Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802258-56.2020.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: WLYSSES PINHEIRO DA COSTA
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda em face de Wlysses Pinheiro da Costa Decisão de recebimento da inicial no id. 68992185 Diligência negativa de citação no id. 73228390 A exequente no id. 77867153 e id. 97487073 informa telefones e endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação no id. 105222217. Diligência negativa de citação no id. 120209647.
Citação no id. 147483403. Certidão no id. 148093280 de decurso de prazo sem resposta do executado. A parte autora no id. 152171952 requer penhora. Decisão no id 164026105 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Requisição SISBAJUD no id. 177363587. O executado no id.178603249 alega bloqueio de valor impenhorável. Junta extratos bancários no id.178603264 - Pág. 3, 178603265, 178603275 e 178603270.
Resultado SISBAJUD no id. 178636142, de valor parcial Decisão no id. 178665177 determinando: Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. O executado no id.178744952 formula pedido de reconsideração da decisão de id. 178665177 para que seja determinado o levantamento imediato dos valores bloqueados. Alega omissão quanto ao valor bloqueado em conta-salário. Decisão no id 178764498 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 178665177, que abrange a totalidade do bloqueio SISBAJUD, vez que a soma é inferior a 40 salários mínimos
02. Mantenho ainda a determinação de aguardar o trânsito em julgado, considerando que o exequente não foi ouvido previamente sobre o pleito do executado
03. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
04. Desde já, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Bloqueio SISBAJUD no id 178768266 a 178768270 A parte autora no id 179583929 informa realização de acordo extrajudicial e requer suspensão do processo A parte demandada no id 179625408 requer debloqueio SISBAJUD É o relato.
Decido O pedido de suspensão do processo não pode ser acolhido por falta de amparo legal. A suspensão do processo em razão de acordo entre as partes tem o limite de 6 meses, conforme art. 313, II, § 4, do CPC, prazo esse que é ultrapassado, conforme número de parcelas Uma vez que houve acordo entre as partes, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente.
01.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
02. Proceda-se ao imediato desbloqueio SISBAJUD
03. Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802258-56.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: WLYSSES PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda em face de Wlysses Pinheiro da Costa Decisão de recebimento da inicial no id. 68992185 Diligência negativa de citação no id. 73228390 A exequente no id. 77867153 e id. 97487073 informa telefones e endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação no id. 105222217. Diligência negativa de citação no id. 120209647.
Citação no id. 147483403. Certidão no id. 148093280 de decurso de prazo sem resposta do executado. A parte autora no id. 152171952 requer penhora. Decisão no id 164026105 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Requisição SISBAJUD no id. 177363587. O executado no id.178603249 alega bloqueio de valor impenhorável. Junta extratos bancários no id.178603264 - Pág. 3, 178603265, 178603275 e 178603270.
Resultado SISBAJUD no id. 178636142, de valor parcial Decisão no id. 178665177 determinando: Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. O executado no id.178744952 formula pedido de reconsideração da decisão de id. 178665177 para que seja determinado o levantamento imediato dos valores bloqueados. Alega omissão quanto ao valor bloqueado em conta-salário. É o relato.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802258-56.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: WLYSSES PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda em face de Wlysses Pinheiro da Costa Decisão de recebimento da inicial no id. 68992185 Diligência negativa de citação no id. 73228390 A exequente no id. 77867153 ratifica telefones para citação A parte autora no id. 97487073 informa endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação no id. 105222217.
Diligência negativa de citação no id. 120209647. Citação no id. 147483403. Certidão no id. 148093280 de decurso de prazo sem resposta do executado. A parte autora no id. 152171952 requer penhora. É o relato.
Decido.
01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD
02. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos.
03. Após, intime-se o exequente para manifestação
04. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Decido.
01. Mantenho a decisão de id 178665177, que abrange a totalidade do bloqueio SISBAJUD, vez que a soma é inferior a 40 salários mínimos
02. Mantenho ainda a determinação de aguardar o trânsito em julgado, considerando que o exequente não foi ouvido previamente sobre o pleito do executado
03. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
04. Desde já, proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802258-56.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: WLYSSES PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda em face de Wlysses Pinheiro da Costa Decisão de recebimento da inicial no id. 68992185 Diligência negativa de citação no id. 73228390 A exequente no id. 77867153 e id. 97487073 informa telefones e endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação no id. 105222217. Diligência negativa de citação no id. 120209647.
Citação no id. 147483403. Certidão no id. 148093280 de decurso de prazo sem resposta do executado. A parte autora no id. 152171952 requer penhora. Decisão no id 164026105 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Requisição SISBAJUD no id. 177363587. O executado no id.178603249 alega bloqueio de valor impenhorável. Junta extratos bancários no id.178603264 - Pág. 3, 178603265, 178603275 e 178603270.
Resultado SISBAJUD no id. 178636142, de valor parcial É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802258-56.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: MIRANTES DA LAGOA EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: WLYSSES PINHEIRO DA COSTA
DECISÃO
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Mirantes da Lagoa Empreendimentos Ltda em face de Wlysses Pinheiro da Costa Decisão de recebimento da inicial no id. 68992185 Diligência negativa de citação no id. 73228390 A exequente no id. 77867153 e id. 97487073 informa telefones e endereço atualizado do demandado. Diligência negativa de citação no id. 105222217. Diligência negativa de citação no id. 120209647.
Citação no id. 147483403. Certidão no id. 148093280 de decurso de prazo sem resposta do executado. A parte autora no id. 152171952 requer penhora. Decisão no id 164026105 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Requisição SISBAJUD no id. 177363587. O executado no id.178603249 alega bloqueio de valor impenhorável. Junta extratos bancários no id.178603264 - Pág. 3, 178603265, 178603275 e 178603270.
Resultado SISBAJUD no id. 178636142, de valor parcial É o relato.
Decido. Assiste razão ao demandado, o extrato SISBAJUD demonstra que o bloqueio é relativo a poupança de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC. No caso, não existe necessidade de dilação probatória, sendo a impenhorabilidade prevista expressamente por lei, de modo que não existe óbice a análise do pleito em sede de exceção de pré-executividade
01. Isto posto, com fundamento no art. 833, X, do CPC, declaro a impenhorabilidade do depósito
02. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD.
03. Proceda-se ao bloqueio RENAJUD e pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 26 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)