Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2023
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-38.2021.8.20.5129 Polo ativo ERICO VALLERIO FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo FABIA MANICOBA DINIZ DE OLIVEIRA Advogado(s): JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO, BRUNO LYRA BATISTA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. FATO SUPERVENIENTE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL ANTES DA
SENTENÇA
DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA MAS INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto deste, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
V. F. de S., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso por si proposta contra F. M. D. de O., todos já devidamente qualificados. Na sentença de ID 19469517, o MM. Juiz a quo homologou “(...) por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pelas partes.
Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex, à exceção do divórcio propriamente dito, já decretado liminarmente”. Irresignado, o Demandante interpôs recurso de apelação de ID 19469570, aduzindo, em síntese, que a sentença sob ataque deveria ser reformada, tendo em vista que, o divórcio havia sido concedido apenas em caráter liminar, e “o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, observando todos os requisitos legais, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal - não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado.
Acrescentou ainda, “que inexiste lide, tendo as partes, repita-se, manifestado o desejo de continuarem casadas antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, sendo necessário o acolhimento da pretensão de desistência”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela de evidência, a fim de desconstituir o divorcio decretado liminarmente. A parte Apelada ofertou suas contra-razões (fls. 59/61), alegando, em suma, que os argumentos esposados no Apelo não haveriam de prosperar, razão pela qual deveria ser negado provimento ao recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões. Instada a emitir parecer, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de ID 19469517, que homologou a desistência da ação, porém, apesar da reconciliação do casal, indeferiu o restabelecimento do status anterior de casados, mantendo o divórcio anteriormente deferido através de decisão liminar. Na presente hipótese, considerando as razões recursais trazidas à baila pelo recorrente, entendo que merecem prosperar os argumentos apresentados nos autos.
A análise recursal submetida a análise é a desconstituição da respeitável sentença, a fim de desconstituir o divórcio decretado liminarmente. Pois bem. De início, observo que a reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador, por influenciar diretamente o desfecho da lide, nos termos do art. 462, do CPC, uma vez que noticiada a reconciliação, não se mostram mais presentes as situações anteriores à sentença que proclamou o resultado da discussão.
De fato, nesse sentido, pode-se considerar a superveniente perda de objeto e ausência de interesse de agir, uma vez que o interesse processual também deve ser avaliado no momento do julgamento. Veja-se o ensinamento da doutrina: "(...) O interesse de agir deve estar presente no momento da sentença. Apesar do Código induzir a que se pense na sua existência no momento da propositura da ação: 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse'.
Isso significa que a inexistência do interesse de agir ou a desnecessidade de recorrer ao juízo pode ocorrer no curso da ação." (COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil, Vol. 1, Saraiva, p. 94-96). Ademais, como bem registrou a Desembargadora Relatora Hilda Teixeira da Costa, no julgamento da Apelação Cível nº 10145095226992001/TJMG, “(…) o provimento do recurso contribui para a manutenção da família, entidade que recebe especial proteção constitucional e legal por parte do Estado, considerando, ainda, que o casamento fora realizado há mais de 27 anos (fl. 12), mostrando-se aconselhável a continuidade da entidade familiar que, ao que parece, voltou a ser harmônica.
Ora, se a Constituição protege a família, de forma especial, não há razão para não se acolher a pretensão do casal que se reconcilia antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio”. (TJ-MG - AC: 10145095226992001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2014). De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO -
SENTENÇA
DECRETANDO O DIVÓRCIO - FATO SUPERVENIENTE - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador, por influenciar diretamente o desfecho da lide, nos termos do art. 462 do CPC - Se a Constituição Federal protege a família, de forma especial, não há razão para não se acolher a pretensão do casal que se reconcilia antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. - Não mais permanecendo o interesse processual, que também deve ser avaliado no momento do julgamento, impõe-se o provimento do recurso, para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, retornando-se as partes ao estado anterior. (TJ-MG - AC: 10145095226992001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2014).
Ação de divórcio direto. Sentença de procedência, seguida de apelação de ambos os cônjuges, comunicando a reconciliação e pedindo a manutenção do vínculo. -
II) Arrependimento que deve ser levado em consideração, visto que o vínculo matrimonial ainda não foi rompido definitivamente, pelo fato do não trânsito em julgado da sentença. Preservação do matrimônio. Antecedentes jurisprudenciais. -
III) Recurso a que se dá liminar provimento, para revogar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Art. 557, § 1ª - A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00111252320118190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA DE FAMILIA, Relator: PAULO MAURICIO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2012).
Posto isso, considerando a relevância da manutenção do casamento e preservação da família, como bem jurídico protegido pela Constituição, e em respeito à liberdade dos consortes de se autodeterminarem afetivamente, e se sobreporem às interferências do Estado, entendo pela possibilidade de reforma do julgado e restabelecimento do status anterior de casados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e desconstituir o divórcio decretado liminarmente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802244-38.2021.8.20.5129 Polo ativo E.
V. F. D. S. Advogado(s): RAFAEL FREDERICO MUNIZ ALBUQUERQUE, NAZARENO COSTA NETO Polo passivo F. M. D. D. O. Advogado(s): JOAO DE OLIVEIRA MAIA NETO, BRUNO LYRA BATISTA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU QUE DECRETOU O DIVÓRCIO. FATO SUPERVENIENTE. RECONCILIAÇÃO DO CASAL ANTES DA
SENTENÇA
DE MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO COM ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU O PLEITO DE DESISTÊNCIA MAS INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto deste, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E.
V. F. de S., por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos da Ação de Divórcio Direto Litigioso por si proposta contra F. M. D. de O., todos já devidamente qualificados. Na sentença de ID 19469517, o MM. Juiz a quo homologou “(...) por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, a desistência da ação, para os fins do , parágrafo único, do Código de Processo Civil, em face da manifestação de vontade externada pelas partes.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-38.2021.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de julho de 2023.
Em consequência, JULGO extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do citado codex, à exceção do divórcio propriamente dito, já decretado liminarmente”. Irresignado, o Demandante interpôs recurso de apelação de ID 19469570, aduzindo, em síntese, que a sentença sob ataque deveria ser reformada, tendo em vista que, o divórcio havia sido concedido apenas em caráter liminar, e “o pedido de desistência do divórcio foi formulado em petição conjunta, observando todos os requisitos legais, quando ambos noticiaram o restabelecimento da vida conjugal - não existindo, em tese, prejuízos a terceiros, pois a sentença não transitou em julgado.
Acrescentou ainda, “que inexiste lide, tendo as partes, repita-se, manifestado o desejo de continuarem casadas antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio, sendo necessário o acolhimento da pretensão de desistência”. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente revogação da tutela de evidência, a fim de desconstituir o divorcio decretado liminarmente. A parte Apelada ofertou suas contra-razões (fls. 59/61), alegando, em suma, que os argumentos esposados no Apelo não haveriam de prosperar, razão pela qual deveria ser negado provimento ao recurso, com a condenação do recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões. Instada a emitir parecer, a 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por ausência de interesse.
É o relatório.
VOTO
O recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade. Dele conheço. Trata-se de apelação interposta em face da sentença de ID 19469517, que homologou a desistência da ação, porém, apesar da reconciliação do casal, indeferiu o restabelecimento do status anterior de casados, mantendo o divórcio anteriormente deferido através de decisão liminar. Na presente hipótese, considerando as razões recursais trazidas à baila pelo recorrente, entendo que merecem prosperar os argumentos apresentados nos autos.
A análise recursal submetida a análise é a desconstituição da respeitável sentença, a fim de desconstituir o divórcio decretado liminarmente. Pois bem. De início, observo que a reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador, por influenciar diretamente o desfecho da lide, nos termos do art. 462, do CPC, uma vez que noticiada a reconciliação, não se mostram mais presentes as situações anteriores à sentença que proclamou o resultado da discussão.
De fato, nesse sentido, pode-se considerar a superveniente perda de objeto e ausência de interesse de agir, uma vez que o interesse processual também deve ser avaliado no momento do julgamento. Veja-se o ensinamento da doutrina: "(...) O interesse de agir deve estar presente no momento da sentença. Apesar do Código induzir a que se pense na sua existência no momento da propositura da ação: 'para propor ou contestar ação é necessário ter interesse'.
Isso significa que a inexistência do interesse de agir ou a desnecessidade de recorrer ao juízo pode ocorrer no curso da ação." (COSTA, José Rubens. Manual de Processo Civil, Vol. 1, Saraiva, p. 94-96). Ademais, como bem registrou a Desembargadora Relatora Hilda Teixeira da Costa, no julgamento da Apelação Cível nº 10145095226992001/TJMG, “(…) o provimento do recurso contribui para a manutenção da família, entidade que recebe especial proteção constitucional e legal por parte do Estado, considerando, ainda, que o casamento fora realizado há mais de 27 anos (fl. 12), mostrando-se aconselhável a continuidade da entidade familiar que, ao que parece, voltou a ser harmônica.
Ora, se a Constituição protege a família, de forma especial, não há razão para não se acolher a pretensão do casal que se reconcilia antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio”. (TJ-MG - AC: 10145095226992001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2014). De perfeita aplicação à espécie, são os julgados extraídos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA CONVERTIDA EM DIVÓRCIO -
SENTENÇA
DECRETANDO O DIVÓRCIO - FATO SUPERVENIENTE - RECONCILIAÇÃO DO CASAL - PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - RECURSO PROVIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A reconciliação do casal constitui fato superveniente que não pode ser desconsiderado pelo julgador, por influenciar diretamente o desfecho da lide, nos termos do art. 462 do CPC - Se a Constituição Federal protege a família, de forma especial, não há razão para não se acolher a pretensão do casal que se reconcilia antes do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio. - Não mais permanecendo o interesse processual, que também deve ser avaliado no momento do julgamento, impõe-se o provimento do recurso, para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, retornando-se as partes ao estado anterior. (TJ-MG - AC: 10145095226992001 MG, Relator: Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2014).
Ação de divórcio direto. Sentença de procedência, seguida de apelação de ambos os cônjuges, comunicando a reconciliação e pedindo a manutenção do vínculo. -
II) Arrependimento que deve ser levado em consideração, visto que o vínculo matrimonial ainda não foi rompido definitivamente, pelo fato do não trânsito em julgado da sentença. Preservação do matrimônio. Antecedentes jurisprudenciais. -
III) Recurso a que se dá liminar provimento, para revogar a sentença e julgar extinto o feito, sem resolução de mérito. Art. 557, § 1ª - A, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00111252320118190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 1 VARA DE FAMILIA, Relator: PAULO MAURICIO PEREIRA, Data de Julgamento: 01/10/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2012).
Posto isso, considerando a relevância da manutenção do casamento e preservação da família, como bem jurídico protegido pela Constituição, e em respeito à liberdade dos consortes de se autodeterminarem afetivamente, e se sobreporem às interferências do Estado, entendo pela possibilidade de reforma do julgado e restabelecimento do status anterior de casados.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e desconstituir o divórcio decretado liminarmente. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.