Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802252-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ELISEU BELARMINO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo ANA KAROLAINE DA SILVA Advogado(s): AMANDA MOURA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0802252-37.2025.8.20.0000. Agravante: Eliseu Belarmino da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva. Advogada: Dr. Amanda Moura da Silva. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão interlocutória que fixou pensão alimentícia, pleiteando o agravante a redução do valor arbitrado. Alega alteração na sua situação econômica, afirmando auferir atualmente renda individual de R$ 1.600,00, sem vínculo empregatício formal, conforme ficha socioeconômica produzida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a redução do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação e eventual revisão dos alimentos devem observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo ônus do alimentante demonstrar cabalmente a alteração da sua capacidade contributiva.
4. A carteira de trabalho juntada aos autos não comprova a alegada situação de desemprego, pois não apresenta informações sobre eventual rescisão contratual, apenas alterações salariais pretéritas.
5. A ficha socioeconômica elaborada pela Defensoria Pública não foi acompanhada de documentação comprobatória das despesas do agravante, não se mostrando suficiente para demonstrar a alegada redução da capacidade financeira.
6. Não foi comprovada mudança significativa da situação econômica do alimentante que justifique a redução da pensão para 14,1% do salário-mínimo, tampouco demonstração de que o valor atual compromete sua subsistência.
7. O risco de dano (periculum in mora) deve ser avaliado à luz da situação do menor, cuja vulnerabilidade pode ser agravada com a diminuição dos alimentos, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.
8. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade de prova robusta da alteração da capacidade financeira do alimentante como condição para redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024. TJRN, AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eliseu Belarmino da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de investigação de Paternidade c/c Guarda e Alimentos proposta por K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva, homologou o acordo parcial entre as partes referente ao vínculo de paternidade e guarda, e fixou alimentos provisórios em desfavor do genitor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, os quais deverão ser transferidos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à conta da genitora do infante.
Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão merece total reforma já que a parte agravante encontra-se desprovido de qualquer vínculo trabalhista formal. Alude que mesmo na condição de desempregado, extrai seu sustento exclusivamente do benefício Bolsa Família e sobrevive de bicos como pintor, auferindo renda de R$ 1.000,00 (mil reais), fato que caracteriza sua situação de informalidade.
Relata que se faz necessária a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo ao patamar de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale ao quantum de R$ 214,04 (duzentos e quatorze reais e quatro centavos). Assegura que o referido valor se mostra legítimo a atender as necessidades do alimentando, diante da possibilidade do alimentante. Argumenta que não reúne condições hábeis de suportar o encargo alimentar nos moldes arbitrados na decisão recorrida, sem prejudicar o seu próprio sustento, sendo necessária a readequação do valor ao contexto em que está inserido o alimentante.
Sustenta que está demonstrado o risco de dano grave, pois o eventual não cumprimento da decisão, ainda que por total impossibilidade financeira, pode dar ensejo à execução dos alimentos provisórios e, por consequência, acarretar a prisão civil do agravante, o qual se encontra em situação de vulnerabilidade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido de reformar a decisão agravada, determinando a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29371215). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30968451). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31228600).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, conforme já relatado, o agravante busca a modificação do valor pago a título de pensão alimentícia a fim de reduzi-lo. Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Como se depreende da leitura do artigo supracitado, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
Acerca dos alimentos, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed. Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). Outrossim, não se deve olvidar que os alimentos devem ser fixados sempre na proporção das necessidades versus possibilidades em qualquer situação sujeita à fixação do valor da pensão alimentícia, seja ela de natureza provisória, definitiva ou provisional. No caso dos autos, entendo que a prova acostada aos autos (carteira de trabalho – Id. 29324426, pág.
03) não dispõe das informações mínimas sobre o vínculo empregatício do agravante, visto que a cópia anexa descreve apenas alterações de salário do recorrente sem haver o informe de possível baixa do vínculo empregatício à configurar situação de desemprego. Além disso, a ficha de perfil sócio-econômico elaborada pela Defensoria Pública descreve a atual situação econômica do agravante auferindo renda individual de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sem haver comprovantes de demais despesas do agravante.
Do mesmo modo, depreende-se que, não se faz pertinente a redução do valor da pensão alimentícia para 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, visto que não consta nos autos nenhuma comprovação de mudança significativa da sua capacidade contributiva e comprometimento do seu sustento. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação do menor, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU A PENSÃO EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. AMBAS AS PARTES APELARAM. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO DO GENITOR FUNDAMENTADO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE CUSTEAR O ENCARGO NO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGA PENSÃO EM PATAMAR MAIS ELEVADO À OUTROS DOIS FILHOS.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IGUALDADE ENTRE FILHOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO NA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/03/2024). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCÍA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR OS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024). Como dito, no caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da parte Agravada, não havendo razão para modificação da decisão proferida, diante da não comprovação a contento pelo Agravante da sua real condição econômico-financeira.
Portanto, diante da inexistência nos autos da demonstração da alteração de aspectos determinantes da possibilidade ou não de prestar alimentos e da necessidade ou não da verba alimentar na quantia que está sendo paga, forçoso é o reconhecimento da necessidade de manutenção da decisão agravada. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802252-37.2025.8.20.0000 Polo ativo ELISEU BELARMINO DA SILVA e outros Advogado(s): Polo passivo ANA KAROLAINE DA SILVA Advogado(s): AMANDA MOURA DA SILVA Agravo de Instrumento nº 0802252-37.2025.8.20.0000. Agravante: Eliseu Belarmino da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva. Advogada: Dr. Amanda Moura da Silva. Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo. Ementa: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INDEFERIMENTO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto com o objetivo de modificar decisão interlocutória que fixou pensão alimentícia, pleiteando o agravante a redução do valor arbitrado. Alega alteração na sua situação econômica, afirmando auferir atualmente renda individual de R$ 1.600,00, sem vínculo empregatício formal, conforme ficha socioeconômica produzida pela Defensoria Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos fáticos e jurídicos para a redução do valor da pensão alimentícia anteriormente fixada, com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação e eventual revisão dos alimentos devem observar o binômio necessidade/possibilidade, conforme previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo ônus do alimentante demonstrar cabalmente a alteração da sua capacidade contributiva.
4. A carteira de trabalho juntada aos autos não comprova a alegada situação de desemprego, pois não apresenta informações sobre eventual rescisão contratual, apenas alterações salariais pretéritas.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802252-37.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 8 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802252-37.2025.8.20.0000. Agravante: Eliseu Belarmino da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva. Advogada: Dr. Amanda Moura da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eliseu Belarmino da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de investigação de Paternidade c/c Guarda e Alimentos proposta por K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva, homologou o acordo parcial entre as partes referente ao vínculo de paternidade e guarda, e fixou alimentos provisórios em desfavor do genitor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, os quais deverão ser transferidos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à conta da genitora do infante.
Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão merece total reforma já que a parte agravante encontra-se desprovido de qualquer vínculo trabalhista formal. Alude que mesmo na condição de desempregado, extrai seu sustento exclusivamente do benefício Bolsa Família e sobrevive de bicos como pintor, auferindo renda de R$ 1.000,00 (mil reais), fato que caracteriza sua situação de informalidade.
Relata que se faz necessária a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo ao patamar de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale ao quantum de R$ 214,04 (duzentos e quatorze reais e quatro centavos). Assegura que o referido valor se mostra legítimo a atender as necessidades do alimentando, diante da possibilidade do alimentante. Argumenta que não reúne condições hábeis de suportar o encargo alimentar nos moldes arbitrados na decisão recorrida, sem prejudicar o seu próprio sustento, sendo necessária a readequação do valor ao contexto em que está inserido o alimentante.
5. A ficha socioeconômica elaborada pela Defensoria Pública não foi acompanhada de documentação comprobatória das despesas do agravante, não se mostrando suficiente para demonstrar a alegada redução da capacidade financeira.
6. Não foi comprovada mudança significativa da situação econômica do alimentante que justifique a redução da pensão para 14,1% do salário-mínimo, tampouco demonstração de que o valor atual compromete sua subsistência.
7. O risco de dano (periculum in mora) deve ser avaliado à luz da situação do menor, cuja vulnerabilidade pode ser agravada com a diminuição dos alimentos, devendo prevalecer o princípio do melhor interesse da criança.
8. A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado a imprescindibilidade de prova robusta da alteração da capacidade financeira do alimentante como condição para redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada:TJRN, AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 20.03.2024. TJRN, AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. TJRN, AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eliseu Belarmino da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de investigação de Paternidade c/c Guarda e Alimentos proposta por K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva, homologou o acordo parcial entre as partes referente ao vínculo de paternidade e guarda, e fixou alimentos provisórios em desfavor do genitor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, os quais deverão ser transferidos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à conta da genitora do infante.
Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão merece total reforma já que a parte agravante encontra-se desprovido de qualquer vínculo trabalhista formal. Alude que mesmo na condição de desempregado, extrai seu sustento exclusivamente do benefício Bolsa Família e sobrevive de bicos como pintor, auferindo renda de R$ 1.000,00 (mil reais), fato que caracteriza sua situação de informalidade.
Relata que se faz necessária a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo ao patamar de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale ao quantum de R$ 214,04 (duzentos e quatorze reais e quatro centavos). Assegura que o referido valor se mostra legítimo a atender as necessidades do alimentando, diante da possibilidade do alimentante. Argumenta que não reúne condições hábeis de suportar o encargo alimentar nos moldes arbitrados na decisão recorrida, sem prejudicar o seu próprio sustento, sendo necessária a readequação do valor ao contexto em que está inserido o alimentante.
Sustenta que está demonstrado o risco de dano grave, pois o eventual não cumprimento da decisão, ainda que por total impossibilidade financeira, pode dar ensejo à execução dos alimentos provisórios e, por consequência, acarretar a prisão civil do agravante, o qual se encontra em situação de vulnerabilidade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido de reformar a decisão agravada, determinando a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 29371215). Não foram apresentadas contrarrazões (Id 30968451). A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 31228600).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em comento, conforme já relatado, o agravante busca a modificação do valor pago a título de pensão alimentícia a fim de reduzi-lo. Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas, in verbis: “Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. §1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Como se depreende da leitura do artigo supracitado, na fixação da pensão alimentícia, deve-se manter uma estrita observância quanto ao binômio necessidade/possibilidade, devendo o Juízo utilizá-lo adequando ao caso concreto.
Acerca dos alimentos, invoco os ensinamentos do ilustre doutrinador Sílvio de Salvo Venosa: “O montante dos alimentos deve ser fixado de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Eis a regra fundamental dos chamados alimentos civis: 'Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.' Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue a necessidade nem que o necessitado se locuplete a sua custa.
Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque”. (Direito Civil Direito de Família 3ª ed. Atlas. 2003, Volume
6. São Paulo - pág. 374). Outrossim, não se deve olvidar que os alimentos devem ser fixados sempre na proporção das necessidades versus possibilidades em qualquer situação sujeita à fixação do valor da pensão alimentícia, seja ela de natureza provisória, definitiva ou provisional. No caso dos autos, entendo que a prova acostada aos autos (carteira de trabalho – Id. 29324426, pág.
03) não dispõe das informações mínimas sobre o vínculo empregatício do agravante, visto que a cópia anexa descreve apenas alterações de salário do recorrente sem haver o informe de possível baixa do vínculo empregatício à configurar situação de desemprego. Além disso, a ficha de perfil sócio-econômico elaborada pela Defensoria Pública descreve a atual situação econômica do agravante auferindo renda individual de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sem haver comprovantes de demais despesas do agravante.
Do mesmo modo, depreende-se que, não se faz pertinente a redução do valor da pensão alimentícia para 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, visto que não consta nos autos nenhuma comprovação de mudança significativa da sua capacidade contributiva e comprometimento do seu sustento. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação do menor, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS.
SENTENÇA
PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE FIXOU A PENSÃO EM 04 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES. AMBAS AS PARTES APELARAM. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO: PLEITO DE REDUÇÃO DO GENITOR FUNDAMENTADO NA INCAPACIDADE FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE CUSTEAR O ENCARGO NO PATAMAR FIXADO NO PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA ALIMENTANDA PARA A MAJORAÇÃO DA PENSÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O ALIMENTANTE PAGA PENSÃO EM PATAMAR MAIS ELEVADO À OUTROS DOIS FILHOS.
INCABÍVEL A MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. IGUALDADE ENTRE FILHOS QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. EQUILÍBRIO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE DEMONSTRADO NA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN - AC nº 0821196-42.2018.8.20.5106 - Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 20/03/2024). “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCÍA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR OS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024). Como dito, no caso em tela, percebe-se que além de ter fixado os alimentos de forma razoável, o Juízo de Primeiro Grau considerou as necessidades da parte Agravada, não havendo razão para modificação da decisão proferida, diante da não comprovação a contento pelo Agravante da sua real condição econômico-financeira.
Portanto, diante da inexistência nos autos da demonstração da alteração de aspectos determinantes da possibilidade ou não de prestar alimentos e da necessidade ou não da verba alimentar na quantia que está sendo paga, forçoso é o reconhecimento da necessidade de manutenção da decisão agravada. Face o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025.
Sustenta que está demonstrado o risco de dano grave, pois o eventual não cumprimento da decisão, ainda que por total impossibilidade financeira, pode dar ensejo à execução dos alimentos provisórios e, por consequência, acarretar a prisão civil do agravante, o qual se encontra em situação de vulnerabilidade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido de reformar a decisão agravada, determinando a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 14.1% (quatorze virgula um por cento) do salário-mínimo vigente.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Assim, entendo que a prova acostada aos autos (carteira de trabalho – Id. 29324426, pág.
03) não dispõe das informações mínimas sobre o vínculo empregatício do agravante, visto que a cópia anexa descreve apenas alterações de salário do recorrente sem haver o informe de possível baixa do vínculo empregatício à configurar situação de desemprego. Além disso, a ficha de perfil sócio-econômico elaborada pela Defensoria Pública descreve a atual situação econômica do agravante auferindo renda individual de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sem haver comprovantes de demais despesas do agravante.
Do mesmo modo, depreende-se que, não se faz pertinente a redução do valor da pensão alimentícia para 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, visto que não consta nos autos nenhuma comprovação de mudança significativa da sua capacidade contributiva e comprometimento do seu sustento. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação do menor, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR OS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802252-37.2025.8.20.0000. Agravante: Eliseu Belarmino da Silva. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva. Advogada: Dr. Amanda Moura da Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Eliseu Belarmino da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de investigação de Paternidade c/c Guarda e Alimentos proposta por K.D.S., rep. por Ana Karolaine da Silva, homologou o acordo parcial entre as partes referente ao vínculo de paternidade e guarda, e fixou alimentos provisórios em desfavor do genitor no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente no país, os quais deverão ser transferidos até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, à conta da genitora do infante.
Nas suas razões, após requer o benefício da justiça gratuita, alega que a decisão merece total reforma já que a parte agravante encontra-se desprovido de qualquer vínculo trabalhista formal. Alude que mesmo na condição de desempregado, extrai seu sustento exclusivamente do benefício Bolsa Família e sobrevive de bicos como pintor, auferindo renda de R$ 1.000,00 (mil reais), fato que caracteriza sua situação de informalidade.
Relata que se faz necessária a redução do valor arbitrado pelo juízo a quo ao patamar de 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale ao quantum de R$ 214,04 (duzentos e quatorze reais e quatro centavos). Assegura que o referido valor se mostra legítimo a atender as necessidades do alimentando, diante da possibilidade do alimentante. Argumenta que não reúne condições hábeis de suportar o encargo alimentar nos moldes arbitrados na decisão recorrida, sem prejudicar o seu próprio sustento, sendo necessária a readequação do valor ao contexto em que está inserido o alimentante.
Sustenta que está demonstrado o risco de dano grave, pois o eventual não cumprimento da decisão, ainda que por total impossibilidade financeira, pode dar ensejo à execução dos alimentos provisórios e, por consequência, acarretar a prisão civil do agravante, o qual se encontra em situação de vulnerabilidade. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo a antecipação da tutela recursal no sentido de reformar a decisão agravada, determinando a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 14.1% (quatorze virgula um por cento) do salário-mínimo vigente.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Sobre o tema, cumpre-nos ressaltar que de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do binômio necessidade-possibilidade, observada, ainda, a proporcionalidade e a razoabilidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e de que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. Assim, entendo que a prova acostada aos autos (carteira de trabalho – Id. 29324426, pág.
03) não dispõe das informações mínimas sobre o vínculo empregatício do agravante, visto que a cópia anexa descreve apenas alterações de salário do recorrente sem haver o informe de possível baixa do vínculo empregatício à configurar situação de desemprego. Além disso, a ficha de perfil sócio-econômico elaborada pela Defensoria Pública descreve a atual situação econômica do agravante auferindo renda individual de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), sem haver comprovantes de demais despesas do agravante.
Do mesmo modo, depreende-se que, não se faz pertinente a redução do valor da pensão alimentícia para 14.1% (quatorze vírgula um por cento) do salário-mínimo vigente, visto que não consta nos autos nenhuma comprovação de mudança significativa da sua capacidade contributiva e comprometimento do seu sustento. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que este deve ser, no caso concreto, examinado sob a ótica da situação do menor, cujo estado de vulnerabilidade, com a redução da pensão, tem o potencial de ser ainda mais recrudescido.
Em casos análogos, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE ARBITROU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE DIMINUIR OS ALIMENTOS PARA O MONTANTE DE R$ 2.500,00 (DOIS MIL E QUINHENTOS REAIS). SOB FUNDAMENTO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM O VALOR ARBITRADO NO DECISUM COMBATIDO. DESCABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR ARBITRADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0808529-40.2023.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 26/03/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE FIXOU ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0807621-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2024 - destaquei). Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravante, pois, em sendo provido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator