Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INVENTÁRIO (39) Processo nº 0802249-24.2025.8.20.5128 REQUERENTE: IZABELA DE LIMA NASCIMENTO, FRANCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCIMERE DE LIMA TAVARES, IRIS RAIANE DE LIMA, FRANCIELE TAVARES DE LIMA, RAFAELA DE LIMA TAVARES, LEANDRO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: MARIA DO O DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO, IZABELA DE LIMA NASCIMENTO, FRANCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCIMERE DE LIMA TAVARES, IRIS RAIANE DE LIMA, FRANCIELE TAVARES DE LIMA, RAFAELA DE LIMA TAVARES, LEANDRO FRANCISCO DA SILVA, referente aos bens deixados pela falecida MARIA DO O DE LIMA, ambos devidamente qualificados na exordial.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Por força do art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará como inventariante as pessoas constantes dos incisos do referido artigo, o que se aplica ao caso dos autos, uma vez que o requerimento de abertura do inventário foi efetuado pelo filho herdeiro. Assim sendo, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 617, parágrafo único, do mesmo texto legal, NOMEIO inventariante o(a) Sr(a).
FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO já devidamente qualificado nos autos, ao passo que determino a sua intimação, através do advogado habilitado nos autos, para, dentro de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Ato contínuo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações (em complementação) e, sendo possível, plano de partilha amigável, obedecidas as formalidades do art. 620 do CPC, apontando os documentos que comprovem as alegações (parentesco, propriedade etc.), bem como deverá adotar as seguintes providências, caso ainda não realizadas, sob pena de remoção, juntando aos autos a documentação necessária faltante, a saber: A) instrumento(s) procuratório(s), atentando-se para regularidade da representação processual de todos os herdeiros, se possível for; B) documentos pessoais e certidões de nascimento e/ou casamento do(a)(s) herdeiro(a)(s), indicando, ainda, os respectivos endereços destes para efeito de citação;
C) certidão(ões) cartorária(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is); D) comprovante(s) de IPTU do(s) imóvel(is); E) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001), se existir(em) imóveis rurais; F) certidões negativas e municipal (certidão negativa de débitos e certidão municipal específica do imóvel); G) certidões negativas de débitos do de cujus (municipal, estadual e federal); H) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN);
I) extrato da conta bancária da de cujus. INDEFIRO, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, considerando que cabe ao espólio a obrigação de arcar com as custas processuais. Autorizo, por outro lado, o pagamento das custas processuais remanescentes ao fim da prestação jurisdicional, considerando que o valor da causa não condiz com o patrimônio inventariado.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: INVENTÁRIO (39) Processo nº 0802249-24.2025.8.20.5128 REQUERENTE: IZABELA DE LIMA NASCIMENTO, FRANCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCIMERE DE LIMA TAVARES, IRIS RAIANE DE LIMA, FRANCIELE TAVARES DE LIMA, RAFAELA DE LIMA TAVARES, LEANDRO FRANCISCO DA SILVA, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO INVENTARIADO: MARIA DO O DE LIMA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO, IZABELA DE LIMA NASCIMENTO, FRANCINEIDE DE LIMA NASCIMENTO, FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO FILHO, FRANCIMERE DE LIMA TAVARES, IRIS RAIANE DE LIMA, FRANCIELE TAVARES DE LIMA, RAFAELA DE LIMA TAVARES, LEANDRO FRANCISCO DA SILVA, referente aos bens deixados pela falecida MARIA DO O DE LIMA, ambos devidamente qualificados na exordial.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Por força do art. 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará como inventariante as pessoas constantes dos incisos do referido artigo, o que se aplica ao caso dos autos, uma vez que o requerimento de abertura do inventário foi efetuado pelo filho herdeiro. Assim sendo, RECEBO a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e, nos termos do art. 617, parágrafo único, do mesmo texto legal, NOMEIO inventariante o(a) Sr(a).
FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO já devidamente qualificado nos autos, ao passo que determino a sua intimação, através do advogado habilitado nos autos, para, dentro de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função. Ato contínuo, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, deverá apresentar as primeiras declarações (em complementação) e, sendo possível, plano de partilha amigável, obedecidas as formalidades do art. 620 do CPC, apontando os documentos que comprovem as alegações (parentesco, propriedade etc.), bem como deverá adotar as seguintes providências, caso ainda não realizadas, sob pena de remoção, juntando aos autos a documentação necessária faltante, a saber: A) instrumento(s) procuratório(s), atentando-se para regularidade da representação processual de todos os herdeiros, se possível for; B) documentos pessoais e certidões de nascimento e/ou casamento do(a)(s) herdeiro(a)(s), indicando, ainda, os respectivos endereços destes para efeito de citação;
*Intimação expedida Via Sistema Decisão id 177065357 (...) NOMEIO inventariante o(a) Sr(a). FRANCISCO TAVARES DO NASCIMENTO já devidamente qualificado nos autos, ao passo que determino a sua intimação, através do advogado habilitado nos autos, para, dentro de 5 (cinco) dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
C) certidão(ões) cartorária(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is); D) comprovante(s) de IPTU do(s) imóvel(is); E) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR e prova de quitação do imposto sobre propriedade territorial rural - ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) exercícios, quando entre os bens a partilhar figurar imóvel rural (§§ 2º e 3º do art. 22 da lei federal 4.947, de 06 de abril de 1966, com redação dada pela lei federal nº 10.267, de 28 de agosto de 2001), se existir(em) imóveis rurais; F) certidões negativas e municipal (certidão negativa de débitos e certidão municipal específica do imóvel); G) certidões negativas de débitos do de cujus (municipal, estadual e federal); H) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN);
I) extrato da conta bancária da de cujus. INDEFIRO, por fim, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, considerando que cabe ao espólio a obrigação de arcar com as custas processuais. Autorizo, por outro lado, o pagamento das custas processuais remanescentes ao fim da prestação jurisdicional, considerando que o valor da causa não condiz com o patrimônio inventariado.
Intime-se.
Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)