Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 804745-41.2024.8.20.5102 Impetrante: Dr. Vitor Ramalho Rodrigues – OAB/RN 19.265. Paciente: Joenilson Pinheiro Barros Aut. Coatora: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas corpus, impetrado pelo advogado acima indicado, em favor de Joenilson Pinheiro Barros, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz da 3ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN.
2. Relata que a “equipe de Investigação, realizando vigilância no endereço do loteamento Paraíso do Vale, se deparou com uma caminhonete Hilux branca passando em frente ao local da vigilância. A Caminhonete iria estacionar, mas ao perceber a equipe de polícia, tornou a aumentar a velocidade. O que denota atitude suspeita e levou a Equipe a fazer a abordagem. Que dentro do carro se encontravam o paciente e outras pessoas.”
3. Afirma que, por representação da autoridade policial pela prisão preventiva do paciente, o magistrado proferiu a decisão, com a determinação do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.
4. Aduz que a prisão foi ilegal, uma vez que não havia mandado de busca e apreensão e que o paciente não tinha ligação com a suposta investigação, além de que a denúncia oferecida pelo Ministério Público foi inépta.
5. Afirma que existe nulidade por ausência de consentimento de acesso aos domicílios do réu e da pessoa de Eliete Pereira, além da quebra de cadeia de custódia e provas ilícitas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dessa forma, alega que a prisão, neste momento, é ilegal.
6. Ao final, requer a concessão liminar da ordem impetrada, para que o paciente seja posto em liberdade.
7. Acostou alguns documentos.
8.
É o relatório.
9. No caso, vejo que o feito não está devidamente instruído para demonstrar o alegado constrangimento ilegal, uma vez que o impetrante anexou, apenas, procuração e a decisão que deferiu o pedido de decretação da prisão preventiva, documentos que, por si só, seriam suficientes para a análise dos requisitos legais. No entanto, não foram apresentados elementos que possibilitem a análise das ilegalidades alegadas, nem as descrições pormenorizadas do fato.
Dessa forma, não é possível confrontar as alegações feitas na inicial, especialmente no que se refere às ilegalidades apontadas.
10. O impetrante também não anexou a peça acusatória para a análise da suposta inépcia alegada. Além de não fornecer maiores informações ou juntar documentos relacionados aos outros investigados, em que aduz invasão domiciliar.
11. Por tudo isso, tenho a impossibilidade da análise das pretensões contidas na inicial, visto que constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus produzir elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, maior dilação probatória.
12. Nesse sentido,
I - Está assentado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento segundo o qual a ação mandamental de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, recaindo sobre o impetrante o ônus de informar e instruir corretamente o mandamus, com as informações e os documentos necessários ao devido exame da quaestio. (STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) (Grifos acrescidos).
13. Em suma, não consta do feito documentos aptos a propiciar a análise dos fundamentos da custódia e a eventual necessidade de sua permanência, bem como o suposto constrangimento ilegal.
14.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator