Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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Processo 0802264-24.2024.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Petições dos ids. 190286927 e 191264512.
Intimadas para cumprir a obrigação de pagar, a ré Unimed Natal
comprovou o pagamento de sua cota-parte, enquanto a ré Qualicorp
informou que não é responsável pelo pagamento do débito.
Petição de id. 194199263.
A exequente requereu (i) o levantamento do valor pago pela ré
Unimed Natal e a sua permanência no polo passivo até a satisfação
integral da obrigação de pagar; e (ii) o bloqueio judicial, via SISBAJUD, do
valor devido pela ré Qualicorp com a incidência de multa e honorários,
conforme art. 523, § 1º, do CPC.
O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça condenou as rés
solidariamente ao pagamento de danos morais, custas e honorários
advocatícios (id. 184953078). O referido acórdão transitou em julgado sem
que houvesse a interposição de recurso (id. 184954554).
Desse modo, não merece prosperar o argumento da ré Qualicorp de
que não é responsável pelo pagamento do débito.
Na solidariedade passiva cada um dos devedores solidários é
responsável pelo adimplemento integral da dívida, de maneira que o
pagamento parcial, em razão da unidade da prestação, não afeta a
solidariedade quanto ao débito remanescente, inclusive em relação ao
devedor que o realizou, conforme art. 275, do CC.
Assim, a ré Unimed Natal permanecerá no polo passivo desta ação.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar os seus
dados bancários para fins de expedição de alvará do valor pago pela ré
Unimed Natal.
Considerando que a ré Qualicorp não pagou o débito, defiro o
requerimento de bloqueio judicial, via SISBAJUD, com a incidência de
multa e honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor devido,
conforme art. 523, §1º, CPC.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a partes demandadas, durante o trâmite do processo, fez juntada de documentos no id. 190286927 e 191264512, INTIMO a parte Autora, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º).
São Gonçalo do Amarante, 2 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Intime-se o devedor para que pague a dívida no prazo de 15 dias, sob pena de multa e
honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento) do valor devido (art. 523, CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Sem o pagamento voluntário, providencie-se imediatamente o bloqueio das contas do
devedor por meio do SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, do valor
necessário para satisfação do débito.
Realizado o bloqueio, intime-se dele o devedor. Decorrido o prazo de 5 dias, sem
impugnação do devedor, expeça-se alvará ao credor e retornem os autos para extinção.
Caso o bloqueio seja infrutífero, expeça-se mandado de penhora.
Em caso de pagamento voluntário dentro do prazo, expeça-se alvará ao credor e
retornem os autos para extinção.
Em caso de impugnação, retornem os autos para decisão.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802264-24.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN) Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina o inciso XXIX, art. 3º do Provimento 252 de 18/12/2023 da CGJ-TJRN, tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes autora e ré, por seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias, tomarem ciência do movimento e querendo, se manifestarem requerendo o que entender de direito nos moldes da Lei.
São Gonçalo do Amarante/RN, 29 de abril de 2026 EMANOEL RAIMUNDO QUEIROZ CHAVES Analista Judiciário(a) / Auxiliar Judiciário / Técnico(a) Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802264-24.2024.8.20.5129 Polo ativo D.
C. C. F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. ESCLARECIMENTO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para condenar a operadora à reativação de plano de saúde (obrigação de fazer) e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado, especificamente quanto à inclusão da obrigação de fazer de trato sucessivo (reativação do plano de saúde) no cômputo do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mas não especificou sua base de cálculo, gerando obscuridade quanto à inclusão da obrigação de fazer no montante.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-24.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 24-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de fevereiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível , 2000, -, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0802264-24.2024.8.20.5129
DESPACHO
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC.
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
D. C. C. F. vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
D. C. C. F., representado por sua mãe, ajuizou ação contra a Qualicorp
Administradora de Benefícios S.A. e a Unimed Natal, alegando ser portador de Transtorno do
Espectro Autista e beneficiário do plano coletivo “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela Unimed e
administrado pela Qualicorp.
Em 25/04/2024, foi informado da rescisão do contrato coletivo por parte da Unimed, com
vigência até 23/06/2024. Novos planos foram ofertados, mas recusados em razão dos altos custos.
Diante disso, o autor solicitou tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, que
foi inicialmente indeferida. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00.
As rés apresentaram contestação e, após réplica do autor, não houve acordo. Posteriormente, a
tutela foi concedida por meio de agravo de instrumento. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido inicial.
É o relatório.
Das preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos
Juiz Odinei Draeger
5. A condenação, para fins de honorários, deve considerar o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, incluindo obrigações de fazer, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
6. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, quando se trata de obrigação de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor do proveito econômico deve ser calculado com base no equivalente a uma prestação anual.
7. Jurisprudência do TJRN reconhece a aplicação desse critério para mensuração do valor da causa e do proveito econômico em ações com obrigação de fazer continuada (TJRN, AI nº 0816124-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 10.03.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo tanto a condenação em danos morais quanto o valor da obrigação de fazer.
2. Em se tratando de obrigação de fazer de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o proveito econômico deve ser mensurado com base no valor correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 292, § 2º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816124-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 10.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada para condenar a operadora de saúde à reativação de plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que o Acórdão, ao arbitrar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o "valor da condenação", não especificou a base de cálculo a ser utilizada. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja esclarecido que o percentual deve incidir apenas sobre a condenação de cunho pecuniário (danos morais). Subsidiariamente, caso se entenda pela inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo, requer que o proveito econômico seja limitado ao valor de uma única mensalidade do plano.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, rechaçando a existência de qualquer vício no Acórdão e defendendo que a base de cálculo dos honorários deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo a obrigação de fazer, a qual deve ser mensurada pelo valor correspondente a 12 (doze) meses de mensalidade, conforme a legislação processual.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco à reforma do mérito do pronunciamento judicial por mero inconformismo da parte.
A embargante aponta a existência de obscuridade no Acórdão vergastado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. De fato, assiste parcial razão à recorrente. O Acórdão embargado fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, detalhar a composição de sua base de cálculo, notadamente no que tange à obrigação de fazer de trato sucessivo (reativação do plano de saúde).
Tal ponto merece esclarecimento para evitar futuras controvérsias em sede de cumprimento de sentença. A condenação, para fins de fixação de honorários, não se restringe à parcela pecuniária, devendo abranger a totalidade do proveito econômico obtido pelo vencedor, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Em se tratando de obrigação de fazer de natureza continuada e por prazo indeterminado, como a reativação de um plano de saúde, o proveito econômico deve ser mensurado.
Nesse particular, o Código de Processo Civil oferece o critério para a valoração de causas que versem sobre obrigações de trato sucessivo. O art. 292, § 2º, do CPC, estabelece que o valor da causa, quando a lide tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O § 2º do mesmo artigo complementa que, em ações que tenham por objeto prestações vincendas e por tempo indeterminado, o valor será o de uma prestação anual.
Este Tribunal tem aplicado tal dispositivo para aferir o proveito econômico em casos análogos: O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em casos de obrigações de trato continuado e por tempo indeterminado, o valor da causa – e, consequentemente, o proveito econômico – deve ser calculado com base no equivalente a um ano de prestação do serviço. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08161245620248200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 10/03/2025, Terceira Câmara Cível) Dessa forma, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao somatório da condenação em danos morais com o valor correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde, que representa o proveito econômico aferível da obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para, sanando a obscuridade, esclarecer que a verba honorária de sucumbência deverá incidir sobre o somatório do montante da obrigação de pagar (valor da reparação por danos morais) com o proveito econômico da obrigação de fazer, este correspondente ao valor de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802264-24.2024.8.20.5129 Polo ativo D.
C. C. F. e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. ESCLARECIMENTO DA EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte adversa, para condenar a operadora à reativação de plano de saúde (obrigação de fazer) e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alega obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em esclarecer a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão embargado, especificamente quanto à inclusão da obrigação de fazer de trato sucessivo (reativação do plano de saúde) no cômputo do proveito econômico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para simples rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mas não especificou sua base de cálculo, gerando obscuridade quanto à inclusão da obrigação de fazer no montante.
5. A condenação, para fins de honorários, deve considerar o proveito econômico total obtido pela parte vencedora, incluindo obrigações de fazer, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
6. Nos termos do art. 292, § 2º, do CPC, quando se trata de obrigação de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o valor do proveito econômico deve ser calculado com base no equivalente a uma prestação anual.
7. Jurisprudência do TJRN reconhece a aplicação desse critério para mensuração do valor da causa e do proveito econômico em ações com obrigação de fazer continuada (TJRN, AI nº 0816124-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 10.03.2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento:
1. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido pela parte vencedora, incluindo tanto a condenação em danos morais quanto o valor da obrigação de fazer.
2. Em se tratando de obrigação de fazer de trato sucessivo e por prazo indeterminado, o proveito econômico deve ser mensurado com base no valor correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 292, § 2º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0816124-56.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 10.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração opostos pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargada para condenar a operadora de saúde à reativação de plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade no julgado no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Argumenta que o Acórdão, ao arbitrar a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o "valor da condenação", não especificou a base de cálculo a ser utilizada. Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja esclarecido que o percentual deve incidir apenas sobre a condenação de cunho pecuniário (danos morais). Subsidiariamente, caso se entenda pela inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo, requer que o proveito econômico seja limitado ao valor de uma única mensalidade do plano.
A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, rechaçando a existência de qualquer vício no Acórdão e defendendo que a base de cálculo dos honorários deve abranger a totalidade do proveito econômico obtido, incluindo a obrigação de fazer, a qual deve ser mensurada pelo valor correspondente a 12 (doze) meses de mensalidade, conforme a legislação processual.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie. Os embargos de declaração, conforme dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, tampouco à reforma do mérito do pronunciamento judicial por mero inconformismo da parte.
A embargante aponta a existência de obscuridade no Acórdão vergastado, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. De fato, assiste parcial razão à recorrente. O Acórdão embargado fixou os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sem, contudo, detalhar a composição de sua base de cálculo, notadamente no que tange à obrigação de fazer de trato sucessivo (reativação do plano de saúde).
Tal ponto merece esclarecimento para evitar futuras controvérsias em sede de cumprimento de sentença. A condenação, para fins de fixação de honorários, não se restringe à parcela pecuniária, devendo abranger a totalidade do proveito econômico obtido pelo vencedor, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Em se tratando de obrigação de fazer de natureza continuada e por prazo indeterminado, como a reativação de um plano de saúde, o proveito econômico deve ser mensurado.
Nesse particular, o Código de Processo Civil oferece o critério para a valoração de causas que versem sobre obrigações de trato sucessivo. O art. 292, § 2º, do CPC, estabelece que o valor da causa, quando a lide tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida. O § 2º do mesmo artigo complementa que, em ações que tenham por objeto prestações vincendas e por tempo indeterminado, o valor será o de uma prestação anual.
Este Tribunal tem aplicado tal dispositivo para aferir o proveito econômico em casos análogos: O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, em casos de obrigações de trato continuado e por tempo indeterminado, o valor da causa – e, consequentemente, o proveito econômico – deve ser calculado com base no equivalente a um ano de prestação do serviço. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08161245620248200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 10/03/2025, Terceira Câmara Cível) Dessa forma, a base de cálculo dos honorários deve corresponder ao somatório da condenação em danos morais com o valor correspondente a 12 (doze) mensalidades do plano de saúde, que representa o proveito econômico aferível da obrigação de fazer.
Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, apenas para, sanando a obscuridade, esclarecer que a verba honorária de sucumbência deverá incidir sobre o somatório do montante da obrigação de pagar (valor da reparação por danos morais) com o proveito econômico da obrigação de fazer, este correspondente ao valor de 12 (doze) mensalidades do plano de saúde. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-24.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802264-24.2024.8.20.5129 Polo ativo D.
C. C. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., diante da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, em momento em que o autor realizava tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pedido recursal visou a manutenção do contrato, alternativamente a migração para plano individual nas mesmas condições, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão de beneficiário menor em tratamento médico contínuo; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária da administradora e o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre o beneficiário e as rés, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à administradora, cuja atuação se reveste de essencialidade à contratação e manutenção do plano.
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva da administradora de benefícios, aplicando a Teoria da Aparência e os princípios do CDC.
5. A rescisão unilateral do contrato, em contexto de tratamento contínuo de criança com TEA, é manifestamente abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082.
6. O precedente vinculante (REsp 1.846.123/SP) exige a manutenção do tratamento durante sua duração, ainda que haja rescisão regular do contrato coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.
7. A interrupção abrupta do tratamento de menor com deficiência, especialmente sem proposta de migração em condições equivalentes, representa violação grave de direitos fundamentais.
8. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo presumido (in re ipsa), e a fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelo provido. Pedido de Efeito Suspensivo Prejudicado. Tese de julgamento:
1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando existente tratamento médico contínuo de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista, devendo ser garantida a continuidade da assistência até a alta médica.
2. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços sob a ótica do consumidor.
3. A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023; STJ, REsp 2209351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846077-68.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 05.04.2024; TJRN, AI nº 0812225-84.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129. Por idêntica votação, declarar prejudicado o julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 Apelação Cível interposta por D.
C. C. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802264-24.2024.8.20.5129), julgou improcedentes os pedidos formulados contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 32658524), afirmando ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal e administrado pela Qualicorp. Alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, e que, apesar da adimplência das mensalidades, foi surpreendido com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, com vigência a partir de 23 de junho de 2024.
Sustentou a abusividade da conduta, que interromperia tratamento essencial, e pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela manutenção do contrato e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas pelas Apeladas (Id. 32658529 e Id. 32658531), nas quais refutam as teses recursais e pugnam pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 33108368).
É o relatório. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0811633-69.2025.8.20.0000 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado D.
C. C. F., representado por J. D. M. A.
C. C., em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802264-24.2024.8.20.5129, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., julgou improcedentes os pleitos da exordial. Em suas razões (Id 32231158), alega que: i) “A sentença prolatada, em decisão de mérito nos autos de origem, tacitamente revogou a tutela de urgência anteriormente concedida por este Tribunal, que determinava a manutenção do plano de saúde da parte apelante, ou a oferta de migração para outro em iguais condições”; ii) “Tal entendimento, além de ser contrário à orientação deste Tribunal, pôs em sério risco a saúde da parte apelante, criança que, devido à sua condição de saúde, é considerada pessoa com deficiência, com necessidade de submissão a tratamento por tempo indeterminado”; iii) O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC permite ao Tribunal suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação; iv) No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos, visto que o cancelamento do plano em meio ao tratamento médico contínuo compromete de forma grave o desenvolvimento do menor; e v) o plano ofertado como substituto contém altíssima coparticipação, o que caracteriza financiamento integral do tratamento, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com o restabelecimento imediato da tutela antes concedida, determinando-se que as apeladas se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde, ou, alternativamente, viabilizem a migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições do contrato anterior, sem imposição de novos períodos de carência, até o trânsito em julgado da decisão.
Decisão desta Relatoria ao Id 32274052, não conhecendo “DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível” e deferindo o “O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807533-08.2024.8.20.0000, ao menos até o julgamento da Apelação Cível 0802264-24.2024.8.20.5129”. Contrarrazões da operada do plano de saúde ao Id 32801618, pugnando pelo desprovimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA QUALICORP A ré/Apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe à administração do contrato, não possuindo ingerência sobre a decisão de rescisão unilateral, que teria partido exclusivamente da operadora Unimed Natal.
A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse microssistema, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, a administradora de benefícios se apresenta como parte integrante e essencial do negócio, sendo responsável pela gestão, emissão de boletos e comunicação com os beneficiários.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da administradora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC. LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA. CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08460776820228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, a Qualicorp, ao participar da cadeia de consumo e se apresentar como gestora do plano, é parte legítima para responder à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar.
II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em detrimento de beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em tratamento médico contínuo. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), no qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese protegida pelo precedente vinculante.
O Apelante, criança diagnosticada com TEA, realiza terapias multidisciplinares contínuas, essenciais para o seu desenvolvimento e para a garantia de sua incolumidade física e psíquica. A interrupção abrupta do tratamento, decorrente do cancelamento do plano, representa um retrocesso terapêutico inestimável e uma afronta direta à sua dignidade. A conduta das Apeladas, ao promoverem o cancelamento do contrato nessas circunstâncias, revela-se manifestamente abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, o direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ para proteger beneficiários em situação de vulnerabilidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ART. 30 DA LEI Nº 9 .656/1998. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122258420238200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp: 2209351 - SP (2025/0142682-1) Relator.: Ministro ICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/09/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: DJe 10/09/2025)
III. DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A angústia e a aflição impostas a uma família que se vê na iminência de ter o tratamento de seu filho, portador de necessidades especiais, abruptamente interrompido, ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta das rés viola direitos da personalidade, gerando um abalo psicológico que merece reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os patamares arbitrados em demandas com aspiração semelhante, entendo adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a abusividade da rescisão contratual e determinar que as rés, UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, mantenham ativo o contrato de plano de saúde do autor, D.
C. C. F., nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o regular pagamento das mensalidades ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Inverto os ônus da sucumbência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000 O julgamento da Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 torna prejudicado o julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, razão pela qual determino sua baixa e arquivamento.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802264-24.2024.8.20.5129 Polo ativo D.
C. C. F. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ILICITUDE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO PROVIDO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra a UNIMED NATAL e a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., diante da rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão, em momento em que o autor realizava tratamento contínuo para Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O pedido recursal visou a manutenção do contrato, alternativamente a migração para plano individual nas mesmas condições, e a condenação das rés ao pagamento de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão de beneficiário menor em tratamento médico contínuo; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária da administradora e o cabimento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor rege a relação jurídica entre o beneficiário e as rés, impondo responsabilidade solidária a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive à administradora, cuja atuação se reveste de essencialidade à contratação e manutenção do plano.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-24.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 28-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802264-24.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-10-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de outubro de 2025.
Processo 0802264-24.2024.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a requerida para ciência da decisão de id. 156972361. Intime-se ainda para, no
prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões
em igual prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Norte.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
D. C. C. F. vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
D. C. C. F., representado por sua mãe, ajuizou ação contra a Qualicorp
Administradora de Benefícios S.A. e a Unimed Natal, alegando ser portador de Transtorno do
Espectro Autista e beneficiário do plano coletivo “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela Unimed e
administrado pela Qualicorp.
Em 25/04/2024, foi informado da rescisão do contrato coletivo por parte da Unimed, com
vigência até 23/06/2024. Novos planos foram ofertados, mas recusados em razão dos altos custos.
Diante disso, o autor solicitou tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, que
foi inicialmente indeferida. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00.
As rés apresentaram contestação e, após réplica do autor, não houve acordo. Posteriormente, a
tutela foi concedida por meio de agravo de instrumento. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido inicial.
É o relatório.
Das preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme o Código
de Processo Civil.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito,
motivo pelo qual será apreciada conjuntamente.
Do mérito
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão administrado por pessoa jurídica, deixo de
aplicar o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios
S.A., informou que não praticou ato ilícito, pois o plano de saúde foi cancelado em razão do
direito de resilição contratual exercido pela operadora Unimed Natal Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico.
Por sua vez, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou que o
autor contratou um plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, denominado “UNI
GREEN AD I-E”, por meio da administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Ademais, informou que, no exercício do direito de resilição contratual, ela cancelou o
contrato que possuía junto a administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Nesse
contexto, ela (i) emitiu comunicado aos usuários sobre a rescisão; e (ii) ofertou aos usuários a
opção de aderir planos individuais ou familiares sem a necessidade de cumprir novos prazos de
carência, contudo, o autor não a procurou para realizar a migração do plano de saúde e dar
continuidade ao vínculo estabelecido entre eles.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que o autor contratou um plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão, denominado “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela ré, Unimed Natal
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e administrado pela ré, Qualicorp Administradora de
Benefícios S.A.
No dia 29/04/2020, o autor contratou o referido plano de saúde (id. 123901946).
No dia 25/04/2024, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou
que rescindiu o contrato que possuía junto a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e
que o plano de saúde vigoraria até o dia 23/06/2024 (id. 121472681).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
(...)
De acordo com o referido artigo é vedada a rescisão, sem a observância das exigências legais,
dos contratos individuais e familiares, de modo que essa vedação não se aplica aos contratos
coletivos por adesão, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA
PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B",
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível
a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta
no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a
contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual
prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de
notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n.
1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado
tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no
plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora
do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 51.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2097704 - SP (2023/0339236-0) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo
de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde.
2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva,
as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a
vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60
dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/03/2023.
Concluso ao gabinete em: 20/09/2023.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por NOELY TOLEDO PIMENTEL DE
CARVALHO, em face da recorrente, na qual requer a manutenção de contrato
coletivo de saúde rescindido, que era fornecido pela recorrente, contratado pela
estipulante ABRASERVICE, e administrado pela Você Clube.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar
procedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
PELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDERESCISÃO IMPOSSIBILIDADE -
Ação julgada improcedente Pretendida rescisão do contrato mantido há década,
mediante oferecimento de migração para outros planos em condições diversa se
muito desfavoráveis em relação àquele que vincula as partes Impossibilidade
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Flagrante desatendimento à
regulamentação setorial realizada pelo CONSU, na editada Resolução nº
19/1999, em seu artigo 1º - Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe -
Recurso da Autora provido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram acolhidos, para inverter o
ônus sucumbencial.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 13 da Lei 9.656/98, 17 da
RN 195 da ANS (Atualmente revogada pela RN 557/2022), e 478 e 479 do CC.
Aduz a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
Afirma a possibilidade de rescisão após a vigência de doze meses e mediante
prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Afirma que após a comunicação da rescisão foi dada a oportunidade de migrar
para um novo plano, dentre os oferecidos pela recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação
interposto pela recorrida, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 507/509):
12. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é beneficiária do plano de
saúde na modalidade "coletivo por adesão" por quase 10 (dez) anos, desde
1º.5.13 (fls. 25 dos autos), sendo que a ela foi oferecida a possibilidade de migrar
para outro plano sem que as condições relativas aos reajustes anuais do prêmio
guardassem identidade com aquele que entre as partes é mantido.
14. A propósito do tema, constata-se a existência de regulamentação setorial
realizada pelo CONSU. Na editada Resolução nº 19/1999, em seu artigo 1º,
propõe-se que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na
modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a
necessidade de cumprir novo prazo de carência.
15. Evidentemente, portanto, não se justifica seja lançada a recorrente à própria
sorte, vinculando-se a um dos planos oferecidos, cujos prêmios anuais
contemplam uma sinistralidade imensurável desde logo.
(...)
17. Feitos os apontamentos retro, forçoso concluir pela ineficácia pontual da
rescisão em desfavor do consumidor para determinar que as requeridas
promovam a continuidade da cobertura em favor da recorrente, seja por plano
individual ou qualquer modalidade similar aquele por ela desfrutado, por estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de
local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que na hipótese de
contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, como é o caso
dos autos, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após
a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte
(60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1917843/DF, 4ª Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
AREsp 1684459/SP, 4ª Turma, DJe 17/06/2021; REsp 1846502/DF, 3ª Turma,
DJe 26/04/2021; AgInt no REsp 1910108/RO, 3ª Turma, DJe 06/04/2021. Assim,
com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.
Ressalte-se, outrossim, que a operadora do plano de saúde deve observar, nesta
oportunidade, o prazo normativo para o exercício do direito da beneficiária
requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº
438/2018).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus
sucumbencial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de
2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.097.704, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 29/09/2023.)
Para assegurar a legitimidade da rescisão do contrato coletivo, fazia-se necessário a
observância dos seguintes requisitos: (i) a vigência do período de 12 (doze) meses; e (ii) a
notificação prévia da outra parte (60 (sessenta) dias). Tais requisitos, foram devidamente
observados pelas rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico.
Além disso, foi concedida a opção de aderir planos individuais ou familiares sem a
necessidade de cumprir novos prazos de carência em conformidade com a Resolução n. 19/1999,
do Conselho de Saúde Suplementar, contudo, o autor não a aceitou (id. 121472684).
Assim, verifica-se que a conduta das rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi válida e regular, motivo pelo qual
não merecem prosperar os pedidos iniciais de manutenção do plano de saúde e de
responsabilização por danos morais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2 º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme o Código
de Processo Civil.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito,
motivo pelo qual será apreciada conjuntamente.
Do mérito
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão administrado por pessoa jurídica, deixo de
aplicar o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios
S.A., informou que não praticou ato ilícito, pois o plano de saúde foi cancelado em razão do
direito de resilição contratual exercido pela operadora Unimed Natal Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico.
Por sua vez, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou que o
autor contratou um plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, denominado “UNI
GREEN AD I-E”, por meio da administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Ademais, informou que, no exercício do direito de resilição contratual, ela cancelou o
contrato que possuía junto a administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Nesse
contexto, ela (i) emitiu comunicado aos usuários sobre a rescisão; e (ii) ofertou aos usuários a
opção de aderir planos individuais ou familiares sem a necessidade de cumprir novos prazos de
carência, contudo, o autor não a procurou para realizar a migração do plano de saúde e dar
continuidade ao vínculo estabelecido entre eles.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que o autor contratou um plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão, denominado “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela ré, Unimed Natal
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e administrado pela ré, Qualicorp Administradora de
Benefícios S.A.
No dia 29/04/2020, o autor contratou o referido plano de saúde (id. 123901946).
No dia 25/04/2024, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou
que rescindiu o contrato que possuía junto a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e
que o plano de saúde vigoraria até o dia 23/06/2024 (id. 121472681).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
(...)
De acordo com o referido artigo é vedada a rescisão, sem a observância das exigências legais,
dos contratos individuais e familiares, de modo que essa vedação não se aplica aos contratos
coletivos por adesão, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA
PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B",
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível
a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta
no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a
contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual
prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de
notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n.
1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado
tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no
plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora
do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 51.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2097704 - SP (2023/0339236-0) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo
de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde.
2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva,
as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a
vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60
dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/03/2023.
Concluso ao gabinete em: 20/09/2023.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por NOELY TOLEDO PIMENTEL DE
CARVALHO, em face da recorrente, na qual requer a manutenção de contrato
coletivo de saúde rescindido, que era fornecido pela recorrente, contratado pela
estipulante ABRASERVICE, e administrado pela Você Clube.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar
procedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
PELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDERESCISÃO IMPOSSIBILIDADE -
Ação julgada improcedente Pretendida rescisão do contrato mantido há década,
mediante oferecimento de migração para outros planos em condições diversa se
muito desfavoráveis em relação àquele que vincula as partes Impossibilidade
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Flagrante desatendimento à
regulamentação setorial realizada pelo CONSU, na editada Resolução nº
19/1999, em seu artigo 1º - Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe -
Recurso da Autora provido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram acolhidos, para inverter o
ônus sucumbencial.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 13 da Lei 9.656/98, 17 da
RN 195 da ANS (Atualmente revogada pela RN 557/2022), e 478 e 479 do CC.
Aduz a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
Afirma a possibilidade de rescisão após a vigência de doze meses e mediante
prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Afirma que após a comunicação da rescisão foi dada a oportunidade de migrar
para um novo plano, dentre os oferecidos pela recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação
interposto pela recorrida, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 507/509):
12. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é beneficiária do plano de
saúde na modalidade "coletivo por adesão" por quase 10 (dez) anos, desde
1º.5.13 (fls. 25 dos autos), sendo que a ela foi oferecida a possibilidade de migrar
para outro plano sem que as condições relativas aos reajustes anuais do prêmio
guardassem identidade com aquele que entre as partes é mantido.
14. A propósito do tema, constata-se a existência de regulamentação setorial
realizada pelo CONSU. Na editada Resolução nº 19/1999, em seu artigo 1º,
propõe-se que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na
modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a
necessidade de cumprir novo prazo de carência.
15. Evidentemente, portanto, não se justifica seja lançada a recorrente à própria
sorte, vinculando-se a um dos planos oferecidos, cujos prêmios anuais
contemplam uma sinistralidade imensurável desde logo.
(...)
17. Feitos os apontamentos retro, forçoso concluir pela ineficácia pontual da
rescisão em desfavor do consumidor para determinar que as requeridas
promovam a continuidade da cobertura em favor da recorrente, seja por plano
individual ou qualquer modalidade similar aquele por ela desfrutado, por estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de
local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que na hipótese de
contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, como é o caso
dos autos, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após
a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte
(60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1917843/DF, 4ª Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
AREsp 1684459/SP, 4ª Turma, DJe 17/06/2021; REsp 1846502/DF, 3ª Turma,
DJe 26/04/2021; AgInt no REsp 1910108/RO, 3ª Turma, DJe 06/04/2021. Assim,
com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.
Ressalte-se, outrossim, que a operadora do plano de saúde deve observar, nesta
oportunidade, o prazo normativo para o exercício do direito da beneficiária
requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº
438/2018).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus
sucumbencial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de
2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.097.704, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 29/09/2023.)
Para assegurar a legitimidade da rescisão do contrato coletivo, fazia-se necessário a
observância dos seguintes requisitos: (i) a vigência do período de 12 (doze) meses; e (ii) a
notificação prévia da outra parte (60 (sessenta) dias). Tais requisitos, foram devidamente
observados pelas rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico.
Além disso, foi concedida a opção de aderir planos individuais ou familiares sem a
necessidade de cumprir novos prazos de carência em conformidade com a Resolução n. 19/1999,
do Conselho de Saúde Suplementar, contudo, o autor não a aceitou (id. 121472684).
Assim, verifica-se que a conduta das rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi válida e regular, motivo pelo qual
não merecem prosperar os pedidos iniciais de manutenção do plano de saúde e de
responsabilização por danos morais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2 º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
D. C. C. F. vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
D. C. C. F., representado por sua mãe, ajuizou ação contra a Qualicorp
Administradora de Benefícios S.A. e a Unimed Natal, alegando ser portador de Transtorno do
Espectro Autista e beneficiário do plano coletivo “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela Unimed e
administrado pela Qualicorp.
Em 25/04/2024, foi informado da rescisão do contrato coletivo por parte da Unimed, com
vigência até 23/06/2024. Novos planos foram ofertados, mas recusados em razão dos altos custos.
Diante disso, o autor solicitou tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, que
foi inicialmente indeferida. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00.
As rés apresentaram contestação e, após réplica do autor, não houve acordo. Posteriormente, a
tutela foi concedida por meio de agravo de instrumento. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido inicial.
É o relatório.
Das preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme o Código
de Processo Civil.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito,
motivo pelo qual será apreciada conjuntamente.
Do mérito
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão administrado por pessoa jurídica, deixo de
aplicar o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios
S.A., informou que não praticou ato ilícito, pois o plano de saúde foi cancelado em razão do
direito de resilição contratual exercido pela operadora Unimed Natal Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico.
Por sua vez, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou que o
autor contratou um plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, denominado “UNI
GREEN AD I-E”, por meio da administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Ademais, informou que, no exercício do direito de resilição contratual, ela cancelou o
contrato que possuía junto a administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Nesse
contexto, ela (i) emitiu comunicado aos usuários sobre a rescisão; e (ii) ofertou aos usuários a
opção de aderir planos individuais ou familiares sem a necessidade de cumprir novos prazos de
carência, contudo, o autor não a procurou para realizar a migração do plano de saúde e dar
continuidade ao vínculo estabelecido entre eles.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que o autor contratou um plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão, denominado “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela ré, Unimed Natal
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e administrado pela ré, Qualicorp Administradora de
Benefícios S.A.
No dia 29/04/2020, o autor contratou o referido plano de saúde (id. 123901946).
No dia 25/04/2024, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou
que rescindiu o contrato que possuía junto a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e
que o plano de saúde vigoraria até o dia 23/06/2024 (id. 121472681).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
(...)
De acordo com o referido artigo é vedada a rescisão, sem a observância das exigências legais,
dos contratos individuais e familiares, de modo que essa vedação não se aplica aos contratos
coletivos por adesão, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA
PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B",
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível
a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta
no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a
contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual
prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de
notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n.
1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado
tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no
plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora
do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 51.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2097704 - SP (2023/0339236-0) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo
de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde.
2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva,
as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a
vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60
dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/03/2023.
Concluso ao gabinete em: 20/09/2023.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por NOELY TOLEDO PIMENTEL DE
CARVALHO, em face da recorrente, na qual requer a manutenção de contrato
coletivo de saúde rescindido, que era fornecido pela recorrente, contratado pela
estipulante ABRASERVICE, e administrado pela Você Clube.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar
procedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
PELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDERESCISÃO IMPOSSIBILIDADE -
Ação julgada improcedente Pretendida rescisão do contrato mantido há década,
mediante oferecimento de migração para outros planos em condições diversa se
muito desfavoráveis em relação àquele que vincula as partes Impossibilidade
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Flagrante desatendimento à
regulamentação setorial realizada pelo CONSU, na editada Resolução nº
19/1999, em seu artigo 1º - Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe -
Recurso da Autora provido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram acolhidos, para inverter o
ônus sucumbencial.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 13 da Lei 9.656/98, 17 da
RN 195 da ANS (Atualmente revogada pela RN 557/2022), e 478 e 479 do CC.
Aduz a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
Afirma a possibilidade de rescisão após a vigência de doze meses e mediante
prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Afirma que após a comunicação da rescisão foi dada a oportunidade de migrar
para um novo plano, dentre os oferecidos pela recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação
interposto pela recorrida, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 507/509):
12. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é beneficiária do plano de
saúde na modalidade "coletivo por adesão" por quase 10 (dez) anos, desde
1º.5.13 (fls. 25 dos autos), sendo que a ela foi oferecida a possibilidade de migrar
para outro plano sem que as condições relativas aos reajustes anuais do prêmio
guardassem identidade com aquele que entre as partes é mantido.
14. A propósito do tema, constata-se a existência de regulamentação setorial
realizada pelo CONSU. Na editada Resolução nº 19/1999, em seu artigo 1º,
propõe-se que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na
modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a
necessidade de cumprir novo prazo de carência.
15. Evidentemente, portanto, não se justifica seja lançada a recorrente à própria
sorte, vinculando-se a um dos planos oferecidos, cujos prêmios anuais
contemplam uma sinistralidade imensurável desde logo.
(...)
17. Feitos os apontamentos retro, forçoso concluir pela ineficácia pontual da
rescisão em desfavor do consumidor para determinar que as requeridas
promovam a continuidade da cobertura em favor da recorrente, seja por plano
individual ou qualquer modalidade similar aquele por ela desfrutado, por estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de
local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que na hipótese de
contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, como é o caso
dos autos, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após
a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte
(60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1917843/DF, 4ª Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
AREsp 1684459/SP, 4ª Turma, DJe 17/06/2021; REsp 1846502/DF, 3ª Turma,
DJe 26/04/2021; AgInt no REsp 1910108/RO, 3ª Turma, DJe 06/04/2021. Assim,
com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.
Ressalte-se, outrossim, que a operadora do plano de saúde deve observar, nesta
oportunidade, o prazo normativo para o exercício do direito da beneficiária
requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº
438/2018).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus
sucumbencial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de
2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.097.704, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 29/09/2023.)
Para assegurar a legitimidade da rescisão do contrato coletivo, fazia-se necessário a
observância dos seguintes requisitos: (i) a vigência do período de 12 (doze) meses; e (ii) a
notificação prévia da outra parte (60 (sessenta) dias). Tais requisitos, foram devidamente
observados pelas rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico.
Além disso, foi concedida a opção de aderir planos individuais ou familiares sem a
necessidade de cumprir novos prazos de carência em conformidade com a Resolução n. 19/1999,
do Conselho de Saúde Suplementar, contudo, o autor não a aceitou (id. 121472684).
Assim, verifica-se que a conduta das rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi válida e regular, motivo pelo qual
não merecem prosperar os pedidos iniciais de manutenção do plano de saúde e de
responsabilização por danos morais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2 º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802264-24.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
D. C. C. F. vs. UNIMED NATAL SOCIEDADE
COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc.
D. C. C. F., representado por sua mãe, ajuizou ação contra a Qualicorp
Administradora de Benefícios S.A. e a Unimed Natal, alegando ser portador de Transtorno do
Espectro Autista e beneficiário do plano coletivo “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela Unimed e
administrado pela Qualicorp.
Em 25/04/2024, foi informado da rescisão do contrato coletivo por parte da Unimed, com
vigência até 23/06/2024. Novos planos foram ofertados, mas recusados em razão dos altos custos.
Diante disso, o autor solicitou tutela de urgência para impedir o cancelamento do plano, que
foi inicialmente indeferida. No mérito, pediu a confirmação da tutela e indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00.
As rés apresentaram contestação e, após réplica do autor, não houve acordo. Posteriormente, a
tutela foi concedida por meio de agravo de instrumento. O Ministério Público opinou
favoravelmente ao pedido inicial.
É o relatório.
Das preliminares
Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade, pois não há nos autos
elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural, conforme o Código
de Processo Civil.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o mérito,
motivo pelo qual será apreciada conjuntamente.
Do mérito
Por se tratar de plano de saúde coletivo por adesão administrado por pessoa jurídica, deixo de
aplicar o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n. 608, do Superior Tribunal de
Justiça.
Diante dos argumentos apresentados pelo autor, a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios
S.A., informou que não praticou ato ilícito, pois o plano de saúde foi cancelado em razão do
direito de resilição contratual exercido pela operadora Unimed Natal Sociedade Cooperativa de
Trabalho Médico.
Por sua vez, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou que o
autor contratou um plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão, denominado “UNI
GREEN AD I-E”, por meio da administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Ademais, informou que, no exercício do direito de resilição contratual, ela cancelou o
contrato que possuía junto a administradora, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Nesse
contexto, ela (i) emitiu comunicado aos usuários sobre a rescisão; e (ii) ofertou aos usuários a
opção de aderir planos individuais ou familiares sem a necessidade de cumprir novos prazos de
carência, contudo, o autor não a procurou para realizar a migração do plano de saúde e dar
continuidade ao vínculo estabelecido entre eles.
Instado a se manifestar, o autor reiterou os argumentos expostos na petição inicial.
No caso em comento, é incontroverso que o autor contratou um plano privado de assistência à
saúde coletivo por adesão, denominado “UNI GREEN AD I-E”, ofertado pela ré, Unimed Natal
Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, e administrado pela ré, Qualicorp Administradora de
Benefícios S.A.
No dia 29/04/2020, o autor contratou o referido plano de saúde (id. 123901946).
No dia 25/04/2024, a ré, Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, informou
que rescindiu o contrato que possuía junto a ré, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., e
que o plano de saúde vigoraria até o dia 23/06/2024 (id. 121472681).
O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998, dispõe que:
“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.
1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de
vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da
renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não,
nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja
comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência;
(...)
De acordo com o referido artigo é vedada a rescisão, sem a observância das exigências legais,
dos contratos individuais e familiares, de modo que essa vedação não se aplica aos contratos
coletivos por adesão, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, vejamos os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. CLÁUSULA
PREVENDO RESCISÃO UNILATERAL. VALIDADE. ART. 13, II, "B",
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.656/1998. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível
a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta
no art. 13, II, "b", parágrafo único, da Lei n. 9.656/98 se aplica exclusivamente a
contratos individuais ou familiares. Precedentes.
2. No caso, o acórdão recorrido firmou a existência de cláusula contratual
prevendo a possibilidade de resilição unilateral do contrato e a ocorrência de
notificação prévia acerca da intenção de interrupção da continuidade da avença.
No ponto, incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3.- Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 671.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é
possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma
inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se
exclusivamente a contratos individuais ou familiares" (AgRg no REsp n.
1.477.859/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 5/5/2015, DJe 25/5/2015).
2. O art. 30 da Lei n. 9.656/1998 incide apenas nos casos em que o empregado
tem seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa e deseja permanecer no
plano, e não quando o próprio empregador rescinde o contrato com a operadora
do seguro-saúde.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 51.473/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015.)
RECURSO ESPECIAL Nº 2097704 - SP (2023/0339236-0) EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
OPERADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL. LEGALIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer, na qual requer a manutenção de contrato coletivo
de plano de saúde após resilição unilateral pela operadora do plano de saúde.
2. Na hipótese de contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva,
as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a resilição
unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após a
vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte (60
dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
3. Recurso especial conhecido e provido.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA
SAUDE S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 24/03/2023.
Concluso ao gabinete em: 20/09/2023.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por NOELY TOLEDO PIMENTEL DE
CARVALHO, em face da recorrente, na qual requer a manutenção de contrato
coletivo de saúde rescindido, que era fornecido pela recorrente, contratado pela
estipulante ABRASERVICE, e administrado pela Você Clube.
Sentença: julgou improcedente o pedido.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela recorrida, para julgar
procedente o pedido, nos termos da seguinte ementa:
PELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDERESCISÃO IMPOSSIBILIDADE -
Ação julgada improcedente Pretendida rescisão do contrato mantido há década,
mediante oferecimento de migração para outros planos em condições diversa se
muito desfavoráveis em relação àquele que vincula as partes Impossibilidade
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Flagrante desatendimento à
regulamentação setorial realizada pelo CONSU, na editada Resolução nº
19/1999, em seu artigo 1º - Reforma da decisão de primeiro grau que se impõe -
Recurso da Autora provido.
Embargos de Declaração: opostos pela recorrida, foram acolhidos, para inverter o
ônus sucumbencial.
Recurso especial: alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 13 da Lei 9.656/98, 17 da
RN 195 da ANS (Atualmente revogada pela RN 557/2022), e 478 e 479 do CC.
Aduz a regularidade da rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão.
Afirma a possibilidade de rescisão após a vigência de doze meses e mediante
prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias.
Afirma que após a comunicação da rescisão foi dada a oportunidade de migrar
para um novo plano, dentre os oferecidos pela recorrente.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568 do STJ A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação
interposto pela recorrida, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 507/509):
12. Da análise dos autos, verifica-se que a recorrente é beneficiária do plano de
saúde na modalidade "coletivo por adesão" por quase 10 (dez) anos, desde
1º.5.13 (fls. 25 dos autos), sendo que a ela foi oferecida a possibilidade de migrar
para outro plano sem que as condições relativas aos reajustes anuais do prêmio
guardassem identidade com aquele que entre as partes é mantido.
14. A propósito do tema, constata-se a existência de regulamentação setorial
realizada pelo CONSU. Na editada Resolução nº 19/1999, em seu artigo 1º,
propõe-se que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na
modalidade individual, quando houver extinção da modalidade coletiva, sem a
necessidade de cumprir novo prazo de carência.
15. Evidentemente, portanto, não se justifica seja lançada a recorrente à própria
sorte, vinculando-se a um dos planos oferecidos, cujos prêmios anuais
contemplam uma sinistralidade imensurável desde logo.
(...)
17. Feitos os apontamentos retro, forçoso concluir pela ineficácia pontual da
rescisão em desfavor do consumidor para determinar que as requeridas
promovam a continuidade da cobertura em favor da recorrente, seja por plano
individual ou qualquer modalidade similar aquele por ela desfrutado, por estarem
presentes os requisitos autorizadores da medida.
Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal de
local destoa da jurisprudência do STJ que é no sentido de que na hipótese de
contrato de plano de saúde formalizado na modalidade coletiva, como é o caso
dos autos, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que é possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde imotivadamente, após
a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte
(60 dias), uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, II, da Lei
9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1917843/DF, 4ª Turma, DJe 29/06/2021; AgInt no
AREsp 1684459/SP, 4ª Turma, DJe 17/06/2021; REsp 1846502/DF, 3ª Turma,
DJe 26/04/2021; AgInt no REsp 1910108/RO, 3ª Turma, DJe 06/04/2021. Assim,
com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso deve ser provido.
Ressalte-se, outrossim, que a operadora do plano de saúde deve observar, nesta
oportunidade, o prazo normativo para o exercício do direito da beneficiária
requerer a portabilidade de carência (art. 8º, IV e § 1º, 11 e 21 da RN nº
438/2018).
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, bem
como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE
PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus
sucumbencial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e
1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de setembro de
2023. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (REsp n. 2.097.704, Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 29/09/2023.)
Para assegurar a legitimidade da rescisão do contrato coletivo, fazia-se necessário a
observância dos seguintes requisitos: (i) a vigência do período de 12 (doze) meses; e (ii) a
notificação prévia da outra parte (60 (sessenta) dias). Tais requisitos, foram devidamente
observados pelas rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e Unimed Natal Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico.
Além disso, foi concedida a opção de aderir planos individuais ou familiares sem a
necessidade de cumprir novos prazos de carência em conformidade com a Resolução n. 19/1999,
do Conselho de Saúde Suplementar, contudo, o autor não a aceitou (id. 121472684).
Assim, verifica-se que a conduta das rés, Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, foi válida e regular, motivo pelo qual
não merecem prosperar os pedidos iniciais de manutenção do plano de saúde e de
responsabilização por danos morais.
Diante do exposto, indefiro os pedidos iniciais.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2 º, do
Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente seja beneficiária da gratuidade, a
exigibilidade das custas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja
qualquer requerimento de liquidação ou cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a legitimidade passiva da administradora de benefícios, aplicando a Teoria da Aparência e os princípios do CDC.
5. A rescisão unilateral do contrato, em contexto de tratamento contínuo de criança com TEA, é manifestamente abusiva, por comprometer o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, contrariando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082.
6. O precedente vinculante (REsp 1.846.123/SP) exige a manutenção do tratamento durante sua duração, ainda que haja rescisão regular do contrato coletivo, desde que o beneficiário arque com as mensalidades.
7. A interrupção abrupta do tratamento de menor com deficiência, especialmente sem proposta de migração em condições equivalentes, representa violação grave de direitos fundamentais.
8. O dano moral, na hipótese, decorre da própria ilicitude da conduta, sendo presumido (in re ipsa), e a fixação da indenização observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelo provido. Pedido de Efeito Suspensivo Prejudicado. Tese de julgamento:
1. É abusiva a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando existente tratamento médico contínuo de beneficiário menor com Transtorno do Espectro Autista, devendo ser garantida a continuidade da assistência até a alta médica.
2. A administradora de benefícios possui legitimidade passiva e responde solidariamente com a operadora do plano de saúde, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços sob a ótica do consumidor.
3. A interrupção indevida de tratamento médico essencial configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.123/SP (Tema 1.082), Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 23.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel.
Min. Raul Araújo, j. 18.09.2023; STJ, REsp 2209351/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.09.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0846077-68.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 05.04.2024; TJRN, AI nº 0812225-84.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 08.03.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129. Por idêntica votação, declarar prejudicado o julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 Apelação Cível interposta por D.
C. C. F., menor impúbere, representado por sua genitora, em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 0802264-24.2024.8.20.5129), julgou improcedentes os pedidos formulados contra UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (Id. 32658524), afirmando ser beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão, operado pela Unimed Natal e administrado pela Qualicorp. Alegou ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, e que, apesar da adimplência das mensalidades, foi surpreendido com a comunicação de rescisão unilateral do contrato, com vigência a partir de 23 de junho de 2024.
Sustentou a abusividade da conduta, que interromperia tratamento essencial, e pugnou, em sede de tutela de urgência e no mérito, pela manutenção do contrato e pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões apresentadas pelas Apeladas (Id. 32658529 e Id. 32658531), nas quais refutam as teses recursais e pugnam pela manutenção da sentença.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 33108368).
É o relatório. Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível nº 0811633-69.2025.8.20.0000 Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível formulado D.
C. C. F., representado por J. D. M. A.
C. C., em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802264-24.2024.8.20.5129, por si movida em desfavor da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico e da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., julgou improcedentes os pleitos da exordial. Em suas razões (Id 32231158), alega que: i) “A sentença prolatada, em decisão de mérito nos autos de origem, tacitamente revogou a tutela de urgência anteriormente concedida por este Tribunal, que determinava a manutenção do plano de saúde da parte apelante, ou a oferta de migração para outro em iguais condições”; ii) “Tal entendimento, além de ser contrário à orientação deste Tribunal, pôs em sério risco a saúde da parte apelante, criança que, devido à sua condição de saúde, é considerada pessoa com deficiência, com necessidade de submissão a tratamento por tempo indeterminado”; iii) O art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC permite ao Tribunal suspender a eficácia da sentença quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave ou de difícil reparação; iv) No caso concreto, estão presentes ambos os requisitos, visto que o cancelamento do plano em meio ao tratamento médico contínuo compromete de forma grave o desenvolvimento do menor; e v) o plano ofertado como substituto contém altíssima coparticipação, o que caracteriza financiamento integral do tratamento, vedado pelo art. 2º, VII, da Resolução CONSU nº 08/1998.
Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo à apelação, com o restabelecimento imediato da tutela antes concedida, determinando-se que as apeladas se abstenham de cancelar o contrato de plano de saúde, ou, alternativamente, viabilizem a migração para plano individual ou familiar nas mesmas condições do contrato anterior, sem imposição de novos períodos de carência, até o trânsito em julgado da decisão.
Decisão desta Relatoria ao Id 32274052, não conhecendo “DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO à Apelação Cível” e deferindo o “O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL para restabelecer os efeitos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807533-08.2024.8.20.0000, ao menos até o julgamento da Apelação Cível 0802264-24.2024.8.20.5129”. Contrarrazões da operada do plano de saúde ao Id 32801618, pugnando pelo desprovimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129
I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA QUALICORP A ré/Apelada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que sua atuação se restringe à administração do contrato, não possuindo ingerência sobre a decisão de rescisão unilateral, que teria partido exclusivamente da operadora Unimed Natal.
A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse microssistema, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC). Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual, aos olhos do consumidor, a administradora de benefícios se apresenta como parte integrante e essencial do negócio, sendo responsável pela gestão, emissão de boletos e comunicação com os beneficiários.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária da administradora. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE PLANO DE SAÚDE COM A OPERADORA DO BENEFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido, não havendo falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. A jurisprudência desta Corte Superior perfilha o entendimento de que a administradora do plano de saúde possui responsabilidade solidária com a operadora do benefício, em razão do papel de destaque que ocupa na intermediação da contratação.
Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2307944 BA 2023/0060957-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023) Nesse mesmo sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE, SOB ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA UNIMED. REJEIÇÃO . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 14 E § 1º DO ART. 25, DO CDC. LEGITIMAÇÃO PARA A DEMANDA. CANCELAMENTO PERPETRADO QUE OCASIONOU A INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO DE MENOR BENEFICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO COMANDO INSCULPIDO NO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.656/98, QUE EXIGE A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONTRATANTE. RESTABELECIMENTO DA COBERTURA CONTRATADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08460776820228205001, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, a Qualicorp, ao participar da cadeia de consumo e se apresentar como gestora do plano, é parte legítima para responder à presente ação. Rejeito, pois, a preliminar.
II. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, em detrimento de beneficiário menor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), que se encontra em tratamento médico contínuo. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.846.123/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.082), no qual se firmou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." O caso dos autos amolda-se perfeitamente à hipótese protegida pelo precedente vinculante.
O Apelante, criança diagnosticada com TEA, realiza terapias multidisciplinares contínuas, essenciais para o seu desenvolvimento e para a garantia de sua incolumidade física e psíquica. A interrupção abrupta do tratamento, decorrente do cancelamento do plano, representa um retrocesso terapêutico inestimável e uma afronta direta à sua dignidade. A conduta das Apeladas, ao promoverem o cancelamento do contrato nessas circunstâncias, revela-se manifestamente abusiva, por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e, sobretudo, o direito fundamental à saúde (art. 196, CF).
Este Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STJ para proteger beneficiários em situação de vulnerabilidade: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PROMOVIDA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE . PACIENTE MENOR ACOBERTADO PELO PLANO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO ANTES DA RESCISÃO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO. ART. 30 DA LEI Nº 9 .656/1998. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE EM PROMOVER A CONTINUIDADE DOS CUIDADOS AO INFANTE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA 1.082 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA ASSISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08122258420238200000, Relator.: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2024) Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça confirmou sua jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social.
5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082/STJ.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (STJ – REsp: 2209351 - SP (2025/0142682-1) Relator.: Ministro ICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/09/2025, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de julgamento: DJe 10/09/2025)
III. DO DANO MORAL O dano moral, na hipótese, é inquestionável e decorre do próprio fato (in re ipsa). A angústia e a aflição impostas a uma família que se vê na iminência de ter o tratamento de seu filho, portador de necessidades especiais, abruptamente interrompido, ultrapassam, em muito, o mero dissabor cotidiano. A conduta das rés viola direitos da personalidade, gerando um abalo psicológico que merece reparação.
No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição. Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano, observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os patamares arbitrados em demandas com aspiração semelhante, entendo adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos autorais, a fim de: a) Declarar a abusividade da rescisão contratual e determinar que as rés, UNIMED NATAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., de forma solidária, mantenham ativo o contrato de plano de saúde do autor, D.
C. C. F., nas mesmas condições de cobertura assistencial, mediante o regular pagamento das mensalidades ou lhe possibilite a migração para um plano de saúde individual nas mesmas condições ofertadas no coletivo vigente, inclusive sem novo prazo de carência. b) Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora unicamente pela taxa SELIC (REsp 1795982), desde o evento danoso até a data do arbitramento (art. 398 do CC e Súmula n. 54 e 362 do STJ).
A partir da produção de efeitos da nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, dada pela Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), deverá ser aplicada a sistemática lá apontada, substituindo-se a SELIC pelos índices legais, ou seja, corrigindo-se monetariamente o débito pelo IPCA-IBGE e com juros pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA, pela fórmula estabelecida pela RESOLUÇÃO CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, por força do § 2º do artigo 406 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos).
Inverto os ônus da sucumbência para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Pedido de Efeito Suspensivo nº 0811633-69.2025.8.20.0000 O julgamento da Apelação Cível nº 0802264-24.2024.8.20.5129 torna prejudicado o julgamento do presente pedido de efeito suspensivo, razão pela qual determino sua baixa e arquivamento.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 28 de Outubro de 2025.