modo que não é de acolhimento dos presentes embargos para gerar a sua condenação, mas sim, acolher a tese subsidiaria de continuidade da demanda para o julgamento de mérito.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para declarar NULA a sentença de ID 78173042, a qual extinguiu o processo sem resolução de mérito e, por via de consequência, determino a continuidade dos autos, a fim de ter o seu mérito julgado. Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger