Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802243-82.2023.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: EVALDO DINIZ DA SILVA
REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EVALDO DINIZ DA SILVA em face de OI S/A. Sentença no id. 147399940 determinando: (…)
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por OI S.A. em nome de EVALDO DINIZ DA SILVA.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5.o., X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 160089894. A parte demandada no id. 151437793 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta documentos no id. 151437798 e 151437800. A parte demandada no id. 152476081 alega cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios. Junta comprovante de depósito judicial no id.152476082. Renúncia dos advogados da parte demandada no id. 153075873.
A parte autora no id. 173029388 concorda com os cálculos apresentados pelo demandado. Informa dados bancários É o relato.
Decido.
01. Homologo os cálculos de id. 152476082 tendo em vista a concordância entre as partes, do valor de R$ 501,33, e declaro extinta a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, na forma do art. 924, II, do CPC
02. Junte-se extrato SISCONDJ do depósito judicial vinculado ao processo
03. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará de transferência do depósito de id. 152476082 para conta de titularidade do advogado do autor, por se tratar de honorários advocatícios sucumbenciais. Proceda-se através do SISCONDJ
04. Após, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 12 de agosto de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802243-82.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DINIZ DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por EVALDO DINIZ DA SILVA em face de OI S/A. Sentença no id. 147399940 determinando: (…)
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por OI S.A. em nome de EVALDO DINIZ DA SILVA.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5.o., X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se (…) Certidão de trânsito em julgado no id. 160089894. A parte demandada no id. 151437793 alega cumprimento da obrigação de fazer. Junta documentos no id. 151437798 e 151437800. A parte demandada no id. 152476081 alega cumprimento da obrigação de pagar honorários advocatícios. Junta comprovante de depósito judicial no id.152476082. Renúncia dos advogados da parte demandada no id. 153075873.
É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias
02. Na ausência de manifestação, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 22 de novembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802243-82.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DINIZ DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EVALDO DINIZ DA SILVA em face de OI S/A. Petição inicial no id. 101950186. A parte demandante relata que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada por dívida inexistente. Alega desconhecimento do contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais Formula pedido liminar Recebimento da petição inicial no id. 101988506, com determinação de juntada de comprovante de residência A parte autora no id. 102430783 junta no id. 102430785 comprovante de residência em seu nome Na defesa de id. 103532049 a demandada alega existência do contrato.
Diz que a cobrança é legitima, relativa a plano de Oi TV n. 38362130. Não juntou cópia do contrato. Junta cópia de faturas em aberto no id. 103532062 e seguintes. Em manifestação a contestação de id. 104636653 a parte autora reitera as alegações da inicial e requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116571742 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (Num. 101950187 - Pág. 10), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. (...) A parte demandada no id. 120478230 alega o cumprimento da decisão liminar As partes não requereram a produção de outras provas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM' ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nossos No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no Num. 101950187 - Pág. 10, com dívidas supostamente devidas pelo autor a empresa OI Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por OI S.A. em nome de EVALDO DINIZ DA SILVA.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5.o., X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802243-82.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO DINIZ DA SILVA REU: OI MOVEL S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação cível movida por EVALDO DINIZ DA SILVA em face de OI S/A. Petição inicial no id. 101950186. A parte demandante relata que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de proteção ao crédito pela empresa demandada por dívida inexistente. Alega desconhecimento do contrato objeto da lide. Requer a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome de cadastro negativo de débito e indenização por danos morais Formula pedido liminar Recebimento da petição inicial no id. 101988506, com determinação de juntada de comprovante de residência A parte autora no id. 102430783 junta no id. 102430785 comprovante de residência em seu nome Na defesa de id. 103532049 a demandada alega existência do contrato.
Diz que a cobrança é legitima, relativa a plano de Oi TV n. 38362130. Não juntou cópia do contrato. Junta cópia de faturas em aberto no id. 103532062 e seguintes. Em manifestação a contestação de id. 104636653 a parte autora reitera as alegações da inicial e requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id. 116571742 determinando: (…) Está presente o requisito da probabilidade do direito, uma vez que foram juntados documentos que comprovam a inscrição em cadastro restritivo de crédito (Num. 101950187 - Pág. 10), ao tempo em que a autora nega qualquer tipo de contrato com a ré e o demandado não juntou comprovação de contratação regular.
Quanto ao perigo de dano, igualmente está presente no caso, pois mantidas as restrições creditícias a requerente permanecerá excluída do sistema de crédito.
01.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que o demandado exclua os dados do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de (cinquenta reais) até o limite de (três mil reais).
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos a validade do contrato que embasou o registro negativo de crédito, a existência de dívida e a ocorrência de dano moral
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
04. No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento. (...) A parte demandada no id. 120478230 alega o cumprimento da decisão liminar As partes não requereram a produção de outras provas
É o relatório. Passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC. A parte ré, apesar de alegar que a dívida incluída no cadastro é legítima, não juntou cópia do contrato respectivo, deixando, pois, de comprovar suas alegações. O cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO 'QUANTUM' ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIO DO 'NON REFORMATIO IN PEJUS'. CONDENAÇÃO DA APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1 - Apesar da empresa ré sustentar um fato positivo, de que houve contratação regular dos serviços, não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovarem a real contratação pelo autor.
2 - Não se pode exigir do demandante a demonstração de fato absolutamente negativo (não contratação), sob pena de configuração de prova diabólica.
3 - É pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, caracteriza, por si só, dano 'in re ipsa', o que implica responsabilização por danos morais.
4 - No caso dos autos, considerando que os fatos danosos são mais que suficientes para gerar danos morais ao Requerente, em atendimento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado - R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, por se enquadrar nos parâmetros fixados por este Tribunal em seus julgados. (TJ-SE - AC: 201900814786 nº único 0044639-06.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Data do Julgamento: 09/07/2019). grifos nossos No caso em exame o registro negativo de crédito está demonstrado no Num. 101950187 - Pág. 10, com dívidas supostamente devidas pelo autor a empresa OI Conforme o artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Tal assertiva é complementada pelo art. 927 do mesmo diploma legal, que determina ao causador do ato ilícito a obrigação de repará-lo. Os danos de ordem moral, na espécie, não reclamam prova robusta e são perfeitamente perceptíveis das circunstâncias do caso concreto, sendo evidente a sua ocorrência no caso em apreço, vez que a conduta do demandado por si só gerou um prejuízo a ser suportado pela parte autora com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Desse modo, o cadastro negativo irregular gera evidente prejuízo para o consumidor, tendo em vista que indica inidoneidade financeira e cria constrangimentos para a realização de operações de crédito, motivo pelo qual a demonstração do dano nessas hipóteses dispensa prova de natureza objetiva. A jurisprudência é assente a esse respeito, como se observa nos precedentes abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. AgRg no Ag 845875 / RN, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2006/0265484-7, Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107), T4 - QUARTA TURMA, 04/03/2008, DJe 10/03/2008, RNDJ vol. 101 p.
82. grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. Demonstrada a falha na prestação de serviços, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes e a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 1.792,82, com vencimento em 06/08/2015, referente ao cartão de crédito nº 5306313475939301, da qual exsurge o dano moral, que, nestes casos, é presumido.
Ademais, inexiste prévia inscrição válida em nome da autora a afastar o reconhecimento do dano moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 700.***.***-76 RS, Relator: Martin Schulze, Data do Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019). grifos nosso À vista disso, resta agora quantificar o valor da indenização, que não pode ser exorbitante a ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem irrisória de modo a não dissuadir o agente causador do mal de reiterar na prática ilícita.
Considero, para fins de fixação do valor do dano, que a demandada é empresa de grande porte e o tempo de inscrição indevida, motivo pelo qual arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conclusão
01. Isto posto, declaro a nulidade da dívida correlata as inscrições em cadastro negativo de crédito procedidas por OI S.A. em nome de EVALDO DINIZ DA SILVA.
02. Outrossim, com fundamento no art. 5.o., X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a partir da data da sentença. Condeno o réu, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)