Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802256-13.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. K. S. D.
C.
REQUERIDO: M.
L. D. S.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. K. S. D.
C. em face de M.
L. D. S.
L. Petição inicial no id. 153975470. Informa casamento em 28/12/2018, tendo um filho em comum, JESUS COSTA LIRA, nascido em 05/09/2019 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial, um veículo financiado e um contrato de consórcio). Pede a guarda, regulamentação de convivência e pensão em favor do filho do casal no percentual de 23% dos rendimentos do requerido, mais a metade das despesas escolares.
Diz que o demandado é policial militar Requer ainda alimentos provisórios. Certidão de casamento no id. 153975473 Certidão nascimento do filho do casal no id. 153975475, comprovando filiação Documento de identificação da parte autora no id. 153975478 Decisão no id. 154250660 fixando alimentos provisórios em favor do filho JESUS COSTA LIRA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), a ser pago pelo demandado M.
L. D. S.
L. Ofício expedido à fonte pagadora do demandado no id. 156958399 e id. 159910680 para desconto em folha da pensão alimentícia Audiência de conciliação no id. 164978344 com acordo parcial em relação a decretação do divórcio, a guarda e visitação do filho comum. Não houve consenso em relação aos alimentos e partilha de bens Contestação no id. 167021231. Diz que na constância do casamento foram contraídos empréstimos e dívidas que devem ser partilhados.
Oferta alimentos no percentual de 15% dos seus rendimentos. Pede exclusão do imóvel residencial da partilha alegando ser de titularidade de sua genitora. Requer partilha das dívidas, veículo, consórcio e bens que guarneciam a residência do casal. Pede gratuidade de justiça. Junta documentação relativa a despesas, dívidas e bens no id. 167021233 a id. 167021257, documentação do imóvel residencial no id. 167021248 a id. 167021251 e contrato do consórcio no id. 167021258 a id. 167021260 Manifestação a contestação no id.169734895.
Requer a partilha de valor de benfeitorias que teriam sido realizadas no imóvel pelo casal, com a construção de um pavimento superior. Alega que parte das dívidas decorrem da aquisição de equipamento de energia solar que é de uso exclusivo do divorciando. Diz que outras dívidas foram contraídas após a separação de fato em outubro de 2024. Relaciona outros bens móveis A parte autora no id. 179420727 requer a decretação do divórcio antecipadamente e prosseguimento do feito em relação as demais questões.
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da CF, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 66, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Conclusão
01. Isto posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de M. K. S. D.
C. e M.
L. D. S. L., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802256-13.2025.8.20.5129 Ação: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: M. K. S. D.
C.
REQUERIDO: M.
L. D. S.
L.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. K. S. D.
C. em face de M.
L. D. S.
L. Petição inicial no id. 153975470. Informa casamento em 28/12/2018, tendo um filho em comum, JESUS COSTA LIRA, nascido em 05/09/2019 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial, um veículo financiado e um contrato de consórcio). Pede a guarda, regulamentação de convivência e pensão em favor do filho do casal no percentual de 23% dos rendimentos do requerido, mais a metade das despesas escolares.
Diz que o demandado é policial militar Requer ainda alimentos provisórios. Certidão de casamento no id. 153975473 Certidão nascimento do filho do casal no id. 153975475, comprovando filiação Documento de identificação da parte autora no id. 153975478 Decisão no id. 154250660 fixando alimentos provisórios em favor do filho JESUS COSTA LIRA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), a ser pago pelo demandado M.
L. D. S.
L. Ofício expedido à fonte pagadora do demandado no id. 156958399 e id. 159910680 para desconto em folha da pensão alimentícia Audiência de conciliação no id. 164978344 com acordo parcial em relação a decretação do divórcio, a guarda e visitação do filho comum. Não houve consenso em relação aos alimentos e partilha de bens Contestação no id. 167021231. Diz que na constância do casamento foram contraídos empréstimos e dívidas que devem ser partilhados.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802256-13.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 16 de outubro de 2025. CRISTIANE ELIZABETH CAMPELO DE MACEDO LIMA Auxiliar designado (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Oferta alimentos no percentual de 15% dos seus rendimentos. Pede exclusão do imóvel residencial da partilha alegando ser de titularidade de sua genitora. Requer partilha das dívidas, veículo, consórcio e bens que guarneciam a residência do casal. Pede gratuidade de justiça. Junta documentação relativa a despesas, dívidas e bens no id. 167021233 a id. 167021257, documentação do imóvel residencial no id. 167021248 a id. 167021251 e contrato do consórcio no id. 167021258 a id. 167021260 Manifestação a contestação no id.169734895.
Requer a partilha de valor de benfeitorias que teriam sido realizadas no imóvel pelo casal, com a construção de um pavimento superior. Alega que parte das dívidas decorrem da aquisição de equipamento de energia solar que é de uso exclusivo do divorciando. Diz que outras dívidas foram contraídas após a separação de fato em outubro de 2024. Relaciona outros bens móveis A parte autora no id. 179420727 requer a decretação do divórcio antecipadamente e prosseguimento do feito em relação as demais questões.
É o relatório.
Fundamento e decido O pedido de divórcio direto de que tratam estes autos se fundamenta no art. 40, da Lei nº 6.5158/77 e no art. 226, § 6º, da CF, com nova redação dada pela Emenda Constitucional 66, de modo que para a decretação do divórcio requerido por qualquer dos cônjuges não há mais necessidade de ter ocorrido a separação judicial há mais de um ano ou de estarem os cônjuges separados de fato há pelo menos dois anos.
Informando uma das partes que deseja dissolver o vínculo matrimonial entre eles existente, com o divórcio, a decretação deste é medida que se impõe. Conclusão
01. Isto posto, de conformidade com a Constituição Federal, art. 226 § 6º, alterado pela EC nº 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO de M. K. S. D.
C. e M.
L. D. S. L., dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, devendo a divorcianda voltar a usar o nome de solteira. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
02. Determino o prosseguimento do feito em relação às demais questões
03. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) os bens de integram o patrimônio a ser partilhado e o valor respectivo, b) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante.
04. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
05. No caso de ausência de respostas, dê-se vista ao Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 11 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802256-13.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/09/2025 ás 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO, designo audiência nos autos do processo 0802256-13.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 24/09/2025 ás 08h, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala03 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 14 de julho de 2025 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802256-13.2025.8.20.5129 REQUERENTE: M. K. S. D.
C.
REQUERIDO: M.
L. D. S.
L.
DECISÃO
Cuida-se de ação de divórcio movida por M. K. S. D.
C. em face de M.
L. D. S.
L. Petição inicial no id. 153975470. Informa casamento em 28/12/2018, tendo um filho em comum, JESUS COSTA LIRA, nascido em 05/09/2019 Pede que a divorcianda volte a usar o nome de solteira. Requer partilha de bens (um imóvel residencial, um veículo financiado e um contrato de consórcio). Pede a guarda, regulamentação de convivência e pensão em favor do filho do casal no percentual de 23% dos rendimentos do requerido, mais a metade das despesas escolares.
Diz que o demandado é policial militar Requer ainda alimentos provisórios. Certidão de casamento no id. 153975473 Certidão nascimento do filho do casal no id. 153975475, comprovando filiação Documento de identificação da parte autora no id. 153975478 É o relato.
Decido.
01. Recebo a inicial.
02. Defiro o pedido de justiça gratuita.
03. Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias após a data de audiência de conciliação
04. Em face dos elementos dos autos, que permitem aferir o vínculo de parentesco, a necessidade do alimentando bem como a possibilidade da parte autora, fixo desde logo alimentos provisórios em favor de JESUS COSTA LIRA em 20% dos rendimentos do demandado (com exclusão apenas dos descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência), a ser pago pelo demandado M.
L. D. S. L., com vencimento até o dia 5 de cada mês subsequente ao vencido (artigo 4º da Lei nº 5.478/68). Caso o alimentando informe os dados da fonte pagadora, informando também os dados bancários de sua titularidade, oficie-se para o desconto da prestação alimentícia.
05. Encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)