Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802244-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de agosto de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802244-96.2025.8.20.5129 Polo ativo REGINALDO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): WELLINGTON LUIZ DE SOUZA RIBEIRO, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES Polo passivo MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Advogado(s): SELMA MARIA DA CRUZ RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTO EM FOLHA MANTIDO APÓS PEDIDO DE CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que declarou o encerramento de vínculo contratual, determinou a cessação de descontos em folha, condenou à restituição simples dos valores indevidamente descontados após pedido de cancelamento e fixou indenização por danos morais.
2. O autor comprovou ter solicitado o cancelamento do vínculo, com registro documental do pedido e confirmação de recebimento pelo serviço de atendimento da requerida. Apesar disso, houve desconto posterior no contracheque do mês seguinte, sob rubrica vinculada à recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser mantida quanto: (i) à declaração de encerramento do vínculo e à cessação dos descontos; (ii) à restituição simples dos valores descontados após o pedido de cancelamento; e (iii) à condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A manutenção de desconto após pedido de cancelamento regularmente comprovado caracteriza falha na prestação do serviço. A divergência interna entre a entidade consignatária e o órgão responsável pela operacionalização da folha de pagamento não pode ser oposta ao consumidor.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802244-96.2025.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-07-2026 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/07/26. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802244-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 182571125, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de abril de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802244-96.2025.8.20.5129 Promovente: REGINALDO PEREIRA DA SILVA Promovido: MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÓRIA proposta por REGINALDO PEREIRA DA SILVA em face de MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "O demandante contratou plano de seguro com a empresa requerida, tendo descontos mensais sido realizado em seu contracheque com a rubrica 589.
Não mais tendo interesse em permanecer com o vínculo associativo/contratual, o autor buscou cancelar o contrato de prestação de serviços que firmara com a parte ré, tendo primeiramente falado através de aplicativo de whatsApp e foi orientado a preencher um formulário padrão e enviar para o email da promovida. A carta com pedido de cancelamento foi enviada para o email [email protected] no dia 03.04.2025 às 08h49min, tendo sido confirmado o recebimento pela empresa no mesmo dia às 13h30min.
Apesar do indiscutível pedido de cancelamento apontado acima, feito pelo autor à ré, esta permanecera realizando as cobranças de mensalidades, justificando os pedidos da presente ação. Tendo em vista a recusa da ré em proceder ao cancelamento do contrato e dos descontos em folha de pagamento é que busca a tutela jurisdicional para garantir seu direito". Ao final, requereu: "JULGADA PROCEDENTE para confirmar os efeitos da tutela de urgência, condenado que a RÉ na obrigação de cancelar, definitivamente, a cobrança do serviço identificado como MONTEPIO SEGUROS no importe de R$34,89 (trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos) e ainda restituir os valores cobrados indevidamente, referente aos descontos de titularidade do Autor, a contar da data do pedido de desligamento até a cessação dos desconto, determinando ainda a devolução, em dobro, acrescido de juros e correção monetária; A condenação da RÉ a indenizar o Autor pelos danos morais sofridos em decorrência das circunstâncias acima transcritas, o valor pecuniário de no mínimo (CINCO mil reais) ou em montante a ser arbitrado por
5. Demonstrada a persistência de desconto indevido após a solicitação de cancelamento, correta a sentença ao declarar encerrado o vínculo, determinar a interrupção da cobrança e impor a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
6. A restituição simples mostra-se adequada ao caso concreto, diante da cobrança indevida posterior ao cancelamento e da ausência de elementos que imponham solução diversa.
7. A condenação por danos morais deve ser afastada. O desconto indevido apurado foi de pequena monta, sem prova de negativação do nome do consumidor, exposição pública, comprometimento do mínimo existencial, resistência prolongada ou outra repercussão concreta na esfera extrapatrimonial.
8. A cobrança indevida, por si só, não autoriza, nas circunstâncias do caso, a presunção automática de dano moral.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantidos os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento:
1. A manutenção de desconto em folha após pedido de cancelamento regularmente comprovado configura falha na prestação do serviço e autoriza a cessação da cobrança e a restituição dos valores indevidamente descontados.
2. Divergências internas entre a entidade consignatária e o órgão responsável pela operacionalização da folha de pagamento não afastam a responsabilidade perante o consumidor.
3. O desconto indevido de pequena monta, sem prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial, não gera dano moral presumido.
ACÓRDÃO
Acordam os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da lei n.º 9.099/95.
Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MBM Previdência Complementar em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Reginaldo Pereira da Silva. Na petição inicial, o autor alegou ter mantido vínculo contratual com a ré, com descontos mensais em contracheque sob a rubrica referente a “Montepio/MBM”, afirmando que, após requerer o cancelamento do plano, os descontos teriam continuado, motivo pelo qual requereu a suspensão da cobrança, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.
O autor juntou aos autos solicitação de cancelamento de plano, datada de 02/04/2025, na qual consta como motivo “não tenho interesse”, documento registrado sob o Id. 39111175. Também foi juntado e-mail de cancelamento, com envio em 03/04/2025 e resposta do SAC da requerida acusando recebimento na mesma data, documento registrado sob o Id. 39111176. O contracheque apresentado pelo autor, referente a maio de 2025, indica desconto sob a rubrica 589, “MONTEPIO MBM”, no valor de R$ 34,89, documento registrado sob o Id. 39111179.
A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos no benefício/contracheque do autor, conforme decisão de Id. 39111180. Em contestação, a requerida sustentou, preliminarmente, ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o contrato havia sido regularmente contratado, que não recebia repasses desde fevereiro de 2023, que o seguro foi cancelado administrativamente em 04/04/2025 e que não haveria dano material ou moral indenizável.
Entre os documentos defensivos, há carta de confirmação de cancelamento, datada de 25/06/2025, com indicação de cancelamento em 04/04/2025, registrada sob o Id. 39111203. A sentença, rejeitou as preliminares, reconheceu a relação jurídica entre as partes, declarou encerrado o negócio jurídico, determinou a interrupção dos descontos sob a rubrica “MONTEPIO MBM SEGURO”, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados a partir do pedido de cancelamento e fixou indenização por danos morais em R$ 4.000,00.
A ré interpôs recurso inominado, constante do Id. 39111214, sustentando, em síntese, que não houve dano moral, que a situação configuraria mero aborrecimento, que os valores não teriam sido repassados à MBM e, subsidiariamente, que o quantum indenizatório deveria ser reduzido. O recorrido apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença, conforme Id. 39111218.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. A controvérsia recursal consiste em definir se a sentença deve ser mantida quanto à obrigação de cessação dos descontos, restituição dos valores descontados e condenação por danos morais. De início, não merece reparo o reconhecimento da falha na prestação do serviço quanto à manutenção de desconto após o pedido de cancelamento.
A solicitação de cancelamento foi documentada pelo autor no Id. 39111175, havendo ainda e-mail encaminhado ao SAC da requerida, com confirmação de recebimento em 03/04/2025, no Id. 39111176. A própria requerida reconhece, em sua defesa, que o cancelamento foi processado administrativamente, afirmando que teria ocorrido em 04/04/2025, o que também consta da carta de confirmação de cancelamento juntada no Id. 39111203.
Apesar disso, o autor apresentou contracheque do mês de maio de 2025, no qual ainda consta desconto de R$ 34,89 sob a rubrica 589, “MONTEPIO MBM”, conforme Id. 39111179. Assim, demonstrada a persistência de desconto posterior ao pedido de cancelamento, correta a sentença ao declarar encerrado o vínculo e determinar a interrupção da cobrança, bem como a restituição simples dos valores indevidamente descontados.
A alegação recursal de que os valores não teriam sido repassados à MBM desde fevereiro de 2023 não afasta, perante o consumidor, a falha reconhecida. Eventual divergência interna entre a entidade consignatária e o órgão responsável pela operacionalização da folha de pagamento não pode ser oposta ao consumidor que manifestou expressamente a intenção de cancelar o vínculo e continuou suportando desconto identificado em favor da rubrica vinculada à ré.
Tal circunstância, se existente, poderá ser objeto de apuração própria entre os envolvidos na cadeia de consignação, mas não afasta a inexigibilidade da cobrança perante o recorrido. Por outro lado, assiste razão parcial à recorrente quanto ao dano moral. A sentença fixou indenização de R$ 4.000,00, afirmando que, em casos de cobrança indevida e abusiva, o dano moral decorreria do próprio fato. Contudo, no caso concreto, o acervo probatório demonstra a ocorrência de desconto indevido de pequena monta, no valor de R$ 34,89, após o pedido de cancelamento, mas não evidencia negativação do nome do consumidor, exposição pública, recusa reiterada e comprovada por longo período, comprometimento do mínimo existencial ou outro elemento concreto capaz de demonstrar lesão a direito da personalidade.
Ressalte-se que a própria sentença contém referência a “inscrição indevida no cadastro de inadimplentes”, mas não há, nos documentos identificados nos autos, comprovação de negativação em órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial requereu que a ré se abstivesse de restringir o crédito do autor, mas não apontou efetiva inscrição restritiva já consumada. A cobrança indevida, por si só, autoriza a cessação do desconto e a restituição do valor indevidamente cobrado.
Todavia, em hipóteses como a presente, envolvendo desconto mensal de baixo valor e sem demonstração de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor, o dano moral não deve ser presumido automaticamente. Não se desconhece que falhas na prestação de serviço podem gerar dano moral quando ultrapassam o mero dissabor, especialmente quando há negativação indevida, descontos reiterados e substanciais em benefício alimentar, resistência injustificada prolongada ou comprovação de efetivo abalo à dignidade, tranquilidade ou subsistência do consumidor.
Entretanto, tais circunstâncias agravantes não foram demonstradas no caso concreto. Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à declaração de encerramento do negócio jurídico, interrupção dos descontos e restituição simples dos valores indevidos, mas afastada a condenação por danos morais. Quanto à restituição, também não há reparo a fazer. O juízo de origem determinou a devolução simples dos valores descontados após o pedido de cancelamento, solução proporcional ao caso, considerando que a discussão envolve a persistência de desconto em folha após requerimento de cancelamento e que a própria ré alegou dificuldades decorrentes da operacionalização/repasse por terceiro.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado, para excluir a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença, nos termos anteriormente expostos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em face do provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da lei n.º 9.099/95.
É como voto. Natal/RN, data conforme registro do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 7 de Julho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802244-96.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a certidão de Id. 188866072, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para, conhecimento.
São Gonçalo do Amarante, 3 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
V. Exa.". Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada, ID 154389883. Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação, ID 166007249, impugnando, em sede de preliminares, a ausência de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, sustentou que o seguro foi cancelado de forma administrativa, não havendo o que se falar em danos materiais e morais. Réplica à contestação, ID 168229534.
É o breve relatório.
Decido. O processo encontra-se regular, não havendo qualquer nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Cumpre asseverar que as partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Analiso as preliminares arguidas pelo requerido. Das preliminares de ausência de interesse de processual e inépcia da inicial A parte ré suscita as preliminares de falta de interesse processual e inépcia da inicial, sob os argumentos de que a presente demanda não é útil nem necessária e que a autora teria efetivamente contratado/autorizado o desconto do seguro em sua conta corrente.
Contudo,, verifico que os argumentos levantados em ambas preliminares se confundem com o próprio mérito da demanda, razão pela qual serão analisados em momento oportuno. Ausente outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito. Resta incontroverso a relação jurídica entre as partes, não sendo tal ponto impugnado pela parte autora. A controvérsia, portanto, reside em verificar a manutenção de cobranças pela requerida, mesmo após o pedido de cancelamento do seguro pelo autor.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que a parte demandante trouxe início de prova material, comprovando a solicitação a resilição do contrato de seguro em 02/04/2025, ID 153926141. Somado a isto, demonstrou a continuidade das cobranças, conforme contracheque do mês de maio de 2025 (mês subsequente ao pedido do cancelamento), ID 153926143. Por outro lado, a parte requerida se limitou a alegar que houve a autorização dos descontos pelo segurado, e que já teria ocorrido, de forma administrativa o cancelamento do seguro.
Nada mencionou sobre a continuidade das cobranças. Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que o cancelamento do plano se processou com observância das cautelas minimamente exigidas, o que poderia comprovar que a associação não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Pelo contrário, a requerida nada dispôs sobre a continuidade das cobranças, conforme demonstrado pela autora, mediante apresentação do contracheque do mês subsequente ao pedido de cancelamento nos autos.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para descontos no contracheque da autora, fundado em vínculo cancelado. Em razão disso, impõe-se a declaração de encerramento do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a interrupção dos descontos em conta corrente do autor.
No mais, quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos como o dos autos, ou seja, cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à sua incidência, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência. Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes da inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculariedades do caso, a extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante todo o exposto, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DECLARAR ENCERRADO o negócio jurídico celebrado entre as partes, por consequência, DETERMINAR que a parte ré providencie a interrupção, no prazo de 10 (dez) dias, dos descontos realizados sob a rubrica “MONTEPIO MBM SEGURO”; b) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta corrente da parte autora, a partir do pedido do cancelamento (02.04.2025),a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, contado a partir de cada desconto e juros de mora a contar da citação válida (art. 405, do
CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora contados da sentença (Súmula 54 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” (art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24)” Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)