Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) N.º 0802248-97.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO RN AGRAVADO: E. S. D. J. ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 19 de setembro de 2025 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) nº 0802248-97.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31468466) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio
DESPACHO
Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0810346-08.2024.8.20.0000 Impetrante: DR. ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA- OAB/RN 9177 E DR. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR,- OAB/RN 3.828. Paciente: G. B. DA S. Aut. Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (U.).
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO 1.Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de G. B. DA S., apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (U.). 2.Sustenta que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, posto que possui três filhos menores de 12 (doze) anos que necessitam de seus cuidados, tendo sido tal pedido indeferido sem que tenha restado demonstrados indícios da prática de atividades ilícitas em sua residência.
3. Argumenta que, embora a paciente esteja sendo investigada por envolvimento em organização criminosa, não lhe é atribuída a função de liderança.
4. Destaca, ainda, que a paciente está grávida e é funcionária da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, desempenhando suas funções na Escola Municipal Domitila Castelo da Silva, situada na Praia de Pipa/RN. 5.Por fim, pleiteia a concessão de prisão domiciliar. 6.Junta documentos. 7.É o relatório.
8. A concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que se alega estar submetido o paciente seja perceptível de plano.
9. Inicialmente, destaco que, apesar de o ordenamento jurídico prever a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes ou mães de crianças de até 12 anos (art. 318, V, do CPP), o STF, ao julgar o HC Coletivo nº 143.641/SP, delimitou expressamente que tal benefício não se aplica de forma irrestrita, devendo ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, especialmente a presença de violência ou grave ameaça na prática das condutas ilícitas.
10. O STJ tem aplicado esse entendimento, consoante se constata da ementa abaixo transcrita: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO COM RESULTADO MORTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS. DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, PERPETRADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COM RESULTADO MORTE.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802248-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31468466) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29796440):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE FRANQUEADA NO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESUMIDA A NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 31316656) Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os art. 312, caput, 318, V, 318-A, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29083231).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o Parquet assevera que a recorrida se encontra em situação absolutamente excepcional, a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta haver indícios concretos da prática de tráfico de entorpecentes no ambiente doméstico, bem como de contato direto com líderes da organização criminosa, atualmente custodiados no sistema prisional, circunstâncias que, em tese, afastariam a incidência dos dispositivos invocados.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça se pronunciou nos seguintes termos:
20. HÁ de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
21. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de filhos com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29349891. Observo que o caso em apreço se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os benefícios de permitir à mãe dispensar aos filhos os cuidados necessários se sobrepõem à necessidade de segregação da genitora, caso o crime não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência contra seus descendentes.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019).
II - In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração criminosa em relação à Agravada, não se pode olvidar que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Precedentes.
III- A agravada é primária e comprovou possuir duas filhas menores de 12 anos (2 anos e 11 meses de idade), que dependem de seus cuidados às fls. 315/316.
IV- Como registro do Ministério Público Federal, "PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM" (fl. 915).
V- HÁ que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC N.º 861033/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF.
5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças.
6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas.
IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. (HC 868898/MG, Rel. Min. Daniela Texeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0802248-97.2025.8.20.0000 RECORRENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31468466) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29796440):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE FRANQUEADA NO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESUMIDA A NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 31316656) Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os art. 312, caput, 318, V, 318-A, do Código de Processo Penal (CPP). Contrarrazões apresentadas (Id. 29083231).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o Parquet assevera que a recorrida se encontra em situação absolutamente excepcional, a impedir a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Argumenta haver indícios concretos da prática de tráfico de entorpecentes no ambiente doméstico, bem como de contato direto com líderes da organização criminosa, atualmente custodiados no sistema prisional, circunstâncias que, em tese, afastariam a incidência dos dispositivos invocados.
Sobre a matéria, esta Corte de Justiça se pronunciou nos seguintes termos:
20. HÁ de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
21. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de filhos com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29349891. Observo que o caso em apreço se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que os benefícios de permitir à mãe dispensar aos filhos os cuidados necessários se sobrepõem à necessidade de segregação da genitora, caso o crime não tenha sido cometido mediante grave ameaça ou violência contra seus descendentes.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORCRIM. ORDEM CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. O MAGISTRADO NÃO INDICOU ELEMENTOS CONCRETOS A RECOMENDAR O CÁRCERE PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Inicialmente, cumpre consignar que a custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, Sexta Turma, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 19/12/2019).
II - In casu, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a gravidade concreta da conduta, nem, mesmo, o risco de reiteração criminosa em relação à Agravada, não se pode olvidar que se trata de crime cometido sem violência. Tais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura, devem ser valoradas, quando não demonstrada a indispensabilidade do decreto prisional.
Precedentes.
III- A agravada é primária e comprovou possuir duas filhas menores de 12 anos (2 anos e 11 meses de idade), que dependem de seus cuidados às fls. 315/316.
IV- Como registro do Ministério Público Federal, "PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM" (fl. 915).
V- HÁ que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada, não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
VI- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC N.º 861033/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INCISOS IV E V, DO CPP. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. CONCESSÃO DE LIMINAR CONFIRMADA. MEDIDAS CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa. A paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos e teve sua prisão preventiva mantida pela Corte de origem, sob o argumento de que estaria em "estado de fuga", embora estivesse encarcerada. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ou, alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a paciente, mãe de três filhos menores, possui direito à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV e V, do Código de Processo Penal, considerando o princípio da fraternidade e as circunstâncias pessoais e fáticas do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 318, IV e V, do CPP, autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para mulheres que sejam gestantes ou mães de crianças menores de 12 anos, desde que preenchidos os requisitos legais.
4. A jurisprudência desta Corte e do STF reafirma que a prisão preventiva deve ser a última ratio, sendo possível sua substituição por prisão domiciliar, especialmente quando se trata de mães de crianças menores de 12 anos, conforme decidido no HC coletivo n. 143.641/SP do STF.
5. No caso concreto, a paciente apresenta condições que justificam a concessão da prisão domiciliar, considerando-se a presença de três filhos menores e a necessidade de assegurar o cuidado materno durante o trâmite processual. A manutenção da prisão preventiva, diante das condições pessoais da paciente e da ausência de indícios de violência ou grave ameaça, violaria o princípio da fraternidade e o melhor interesse das crianças.
6. A decisão é reforçada por precedentes desta Corte que autorizam a prisão domiciliar em casos semelhantes, desde que cumulada com outras medidas cautelares, para garantir a proteção da ordem pública e o cumprimento das obrigações impostas.
IV. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE POR PRISÃO DOMICILIAR, COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A SEREM FIXADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. (HC 868898/MG, Rel. Min. Daniela Texeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) (Grifos acrescidos) Em face do exposto, impõe-se, no presente caso, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802248-97.2025.8.20.0000 Polo ativo Em segredo de justiça Advogado(s): ROUSSEAUX DE ARAUJO ROCHA Polo passivo U. Advogado(s): Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 0802248-97.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público. Embargada: E. S. D. J.. Advogados: Dr. Rousseaux De Araújo Rocha- OAB/RN 9177 e Dr.
Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior - OAB/RN 3.828. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADO ERRO DE FATO E OMISSÃO NO JULGADO ATACADO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TENTATIVA DE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA JÁ JULGADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ACORDÃO QUE TRATOU, EXPRESSAMENTE, SOBRE A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA DOS FILHOS MENORES DE 12 ANOS EM RELAÇÃO AOS CUIDADOS DA MÃE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em dissonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheceu e concedeu a ordem, confirmando a decisão liminar, mantendo a prisão domiciliar da paciente, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau.
2. Nas razões recursais (ID 30038709), sustenta a existência de erro de fato no Acórdão, “tendo em vista que, conquanto a embargada tenha três filhos menores, não comprovou que eles necessitam, imprescindivelmente, dos seus cuidados.”
3. Aponta, ainda, omissão na análise criteriosa e na devida valoração da conduta da embargada no contexto de sua participação na organização criminosa denominada Sindicato do Crime.
4. Por fim, pleiteia que sejam sanados os vícios apontados.
5. Contrarrazões no ID 30929146, pugnando desprovimento dos aclaratórios.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada.
8. No caso, embora o embargante defenda a necessidade de reforma do Acórdão, diante do alegado erro de fato e omissão, inexistem tais erros.
9. Isso porque o julgado embargado expôs, de forma clara e exaustiva, as razões que justificaram a concessão da ordem.
10. Registro trecho de referido julgado, no que pertine à imprescindibilidade dos cuidados da genitora com filhos menores: “(...)19. Ademais, ressalto que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar: (...)
20. HÁ de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
21. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de filhos com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29349891 (…).”
11. No caso, a situação da agravada foi examinada de maneira detalhada e criteriosa: “(...)14. Verifico que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender à necessidade dos menores que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora.
15. No caso, percebo que a decisão que rejeitou a conversão da custódia cautelar em domiciliar foi fundamentada no entendimento de que a paciente “praticava atividades ilícitas em contexto de organização criminosa, de forma que representa risco concreto à ordem pública se posta em liberdade, além de expor a risco também as crianças, haja vista indícios de armazenamento e manuseio de entorpecentes na sua casa”.
16. Contudo, ao negar a busca e apreensão, o Colegiado do U. entendeu que “o pleito de expedição de mandados de busca e apreensão para endereços residenciais dos réus custodiados não guarda razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista que não restaram demonstrados indícios da prática de atividades ilícitas nos referidos endereços residenciais.”
17. Assim, em razão da divergência nas informações apresentadas, persiste uma incerteza considerável sobre a alegação de que a paciente estaria comercializando drogas em sua residência, colocando em risco as crianças.(...).”
13. Os argumentos utilizados no Acórdão embargado foram suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta para eventual rejulgamento da causa.
14. Não configurado qualquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, voto por conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento.
15. É o meu voto. Natal, na data registrada no sistema. Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 22 de Maio de 2025.
Habeas Corpus n. 0802248-97.2025.8.20.0000 Impetrante: DR. ROUSSEAUX DE ARAÚJO ROCHA- OAB/RN 9177 E DR. EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR,- OAB/RN 3.828. Paciente: G. B. DA S. Aut. Coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (U.). Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. VIABILIDADE. PACIENTE MÃE DE TRÊS CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS CONDIÇÕES PARA OBTER A BENESSE FRANQUEADA NO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESUMIDA A NECESSIDADE DAS CRIANÇAS. HC COLETIVO DO STF (HC 143.641/SP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder a ordem, para, confirmando a decisão liminar, manter a prisão domiciliar da paciente, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados acima nominados, em favor de G. B. D. S., apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (U.).
2. Sustenta que a paciente faz jus à concessão da prisão domiciliar, posto que possui três filhos menores de 12 (doze) anos que necessitam de seus cuidados, tendo sido tal pedido indeferido sem que tenham restado demonstrados indícios da prática de atividades ilícitas em sua residência.
3. Argumenta que, embora a paciente esteja sendo investigada por envolvimento em organização criminosa, não lhe é atribuída a função de liderança.
4. Destaca, ainda, que a paciente está grávida e é funcionária da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul, desempenhando suas funções na Escola Municipal Domitila Castelo da Silva, situada na Praia de Pipa/RN.
5. Por fim, pleiteia a concessão de prisão domiciliar.
6. No mérito, requer a confirmação da liminar.
7. Junta documentos.
8. Decisão deferindo o pedido de liminar, ID 29349891.
9. A autoridade coatora prestou informações, ID 29405215.
10. A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, ID 29456089.
11.
É o relatório.
VOTO
12. O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em aferir alegado constrangimento ilegal imposto à paciente, por fazer jus à prisão domiciliar, uma vez que é mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos.
13. Razão assiste aos impetrantes.
14. Verifico que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar, visando a atender à necessidade dos menores que, naturalmente, dependem dos cuidados da genitora.
15. No caso, percebo que a decisão que rejeitou a conversão da custódia cautelar em domiciliar foi fundamentada no entendimento de que a paciente “praticava atividades ilícitas em contexto de organização criminosa, de forma que representa risco concreto à ordem pública se posta em liberdade, além de expor a risco também as crianças, haja vista indícios de armazenamento e manuseio de entorpecentes na sua casa”.
16. Contudo, ao negar a busca e apreensão, o Colegiado do U. entendeu que “o pleito de expedição de mandados de busca e apreensão para endereços residenciais dos réus custodiados não guarda razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista que não restaram demonstrados indícios da prática de atividades ilícitas nos referidos endereços residenciais.”
17. Assim, em razão da divergência nas informações apresentadas, persiste uma incerteza considerável sobre a alegação de que a paciente estaria comercializando drogas em sua residência, colocando em risco as crianças.
18. Neste sentido, vale destacar que a legislação excepciona a conversão tão somente quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não constato no caso: Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
19. Ademais, ressalto que, conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
20. HÁ de se ponderar, portanto, que a necessidade dos menores, neste momento, sobrepõe-se à da sociedade e viabiliza a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
21. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição da mãe de filhos com 12 (doze) anos incompletos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar, nos mesmos termos da decisão de ID 29349891.
22.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e concedo a ordem, para, confirmando a decisão liminar, manter a prisão domiciliar da paciente, mediante condições fixadas a critério do magistrado de primeiro grau.
23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME [...]
3. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos crimes cometidos pela paciente, que participou de delitos com emprego de violência e grave ameaça, resultando em morte da vítima, o que justifica a custódia para garantir a ordem pública.
4. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, embora prevista para mulheres com filhos menores de 12 anos (art. 318, CPP), não é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, conforme expressamente vedado pelo art. 318-A do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de concessão de prisão domiciliar quando o crime envolve violência ou grave ameaça, mesmo que a ré seja mãe de criança menor de 12 anos.
6. As circunstâncias do caso concreto, incluindo a participação relevante da paciente no crime e a existência de indícios de envolvimento em atividades criminosas, demonstram a periculosidade da ré, afastando a possibilidade de medidas cautelares menos gravosas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 812.820/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)
11. No caso, verifico que a paciente é investigada pela prática de atividades de tráfico de drogas e associação para o tráfico em contexto de organização criminosa.
12. Ao analisar o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, a autoridade coatora se manifestou da seguinte forma: “(...)se mantém os indícios de que G. B. DA S. praticava atividades ilícitas em contexto de organização criminosa, de forma que representa risco concreto à ordem pública se posta em liberdade, além de expor a risco também as crianças, haja vista indícios de armazenamento e manuseio de entorpecentes na sua casa (ID nº 136719590, p. 70-71).
Cumpre registrar, ainda, que não restou demonstrado que a investigada é imprescindível aos cuidados das crianças, assim que não restou demonstrado que exerce atividade lícita, haja vista que o contrato que acostou aos autos dá conta de vínculo temporário com prazo já finalizado (ID nº 141456940). (...).”
13. Contudo, ao negar a busca e apreensão, o Colegiado do U. entendeu que “o pleito de expedição de mandados de busca e apreensão para endereços residenciais dos réus custodiados não guarda razoabilidade ou proporcionalidade, haja vista que não restaram demonstrados indícios da prática de atividades ilícitas nos referidos endereços residenciais.”
14. Demais disso, restou comprovado que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 (doze) anos, IDs 29321475, 29321476 e 29321477, fato este que, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, impõe a conversão da prisão preventiva em domiciliar.
15. Destaco que a legislação supracitada veda a conversão apenas quando o crime for praticado com violência ou grave ameaça ou contra o filho ou dependente, o que não é o caso.
16. Assim, em razão da divergência nas informações apresentadas, persiste uma incerteza considerável sobre a alegação de que a paciente estaria comercializando drogas em sua residência, colocando em risco as crianças.
17. Esse contexto reforça o entendimento de que a concessão da prisão domiciliar se apresenta como medida mais apropriada.
18. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a imprescindibilidade dos cuidados da mãe já é presumida, não necessitando de comprovação para que faça jus à substituição por prisão domiciliar: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO IMEDIATO DO PEDIDO. DETERMINAÇÃO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POSTERIOR INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. AGRAVADA MÃE DE DUAS CRIANÇAS. INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS PARA O FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS LEGALMENTE PRESUMIDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A legislação processual vigente e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam a prolação de decisão monocrática antes da manifestação do Ministério Público. A conclusão decorre da interpretação das disposições previstas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente os pedidos de habeas corpus e de recurso ordinário em habeas corpus, quando a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria.
Precedentes.
2. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
3. No caso, evidencia-se a existência de situação absolutamente teratológica que autoriza a mitigação do mencionado óbice processual, visto que a Corte local negou a concessão da prisão domiciliar com fundamento na ausência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de doze anos. A decisão proferida na instância de origem destoa do entendimento sedimentado nesta Corte, que, ao interpretar a hipótese de prisão domiciliar prevista no art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, firmou-se no sentido de que a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.
Precedentes.
4. Na hipótese, a decisão que julgou o mérito no âmbito desta Corte foi proferida antes de o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo analisar o habeas corpus lá impetrado. Além desse aspecto, no julgamento de mérito do pedido, a Corte Paulista negou o pedido de concessão da prisão domiciliar com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para indeferir o pedido liminar, sem agregar novos. Caracterizada essa conjuntura de fatores, não se verifica a prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente.
5. Concluir que o Tribunal de origem não se valeu do melhor direito para negar o pleito, não implica, no caso em análise, reavaliar fatos e provas, mas apenas reconhecer que os requisitos legais para a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, estão presentes.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
19. Em razão disso, forçoso reconhecer que a manutenção do encarceramento da paciente, na condição de mãe de três filhos com menos de (doze) anos, constitui constrangimento ilegal, impondo-se, assim, a conversão da custódia cautelar em domiciliar.
20.
Ante o exposto, forte nos arts. 318, V, e 318-A do CPP, defiro o pedido de liminar e converto a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente G. B. DA S. em prisão domiciliar, nos termos do art. 317 do Código de Processo Penal, a ser implementada e acompanhada pelo juízo a quo.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias. 22.Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. 23.Em seguida, à conclusão. 24.Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator