Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802256-47.2024.8.20.5129 Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ALEXANDRE DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra. CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA. Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA contra seu genitor, ALEXANDRE DA SILVA, policial militar portador de doença mental grave, atualmente custodiado na cadeia pública Dinorá Simas, Ceará-Mirim/RN.
A autora alegou incapacidade do interditando para os atos da vida civil e requereu sua curatela provisória, incluindo pedido de justiça gratuita. O Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declarou incompetência para o processo, determinando a remessa dos autos para Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos termos do artigo 76 do Código Civil, em razão do domicílio necessário do interditando (ID 121457095).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar insuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça (despacho, ID 121534022). Em cumprimento, a autora juntou documento indicando ausência de rendimentos formais e percepção de benefícios sociais (ID 121607457), com extratos bancários anexados (ID 121607459). Através da decisão de ID 121624926, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela provisória para nomeação da curadora, por ausência de provas suficientes que afastassem dúvida razoável quanto à incapacidade para atos da vida civil, determinando audiência de entrevista.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela, com juntada de novo laudo médico circunstanciado, atualizado, indicando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (IDs 121940863, 121940865). Este Juízo, ao ID 122046914, reconsiderou a decisão, deferiu a tutela de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de agosto de 2024, com a presença da autora representada por seu advogado e do interditando, sendo ausente o Ministério Público.
Na oportunidade, a MM. Juíza determinou vista dos autos ao MP para se manifestar (ID 128419401). O MP, ao ID 130291730, requereu fosse juntada a mídia da audiência. A mídia foi juntada ao ID 133270769. O Ministério Público apresentou parecer requerendo produção de prova pericial médica para aferição da suposta incapacidade do interditando (ID 133628146). A Defensoria Pública Estadual (DPE), nomeada curadora especial, apresentou impugnação à ação, alegando a negativa geral dos fatos e necessidade de prova pericial (ID 134570940).
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 142552661). Laudo pericial juntado ao ID 168415709. Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo sua homologação e confirmação da curatela, ou ratificação da curatela provisória, diante da urgência (ID 170958160). A Defensoria Pública Estadual se manifestou dando ciência ao laudo, sem impugnação (ID 173192421).
O Ministério Público, intimado para parecer, manifestou-se no sentido de não haver nada a impugnar (ID 173304585).
É o relatório.
Decido. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico anexado (ID 168415709), assim como os demais atestados médicos juntados no curso do processo, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) da Esquizofrenia (CID 10 F20.8) e Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo, sobretudo também pelos elementos colhidos durante a audiência de entrevista. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ALEXANDRE DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio a requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente
SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a). Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 29 de abril de 2026. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802256-47.2024.8.20.5129 Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ALEXANDRE DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra. CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA. Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA contra seu genitor, ALEXANDRE DA SILVA, policial militar portador de doença mental grave, atualmente custodiado na cadeia pública Dinorá Simas, Ceará-Mirim/RN.
A autora alegou incapacidade do interditando para os atos da vida civil e requereu sua curatela provisória, incluindo pedido de justiça gratuita. O Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declarou incompetência para o processo, determinando a remessa dos autos para Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos termos do artigo 76 do Código Civil, em razão do domicílio necessário do interditando (ID 121457095).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar insuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça (despacho, ID 121534022). Em cumprimento, a autora juntou documento indicando ausência de rendimentos formais e percepção de benefícios sociais (ID 121607457), com extratos bancários anexados (ID 121607459). Através da decisão de ID 121624926, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela provisória para nomeação da curadora, por ausência de provas suficientes que afastassem dúvida razoável quanto à incapacidade para atos da vida civil, determinando audiência de entrevista.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] Processo: 0802256-47.2024.8.20.5129 Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA EDITAL (SENTENÇA DE INTERDIÇÃO) A Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA - Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, no endereço Av.
Luiz Lopes Varela 551, Centro - Ceará-Mirim/RN, na forma da lei, etc. Faz saber, a quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento, que por
SENTENÇA prolatada por este Juízo, FOI DECRETADA A INTERDIÇÃO DE ALEXANDRE DA SILVA, sendo nomeada como curadora a Sra. CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA. Sentença transcrita a seguir: "SENTENÇA CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA contra seu genitor, ALEXANDRE DA SILVA, policial militar portador de doença mental grave, atualmente custodiado na cadeia pública Dinorá Simas, Ceará-Mirim/RN.
A autora alegou incapacidade do interditando para os atos da vida civil e requereu sua curatela provisória, incluindo pedido de justiça gratuita. O Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declarou incompetência para o processo, determinando a remessa dos autos para Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos termos do artigo 76 do Código Civil, em razão do domicílio necessário do interditando (ID 121457095).
Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar insuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça (despacho, ID 121534022). Em cumprimento, a autora juntou documento indicando ausência de rendimentos formais e percepção de benefícios sociais (ID 121607457), com extratos bancários anexados (ID 121607459). Através da decisão de ID 121624926, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela provisória para nomeação da curadora, por ausência de provas suficientes que afastassem dúvida razoável quanto à incapacidade para atos da vida civil, determinando audiência de entrevista.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
SENTENÇA
CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA contra seu genitor, ALEXANDRE DA SILVA, policial militar portador de doença mental grave, atualmente custodiado na cadeia pública Dinorá Simas, Ceará-Mirim/RN. A autora alegou incapacidade do interditando para os atos da vida civil e requereu sua curatela provisória, incluindo pedido de justiça gratuita.
O Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante declarou incompetência para o processo, determinando a remessa dos autos para Vara da Comarca de Ceará-Mirim, nos termos do artigo 76 do Código Civil, em razão do domicílio necessário do interditando (ID 121457095). Este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar insuficiência financeira para concessão da gratuidade de justiça (despacho, ID 121534022).
Em cumprimento, a autora juntou documento indicando ausência de rendimentos formais e percepção de benefícios sociais (ID 121607457), com extratos bancários anexados (ID 121607459). Através da decisão de ID 121624926, foi recebida a petição inicial, deferida a gratuidade de justiça, porém foi indeferido o pedido de tutela provisória para nomeação da curadora, por ausência de provas suficientes que afastassem dúvida razoável quanto à incapacidade para atos da vida civil, determinando audiência de entrevista.
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela, com juntada de novo laudo médico circunstanciado, atualizado, indicando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (IDs 121940863, 121940865). Este Juízo, ao ID 122046914, reconsiderou a decisão, deferiu a tutela de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de agosto de 2024, com a presença da autora representada por seu advogado e do interditando, sendo ausente o Ministério Público.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0802256-47.2024.8.20.5129 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO a requerente, bem como o curatelado através da sua curadora, para se manifestarem a respeito do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceará-Mirim/RN, 29 de outubro de 2025. LUCIANE ANGELA PEIXOTO SANTOS Chefe de Unidade
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802256-47.2024.8.20.5129 Parte Ativa:CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Parte Passiva:ALEXANDRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 12/08/2024 09:45h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/wk8hk Ceará-Mirim/RN, 7 de julho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela, com juntada de novo laudo médico circunstanciado, atualizado, indicando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (IDs 121940863, 121940865). Este Juízo, ao ID 122046914, reconsiderou a decisão, deferiu a tutela de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de agosto de 2024, com a presença da autora representada por seu advogado e do interditando, sendo ausente o Ministério Público.
Na oportunidade, a MM. Juíza determinou vista dos autos ao MP para se manifestar (ID 128419401). O MP, ao ID 130291730, requereu fosse juntada a mídia da audiência. A mídia foi juntada ao ID 133270769. O Ministério Público apresentou parecer requerendo produção de prova pericial médica para aferição da suposta incapacidade do interditando (ID 133628146). A Defensoria Pública Estadual (DPE), nomeada curadora especial, apresentou impugnação à ação, alegando a negativa geral dos fatos e necessidade de prova pericial (ID 134570940).
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 142552661). Laudo pericial juntado ao ID 168415709. Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo sua homologação e confirmação da curatela, ou ratificação da curatela provisória, diante da urgência (ID 170958160). A Defensoria Pública Estadual se manifestou dando ciência ao laudo, sem impugnação (ID 173192421).
O Ministério Público, intimado para parecer, manifestou-se no sentido de não haver nada a impugnar (ID 173304585).
É o relatório.
Decido. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico anexado (ID 168415709), assim como os demais atestados médicos juntados no curso do processo, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) da Esquizofrenia (CID 10 F20.8) e Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo, sobretudo também pelos elementos colhidos durante a audiência de entrevista. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ALEXANDRE DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio a requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente
SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a). Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 29 de abril de 2026. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito
Posteriormente, a autora apresentou pedido de reconsideração do indeferimento da tutela, com juntada de novo laudo médico circunstanciado, atualizado, indicando a incapacidade do interditando para os atos da vida civil (IDs 121940863, 121940865). Este Juízo, ao ID 122046914, reconsiderou a decisão, deferiu a tutela de urgência e nomeou a requerente como curadora provisória do interditando. A audiência de entrevista foi realizada em 12 de agosto de 2024, com a presença da autora representada por seu advogado e do interditando, sendo ausente o Ministério Público.
Na oportunidade, a MM. Juíza determinou vista dos autos ao MP para se manifestar (ID 128419401). O MP, ao ID 130291730, requereu fosse juntada a mídia da audiência. A mídia foi juntada ao ID 133270769. O Ministério Público apresentou parecer requerendo produção de prova pericial médica para aferição da suposta incapacidade do interditando (ID 133628146). A Defensoria Pública Estadual (DPE), nomeada curadora especial, apresentou impugnação à ação, alegando a negativa geral dos fatos e necessidade de prova pericial (ID 134570940).
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 142552661). Laudo pericial juntado ao ID 168415709. Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo sua homologação e confirmação da curatela, ou ratificação da curatela provisória, diante da urgência (ID 170958160). A Defensoria Pública Estadual se manifestou dando ciência ao laudo, sem impugnação (ID 173192421).
O Ministério Público, intimado para parecer, manifestou-se no sentido de não haver nada a impugnar (ID 173304585).
É o relatório.
Decido. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico anexado (ID 168415709), assim como os demais atestados médicos juntados no curso do processo, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) da Esquizofrenia (CID 10 F20.8) e Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo, sobretudo também pelos elementos colhidos durante a audiência de entrevista. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ALEXANDRE DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio a requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente
SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a). Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito" E, para que chegue ao conhecimento do(a) requerido(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Dado e passado na Comarca de Ceará-Mirim/RN, aos 29 de abril de 2026. Eu, ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS, Auxiliar de Secretaria, que o elaborei e encaminhei para conferência e assinatura do Juiz de Direito.
NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA Juíza de Direito
Na oportunidade, a MM. Juíza determinou vista dos autos ao MP para se manifestar (ID 128419401). O MP, ao ID 130291730, requereu fosse juntada a mídia da audiência. A mídia foi juntada ao ID 133270769. O Ministério Público apresentou parecer requerendo produção de prova pericial médica para aferição da suposta incapacidade do interditando (ID 133628146). A Defensoria Pública Estadual (DPE), nomeada curadora especial, apresentou impugnação à ação, alegando a negativa geral dos fatos e necessidade de prova pericial (ID 134570940).
Este Juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 142552661). Laudo pericial juntado ao ID 168415709. Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo, requerendo sua homologação e confirmação da curatela, ou ratificação da curatela provisória, diante da urgência (ID 170958160). A Defensoria Pública Estadual se manifestou dando ciência ao laudo, sem impugnação (ID 173192421).
O Ministério Público, intimado para parecer, manifestou-se no sentido de não haver nada a impugnar (ID 173304585).
É o relatório.
Decido. De início, convêm reconhecer que a parte autora possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, já que é filha do interditando (art. 747, II, do CPC). A curatela é um múnus imposto pelo sistema jurídico à vida em sociedade, fundado em razões de parentesco, onde se devem uns aos outros, reciprocamente, assistência e até alimentos, bem como fundado em razões de solidariedade humana.
No presente caso, o laudo médico anexado (ID 168415709), assim como os demais atestados médicos juntados no curso do processo, atesta ser (o)a interditando(a) portador(a) da Esquizofrenia (CID 10 F20.8) e Transtorno Depressivo Recorrente Grave com Sintomas Psicóticos (CID 10 F33.3), sendo portador de deficiência intelectual e mental de caráter permanente e irreversível, tornando-(o)a incapaz de gerenciar atos de natureza negocial e patrimonial, limitando sua capacidade de autodeterminação.
Dessa forma, os elementos probatórios coligidos aos autos são suficientes para formação da convicção deste Juízo, sobretudo também pelos elementos colhidos durante a audiência de entrevista. Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015, nos seguintes termos: Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Destaque-se que, apesar de não mais ser possível considerar uma pessoa absolutamente incapaz, esta pode ser submetida à curatela, caso seja necessário, sendo exatamente esta a situação dos autos. Tendo como norte essas informações e as redações do art. 1.772, parágrafo único, do Código Civil e art. 85, § 3º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, é possível concluir que a nomeação da requerente como sua curadora definitiva é medida que atende aos interesses do curatelando.
Ressalte-se que, nos termos da referida lei, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (art. 85, § 1º), embora, pela observância do que ordinariamente ocorre (art. 375 do CPC), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar a curatela de ALEXANDRE DA SILVA, relativamente incapaz, no que se refere aos atos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 1º e 85, caput e § 1º, da Lei 13.146/2015). Nomeio a requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como curadora do interditando, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 759, I, do CPC) e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a especialização da hipoteca legal, ante a inexistência de declaração de bens da curatelada.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros da curatelada, salvo sob autorização judicial. Nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, após o trânsito em julgado, determino que a presente sentença seja inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores e no DJe, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Nos termos do art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, atribuo à presente
SENTENÇA força de MANDADO DE INSCRIÇÃO, determinando ao Oficial do Registro Civil que proceda à inscrição junto ao registro de casamento do(a) interditando(a). Sem custas, em razão do deferimento de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84.3673.9410 - Email: [email protected] Processo nº: 0802256-47.2024.8.20.5129 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido: ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, INTIMO as partes acerca do agendamento de perícia a ser realizada conforme documentos juntados no ID 165711262.
Ceará-Mirim/RN, 1 de outubro de 2025. ANDRÉA SPOSITO MONTEIRO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
Considerando que as partes são hipossuficientes, determino a produção de prova pericial, cujo perito deverá ser sorteado/designado pelo NUPeJ (Núcleo de Perícias Judiciais) do Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 5/2018. Oficie-se ao Núcleo de Perícias, por meio de sistema eletrônico, solicitando a designação de perito, bem como data e local de realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
No expediente a ser enviado ao NUPeJ, a secretaria judiciária deverá anexar cópias do presente despacho, da petição inicial, contestação, documentos médicos constantes dos autos e quesitos formulados pelas partes (caso tenham formulado). Fixo os honorários periciais em R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), conforme Portaria n.º 1.693/2024 do TJ/RN, os quais deverão ser custeados pelo Tribunal de Justiça, em razão de as partes serem beneficiárias de justiça gratuita (art. 11, parágrafo único, da Resolução 5/2018).
Formulo os seguintes quesitos:
1) o(a) interditando(a)/periciando(a) é ou já foi paciente do(a) médico(a) subscritor(a)?
2) o(a) interditando(a)/periciando(a) sofre de alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial? Qual? Indique o CID;
3) qual a data provável do início da deficiência? Trata-se de condição relacionada ao grupo etário?
4) em caso positivo, essa deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique;
5) o(a) interditando(a)/periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique;
6) há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o(a) periciando(a) for submetido(a) a tratamento adequado?
7) há necessidade de reavaliação periódica do(a) periciado(a) com a realização de nova perícia a técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação?
8) o(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social?
9) o(a) periciando(a) é inteiramente capaz de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens? Justifique;
10) o(a) periciando(a) tem capacidade reduzida de exprimir sua vontade e/ou administrar seus bens ou é inteiramente incapaz para a vida independente? Justifique;
11) em caso de capacidade reduzida, há necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para a prática dos atos da vida civil?
12) o(a) periciando(a) manifesta desejos ou necessidades? Em caso positivo, tem potencial para fazer escolhas, tomar decisões, imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador?
13) o(a) periciando(a), tendo potencial de opinar, concorda com a nomeação do autor da ação como seu curador?
14) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e movimentar dinheiro ou contas bancárias ou praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex.: compra e venda, doação, locação, financiamentos, etc.)?
15) o(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento e pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Destaque-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 753, § 2º, do CPC). Informados local e data de realização da perícia, intime-se o(a) interditando(a) e a parte autora para comparecimento, consignando que esta deverá comparecer ao local portando documentos pessoais do(a) periciando(a), bem como a documentação médica que possuir, tais como: exames, laudos, atestados, receitas antigas e atuais, prontuários médicos, declarações, comprovantes de internação hospitalar e, quando for o caso, outros documentos solicitados pelo perito.
Além disso, determino que a Secretaria Judiciária, no momento em que for informado local e data de realização da perícia, expeça-se um ofício dirigido à unidade prisional na qual o interditando se encontra custodiado, para ser providenciada escolta no dia de realização da perícia. Após a juntada do laudo, autorize-se o pagamento dos honorários, sem prejuízo de eventuais complementações ou esclarecimentos pelo perito, a requerimento das partes ou do juízo.
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito do laudo e dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de parecer, no prazo de 30 (trinta) dias. Os prazos da(s) parte(s) assistida(s) contam-se em dobro.
DESPACHO
COM FORÇA DE OFÍCIO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802256-47.2024.8.20.5129 Parte Ativa:CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Parte Passiva:ALEXANDRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra. NIEDJA FERNANDES DOS ANJOS E SILVA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, fica designada a data 12/08/2024 09:45h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência de Entrevista, na sala de audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000.
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência:
1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico);
2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e
3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo. Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota. Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes. Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/wk8hk Ceará-Mirim/RN, 7 de julho de 2024 MARCIA DOMINGOS XAVIER FERREIRA Servidor Responsável
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de ALEXANDRE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença identificada com a CID 10 F25.1, não possuindo autonomia e discernimento necessários aos atos da vida civil. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha do(a) interditando(a).
Anexou procuração e documentos. Inicialmente, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), o qual restou indeferido por este Juízo na decisão de ID n.º 121624926, em razão da ausência de provas capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. Em petição ID n.º 121940863, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de ID n.º 121624926, haja vista a apresentação de laudo médico circunstanciado, atualizado.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória. No caso em exame, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo em vista naquele momento, não se encontrava plenamente justificada a urgência para a nomeação de curador provisório. Contudo, em petição de ID n.º 121940863, a autora juntou novas provas capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditando(a).
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo/atestado médico ID n.º 121940865, o qual informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença cato logada na CID 10 F20.0, situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno. O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC). Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ALEXANDRE DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data. Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a), de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Caso a parte autora opte pela participação na audiência por videoconferência, deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos. Em audiência, cientifique-se o(a) interditando(a) de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado ou defensor público, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção. Revogo e torno sem efeito a decisão proferida no ID n.º 121624926. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) em face de ALEXANDRE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença identificada com a CID 10 F25.1, não possuindo autonomia e discernimento necessários aos atos da vida civil. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha do(a) interditando(a).
Anexou procuração e documentos. Inicialmente, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para fins de nomeação da requerente como curadora provisória do(a) interditando(a), o qual restou indeferido por este Juízo na decisão de ID n.º 121624926, em razão da ausência de provas capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. Em petição ID n.º 121940863, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão de ID n.º 121624926, haja vista a apresentação de laudo médico circunstanciado, atualizado.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória. No caso em exame, restou indeferido o pedido de tutela de urgência, tendo em vista naquele momento, não se encontrava plenamente justificada a urgência para a nomeação de curador provisório. Contudo, em petição de ID n.º 121940863, a autora juntou novas provas capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditando(a).
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Interdição em face de ALEXANDRE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de doença identificada com o CID10 F25.1, havendo necessidade de curador para a prática dos atos civis. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha do(a) interditando(a). Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de nomeação da autora como curadora provisória do(a) interditando(a).
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditando(a). De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado por meio do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso em exame, pelo menos no presente momento processual, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito. Não obstante a juntada de atestado médico e questionário psiquiátrico (ID n.º 121418372 e 121418374), dando conta de que o interditando padece de doença catalogada na CID10 F25.1, é importante destacar que por meio da análise destes é possível concluir tão somente a incapacidade do interditando para realizar suas funções laborais, ou seja, não há provas nos autos capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0802256-47.2024.8.20.5129 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA Requerido(a): ALEXANDRE DA SILVA
DECISÃO
CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA ajuizou a presente Ação de Interdição em face de ALEXANDRE DA SILVA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de doença identificada com o CID10 F25.1, havendo necessidade de curador para a prática dos atos civis. Aduziu que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, em razão de ser filha do(a) interditando(a). Requereu a concessão de tutela de urgência para fins de nomeação da autora como curadora provisória do(a) interditando(a).
A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido acerca do pedido de curatela provisória. Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita. A requerente é parte legítima para integrar o polo ativo da demanda, já que é filha do(a) interditando(a). De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, devem ser preenchidos dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo da demora. O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão. Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado por meio do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura. No caso em exame, pelo menos no presente momento processual, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito. Não obstante a juntada de atestado médico e questionário psiquiátrico (ID n.º 121418372 e 121418374), dando conta de que o interditando padece de doença catalogada na CID10 F25.1, é importante destacar que por meio da análise destes é possível concluir tão somente a incapacidade do interditando para realizar suas funções laborais, ou seja, não há provas nos autos capazes de confirmar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
Deve-se analisar se é provável o direito da autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente. O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo. Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em apreço, entendo satisfeitos ambos os requisitos para a concessão do pleito liminar. A probabilidade do direito se encontra evidenciada pelo laudo/atestado médico ID n.º 121940865, o qual informa que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença cato logada na CID 10 F20.0, situação que compromete sua capacidade de discernimento e autogoverno. O perigo da demora também se encontra presente, consistente no fato de que o(a) interditando(a) não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, havendo necessidade de uma pessoa que o represente na prática desses atos.
Assim, está plenamente justificada a urgência na nomeação de curadora provisória (art. 749, parágrafo único, do CPC). Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e NOMEIO o(a) requerente CINTHYA AYANNA STANLEY NASCIMENTO DA SILVA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A) de ALEXANDRE DA SILVA, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) interditando(a) a partir desta data. Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a), de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Caso a parte autora opte pela participação na audiência por videoconferência, deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos. Em audiência, cientifique-se o(a) interditando(a) de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Intime-se o(a) requerente, na pessoa de seu advogado ou defensor público, a fim de que preste o compromisso legal provisório no prazo de 5 (cinco) dias e entre em exercício imediato da gestão, sob pena de remoção. Revogo e torno sem efeito a decisão proferida no ID n.º 121624926. Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Nessa perspectiva, os documentos citados vieram desacompanhados de outros elementos que corroborem a incapacidade, como, por exemplo, outros laudos anteriores e histórico de tratamento, além de tratar-se de documento desatualizado, expedido em 19 de agosto de 2023. Assim, pelo menos no presente momento, não se encontra plenamente justificada a urgência para a nomeação de curador provisório prevista no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de realização de entrevista com o(a) interditando(a) e instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) de acordo com a pauta do juízo e a prioridade legal, a qual deverá ser realizada por videoconferência. Em audiência, cientifique-se a parte interditanda de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). A parte autora deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato por videoconferência por meio do aplicativo Teams, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
Nessa perspectiva, os documentos citados vieram desacompanhados de outros elementos que corroborem a incapacidade, como, por exemplo, outros laudos anteriores e histórico de tratamento, além de tratar-se de documento desatualizado, expedido em 19 de agosto de 2023. Assim, pelo menos no presente momento, não se encontra plenamente justificada a urgência para a nomeação de curador provisório prevista no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de realização de entrevista com o(a) interditando(a) e instrução do feito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Determino a designação de audiência de entrevista do(a) interditando(a) de acordo com a pauta do juízo e a prioridade legal, a qual deverá ser realizada por videoconferência. Em audiência, cientifique-se a parte interditanda de que o prazo para impugnar o pedido é de 15 (quinze) dias, contados da data de realização da audiência (art. 752, do CPC).
Considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC). A parte autora deverá tomar as providências necessárias para a realização do ato por videoconferência por meio do aplicativo Teams, inclusive computador ou telefone celular com acesso à internet, a fim de acessar o link da audiência que será disponibilizado nos autos. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito