Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.º: 0802253-34.2020.8.20.5129 Polo Ativo: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA Polo Passivo: JOEL DANTAS DE SOUZA SILVA e outros
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de JOEL DANTAS DE SOUZA SILVA, em que a parte exequente requereu a homologação e extinção do processo, tendo em vista o cumprimento integral do acordo celebrado. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação". No caso em tela, verifica-se, em síntese, que o demandado efetuou o pagamento da dívida, conforme id 162249029. Com efeito, percebe-se que o acordo realizado não transgrediu os direitos das partes pactuantes, e tampouco os ditames da ordem pública. Ademais, constata-se a capacidade e legitimidade das partes para o ato, a licitude, possibilidade e determinação do objeto pactuado.
Assim, atendendo aos critérios legais e não se vislumbrando qualquer vício formal ou ofensa à norma de ordem pública a inquinar o pacto, a homologação do acordo é medida que se impõe.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, com arrimo no art. 487, III, b, do CPC,e, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução. Custas satisfeitas. Honorários conforme pactuado. Inexistente interesse recursal ante a celebração de acordo, após intimações e diligências, arquivem-se. Diligências necessárias. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)